Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/18.8BEAVR 0775/18
Data do Acordão:10/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROCESSO URGENTE
FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário:Justifica-se admitir revista de acórdão que entendeu que o prazo previsto no art. 105º do CPTA, que termine durante as férias judiciais, e por se tratar de um processo urgente, não se transfere para o primeiro dia seguinte ao termo das mesmas férias judiciais.
Nº Convencional:JSTA000P23750
Nº do Documento:SA12018102209/18
Data de Entrada:08/09/2018
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CM DE VAGOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. B…………. e A…………. recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30 de Maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno julgou extemporâneo o pedido de intimação para passagem de certidão formulado contra o MUNICIPIO DE VAGOS.

1.2. Considera que a questão tem virtualidade de se repercutir em inúmeras situações e daí a verificação dos requisitos do art. 150º do CPTA.

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Entendeu o TCA Norte que terminando o prazo de 20 dias, previsto no art. 105º, 2 do CPTA durante as férias judiciais, tal prazo não se transferia para o primeiro dia após férias, por estarmos perante um processo qualificado por lei como urgente e, por esse motivo “correr em férias” – art. 36º, 1, d) e 2 do CPTA.

3.3. Neste recurso pretende os recorrentes que a circunstância de se tratar de processo urgente não afasta a regra segundo a qual “aos domingos e feriados são equiparados as férias judiciais se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo” (art. 279º, al. e) do CC.

3.4. A questão a decidir é a de saber se o prazo referido no art. 105º, 2, do CPTA é um prazo sujeito ao regime do art. 36º, 1, d) e 2, do CPTA (prazos processuais, que nos processos urgentes, correm durante as férias judiciais), ou sujeito ao regime do art. 279º, e) do CC.

De notar que no âmbito da actual redacção do art. 58º, 2 do CPT os prazos para interposição da acção administrativa contam-se nos termos do art. 279º, n.º 4 do CC. No regime anterior o art. 58º, n.º 3, determinava que aos prazos para a propositura das acções era aplicável o regime do Código de Processo Civil.

Tendo em conta a alteração do regime previsto no CPTA relativo ao prazo para a propositura das acções (art. 58º, 2) e porque no art. 105º, 2 está previsto um prazo para o interessado fazer valer judicialmente o seu direito à informação, é efectivamente questionável saber se é ou não aplicável o regime dos prazos processuais dos processos urgentes.

Por outro lado, estamos perante um pressuposto processual de aplicação geral (contagem do prazo previsto no art. 105º, 2 do CPTA), sendo conveniente a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 22 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.