Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0438/05.7BEALM |
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Data do Acordão: | 05/04/2023 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HONORÁRIOS |
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Sumário: | I – Inexistindo ilicitude (conhecida a título incidental) do acto administrativo, inexiste fundamento jurídico para a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes de actuações ilícitas. II - As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais. |
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Nº Convencional: | JSTA00071725 |
Nº do Documento: | SA1202305040438/05 |
Data de Entrada: | 03/07/2023 |
Recorrente: | A…., SA E OUTROS |
Recorrido 1: | OS RECORRENTES E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | ARTIGO 7.º N.º 3 ALÍNEA F) DO DECRETO REGULAMENTAR N.° 23/98, DE 14 DE OUTUBRO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO PORTARIA N.º 26-F/80, DE 9 DE JANEIRO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 141/2005, DE 23 DE AGOSTO ARTIGO 25.º DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO) |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Processo n.º 438/05.7BEALM (apenso processo n.º 841/06.5BEALM) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), acção administrativa comum, contra o Município de Sesimbra, igualmente com os sinais dos autos, em que formulou os seguintes pedidos: «[…] Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se o Município de Sesimbra a pagar à A a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto administrativo ilícito e omissão de acto legalmente devido as seguintes quantias: a) A título de indemnização por lucros cessantes, a quantia já provisoriamente apurada de 399.653,54€ (trezentos e noventa e nove mil seiscentos e cinquenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), e a liquidar em sede de incidente de liquidação nos termos do disposto nos artigos 471.°/1 b) e /2 do Código do Processo Civil e 569.°do Código Civil; b) A título de indemnização por danos patrimoniais, o montante a liquidar, resultante das despesas com o patrocínio do recurso contencioso de anulação, do procedimento de emissão do alvará e da presente acção; c) A título de indemnização por danos morais, 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros); d) Os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. […]». 2 – Por decisão do TAF de Almada, à acção antes mencionada foi apensada a acção administrativa especial (proc. n.º 841/06.5BEALM), proposta pela A..., S.A., também com os sinais dos autos, contra o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), igualmente identificado nos autos, na qual havia peticionado a condenação do R. a indemniza-la pelos prejuízos sofridos em razão da paralisação das obras, por efeito dos actos de embargo de 05.06.2006 e de 04.12.2006 e ainda de 20.09.2007, que determinaram a suspensão da execução das obras licenciadas em 02.03.1989, pela Câmara Municipal de Sesimbra, a que corresponde o Alvará de Loteamento n.º ...05, emitido no âmbito do procedimento iniciado por AA (A. no processo 438/05.7BEALM). 3 – Por acórdão do TAF de Almada de 29.08.2013, a acção administrativa comum foi julgada parcialmente procedente e o Município de Sesimbra condenado a indemnizar a A. através da entrega da quantia de dez mil euros a título de danos morais (montante actualizado àquela data) e ainda a quantia suportada pela A. a título de honorários aos Advogados, em montante a liquidar em execução de sentença. Já a acção administrativa especial, que havia sido proposta contra o ICNF, foi julgada totalmente improcedente. 4 – Inconformadas, as AA. interpuseram recurso para o TCA Sul, e o Município de Sesimbra interpôs recurso subordinado, tendo aquele Tribunal, por acórdão de 02.06.2022, negado provimento aos dois recursos. 5 – Desta última decisão foi interposto, pelas AA., recurso de revista para este STA, e, pelo Município de Sesimbra, recurso subordinado, tendo ambos sido admitidos por acórdão de 16.02.2023. 6 – As Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] 1º É manifesta a admissibilidade do presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150.º do CPTA porquanto atentas as características dos processos, ou melhor dos processos apensos, a natureza e complexidade das questões jurídicas, é manifestamente necessária a intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito. 2º Grande parte das questões em causa no presente recurso são idênticas às suscitadas no recurso que corre termos neste STA sob o n.º 1119/08.5.BELSB no qual este STA proferiu já decisão de admissão do recurso de revista por ter entendimento que a natureza das questões envolvidas justificava a sua intervenção. 3º Pela mesma razão e pela interdependência das matérias tratadas no presente recurso e naquele outro e até mesmo precedência da decisão a proferir naquele outro, as Recorrentes entendem que se verificam os pressupostos e se justifica a apensação dos recursos, o que se requer. 4º É manifesta a procedência do presente recurso porquanto, ao corroborar a decisão do TAF de Almada, o Tribunal Recorrido: (i) Fez incorreta apreciação da prova documental e testemunhal; (ii) Ignorou, na decisão, factos que foram dados como provados e outros que, apesar de não quesitados e não constantes da matéria de facto resultam, de forma clara e inequívoca dos processos administrativos instrutores juntos aos autos e dos respetivos documentos que fazem prova plena dos factos nele atestados; (iv) Esqueceu-se que estava em ambos os casos a julgar pedidos indemnizatórios relacionados com atos administrativos relativos à operação urbanística de loteamento, licenciada em 2 de Março de 2009 e titulada pelo Alvará n.º ...05, e não a julgar a legalidade do licenciamento de tal operação urbanística ou do respetivo alvará; (v) E, em consequência de uma visão claramente parcial, sobre a legalidade de tal operação urbanística, errou na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a ambos os pedidos. 5º A grave ilegalidade cometida pelo Município de Sesimbra, impediu, durante cerca de 16 anos, que a Autora, ora Recorrente, exercesse os direitos urbanísticos conferidos pelo ato de licenciamento datado de 3 de Março de 1989, no momento próprio e de acordo com o projetado pela Requerente do loteamento, com os consequentes prejuízos na esfera jurídica da Autora AA, ora Recorrente, seja em termos de custos incorridos para efeitos de reposição da legalidade violada seja em termos de lucros cessantes pela frustração da execução de um projeto urbanístico projetado para um determinado momento da vida da Autora, com determinadas condições económicas e de mercado, as quais se vieram a deteriorar de ano para ano à medida que o tempo da batalha judicial supra descrita se travava nos tribunais administrativos e, depois, com o departamento jurídico da Câmara Municipal de Sesimbra. Tinham passado 16 anos desde que apresentou o projeto! 6º Mas o "pesadelo" não ficou por aqui: quando tudo parecia estar sanado e a esperança de concretizar o seu projeto de vida tinha renascido, estando já a decorrer a execução das obras de urbanização do loteamento, foi a Autora A..., S.A. para a qual foi, entretanto, transferido o Alvará de Loteamento (e da qual a Autora AA é sócia), confrontada, sem que nada o fizesse esperar, com uma visita dos senhores vigilantes da Natureza que levantaram um auto de notícia que deu origem a uma decisão de embargo da obra pelo Parque Natural da Arrábida (PNA); 7º O PNA tudo fez, passando por cima das mais elementares regras legais, para que a Autora A..., S.A. não executasse a obra, ainda que tal significasse violar a lei. 8º O pedido formulado contra o Réu Município de Sesimbra é a sua condenação a pagar à Autora uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de ato administrativo ilegal, a saber o ato administrativo que, no âmbito do processo de loteamento que deu origem ao Alvará n.º ...05, impôs à Autora a cedência de lotes como contrapartida do loteamento, ato esse objeto de anulação com fundamento em ilegalidade por acórdão do STA transitado em julgado e devidamente documentado nos autos; 9º Não está, pois, em causa nos presentes autos, ao contrário do que parece ter entendido o tribunal recorrido, a validade da licença de loteamento emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra ou do respetivo Alvará, que, como ato de execução, se lhe seguiu. 10º Do ponto de vista das Autoras, o processo instaurado conta o Município de Sesimbra não têm qualquer relação de prejudicialidade ou outra que pudesse determinar a sua apensação e decisão conjunta porquanto no processo n.º 841/06.5 BEALM está em causa um pedido de indemnização contra o ICNB contra a prática dos seguintes atos reputados de ilegais pela Autora A..., SA., ora Recorrente a. Ato de embargo decretado por "despacho" da Comissão Diretiva do Parque Natural da Arrábida em .../.../2006, notificado à Autora A... S.A. em .../.../2006 [v. pontos 86) e 88) da matéria de facto]. b. Ato de prorrogação do embargo referido em a), datado de 4.12.2006 e notificado à Autora A..., SA em 5.01.2007 [v. pontos 95) e 96) da matéria de facto]. c. Ato de embargo datado de 20.09.2007, da Sra. Diretora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Litoral de Lisboa e Oeste [v. ponto 101) da matéria de facto]. 11º Sendo certo que o pedido indemnizatório respeita apenas aos prejuízos decorrentes da paralisação da obra, situando-se tais prejuízos, temporalmente num período totalmente distinto relativamente aos prejuízos reclamados pela Autora AA contra o Município de Sesimbra. 12º Em comum aos dois processos existe, pois, unicamente, a licença de loteamento, cuja validade está a ser discutida no já referido recurso pendente neste STA sob o n.º 1119/08.5BELSB, processo que subiu em recurso também vindo do TAF de Almada; 13º A Autora A..., S.A., ora Recorrente, constatou que no âmbito do processo n.º 841/06.5BELSB, não foram gravados os depoimentos dos Senhores Peritos, sendo que a irregularidade em causa prejudica a presente pretensão recursória da Autora A... S.A., ora Recorrente, pelo que a mesma constitui uma nulidade, que ora se argui, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; 14º A decisão recorrida é manifestamente nula por padecer, simultaneamente, de omissão e excesso de pronúncia; 15º Dispõe o artigo 95.°, n.º 1 do CPTA que, (i) o Tribunal deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fica prejudicada pela decisão de outras e (ii) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento de outras; 16º Por seu turno o n.º 2 do mesmo preceito estipula que quando estejam em causa pedidos impugnatórios o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido suscitadas contra o ato impugnado, podendo aferir da existência de causa de invalidade diversas, para alem das que foram identificadas pelo impugnante. 17º Em face destas normas e das questões submetidas a apreciação do Tribunal recorrido, este: (i) Tinha que centrar a análise da ilicitude na invalidade dos atos de embargo. (ii) Tinha que conhecer de todas as invalidades imputadas pela Autora aos atos de embargo. (iii) Não podia conhecer de questões que não foram suscitadas pelas partes. 18º Para análise dos vícios invocados o Tribunal Recorrido apenas poderia partir do teor dos atos administrativos em causa e da sua fundamentação, não podendo naturalmente aduzir novos fundamentos aos atos impugnandos; 19º Ora, o Tribunal recorrido decidiu que: i. O licenciamento foi emitido em desconformidade com o parecer do PNA sendo portanto, na perspetiva do Tribunal recorrido, um ato nulo nos termos do artigo 65.º, n.º 1 do DL n.º 400/84, de 31 de Dezembro - cfr. fls. 47 a 48 do PNA; ii. A A. não é titular de um direito a lotear, pelo que, dos atos de embargo não poderia resultar a lesão de tal direito, o que é pressuposto do dever de indemnizar - cfr. fls. 48 da sentença; 20º Acontece, porém, que a fundamentação utilizada não consta de nenhum dos atos de embargo como seu fundamento, tendo sido aduzida pelo Réu em sede de contestação, como se pudesse através da presente ação corrigir ou aditar a fundamentação constante dos atos objeto de impugnação nos autos. 21º O único argumento invocado pelo PNA nas decisões de embargo como seu fundamento foi o alegado facto de os terrenos se encontraram em área rural e de, em consequência, a licença de loteamento ser nula por violação do PDM e do POPNA. 22º Pelo que, a decisão recorrida, viola o artigo 95.° do CPTA e padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do novo CPC, por conhecer de questões de que não podia ter conhecido; 23º O Tribunal a quo ao corroborar a decisão do TAF de Almada julgou, indevidamente, como não provados os vários factos relevantes para a decisão e julgou outros como provados, mas de forma não totalmente correspondente ao alegado e provado nos autos; 24º Em especial, e sem prejuízo do que especificamente se alega quanto a cada ponto da matéria de facto, o Tribunal a quo considerou provado que «o terreno da A. situa-se em "área de paisagem protegida" face ao mapa anexo ao DL n.º 622/76, de 29 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro (a qual não tem mapa anexo) - resposta ao quesito 38.º» (cf. ponto 132 dos factos provados), para depois concluir na parte da fundamentação de Direito do Acórdão recorrido que tal «equivale a dizer em "zonas rurais"»; 25º Resulta, inequivocamente do relatório de perícia, de fls. 1431 a 1432, que o terreno da A. não se situa em área rural, o que devia ter ficado provado nos autos; 26º Pelo que, com os fundamentos específicos e concretamente desenvolvidos na parte dedicada à impugnação da matéria de facto, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto deverá ser revista e ampliada pelo Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA; 27º A decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à nulidade do loteamento decorrente de alegada violação das condições estabelecidas no parecer do PNA proferido no processo de loteamento; 28º A licença de loteamento não violou, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, qualquer alegada "obrigatoriedade de pedido de parecer prévio ao Parque Natural da Arrábida sobre o estudo prévio de arquitectura e de parecer do Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal", como bem decorre também do Parecer do Professor Sérvulo Correia; 29º A primeira condição estabelecida — entrega de um Estudo Prévio de Arquitectura — foi efetivamente cumprida pela Requerente, a qual procedeu à junção dos elementos solicitados em 11 de Setembro de 1989, juntamente com os projetos de obras de urbanização; 30º O PNA foi devidamente consultado quanto ao pedido de loteamento apresentado. Para além dessa consulta inexistia qualquer preceito legal que exigisse novo parecer do PNA (desta feita) sobre o estudo prévio de arquitectura apresentado, sendo certo que essa mesma exigência também não foi imposta no parecer emitido pelo PNA em 24 de Maio de 1988; 31º Em consequência, cabia ao PNA, proceder à consulta do Museu de Arqueologia e Etnografia do Distrito de Setúbal, devendo o parecer de ambas as entidades - PNA e Museu de Arqueologia e Etnografia - ser conjuntamente apresentado à Câmara Municipal de Sesimbra, sendo certo que a consulta do Museu de Arqueologia e Etnografia do Distrito de Setúbal não era obrigatória, nos termos da lei, resultando apenas de uma anterior determinação do PNA nesse sentido; 32º Pelo que, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, o que resulta da prova documental constante dos autos é que (i) a Autora AA, ora Recorrente, cumpriu a primeira condição do parecer do PNA, ou seja, entregou os estudos prévios de arquitetura e (ii) a segunda condição dependia de ato de vontade do próprio INCB que ficou responsável pela obtenção de tal parecer;
Quanto à decisão do processo n.º 438/05 33º No caso concreto, se não fosse o ato ilegal praticado pela Câmara Municipal de Sesimbra e posteriormente anulado pelos tribunais administrativos, a Autora AA não teria tido os lucros cessantes alegados nos autos, sendo que a prática do ato anulado foi condição sine qua non de tal lesão e em abstrato e segundo o curso normal das coisas, em concreto do processo administrativo de loteamento, foi causa adequada da produção do dano, ao contrario do sustentado na decisão recorrida; 34º A prática do ato ilegal e a consequente necessidade de interpor o respetivo recurso contencioso de anulação determinou a impossibilidade de emissão do alvará de loteamento correspondente ao pedido da A. quanto mais não seja porque o alvará de licença de loteamento não podia ser emitido enquanto não estivesse definitivamente decidida a questão da cedência, uma vez que sem tal questão previamente definida não poderiam ser fixadas as taxas e, consequentemente, não podia ser emitido o Alvará; 35º A Autora viu adiada, desde a data da prolação do ato ilegal até à data da emissão do Alvará de Loteamento, a sua pretensão de alienação dos respetivos lotes para construção, vendo-se por isso privada de uma tal faculdade ou direito resultante da licença de loteamento concedida por ato de 3 de Março de 1989; 36º A reconstituição da situação atual hipotética que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado passa pela análise do procedimento administrativo, tal como legalmente previsto, para concluir em que tempo um processo normal, com a diligência de um requerente normal e pressupondo o cumprimento dos prazos pela administração, a Autora, ora Recorrente, teria obtido o Alvará de licença de Loteamento, necessário ao inicio da operação urbanísticas licenciada; 37º Ao confirmar a sentença do TAF de Almada, o Tribunal recorrido desconsiderou em absoluto os seguintes factos e documentos, resultantes do processo instrutor que não podem deixar de levar a concluir em sentido diverso do decidido na sentença sob recurso: i. Por requerimento datado de 8.09.1989 a Autora requereu a aprovação dos projetos de arruamentos, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e a respetiva "Memoria Descritiva" do Projeto de obras de urbanização - dr. fls. 96 a 116 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; ii. Por requerimento da mesma data, a Autora requereu a aprovação do projeto de redes elétricas de distribuição e iluminação pública - cfr. fls. 95 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; iii. Por requerimento datado de 8.09.1989 (com carimbo de entrada de 11.09.1989), a Autora requereu a aprovação dos Estudos Prévios de Arquitetura das Moradias em Banda - cfr. fls. 120 a 148 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; iv. Em 19.09.1989 a Autora juntou ao processo as fotografias do Estudo Prévio de Arquitetura das moradias em Banda - cfr. fls. 152 a 158 processo administrativo de licenciamento do loteamento; v. O Projeto de Redes Elétricas de Distribuição e iluminação Pública foi remetido pela Câmara Municipal de Sesimbra à B..., B…, por ofício datado de 24.09.1989 - cfr. fls 160 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; vi. Em 11 de Abril de 2006, a Autora entregou na Câmara Municipal de Sesimbra os projetos de obras de urbanização revistos, "de acordo com a al. d) do n.º 11 do Alvará de loteamento n.º ...05" - cfr. fls 386 a 450 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; vii. De acordo com informação datada de 7/2/2000, nunca foi transmitido o parecer quanto aos projetos de arruamentos, rede de águas e rede de esgotos - dr. fls. 193 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; viii. Por requerimento de 20.04.2005, a Autora, ora Recorrente, apresentou na Câmara Municipal de Sesimbra "mais uma cópia da colecção dos projectos de rede viária (arruamentos), da rede de abastecimento de águas, da drenagem de águas pluviais, da rede de drenagem e dos sistema de tratamento de águas residuais domesticas, entregues na Câmara Municipal de Sesimbra, em onze de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove" - fls. 354 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; ix. Na folha de informação e de andamento do processo, foi aposto, com data de 13.05.2005 a seguinte informação: "na reunião de 2 Maio 05 o Dr. BB reconheceu que a emissão do Alvará será com base nos projectos entregues em 11.09.1989". - fls. 355 do processo administrativo de licenciamento; x. Por declaração datada 6.06.2005 a A..., S.A., que sucedeu a Autora como requerente no processo de loteamento, reconheceu que os projetos de obras de urbanização careciam de atualização, a efetuar em colaboração com os técnicos da Câmara Municipal de Sesimbra "sem prejuízo da emissão do alvará de loteamento" - cfr. fls 357 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; xi. No documento "Condições do licenciamento" refere-se que " a revisão geral dos projetos das obras de urbanização, em colaboração com os serviços técnicos, será entregue no prazo de 6 meses após a emissão do respetivo alvará de loteamento - cfr. fls 360 do processo administrativo de licenciamento do loteamento; xii. A referida condição consta da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, de 3.08.2005 que aprovou os projetos de obras de urbanização e autorizou a emissão do alvará de loteamento - fls. 36 a 366 do processo administrativo de licenciamento do loteamento 39º É, pois, manifestamente errada a interpretação e aplicação que o Tribunal recorrido fez do conceito de nexo de causalidade no caso concreto, porquanto, segundo o curso normal dos acontecimentos, o juízo de probabilidade aponta no sentido de que o Alvará teria sido emitido, nas mesmas condições em que efetivamente foi, não em 2005, mas em 1990; 40º Da matéria provada nos autos, resulta, no entender da Recorrente para o que ora releva que: a. O pedido de aprovação das obras de urbanização data de Setembro de 1989; b. A devolução do projeto de eletricidade pela B..., data de 24 de Julho de 1990; c. O alvará foi emitido em .../.../2005; d. Tal Alvará foi emitido sem que a Autora tivesse apresentado, até à data da sua emissão outros projetos que não os apresentados em Setembro de 1989 com o pedido de aprovação das obras de urbanização; e. A Câmara acabou por admitir o deferimento tácito das obras de urbanização ao aprovar as obras de urbanização com base nos projetos apresentados em 1989 e apenas fez condicionar os efeitos do alvará à apresentação de projetos atualizados em conjunto com os serviços camarários, tendo para o efeito concedido o prazo de 6 meses; f. Tais projetos foram apresentados e constam do processo instrutor 41º A decisão recorrida ignorou em absoluto tais factos e o regime legal da aprovação as obras de urbanização, nomeadamente a possibilidade de aprovação tácita, oportunamente alegada pela Autora, ora Recorrente; 42º A ora A. apresentou todos os projetos necessários, cumprindo, assim, o ónus processual que lhe era cometido pela lei, conforme ficou provado nos autos e é aceite pelo Tribunal recorrido (v. fls. 37 da sentença, processo administrativo instrutor e documento junto com a contestação do réu como documentos n.º ... a ...). Ou seja, a Autora apresentou, no prazo legal, o pedido de aprovação das obras de urbanização acompanhado dos elementos a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 400/ 84, por requerimento do dia 8.09.1989; 43º A Câmara tinha 45 dias para decidir sobre o referido pedido, como bem decorre do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 400/ 84, mas não o fez. Pelo que, para todos os efeitos, as obras de urbanização devem considerar-se, para todos os efeitos, tacitamente aprovadas em 24.10.1989. Tal aprovação tácita decorre expressamente dos normativos constantes quer dos artigos 41.º e 50.º do mesmo diploma; 44º Em 24 de Julho de 1990, decorridos cerca de 10 meses sobre a apresentação dos projetos de infra-estruturas relativos às obras de urbanização, a Câmara Municipal de Sesimbra deu conhecimento à ora Autora de que o projeto de eletricidade havia sido devolvido pela B..., ou seja, muito depois da referida aprovação tácita, nada dizendo no entanto sobre os projetos de obras de urbanização; 45º Assim, as obras de urbanização foram tacitamente aprovadas, por efeito expresso da lei, e nenhum outro ónus de impulso processual cabia à Autora, 46º O processo administrativo ficou assim parado na fase da aprovação tácita das obras de urbanização, ou seja, na fase imediatamente anterior à fase da emissão do alvará exclusivamente em virtude da pendência da impugnação da deliberação de 2.03.1989. 47º Ou seja, se o ato administrativo ilegal não tivesse sido praticado e atendendo (i) ao andamento do processo e (ii) às normas legais aplicáveis, o alvará estaria emitido, mais coisa menos coisa, em janeiro de 1990; 48º Tudo isto acabou por vir a ser admitido pelo Réu que, em sede de execução de sentença o Réu, após muita insistência da Autora e após a emissão de parecer jurídico do Ilustre Mandatário do Réu, entendeu que as taxas urbanística a aplicar deviam ser aferidas em face do Regulamento de Taxas em vigor em 1990 - cfr. processo instrutor e documentos n.ºs ...0 a ...9 juntos com a petição inicial. 49º E também pela mesma razão, e a conselho do mesmo consultor Jurídico Dr. BB, a mesma Câmara decidiu que o processo deveria ser analisado com base nos projetos apresentados em setembro de 1989, o que só se explica por a Câmara ter reconhecido a aprovação tácita das obras de urbanização tal como oportunamente requerido pela Autora; 50º E assim, a mesma Câmara em 3.08.2005, decidiu aprovar através de ato expresso, as obras de urbanização apenas com base nos projetos de infra estruturas apresentados com o requerimento do dia 8.09.1989, como bem decorre dos documentos supra identificados do processo administrativo, tendo-se limitado a exigir à autora que os projetos fossem objeto de atualização em colaboração com os serviços técnicos no prazo de 6 meses contados da emissão do alvará; 51º Tal ato de aprovação das obras de urbanização, datado de 3.08.2005, não pode deixar de ser qualificado como um ato meramente confirmativo do ato de aprovação tácita supra mencionado ocorrido em 1989; 52º A única exigência adicional feita pela Câmara Municipal de Sesimbra no Alvará, foi a revisão geral dos projetos em colaboração com os serviços técnicos, o que se deveu exclusivamente ao facto de os mesmos, tendo sido apresentado em 1989, poderem estar desatualizados em face das novas normas técnicas em vigor; 53º E, na sequência de tal exigência tais projetos foram apresentados em 29.03.2006, já depois da emissão do Alvará, como também ficou demonstrado nos autos e resulta de forma clara do processo instrutor. 54º Em conclusão, não pode deixar de ficcionar-se que, atendendo aos prazos legais e à normal tramitação de um processo desta natureza, que a Autora, ora Recorrente, teria direito à emissão do alvará no início do ano de 1990 e nessa altura teria podido proceder à venda dos lotes; 55º Para além da prática do ato ilegal propriamente dito, o Município Réu, ora Recorrido, demorou quase três anos a dar execução ao acórdão do STA de 19.06.2002, incumprindo claramente o seu dever de dar execução atempada, no prazo legalmente previsto, às sentenças dos tribunais administrativos. À ilegalidade do ato praticado pela Câmara Municipal de Sesimbra e jurisdicionalmente anulado, soma-se a inércia processual e omissão de actos administrativos que eram devidos; 56º A questão do montante do lucro não constitui facto simples, material e concreto, antes envolve raciocínios, conclusões decorrentes de cálculos e/ou valorações sobre outros factos, a que o juiz, deve responder, quando, na sentença, fizer a apreciação e ponderação global dos factos materiais e concretos alegados e provados a propósito do requisito do dano; 57º Com efeito, saber se a A. teria obtido um lucro de x se a venda do empreendimento projetado se tivesse efetuado em final de 1989/1990, e se esse presumível lucro lhe teria dado, à taxa de rendibilidade do capital próprio, um rendimento de x até à data da emissão do alvará do início da execução da obra em 2005 são, à excepção da taxa de rendibilidade, conclusões a extrair (ou não) da resposta a outros quesitos que contenham os factos materiais e concretos; 58º Em suma, apesar de o douto Tribunal recorrido ter considerado que não ficou provado o valor de 296.000,00 euros (por ter entendido, na resposta aos quesitos, em manifesto erro de apreciação da prova) que tal valor é referido no Relatório de Avaliação, como sendo o valor de mercado pelo qual a A. teria vendido o terreno, certo é que, ficou para todos os efeitos provado nos autos que a A. teria com toda a probabilidade vendido os lotes logo naquela altura não tivesse sido praticado o ato ilegal relativo às taxas urbanísticas; 59º Sendo certo que, o apuramento do lucro concreto que teria obtido, também se retira, com grau de probabilidade, de simples operações aritméticas a efetuar pelo Tribunal com base nos demais factos dados como provados e nos elementos de prova constantes dos autos; 60º Basta a probabilidade de o dano ocorrer e a prova do dano e do seu montante não tem que ser uma prova isenta dúvidas atendendo ao facto de se estar em face um exercício de reconstituição de uma situação hipotética; 61º Entre a data em que a Autora AA poderia ter iniciado a comercialização dos lotes se não tivesse sido praticado o ato anulado e a data da efetiva emissão do alvará de loteamento, a A. poderia ter obtido, a título de juros de depósito a prazo o valor de 415.946,50 euros; 62º Acresce que, a decisão recorrida, ao remeter para o incidente de liquidação de sentença a liquidação dos honorários, ignorou em absoluto a prova feita nos autos quanto aos honorários pagos pela Autora, ora Recorrente ao Mandatário que a patrocinou no recurso contencioso de anulação e no processo, nomeadamente das faturas e recibos juntos aos autos e do depoimento do próprio Dr. CC que, confrontado com aqueles documentos, expressamente confirmou ter cobrado e recebido os montantes em causa; 63º Dúvidas pois não restam que, em face da prova produzida pela Autora, estão já liquidados os honorários despendidos com o patrocínio da ação de anulação da deliberação de 2.03.1989 e com o acompanhamento do processo de loteamento, a cargo do Ilustre Advogado Dr. CC (cfr. resposta ao quesito 36.º) no montante total de 17.394,67 euros, pelo que a decisão recorrida não podia ter deixado de condenar desde já o Réu, ora Recorrido, no pagamento de tal quantia, já liquidada, ao invés de remeter a Autora para o incidente de liquidação de sentença; 64º Devendo, nesse ponto a sentença ser igualmente revogada e substituída por outra que condene o Réu, ora Recorrido ao pagamento de tal quantia acrescida de juros de mora desde a data em que a A., ficando apenas por liquidar os honorários da ora signatária; 65º No que concerne aos danos não patrimoniais, o Tribunal recorrido fixou o montante indemnizatório em 10.000,00 euros, ou seja, em valor muito inferior ao peticionado pela Autora, ora Recorrente e que se julga justo tendo em conta os critérios resultantes dos artigos 494.º e 495.º do CC.; 66º Atendendo à gravidade da infração, à gravidade dos danos morais provados e à culpa grave do Município, deve o Réu, ora Recorrido a ser condenado a pagar à Autora, como compensação dos danos morais infligidos como consequência da prática do ato ilegal e da mora no cumprimento do dever de executar a sentença anulatória, a quantia 25.000,00 euros, revogando-se também a decisão recorrida nessa parte por ser manifestamente insuficiente e injusto o valor de 10.000,00 euros nela fixado. Quanto à decisão do processo 841/06 67º O Tribunal recorrido apenas curou de analisar, e em manifesto erro de julgamento, os vícios de incompetência e o vício de violação de lei por erro quanto ao pressuposto de facto do terreno loteado se encontrar em área rural, ignorando todas as demais invalidades invocadas pela Autora nos autos; 68º Ao contrário do decidido pelo Tribunal Recorrido, as ordens de embargo em causa nos autos padecem manifestamente de vício de incompetência absoluta e, consequentemente de nulidade, porquanto a competência para proceder ao embargo está legalmente atribuída ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que nos termos do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro; 69º É totalmente incompreensível e infundada a tese do Tribunal Recorrido segundo a qual não houve revogação expressa nem tácita, ao contrário do alegado pela Recorrente - v. fls. 42 da sentença. É por demais óbvio que houve revogação tácita, de acordo com o artigo 7.° do Código Civil, porquanto o artigo 105.° citado pretendeu inequivocamente regular toda a matéria relativa à competência para o embargo e demolição de obras "quando violem plano especial de ordenamento do território", sendo absolutamente indefensável juridicamente, em face do teor da referida norma e atendendo ao facto de o plano de ordenamento do PNA ser um dos planos especiais de ordenamento do território, defender como faz a decisão recorrida, a coexistência de normas e, assim, uma competência concorrente de duas entidades de pessoas jurídicas distintas; 70º Tal interpretação viola, para além do mais, as regras vigentes em matéria de competência dos órgãos administrativos, nomeadamente (i) a regra de que a competência não se presume, deve resultar expressamente da lei e (ii) a regra de que a competência, tendo que estar expressamente prevista na lei, é por norma exclusiva, só havendo competência concorrente nos casos expressamente queridos pelo legislador; 71º Os atos de embargo padecem, assim, manifestamente, de vício de incompetência absoluta, gerador da sua nulidade nos termos do disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo; 72º Os atos de embargo em causa nos autos referem expressamente que "(...) o loteamento em questão situa-se em área rural". O ónus da prova de tal facto - inserção em área rural - cabia ao Réu INCB, por se tratar de pressuposto do ato administrativo praticado, é à administração que incumbe invocar e demonstrar a base legal (pressupostos vinculativos) da sua actuação sobre ela remindo o risco de falta de prova da respectiva verificação; 73º Da matéria de facto dada como provada na sentença resultou que o terreno da Autora foi reinserido no perímetro urbano do PNA por proposta da Câmara Municipal de Sesimbra, aprovada por deliberação do Conselho Geral do PNA, de 21.11.1986 e homologada pelo Sr. Secretario de Estado do Ambiente, de 23.12.1986 (cfr. pontos 72) a 75) da matéria de facto dada como provada na sentença); 74º Os terrenos da Requerente foram incluídos no Plano de Ordenamento Prévio do Parque Natural da Arrábida aprovado por despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, de 17 de Agosto de 1979, como fazendo parte do "perímetro urbano" - v. Referência a esse despacho a fls. 72 do processo administrativo C0/3ª - 86 - Vol I.; 75º Tal inserção do terreno loteado no "perímetro urbano" do PNA ocorreu ainda antes da entrada em vigor da Portaria n.º 26-F/80. Aliás, se não tivessem estado desde início incluídos no perímetro urbano, não teriam dele sido retirados em 1984, como decorre da matéria de facto provada nos pontos 68 e 69, sendo que das fls. do processo instrutor acima mencionadas resulta claro que esta definição de novos perímetros urbanos do PNA se fez por alteração da definição constantes do referido despacho de 17 de agosto de 1979; 76º A Portaria n.º 26-F/80 veio então regulamentar o Decreto-Lei n.º 622/76, definindo, agora de forma geral e abstracta, as regras de uso e ocupação do solo na zona de paisagem protegida delimitada pelo perímetro da planta anexa ao Decreto-Lei n.º 622/76, as quais vinham até aí sendo definidas por uma comissão nos termos acima referidos; 77º De acordo com o regime instituído pela Portaria n.º 26-F/80 "paisagem protegida" não equivale a proibição absoluta de construção, sendo o diploma muito claro ao distinguir vários tipos de uso do solo consoante as zonas; 78º Para efeitos da Portaria n.º 26-F/80, áreas de paisagem protegida "são áreas onde se propõe salvaguardar zonas rurais ou urbanas", sendo que para efeitos da análise e correta decisão das questões em causa nos autos, não podia o Tribunal ter-se limitado a concluir que o terreno da Recorrente estava em área de paisagem protegida porquanto, de acordo com a Portaria n.º 26-F/ 80, tal qualificação não determina, por si só, a proibição de construir ou lotear; 79º O Tribunal recorrido ao sufragar a sentença do TAF de Lisboa, decidiu uma nova questão, a saber, a da legalidade do procedimento adotado há época para a elaboração e alterações ao plano de ordenamento do PNA, tendo concluído que as alterações, para serem eficazes, tinham que ser publicitadas, uma vez que estamos perante alterações a um regulamento - artigo 122.º, n.º 1, al. h) e n.º 2 da CRP, na redação então em vigor. 80º No entanto, tal decisão é contraditória com o que se diz na sentença do TAF de Almada "no caso de se tratar de alterações nos "planos de ordenamento da competência do Sr. Secretario de Estado do Ambiente atribuída pelo n.º 2 do artigo 9.° do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, o princípio do paralelismo de competências e o principio do paralelismo de forma impunha que as mesmas tivessem de ser efectuadas por aquela órgão e através de processo idêntico no que foi observado aquando da sua elaboração"; 81º As alterações aos perímetros que vêm referidas na sentença não são alterações aos limites definidos no plano preliminar publicado com o Decreto-Lei n.º 622/76 pelo que não estavam sujeitos à mesma forma pelo princípio da equiparação; 82º De qualquer modo, sempre se dirá que, quem tinha que provar que tais despachos não foram publicados era o INCB, pois foi o INCB que alegou tal facto na sua contestação, sendo dele o único "beneficiário"; 83º Ainda que se verificasse uma irregularidade processual que gerasse a ineficácia dos despachos do Sr. Secretario de Estado, o certo é que tais irregularidades não põem em causa a validade dos mesmos e dos atos dos quais dependem, sendo certo que, em qualquer caso, jamais a suposta ineficácia do despacho do Sr. Secretario de Estado que inseriu o terreno a lotear no perímetro urbano, geraria a nulidade do loteamento pelo que o vício que tal situação tivesse eventualmente gerado na licença de loteamento sanou-se inequivocamente pelo decurso do prazo de um ano, nos termos gerais previstos nas leis administrativas em vigor há época, e que o Tribunal recorrido parece igualmente desconhecer; 84º Ao contrário do estranhamente sustentado na decisão recorrida, jamais poderiam tais decisões deixar de ser oponíveis a quem teve intervenção no procedimento que levou à prolação de tais despachos, nomeadamente ao PNA, que foi o promotor do procedimento e que, expressamente, na altura própria reconheceu a existência e os efeitos dessas decisões relativamente à ora Recorrente; 85º Em qualquer caso, seria um manifesto abuso de direito e uma grosseira má fé, vir agora o INCB aproveitar-se de irregularidades processuais como a apontada nos autos, depois de expressamente ter aprovado a operação de loteamento quando para isso foi consultado; 86º Sendo certo que, como se referiu acima, tais supostas irregularidades apontadas aos atos do Sr. Secretario de Estado que aprovaram as alterações aos perímetros urbanos do PNA, agora aduzidas na sentença sob recurso, não foram invocadas como fundamento dos atos de embargo, pelo que não podiam ter sido conhecidas pelo Tribunal recorrido, conforme demonstrado; 87º Ainda que tivesse existido uma omissão de publicação em Diário da República dos despachos sobre as alterações do perímetro urbano, o certo é que as mesmas foram comunicadas à ora Recorrente, tendo produzido efeitos quanto a esta, sendo por demais óbvio que, atendendo aos princípios supra expostos - com consagração expressa no que concerne aos atos administrativos no artigo 134.° do CPA, do qual resulta que, a nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos por força do simples decurso do tempo e de acordo com os referidos princípios gerais de direitos, em especial, os princípios da tutela da confiança inerente ao Estado de Direito - cfr. artigo 2.° e 11.º da Constituição - e bem assim o princípio da boafé a que também a administração se encontra vinculada por efeito do artigo 6.°- A do CPA; 88º O ICNB suscitou na Autora, através de atos administrativos expressos, a confiança de que poderia proceder ao loteamento e de que se tratava de loteamento em área urbana, confiança essa que perdura e foi mantida por aquela entidade desde a data do último parecer do Conselho Geral do PNA, durante 20 anos; 89º Os sucessivos embargos da obra no momento e nos termos em que foram determinados violam de forma grosseira os artigos 2.º e 266.º, n.º 2 da Constituição; 90º Não se verifica o pressuposto do artigo 80.° do CPA relativamente aos embargos decretados, porquanto inexiste qualquer interesse ambiental ou outro a tutelar no caso concreto, porquanto os interesses ambientais alegados pelo INCB na sua contestação foram há muito postos em causa pela pressão urbanística existente à volta do terreno para o qual está licenciada a operação de loteamento, com centenas de construções aprovadas e consentidas ao longo de todos estes anos pelo PNA e com um aglomerado urbano de moradias mesmo ali ao lado, como também resultou provado no autos (v. ponto 131) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida); 91º Em suma, não se verifica qualquer interesse ambiental concreto que fosse necessário acautelar através de medidas provisórias urgentes como é o embargo, pelo que o INCB poderia ter aguardado pela decisão final do procedimento administrativo de que tal medida dependia, sendo que estava nas suas mãos torná-lo o mais célere possível; 92º Pelo que, os embargos foram emitidos em violação das disposições dos artigos 80.º e 87.º do CPA, disposições essas, consequentemente, violadas pelo tribunal recorrido. 93º Acresce que os atos de embargo violaram irremediavelmente o direito de audiência prévia dos interessados previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, pois à ora Autora não foi dada oportunidade de se pronunciar ou procede à junção de documentos e outros elementos de prova, antes de ser proferida a decisão final claramente lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; 94º As decisões administrativas em causa nos autos não fazem qualquer alusão aos factos e às razões jurídicas que levaram o ICNB a concluir pela violação do POPNA e da Portaria n.º 26-F/80. Em face da existência de uma licença de loteamento emitida com parecer favorável do próprio Parque Natural da Arrábida, o ICNB teria que explicitar porque razão alterou o seu entendimento quanto à inclusão dos terrenos da Autora em área rural que foi o principal pressuposto da emissão da licença de loteamento; 95º O ICNB teria que ter justificado a necessidade de prorrogação do embargo, mas a fundamentação da deliberação em questão foi simplesmente inexistente; 96º Para efeitos de determinação da caducidade, por ausência de ato de prorrogação o que releva, como é óbvio, é a data em que o particular é notificado da decisão de prorrogação e não a data em que tal decisão é proferida, sob pena de, através de uma notificação tardia se frustrarem os objetivos do legislador quanto aos limites temporais dos embargos e de se permitir a produção de efeitos de embargos sem conhecimento do interessado; 97º Ora, até à data em que comunicou ao INCB o reinício das obras a Autora, ora Recorrente não havia sido notificada de qualquer prorrogação. Sendo que, só um mês depois do decurso do prazo de caducidade, a ora Autora foi, em 05/ 01/2007, notificada, via fax, da deliberação do ICN que, alegadamente, decretara a prorrogação do prazo do embargo. 98º Pelo que, o embargo inicial de 5.6.2006 caducou no dia 5.12.2006 e não podia mais ser prorrogado; 99º Acresce que o ICNB não logrou provar, como lhe cabia, que a reunião de 4.12.2006 da Comissão Diretiva foi regularmente convocada e elaborada e comunicada a ordem do dia aos seus membros, pelo não pode deixar de concluirse que tal deliberação violou as disposições constantes dos artigos 16.° e 18.º do CPA, padecendo de invalidade nos termos previstos no artigo 21.º do mesmo código; 100º O embargo de 20.09.2007 é claramente ilegal por violar manifestamente o artigo 104.º, n.º 2 do RJUE, pois a referida norma estabelece um prazo máximo de vigência das medidas administrativas cautelares de embargo, a saber, o prazo máximo de um ano, findo o qual, se a entidade administrativa não tiver proferido decisão definitiva, o embargo caduca ope legis sem necessidade de ser administrativa ou judicialmente decretada; 101º Esta "segunda" ordem de embargo é assim uma prorrogação de um embargo deliberadamente encapotada sob a veste de um novo ato administrativo, padecendo, assim, manifesta e irremediavelmente de nulidade por ser um ato de objeto impossível e por pôr em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, als. c) e d) do CPA; 102º Sendo também um ato nulo por constituir um ato jurídico praticado em fraude à lei, e, por isso, contrário à ordem pública nos termos do artigo 281.° do Código Civil (C.C.) aplicável ex vi do disposto no artigo 295.° do mesmo C.C.; 103º A negligência do Réu é para além do mais grosseira porquanto, como ficou demonstrado, o PNA nem se preocupou em diligenciar, antes da primeira ordem de embargo, no sentido de apurar com rigor a situação legal ao abrigo da qual a Recorrente estava a executar as obras de urbanização, tendo apenas consultado a Câmara Municipal de Sesimbra, após a decretação do primeiro embargo; 104º Por outro lado, a culpa do ora Recorrido é manifestamente uma culpa grave no que concerne aos vícios dos dois embargos posteriores, atenta a grosseira violação das normas aplicáveis e a manifesta má-fé com que o Réu pretendeu contornar e ultrapassar os limites temporais do embargo permitidos pela Lei; 105º Ficou provado nos autos que a Autora A..., S.A. teve despesas avultadas com o patrocínio da presente ação judicial bem como com a sua representação no processo administrativo, despesas que não teriam existido se os atos de embargos ilegais não tivessem sido praticados; 106º Tais despesas reportam-se essencialmente a honorários dos mandatários, nos montantes descritos no ponto 104) da matéria de facto dada como provada na sentença, bem como a honorários pagos pelo Professor Sérvulo Correia, junto aos autos; 107º Tais despesas ascendem ao valor total provado nos autos, de 109.874A2 euros, os quais, naturalmente, devem ser suportados pelo Réu, ora Recorrido, que lhes deu causa com a sua atuação ilegal sendo que a estes acrescem os honorários pagos à Sociedade de consultaria C..., nos montantes referidos na impugnação da matéria de facto, ou seja: No total de 5.799,19 euros; 108º Devendo, pois, o Réu ICNB ser condenado a pagar à Autora A... SA. a quantia já liquidada de honorários de 115.673,50 euros; 109º A Autora deve ser indemnizada dos custos que terá que suportar devidamente provados nos pontos 106) a 117) da decisão recorrida a liquidar em incidente de liquidação de sentença; 110º A Autora A....S.A, tinha à data dos embargos - 2005/2006, clientes interessados na aquisição dos lotes e, mais concretamente, nessa altura, estava em vias de vender os lotes das moradias em banda por 1.500.000,00 euros (um milhão e quinhentos mil eu Atendendo a que, como ficou demonstrado nos autos as obras de urbanização deveriam estar terminadas em Setembro/Outubro de 2006 é legítimo concluir que a Autora teria auferido tal receita, no máximo, no final do ano de 2006/início de 2007; 111º Os embargos sucessivos do INCB determinaram um adiamento do retorno do capital investido na única obra que a Autora estava a prosseguir, pelo período de vigências das sucessivas ordens de embargo; 112º Pelo que, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora A... S.A. A a quantia de 48.000,00 euros correspondente a juros de capital que a Autora A... S.A. deixou de auferir como consequência da perda de oportunidade de vender os lotes das moradias em banda pelo valor supra mencionado; 113º Constitui ainda facto notório que não carecerá de prova, o de que a Autora ver-se-á confrontada com uma enorme dificuldade na (re)angariação de clientela para a aquisição dos lotes de terreno resultantes da operação de loteamento, atendendo à grave crise do mercado imobiliário que se faz sentir desde finais de 2007 até presente data, devendo o Réu ser condenado a ressarcir a Autora A... S.A. de tal dano, em montante a fixar com recurso à equidade, e tomando em consideração a especial gravidade da ilegalidade dos atos de embargo, o grau elevado de culpa do Réu e a função, também, punitiva do dever de indemnizar. […]».
«[…] 1º O presente recurso não poderá ser admitido por não preencher os requisitos do artigo 150.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA. Nomeadamente, por não se verificar, face à presente causa, uma questão de particular relevância jurídica, social ou que se revista de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito, nem a violação da lei substantiva ou processual. 2º O Supremo Tribunal Administrativo não pode debruçar-se sobre o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, uma vez que não existe uma "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija uma certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" conforme exige o artigo 150.º, n.º 4 do CPTA. 3º O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não viola o disposto nos artigos 363.º, n.º 2 e 371.º do Código Civil, tendo procedido a uma análise cuidada e certeira dos documentos constantes do processo. 4º A possibilidade de se extraírem do processo administrativo determinados factos não os torna relevantes para a decisão da causa, cabendo ao Tribunal determinar quais os factos que assumem este caráter e atribuir-lhes determinada força probatória por consideração ao meio probatório do qual sejam extraídos. 5º Ao que acresce que, a Recorrente não explica, também, de que forma é que os factos por si elencados no ponto 4.3. das suas Alegações de Recurso são determinantes para a decisão do pedido de indemnização formulado nos autos. 6º O Tribunal Central Administrativo Sul não foi omisso, na sua decisão, quanto à supressão, pelo Tribunal de primeira instância, de factos que a Recorrente diz terem ficado provados por documento e por prova testemunhal. 7º A alteração da matéria de facto em que assenta a decisão de primeira instância corresponde a uma intervenção excecional, que só se justifica quando seja evidente que a matéria de facto foi mal julgada, o que não se verifica no caso em apreço, motivo pelo qual não existia fundamento para a sua alteração pelo Tribunal Central Administrativo Sul. 8º Para o efeito, não é apresentada pela Recorrente qualquer indício da evidência do mau julgamento da matéria de facto. 9º Não foi, também, possível considerar como provado o lucro que seria obtido pela Recorrente com a venda dos lotes em 1989 por existirem parcelas de duvidosa quantidade ou existência no cálculo que permitira determinar tal valor. 10º Consequentemente, não é possível dar como provados factos que dependem do conhecimento do valor desse lucro hipotético. 11º Ao contrário do que tenta dar a entender a Recorrente, não foi dado como provado que esta teria investido o lucro obtido com a venda dos lotes, mas sim que esta o poderia (ou não) ter feito, sendo certo que o investimento de um qualquer montante tanto pode resultar em lucros como em prejuízos. 12º A prova testemunhal produzida está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 396.º do Código Civil, não fazendo fé quanto ao montante do lucro que a Recorrente poderia ter obtido com a venda dos lotes em 1989. 13º A Recorrente não esclarece por que motivo deveria ser dada uma resposta diferente ao quesito 18.º. 14º Não se pode confundir a fundamentação clara e sucinta do Tribunal a quo com insuficiência de fundamentação, pois que, a clareza com que a decisão se apresenta no caso concreto não exige outra postura do Tribunal. 15º A Recorrente faz derivar a sua pretensão indemnizatória por "lucros cessantes" da não emissão, pelo Recorrido, do alvará de loteamento correspondente ao seu pedido de loteamento, quando este facto lhe é, na verdade imputável. 16º Cabia à Recorrente reagir quanto ao indeferimento do projeto de instalações elétricas por si apresentado, sem o qual não seria possível proceder à emissão do alvará de loteamento. 17º Pelo que, não atuando neste sentido, a não emissão do alvará em tudo se deve à omissão da Recorrida quanto a esta questão. 18º Não tendo o Município obrigação de emitir o alvará de loteamento sem que estivessem aprovados todos os planos de infra-estruturas, sucumbe o pedido indemnizatório da Recorrente por " lucros cessantes". 19º E mesmo que assim não se entendesse, o valor peticionado pela Recorrente a esse titulo nunca poderia ser atendido por depender da verificação do valor de €296.000,00 que não foi, nem poderia ter sido dado como provado nos presentes autos. 20º Além do que, a Recorrente confunde lucros cessantes com lucros hipotéticos, não podendo os lucros por si invocados ser considerados lucros cessantes e, por esse motivo, objeto de indemnização. 21º Por fim, verifica-se que o valor atual dos prédios ultrapassa em muito o valor do "lucro cessante" invocado pela Recorrente, de onde se retira que a Recorrente não teve prejuízo. 22º Pelo que, face ao acima exposto, se conclui que o Tribunal a quo não merece qualquer censura na parte em que absolveu o Município de Sesimbra, aqui Recorrido. NESTES TERMOS, E nos demais de direito que os Colendos Juízes Conselheiros suprirão, deverá o presente recurso: a) Ser julgado não considerado inadmissível por falta de preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1; e mesmo que assim não se entenda, b) Ser julgado improcedente, por não provado. […]».
«[…] 1º O presente recurso é admissível na medida da admissibilidade do recurso principal, sendo certo que também suscita questões dotadas de particular relevância no que respeita à boa aplicação do direito por convocar questões jurisprudenciais controversas. 2º O Tribunal a quo incorreu em múltiplos erros de julgamento, nomeadamente, no concernente à condenação do Recorrente ao pagamento de indemnização a título de danos morais e ao pagamento da quantia suportada pela Recorrida a título de honorários, de onde decorre que a decisão proferida carece de ser alterada. 3º Neste sentido, dos autos retira-se que o pedido de indemnização por danos morais efetuado pela aqui Recorrida deriva da ilicitude parcial do ato administrativo de 2 de março de 1989 e da demora que a Recorrida teve de suportar até á emissão do alvará de loteamento. 4º Todavia, não só a ilegalidade cometida foi reposta, como o alvará deixou de ser emitido porque, perante a não aprovação do projeto de instalações eléctricas que constituía condição necessária à emissão do alvará, a Recorrida, nada fez. 5º Além do que, a Recorrida não chegou, sequer, a requerer a emissão do alvará. 6º Face ao que, a não emissão do alvará é imputável à Recorrida não existindo, portanto, nexo de causalidade entre o dano por si invocado e o alegado facto que o gerou. 7º Ora, não se encontrando preenchidos os pressupostos legais para a condenação do Recorrente nos termos dos artigos 483.º, n.º 1 e 563.º do Código Civil, nunca poderá este ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos morais. 8º Ao que acresce que, os danos não patrimoniais invocados pela Autora não têm gravidade suficiente para justificar a tutela do direito por refletirem os incómodos normais gerados pelo tratamento de burocracias. 9º E mesmo que assim não se entenda, o valor indemnizatório a que foi condenado o Recorrente excede o valor que tem sido entendido como justo pela jurisprudência, já que a Recorrida contribuiu de forma culposa para a demora que alega e por não estarem em causa interesses de particular relevância. 10º Pelo que, sempre terá, pelo menos, errado o Tribunal a quo ao manter o valor da indemnização que haveria sido fixado pela primeira instância. 11º Ademais, os honorários invocados pela Recorrida foram pagos para custear uma ação de impugnação de um ato que nada tem que ver com a emissão do alvará de loteamento, mas tão só com uma questão que se prendia com o pagamento em espécie de taxas urbanísticas. 12º Tendo, ainda, o Tribunal a quo desconsiderado na sua decisão aquela que é a jurisprudência maioritária na matéria, nos termos da qual as despesas com honorários só podem ser compensadas através de custas de parte. 13º O que bem se entende, já que este tipo de pedidos não tem autonomia condenatória por acautelar situações que resultam da sorte do julgado. 14º Prevendo, para o efeito, a legislação vigente à data da decisão na qual se anulou parcialmente o ato praticado pelo Município de Sesimbra, à semelhança do que é hoje também previsto, que as custas de parte a pagar pela parte vencida à parte vencedora compreendem a compensação pela procuradoria. 15º Sendo, portanto, evidente, que o Tribunal a quo falhou ao manter a decisão da primeira instância no que à indemnização por honorários diz respeito. NESTES TERMOS, E nos demais de direito que V. Exas., os Colendos Conselheiros, mui doutamente suprirão, deve a presente Revista: a) Ser admitida, nos termos do artigo 633.º, n.º 5 do Código de Processo Civil; b) Ser julgada procedente, por provada, revogando-se, deste modo, o Acórdão recorrido; […]».
«[…] 2) A alienação dos prédios referidos na alínea anterior encontra-se registada através da apresentação ...03 e ...03, respectivamente — al. b) da matéria assente do proc.º 438/05; 3) A A. solicitou em 17 de Fevereiro de 1987, nos termos e para do disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31/12, um pedido de viabilidade da pretensão de loteamento dos prédios supra indicados — al. c) da matéria assente do proc. 438/05; 4) A A. solicitou, expressamente, ao Município demandado, informação sobre a compensação devida ao município nos termos do art.º 43.º do citado Decreto-Lei, bem como da Portaria n.º 230/85, de 24/04, alterada pela Portaria n.º 74/86, de 13 de Novembro — al. d) da matéria assente do proc. 438/05; 5) Em 18/03/88, a A. apresentou o pedido de licenciamento da operação de loteamento — al. e) da matéria assente do proc. 438/05; 6) Pedido esse que foi objecto de deliberação tomada em 2 de Março de 1989, tendo a Câmara Municipal de Sesimbra autorizado o licenciamento da operação de loteamento requerida - al. f) da matéria assente do proc. 438/05; 7) O Município demandado enviou à A. o ofício n.º ...80, datado de 13/03/1989, em que entre, o mais, se lê que, em reunião da Câmara de 02/03/89 foi deliberado “...3.6. cedência para o domínio privado municipal dos lotes ...4 e ...5 e ...2 a ...8 (total de 3.115 m2 calculado com os pontos 4.º e 5.º da Portaria n.º 230/85, de 24 de Abril que estabelece os critérios de compensação ao município pela realização de infraestruturas urbanísticas..." — al. g) da matéria assente do proc. 438/05; 8) A B... pediu ao técnico responsável pela elaboração do projecto de electricidade apresentado pela A., no âmbito do loteamento, para comparecer em reunião a realizar nos serviços da B... — resposta ao quesito 2.º do proc. 438/05; 9) Através do ofício datado de 13/07/1990, a B... devolveu 3 exemplares do projecto de instalações eléctricas relativas ao loteamento requerido pela A., considerando esse projecto como "não aprovado" — al. h) da matéria assente do proc. 438/05; 10) O Município demandado comunicou à A. a devolução dos exemplares relativos aos projectos de instalação de electricidade indicados em H) da matéria assente — resposta ao quesito 3.º do proc. 438/05; 11) E ainda de que tal projecto tinha sido considerado como "não aprovado" — resposta ao quesito 4.º do proc. 438/05; 12) A qual nada veio requerer ao procedimento relativo ao loteamento — resposta ao quesito 5.º do proc. 438/05; 13) A deliberação referida em 7) da matéria assente, foi objecto de recurso contencioso, na parte em que impunha a cedência dos lotes na mesma indicados — al. I) da matéria assente do proc. 438/05; 14) Por acórdão de 24/01/2001, o S.T.A. confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Tributário de 2.ª instância, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela A. e que anulou a deliberação indicada em G), na parte respeitante à cedência dos lotes em causa — al. J) da matéria assente do proc. 438/05; 15) Em 27/03/2001, a A. requereu ao Município que fosse dado integral cumprimento ao acórdão de 24/01/2001, proferido pelo STA — resposta ao quesito 1.º do proc. 438/05; 16) Tendo o Município de Sesimbra interposto recurso por oposição de julgados, o S.T.A., através de acórdão de 19/06/2002, julgou como não verificada a oposição de julgados — al. L) da matéria assente do proc. 438/05; 17) Através do ofício n.º ...4..., de 13/01/2004, o Município demandado solicitou à A. que formulasse "os comentários que acharem por conveniente", relativamente ao valor da taxa de 341.622,53€, e o valor da compensação de 204.013,54€, de acordo com os n.ºs. 1 e 2 do art.º 7.º e n.º 3, alíneas a) e b) do art.º 8.º do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística —al. M) da matéria assente do proc. 438/05; 18) Em 27/01/2004, a A. requereu junto do Município demandado, que o cálculo das taxas fosse efectuado com base no Regulamento em vigor à data do acto anulado — al. N) da matéria assente do proc. 438/05; 19) Em 10/08/2004, a A. enviou novo requerimento ao Município demandado em que insiste pela aplicação das taxas em vigor à data do acto anulado — al. o) da matéria assente do proc. 438/05; 20) Em 12/08/2004, o Município demandado indicou a fórmula de cálculo da taxa que fixou em 9.200.177$00 e "propondo-se que seja este o valor da licença a ser posta em pagamento" — al. p) da matéria assente do proc. 438/05; 21) Em 01/09/2004, a A. solicitou ao Município demandado esclarecimento sobre se o montante da taxa indicada na alínea anterior constituía um projecto de decisão ou uma decisão definitiva sobre o montante da taxa a pagar, tendo ainda requerido cópias certificadas dos pareceres relativos ao modo de cálculo da taxa indicada na alínea - al. q) da matéria assente do proc. 438/05; 22) Em 06/10/2004, o Município demandado enviou à A. "cópia dos cálculos efectuados", conforme docs. de fls. 147 a 149 dos autos — al. r) da matéria assente do proc. 438/05; 23) Em 14/10/2004, a A. apresentou novamente ao Município demandado um requerimento em que requer cópias certificadas dos pareceres relativos ao modo de cálculo da taxa (fls. 151 a 154 dos autos) — al. s) da matéria assente do proc. 438/05; 24) Em 25/01/2005, a A. reitera o pedido da entrega dos pareceres relativos ao cálculo das taxas urbanísticas em causa, tendo ainda dito que caso não sejam definidas tais taxas agora, se verá "obrigada a recorrer aos mecanismos previstos na lei para obter a execução da sentença supra referida, nomeadamente para obter a emissão da sentença que produza os efeitos do alvará ilegalmente omitido" — al. t) da matéria assente do proc. 438/05; 25) Em 24/01/2005, o Município demandado enviou à A., o ofício ...5 em que transcreve o parecer "jurídico que recaiu sobre" o requerimento apresentado pela A. em 15/10/2004 — al. u) da matéria assente do proc. 438/05; 26) Através de ofício datado de 01/04/2005, o Município demandado comunicou à A. que "Fica V. Exa notificado do cálculo das taxas relativas ao proc.º de loteamento acima mencionado, cujo montante é de 84 463,32€, de acordo com o documento anexo" — al. v) da matéria assente do proc. 438/05; 27) Tendo a Câmara fixado o valor da taxa relativo ao processo de loteamento no valor de €.34.474,74(conforme doc. de fls. 262 dos autos, que se dá por reproduzido) que comunicou à A..., S.A., por ofício datado de 04/08/2005 — al. X) da matéria assente do proc. 438/05; 28) Através do ofício de 04/08/2005, enviado pelo Município demandado à A..., S.A., foi esta sociedade informada de que em reunião de 03/08/2005, a Câmara deliberou aprovar o projecto das obras de urbanização de loteamento, a que se refere o proc.º n.º 8/88 da Câmara Municipal de Sesimbra — al. AA) da matéria assente do proc. 438/05; 29) Em 24/10/2005, foi emitida pelo Município demandado alvará de Loteamento n.º ...05, conforme fls. 320 dos autos — al. Z) da matéria assente do proc. 438/05; 30) Em 11/04/2006, a A..., S.A., entregou várias peças no P.A., tendo o Município solicitado à B..., em 12/04/2006, parecer sobre o projecto de infra ·estruturas eléctricas, que mereceu parecer favorável condicionado — resposta ao quesito 6.º do proc. 438/05; 31) Na Câmara Municipal de Sesimbra observava-se a prática de que, quando a situação de facto o permitisse, solicitava-se o pagamento da taxa urbanística em espécie (cedência de lotes), tendo sido a A. a primeira pessoa a contestar tal prática — resposta ao quesito 7.º do proc. 438/05; 32) A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico tinha conhecimento de tal prática e nunca se opôs a ela, tendo mesmo clarificado que os logradouros das moradias não entravam para o cálculo do terreno a ceder — resposta ao quesito 8.º do proc. 438/05; 33) No âmbito do loteamento requerido pela A., foram aprovados os seguintes lotes: - 14 lotes destinados a moradias em banda Tipo 1, com a área de 2.741 m2 e índice construção de 0,47; - 17 lotes destinados a Moradias em banda Tipo II, com a área de 2.489 m2 e índice de construção de 0,55; - 15 lotes destinados a Moradias Isoladas com a área de 6.849 m2 e índice de construção de 0,31; - 12 lotes destinados a Moradias Isoladas e Garagens com a área de 6.348 m2 e índice de construção de 0,30 — resposta ao quesito 9.º do proc. 438/05; 34) Enquanto mera estimativa resultante do funcionamento do mercado, o valor do m2 do terreno para o local e atento o local e a aptidão edificativa, à data de Junho de 1989, era de €.55,00 por cada m2 de terreno — resposta ao quesito 11.º do proc. 438/05; 35) Enquanto mera estimativa resultante do funcionamento do mercado, o valor de venda unitário dos lotes indicados no quesito 9.º era: - Lotes destinados a moradias em banda tipo 1 - 12.726,07€ - Lotes destinados a moradias em banda tipo II - 9.882, 79€ - Lotes destinados a moradias isoladas - 22.033,33€ - Lotes destinados a moradias isoladas com garagem - 26.033,33€ — resposta ao quesito 12.º do proc. 438/05; 36) O que atingiria os seguintes valores, também enquanto mera estimativa resultante do funcionamento do mercado: - 14 lotes destinados a moradias em banda tipo 1-178.165,00€ - 7 lotes destinados a moradias em banda tipo II- 168.007,40€ - 5 lotes destinados a moradias isoladas - 342.475,1 0€ - 2 lotes destinados a moradias isoladas com garagem - 312.400,00€ — resposta ao quesito 13.º do proc. 438/05; 37) Estimando-se que a margem do promotor imobiliário seria, em Junho de 1989, de 250.261,00€ — resposta ao quesito 14.º do proc. 438/05; 38) E que os custos das infra-estruturas, à mesma data, seriam de 198.540,00€ — resposta ao quesito 15.0 do proc. 438/05; 39) E que, a esse valor, acresceria um custo de comercialização de 30.031,00€ — resposta ao quesito 16.º do proc. 438/05; 40) E que acresceriam ainda custos indirectos, assim repartidos: 41) Custos de projecto e gestão, no montante de 11.971,00€ — resposta ao quesito 17.º do proc. 438/05; 42) Estima-se que o total dos custos pudesse ser de 279.644,00€, a que acresceriam ainda custos adicionais a ter em conta com o projecto durante 7 meses, com custos de capital alheio de 175.142,42€ — respostas aos quesitos 19.º a 21.º do proc.º 438/05; 43) Estima-se que o período de urbanização pudesse ter-se prolongado durante 7 semestres — resposta ao quesito 22.º do proc. 438/05; 44) O lucro que se viesse a obter poderia ter sido investido em aplicações financeiras, nomeadamente em depósitos a prazo — resposta ao quesito 23.º do proc. 438/05; 45) As taxas de depósito a prazo que vigoraram entre 1989 e Junho de 2005, são as que constam da informação prestada pelo Banco de Portugal a fls. 436 do proc.º 438/05 — resposta ao quesito 23.º do proc. 438/05; 46) Após o trânsito em julgado do acórdão do STA que anulou a deliberação de 02/03/1989, na parte em que impunha a entrega de lotes como forma de pagamento da taxa urbanística, a A. fez vários contactos e diligências para vender os terrenos — resposta ao quesito 27.º do proc. 438/05; 47) Não tendo a A. conseguido vender o terreno por os potenciais interessados na sua aquisição terem desistido da mesma, ao tomarem conhecimento da situação litigiosa de todo o processo — resposta ao quesito 28.º do proc. 438/05; 48) Por não ter conseguido vender os terrenos e os respectivos lotes, a A. decidiu transferir a propriedade dos terrenos para a empresa A..., Lda. — resposta ao quesito 29.º do proc. 438/05; 49) O que fez a título de entrada e em espécie, na subscrição no aumento de capital social daquela sociedade, de que a A. é actualmente sócia — resposta ao quesito 30.º do proc. 438/05; 50) Em 28/06/2005 a A. detinha 60% do capital social da A..., S.A. — resposta ao quesito 31.º do proc. 438/05; 51) A A. suportou o pagamento de honorários com o patrocínio da acção judicial em que impugnou a deliberação camarária indicada em G) da matéria assente — resposta ao quesito 36.º do proc. 438/05; 52) Continuando a suportar as despesas com a contratação de mandatário judicial para a presente acção n.º 438/05 — resposta ao quesito 38.º do proc. 438/05; 53) A impugnação da deliberação indicada em G) causou na A. um enorme desgaste psicológico — resposta ao quesito 38.º do proc. 438/05; 54) Provocado, pelo desenvolvimento de todo o processo desde 02/03/1989, data em que foi proferida a deliberação a que se refere a alínea G) — resposta ao quesito 39.º do proc. 438/05; 55) Tendo a A. participado em várias reuniões com advogados e efectuado contactos sucessivos e sistemáticos com a Câmara, processo que se arrastou ao longo de 16 anos —resposta ao quesito 40.º do proc. 438/05; 56) O desgaste psicológico e emocional da A. foi sentido por todos os familiares e amigos — resposta ao quesito 41.º do proc. 438/05; 57) Tendo perturbado a sua vida familiar, pessoal e profissional — resposta ao quesito 42.º do proc. 438/05; 58) A A., em Março de 1989, tinha 55 anos de idade — resposta ao quesito 43.º do proc. 438/05; 59) E sofria de problemas de saúde como angina de peito e reumatismo, que se agravaram —resposta ao quesito 44.º do proc. 438/05; 60) A A. em Março de 1989 sofria de problemas de locomoção devido a sequelas de poliomielite, que se agravaram desde então — resposta ao quesito 45.º do proc. 438/05; 61) Em Junho de 2005 a A., tinha 72 anos de idade e sem as forças e capacidade física e psíquica que tinha em 1989 para prosseguir com o projecto de loteamento dos terrenos indicados em A) — resposta ao quesito 46.º do proc. 438/05; 62) O que foi mais uma das razões porque a A. transmitiu a propriedade dos terrenos indicados em A) — resposta ao quesito 47.º do proc. 438/05; 63) A deliberação indicada em G) da matéria assente e o tempo que levou à obtenção do Alvará de loteamento, provocaram complicações no sistema nervoso da A., determinando-lhe alterações da personalidade— resposta ao quesito 48.º do proc. 438/05; 64) E dificuldade de inserção familiar, social e laboral — resposta ao quesito 49.º do proc. 438/05; 65) E frequentes estados de depressão e irritabilidade — resposta ao quesito 50.º do proc. 438/05; 66) Dificuldades em conciliar o sono e insónias — resposta ao quesito 51.º do proc. 438/05; 67) Em 2005, o valor tributário, para efeitos de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis dos vários lotes compreendidos no loteamento, é de 2.556.610,00€ — resposta ao quesito 52.º do proc. 438/05; * Vista a prova documental constante dos autos que correm sob o n.º 841/06 e a produzida em audiência de julgamento, têm-se como provados os seguintes factos: 68) Em reunião do Conselho Geral do PNA realizada em 15/06/1984, em que foi discutido, entre o mais, a alteração ao perímetro urbano do Concelho ..., foi deliberado retirar o prédio da A. do perímetro urbano do Parque — al. a) da matéria assente; 69) Através de despacho de 28/08/1984, o Secretário de Estado do Ambiente concordou com o teor da Informação n.º ...4, nos seguintes termos (ver imagem no original) — al. b) da matéria assente; 70) Através de Ofício datado de 21/03/1986, o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, informou a A. que parte do terreno inscrito sob o n.º ...7, secção F-3, sito no ..., freguesia ..., se inclui na Reserva Agrícola — cfr. doc. de fls. 74 e 75 dos autos; 71) Através de Ofício n.º ...82, datado de 13/06/1986, o Parque Natural da Arrábida informou AA que o prédio inscrito na matriz cadastral n.º 67, Secção F3, da freguesia ..., concelho ..., se situa dentro da área de jurisdição daquele Parque e que, à data, devia ser considerado prédio rústico — al. d) da matéria assente; 72) Em Julho de 1986, o Município de Sesimbra, requereu ao PNA que fosse reposto do perímetro urbano que esteve em vigor até Junho de 1984, de forma a que o terreno de AA, passasse a estar, em parte, abrangido por zona urbana — al. f) da matéria assente; 73) Lê-se na acta n.º ...2 do Conselho Geral do Parque Natural da Arrábida, realizada em .../.../1986, que teve por objecto a "apreciação de propostas de alteração de perímetros urbanos por iniciativa da Câmara Municipal de Sesimbra e da Câmara Municipal de Palmela": "(. ..) A proposta da Câmara Municipal de Sesimbra consistiu na apreciação da reposição de um terreno rural em zona urbana, cujo estatuto tinha sido alterado na revisão quinquenal de 1984, por iniciativa da respectiva câmara municipal e devidamente estudada pelo Parque Natural da Arrábida e aprovada pelo seu Conselho Geral. No entanto, a Câmara Municipal de Sesimbra, cometeu o lapso de não publicar os respectivos editais dado publicidade a essa decisão. Desse modo, a actual proposta da Câmara Municipal de Sesimbra a apreciar neste Conselho Geral, tem como base a reclamação da proprietária de um desses terrenos, que em 1984 passaram de rurais a urbanos sem que tivesse sido dada publicidade a essa decisão. Apresentou-se nesta reunião o parecer do Consultor Jurídico do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (ofício n.º ...25) que considera legal a apreciação excepcional de alterações a perímetros urbanos fora das respectivas revisões quinquenais de planos não aprovados superiormente (...). Aprovação, a título excepcional da proposta da Câmara Municipal de Sesimbra de modo a repor como urbano o terreno da requerente AA alertando para a necessidade de, utilizando os meios legais ao seu dispor, a Câmara Municipal de Sesimbra tomar as respectivas precauções de modo a que esta situação não seja generalizada. Quando vier o respectivo pedido de viabilidade de loteamento ao Parque Natural da Arrábida, este fará acompanhar a sua resposta do parecer emitido pelo Museu Arqueologia e Etnografia do Distrito de Setúbal ou do Serviço Regional de Arqueologia Zona Sul do Instituto Português do Património Cultural (...)" — al. g) da matéria assente; 74) A acta indicada na alínea anterior foi enviada para a Câmara Municipal de Sesimbra através de Ofício datado de 22/12/1986 — al. h) da matéria assente; 75) Em 23/12/1986, o Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais exarou despacho a dizer "concordo", sobre o ofício do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, - Parque Natural da Arrábida, com a referência C0/3a86, de 9 DEZ. 1986, em que se propunha a integração dos terrenos da A. no perímetro urbano do Parque — al. c) da matéria assente; 76) AA requereu junto da Câmara Municipal de Sesimbra, informação sobre a viabilidade para proceder ao loteamento do prédio rústico n.º ...7, sito em Pedreiras ..., freguesia ..., através de requerimento datado de 17/02/1987 — al. i) da matéria assente; 77) Através dos Ofícios n.º ...29 e ...30, datados de 26/03/1987 e em resposta a pedido de viabilidade de loteamento, o Município de Sesimbra informou AA, que: "(...) 1. A parte do terreno representada a tracejado azul na planta anexa encontra-se em zona urbana. 2. Não se vê inconveniente no loteamento da parte do terreno acima referida condicionado do a: 2.1 Lotes destinados a moradias unifamiliares isoladas e ou em banda (…) 3. Esta viabilidade não dispensa outros condicionalismos eventualmente exigidos pelo Parque Natural da Arrábida, quando da apresentação do projecto de loteamento" — al. i) da matéria assente; 78) A Câmara Municipal de Sesimbra solicitou ao PNA parecer sobre o requerimento de loteamento entretanto apresentado — al. K) da matéria assente; 79) Através de Ofício datado de 24/05/1988, que o PNA dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, informa-se que "(...) 1 · O loteamento localiza-se em área urbana. 2· Concorda-se na generalidade com o projecto de loteamento; no entanto face às características da área a lotear, de verá ser pedido um Estudo de arquitectura nomeadamente das zonas de implantação em banda e geminadas, para que a área possa ter uma unidade de conjunto: 3· Assim considera-se de autorizar o deferimento da pretensão, de acordo com o art.º 14.º n.º 1 da Portaria 26F/80 de 9 de Janeiro, condicionado à apresentação dos elementos atrás expostos, bem como de acordo com a acta n.º ...2 de 21 de Novembro 1986 do Conselho Geral deste Parque Natural, deverá ser o Museu de Arqueologia e Etnografia, em Setúbal igualmente consultado. (…)" — al. l) da matéria assente; 80) Em 21/06/1988 foi emitida, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Informação Técnica DPF n.º 1205/88, em que, de acordo com certidão junta aos autos, se lê: (ver imagem no original) — al. m) da matéria assente. 81) Através de Ofício de 13/03/1989, o Município de Sesimbra informou AA, que, por deliberação de 02/03/1989, o pedido de licenciamento do loteamento havia sido aprovado, tendo-se condicionado o mesmo, entre o mais, à cedência, para o domínio privado municipal, de vários lotes de terreno — al. n) da matéria assente; 82) Através de acórdão de 24/01/2001, o STA confirmou o acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância que revogou a deliberação camarária de 02/03/1989 que havia exigido, como condição do loteamento, a cedência de certo número de lotes para o domínio privado municipal — al. o) da matéria assente; 83) Através de Ofício datado de 01/04/2005, a Câmara Municipal de Sesimbra enviou a AA o cálculo das taxas a pagar no âmbito do processo de loteamento n.º 8/88 — al. p) da matéria assente; 84) Através de Ofício datado de 04/08/2005, o Município de Sesimbra informou a A..., S.A., que, em reunião de 03/08/2005 havia aprovado o projecto das obras de urbanização — al. q) da matéria assente; 85) Em 24/11/2005, foi emitido, em nome da A. o alvará de Loteamento n.º ...05 — al. r) da matéria assente; 86) Na Informação n.º ...06 dos serviços do PNA, datada de 31/05/2006, dirigida à Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, lê-se que: "(...) Analisado o processo instrutor Ao/9-26-86, em que é requerente AA, designadamente, a autorização do PNA a fls. 84, é preciso esclarecer, previamente, à ponderação da (in)validade do acto autorizativo algumas questões. Salvo melhor opinião a Câmara Municipal de Sesimbra deverá ser oficiada sobre as seguintes questões: 1. Desde o ofício a fls.84 enviado à Autarquia a requerente entregou o "Estudo Prévio de Arquitectura "pedido pelo PNA? 2. O alvará de Loteamento n.º ...05 de 24 de Novembro em nome de A... foi emitido em sede de processo judicial? 3. Na informação técnica camarária a fls. 81, que foi aprovada pela Comissão Directiva em 05/06/2006, é dito: “A parte do terreno que se pretende lotear situa -se em Zona urbana segundo os perímetros urbanos do Parque Natural da Arrábida ': qual o seu fundamento legal? (...)" — al. s) da matéria assente; 4. Através de "despacho" datado de 05/06/2006, a Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida deliberou: "Considerando a detecção, pelos Serviços de Fiscalização do PNA, no dia 15 de Maio de 2006, em ... e ..., da demolição uma construção existente e movimentações de terras, destinadas à instalação de um loteamento com 58 fogos e respectivas infraestruturas. Considerando que a empresa A..., SA é titular do alvará de loteamento n.º alvará n.º ...05, de 16 de Dezembro, e todavia, o loteamento em questão situa -se em área rural, contrariando o disposto no art. 14.º, n.º 2 da Portaria n.º 26-F/80 de 9/01, onde apenas se permite a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou de recreio, com um índice de utilização fundiário de 0, 004/ha, com um máximo de 200m2 reservados para as habitações patronais. Considerando, ainda, que o POPNA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005 de 23108) não admite loteamentos nas áreas de protecção complementar (arts. 18.º a 22.º do POPNA). O loteamento titulado pelo alvará n.º ...05 viola o regulamento do plano preliminar do Parque Natural da Arrábida (art. 14.º, n.º 2 da Portaria n.º 26-F/80 de 9/01), entretanto revogado pelo POPNA. E viola o POPNA, plano especial de ordenamento do território, com a consequente nulidade prevista no art. 68º, al. a) do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro e art.2 ", n.º 2, al. c) do DL n.º 380/99, de 22/09 e art. 103.º do Decreto-Lei n ° 380/99 de 22109. Assim, determina-se o embargo de todas as obras de demolição ou trabalhos de movimentação de terras que estejam a ser realizados em ... e ..., no concelho ... (art. 7.º, n.º 3, alínea f) do decreto regulamentar n.º 23198 de 14/10) e Despacho n.º ...04 (2" série), publicado no Diário da República - II Série, de 3/12/2004. Determina-se ainda, que se proceda à notificação da presente ordem de embargo ao responsável pela direcção técnica da obra e ao titular do alvará de licença, no prazo máximo de oito dias (art. 1 02", n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 1 6112 e art. 69.º do CPAJ. (. . .)"- al. t) da matéria assente; 87) Lê-se em Ofício datado de 12/06/2006, que a Presidente da Comissão Directiva do PNA endereçou ao Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra: "(...) Sobre o assunto em epígrafe, deliberou a comissão directiva solicitar os seguintes esclarecimentos: 1. Desde o ofício a fls. 84 (.... 1) enviado à Autarquia a requerente entregou o "Estudo Prévio de Arquitectura" pedido pelo PNA? 2. O alvará de loteamento n.º ...05 de 24 de Novembro em nome de A... foi emitido em sede de processo judicial? 3. Na informação técnica camarária a fls. 81 (.... 2) é dito; "A parte do terreno que se pretende lotear situa-se em Zona urbana segundo os perímetros urbanos do Parque Natural da Arrábida", qual o seu fundamento legal? (...)" — al. u) da matéria assente; O acto de embargo foi comunicado à A. em 12/06/2006, encontrando-se a obra no estado que documentam as fotografias aí tiradas nessa data — al. v) da matéria assente; 88) Em 20/06/2006 a A. foi notificada do despacho relativo ao acto de embargo datado de 05/06/2006 — al. w) da matéria assente; 89) Em 14/06/2006 deu entrada nos serviços do PNA um requerimento da A. em que se termina por pedir que lhe sejam enviadas "fls. 114 com urgência (...) auto-embargo." — al. x) da matéria assente; 90) Em 19/06/2006, a A. insistiu para que lhe fosse entregue a documentação referida na alínea anterior — al. y) da matéria assente; 91) Em 21/06/2006 a A. entregou nos serviços do PNA requerimento em que requer passagem de certidão ou cópia autenticada de todos os elementos constantes no embargo de 05/06/2006 — al. y) da matéria assente; 92) A A em 29/06/2006 apresentou reclamação do acto de embargo de 05/06/2006 — al. aa) da matéria assente; 93) Em 03/07/2006 a A. endereçou requerimento ao Presidente do Conselho Directivo do PNA em que, além do mais, se lê: "pelo Ofício n.º ...6, ...6, foram-me enviadas cópias das fls. 9, 111, 112, constantes do processo relativo ao embargo. Certamente por lapso as cópias enviadas aquela quando foram referidas no mesmo”. Termina a A. por pedir cópias certificadas de todos os documentos constantes do processo de embargo e que aí diz serem os relativos às fls. 1 a 91, 95 a 105, e 113 até final — al. bb) da matéria assente; 94) Em resposta a pedido da A. de 31/07/2006, a Presidente da Comissão Directiva do PNA enviou à A. em 26/09/2006: - Acta da reunião do Conselho Geral do Parque Natural da Arrábida datada de .../.../1984; - Despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Ambiente, de 28 de Agosto de 1984; - Acta da Reunião do Conselho Geral do Parque Natural da Arrábida, datada de .../.../1986 — al. cc) da matéria assente; 95) Em 04/12/2006, foi prorrogado, por mais seis meses, o prazo de embargo que havia sido decretado em 05/06/2006, nos seguintes termos: (ver imagem no original) — al. dd) da matéria assente; 96) O que foi comunicado à A. em 05/01/2007 · al. ee) da matéria assente; 97) Lê-se na acta n.º ...5, elaborada nos serviços do PNA: (ver imagem no original) — al. ff) da matéria assente; 98) A convocatória para a reunião da Comissão Directiva em que se tomou a deliberação indicada na alínea anterior, foi efectuada por telefone — al. gg) da matéria assente; 99) Em 12/01/2007 foi enviada à A. cópia certificada da acta n.º ...5 — al. hh) da matéria assente; 100) Em 30/05/2007, a A. apresentou requerimento nos presentes autos em que, e entre o mais, pede a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulação da deliberação da Comissão Directiva do PNA datada de 04/12/2006, que procedeu à prorrogação do embargo — al. u) da matéria assente; 101) Em 20/09/2007, foi proferido despacho pela Directora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do litoral de Lisboa e Oeste, notificado à Autora pelo auto de embargo datado de 24 de Setembro do mesmo ano, que procedeu ao embargo das obras de urbanização executadas pela Autora ao abrigo do alvará de Loteamento n.º ...05, da Câmara Municipal de Sesimbra, nos seguintes termos: "Considerando a detecção, pelos Serviços de Fiscalização do PNA, no dia 10 de Setembro de 2007, em ... e ... da realização de trabalhos de construção civil: continuação de um muro de suporte de terras a poente da urbanização e a colocação de manilhas e caixas de tampa de esgoto, destinadas à instalação de um loteamento com 58 fogos e respectivas infra-estruturas. Considerando que a empresa proprietária A..., SA, é titular do alvará de Loteamento n.º ...05, de 16 de Dezembro, e todavia, o loteamento em questão situa-se em área rural, contrariando o disposto no art. 14.º, n.º 2 da Portaria n.º 26-F/80 de 9/01, onde apenas se permite a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou de recreio, com um índice de utilização fundiário de 0,004/ha, com um máximo de 200m2 reservados para as habitações patronais. Considerando, ainda, que o POPNA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005 de 23/08) não admite loteamentos nas áreas de protecção complementar (arts. 18.º a 22.º do POPNA). O loteamento titulado pelo alvará n.º ...05 viola o regulamento do plano preliminar do Parque Natural da Arrábida (art. 14.º, n.º 2 da Portaria n.º 26-F/80 de 9/01), entretanto revogado pelo POPNA. E viola o POPNA, plano especial de ordenamento do território, com a consequente nulidade prevista no art.68.º, al a) do DL n.º 555/99, de 6 de Dezembro e art.2.º, n.º 2, al. e) do DL n.º 380/99, de 22/09 e art.103.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22/09. Assim, no uso da competência que me foi conferida pela alínea g), do n.º 1 do Despacho n.º 1671 2/2007 (2 série), publicado no Diário da República - II Série, de 31/07/2007, determino o embargo de todas as obras de Construção que estejam a ser realizados em ... e ..., no concelho ..., pelo prazo de um ano. A presente ordem de embargo, visa obstar à construção de 58 fogos e respectivas infra-estruturas, sendo previsível a intenção da proprietária titular do alvará de loteamento concretizar a referida operação urbanística, dado ser titular de alvará camarário. Sendo imprevisível o dano ambiental que possa vir a ser apurado por força de tal intenção de construção e dado o elevado estatuto de protecção conferido por lei aquela zona, esta decisão é, em termos objectivos, urgente, determinando-se a dispensa de audiência prévia da Interessada, nos termos do art. 103.º, n.º 1, al. a) do CPA. Determina-se ainda, que se proceda à notificação da presente ordem de embargo ao responsável pela direcção técnica da obra e ao titular do alvará de licença, no prazo máximo de oito dias (art. 102.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 e art.º 69.º do CPA). (…)” — al. jj) da matéria assente; 102) Em 29/11/2007, foi proferido despacho pelo Director do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do litoral de Lisboa e Oeste em que ordenou à A. a reposição do terreno no estado em que se encontrava anteriormente à intervenção — al. kk) da matéria assente; 103) Através de Ofício datado de 31/08/2007 o Ministério do Ambiente informou a A. de que: "Em resposta ao impetrado no requerimento apresentado junto do Gabinete de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente de informar V. Exas. que a CCDR-LVT não praticou o acto previsto no n.º 2 do artigo 154° do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o que, consequentemente, determinou que o acto do Governo previsto nos termos do n.º 3 do mesmo artigo não fosse também praticado. Não obstante, salienta-se que ao longo do processo de acompanhamento da elaboração dos instrumentos de gestão territorial foram, em regra, tidos em conta os instrumentos válidos e eficazes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro". — al. ll) da matéria assente 104) A A. pagou os seguintes honorários: À Ilustre Advogada, Drª DD: - 8 .282,00 € - recibo de fls. 1 162, datado de 20/07/2008; · 7.535,00 € - recibo de fls. 1165, datado de 30/07/2009; - 24.297,00 € - recibo de fls. 1 169, datado de 11/07/2007; À sociedade de advogados CC e Associados: - 1.519,05 € - recibo de fls. 1 174, datado de 19/09/2007; · 6.926,86 €- recibo de fls. 1 181, datado de 23/05/2007; - 9.664,36 € - recibo de fls. 1192, datado de 19/01/2007; - 224,70 € - recibo de fls. 1207, datado de 03/11/2006; À sociedade de advogados Sérvulo Correia e Associados, o montante de 51.425,00 €, pela emissão de um parecer — resposta ao quesito 1.º; 105) Relativos a serviços prestados no P.A. e no âmbito da presente acção administrativa, com os processos cautelares apensos — resposta ao quesito 2.º; 106) Na sequência da ordem de embargo de 05/06/2006, recebida em 20/06/2006, ficaram imobilizados os seguintes equipamentos: Material referente à rede telefónica 7 caixas tipo NRI; 2 caixas tipo NR2; 1700 metros de tubagem em PVC de 110mm de diâmetro; Materiais referentes aos ramais de águas pluviais 27 metros de manilhas de 200 mm de diâmetro; 58 metros de manilhas de 200 mm de diâmetro; 222 metros de tubagem em PVC de 200mm de diâmetro; Material para execução de muros de suporte de terras 200 kg de aço em varão; 180 m2 de malhasol; 400 m2 de geotextil — resposta ao quesito 3.º; 107) Tais materiais foram transportados para o estaleiro mais próximo, da sociedade empreiteira — resposta ao quesito 4.º; 108) Com o que suportou um custo estimado de 1.500,00€ — resposta ao quesito 5.º; 109) A A. procedeu à montagem do estaleiro de obras e respectiva desmontagem — resposta ao quesito 6.º; 110) Com o que suportou um custo estimado de 2.500,00€ resposta ao quesito 7.º; 111) À data do embargo de Janeiro de 2006 apenas tinham sido realizados os trabalhos gerais de movimentação de terras e parcialmente executadas as redes de drenagem de águas residuais, redes de esgotos domésticos e pluviais — resposta ao quesito 8.º; 112) A conclusão das obras de urbanização estava prevista para os meses de Setembro ou Outubro de 2006 — resposta aos quesitos 9.º e 10.º; 113) Por força do abandono da obra, encontram-se inutilizados os trabalhos de desmatação e de decapagem da camada de terra vegetal, verificando-se a ravinação de taludes e depósitos de lamas devido à escorrência de águas superficiais, podendo existir outros danos, mas que apenas podem ser determinados mediante sondagens e inspecção das caixas e colectores colocados na obra — resposta aos quesitos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º; 114) Estimando-se que vá exigir pelo menos os seguintes trabalhos com os seguintes custos: . Desmatação/decapagem da área de intervenção (9.000m2) - 5.000,00 €; . Limpeza/saneamento dos solos (500m2) - 3.000,00 euros . Reposição de cotas de trabalhos, tendo em vista a execução da estrutura dos pavimentos; . Regularização do terreno, designadamente dos taludes (8.000m2) - 12.000,000 euros; . Desobstrução e reparação de colectores domésticos (593ml) e pluviais (640ml) - 6.000,00 euros; . Limpeza e reparação das caixas de visita (34 unidades) - 1.000,00euros; . Remarcação topográfica dos trabalhos - 750,00 euros — resposta ao quesito 16.º; 115) A A., para prosseguir os trabalhos, vai ter que renegociar o contrato de empreitada — resposta ao quesito 19.º; 116) Os projectos de arquitectura das edificações do loteamento têm de ser reformulados por força de novas exigências técnicas que entretanto entraram em vigor — resposta ao quesito 21.º; 117) Estima-se que o custo de reformulação dos projectos ficará entre 40% a 50% do valor total do projecto, que era de 150.000,00€ - resposta ao quesito 22.º; 118) A sociedade A. foi constituída com a única finalidade de executar as obras de urbanização e de vender os lotes de terreno para construção · resposta ao quesito 23.º; 119) A actividade da sociedade A. está total e exclusivamente dedicada à execução deste empreendimento — resposta ao quesito 24.º; 120) AA. não tem desenvolvido outros projectos — resposta ao quesito 25.º; 121) A A. tinha clientes interessados na aquisição dos lotes — resposta ao quesito 26.º; 122) Decorreram conversações com a A. com vista à aquisição dos lotes em banda pelo valor de 1.500.000,00€ — resposta ao quesito 27.º; 123) A Drª AA, administradora da A., esperava vir a obter, da operação de loteamento, lucro com que pudesse constituir uma reserva de poupança e reinvestir parte — resposta ao quesito 28.º; 124) Por força do embargo a A. perdeu clientela — resposta ao quesito 29.º; 125) As pessoas estranhavam que o projecto tivesse sido embargado, tendo-se desinteressado da aquisição dos lotes com o passar do tempo — resposta ao quesito 30.º 126) As reuniões da Comissão Directiva do PNA eram marcadas de uma reunião para a outra, mediante acordo entre os seus membros, em que consideravam as respectivas agendas, sendo as reuniões confirmadas posteriormente mediante telefonema — resposta aos quesitos 31.º e 32.º; 127) Existia um elevado número de processos que estavam prontos para decisão da Comissão Directiva, que se encontravam na sala de reuniões dessa Comissão e que iam sendo decididos durante as várias reuniões de acordo com as possibilidades da Comissão, não existindo, previamente a cada reunião, uma listagem dos processos que iriam ser então apreciados — resposta ao quesito 33.º 128) Em 21/06/2006, o Município ainda não tinha respondido ao Ofício indicado na alínea U) da matéria assente — resposta ao quesito 34.º 129) Em 04/01/2007 a A. comunicou ao ICN que iria recomeçar as obras de loteamento — resposta ao quesito 35.º 130) Alegando que o embargo tinha caducado — resposta ao quesito 36.º 131) O terreno da A. situa-se junto a uma estrada ao longo da qual foram construídas casas de habitação, ladeia, num dos lados, com terreno que tem casas de habitação, existindo nas proximidades, a cerca de 800 metros a 1 km, um aglomerado urbano — resposta ao quesito 37.º 132) O terreno da A. situa-se em "área de paisagem protegida" face ao mapa anexo ao DL n.º 622/76, de 29 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro (a qual não tem mapa anexo) — resposta ao quesito 38.º 133) O terreno da A situa-se em "espaço agrícola" face ao PDM de Sesimbra — resposta ao quesito 39.º 134) O terreno da A. situa-se em "área de protecção complementar” 1 e 2 face ao POPNA —resposta ao quesito 40.º 135) Do outro lado da estrada do terreno da A. existe a pedreira do ..., situando-se o local da exploração desta a cerca de 150 a 200 metros — resposta ao quesito 41.º 136) As plantas de fls. 122 e a de fls. 121 do PA n.º CO/3A, foram enviadas para o PNA pelo Município de Sesimbra, integrando os estudos e propostas de alterações a efectuar ao perímetro urbano deste nos anos de 1984 e de 1986 e sobre os quais recaíram as deliberações referidas nas alíneas A) e G) da matéria assente — resposta aos quesitos 42.º e 43.º; **** Não se provou: No âmbito do processo n.º 438/05.7BEALM: ¾ que a A. teria obtido em 1 989, com a construção do loteamento e a venda dos lotes, um lucro de 296.000,00€; ¾ que o valor das taxas camarárias seria de 1 9.249,00€; ¾ que a A. teria obtido, em juros de depósito à ordem, no período compreendido entre 01 /07/1989 e 22/06/2005, o montante de 553.653,54€; ¾ que em caso da venda dos lotes pela A..., S.A., a A. nunca receberá mais do que 60% do valor do terreno; ¾ que o valor actual dos terrenos indicados na alínea A) da matéria assente é de 750.000,00€; ¾ que, em caso de alienação dos terrenos, a A., obterá um lucro de 450.000,00€; ¾ que a A. deixou de obter, a título de lucro, o montante de 399.635,54€; ¾ que o valor das infraestruturas previstas para o loteamento dos terrenos indicados em A) da matéria assente é de €2.218.610,00. No âmbito do processo n.º 841/06.5BEALM: ¾ que para Junho de 2006 se encontrava prevista a conclusão da rede de esgotos; ¾ que em Julho de 2006 iniciar-se-iam os trabalhos de pavimentação; ¾ que seriam acompanhados de execução nos passeios das redes de abastecimento de água, eléctricas e de gás; ¾ que, em data posterior a Junho de 2006, a A. entregou os projectos de arquitectura das edificações permitidas no loteamento, junto da Câmara Municipal de Sesimbra. […]».
2. De Direito
2.1. Das nulidades por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia 2.1.1. As Recorrentes alegam, reiterando o que haviam alegado em sede de apelação, que a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. De acordo com disposto no artigo 641.º n.º 1 do CPC, o tribunal recorrido (TCAS) deveria ter-se pronunciado sobre a arguição destas nulidades, não se verificando que o tenha feito. No entanto, tal como se admite no art. 617.º n.º 5 do CPC, consideramos que aquela intervenção não se mostra, agora, indispensável para a apreciação dos suscitados vícios, até porque, como já afirmado, as nulidades que são imputadas à decisão recorrida decorrem de a mesma ter mantido o decidido pelo acórdão do TAF de Almada. Vejamos.
2.1.2. As Recorrentes alegam que a decisão recorrida, na parte respeitante ao processo 841/06.5BELSB conhece de questões de que não podia ter conhecido, designadamente considerou que não havia lugar a qualquer indemnização decorrente dos actos de embargo, uma vez que as AA. não eram titulares do direito a lotear, mas esse fundamento não constava dos actos que determinaram os embargos (conclusão 22.ª). Mas sem razão. O que sucede é que as Recorrentes, na apelação que apresentaram perante Tribunal a quo, assacaram à decisão do TAF de Almada vício de nulidade por excesso de pronúncia, em expressa violação do art. 95.º n.º 1 do CPTA (cfr. conclusões 30.ª a 32.ª das suas alegações no recurso de apelação), é evidente que o Acórdão do TCAS se teria que pronunciar, como se pronunciou, sobre tal crítica endereçada à sentença recorrida, o que, só por si, e logicamente, afasta a acusação de se ter pronunciado sobre questão de que não podia conhecer.
2.1.3. As Recorrentes alegam também que a decisão recorrida enferma de omissão de pronúncia (conclusões 14.ª e 15.ª). Mas não indicam qualquer questão recursiva que tenha ficado por conhecer pelo acórdão recorrido, Isso implica que deva ser julgado improcedente este argumento.
2.2. Questões respeitantes a nulidades e erros no julgamento da matéria de facto 2.2.1. As Recorrentes suscitam também a questão da nulidade da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto por no processo n.º 841/06.5BELSB não terem sido gravados os depoimentos dos peritos (conclusão 13.ª). Ora, como se afirmou e fundamentou no acórdão recorrido, em termos que aqui se secundam, este tipo de nulidade não pode ser arguida nesta fase do processo (artigo 205.º do anterior CPC e 199.º do CPC actual), pelo que improcede este argumento.
2.2.2. Em segundo lugar, consideram as Recorrentes que a decisão Recorrida corroborou a decisão do TAF de Almada, mas esta havia julgado indevidamente como não provados factos relevantes para a decisão e julgara provados outros de forma não totalmente correspondente com o alegado e provado nos autos. Quanto a este ponto cumpre sublinhar que, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 4 do CPTA, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa são pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força determinado meio de prova”. E as Recorrentes não reconduzem a impugnação da matéria de facto a nenhum dos casos previstos naquela norma, pelo que sobre este ponto do recurso (conclusões 23.ª a 32.ª) não pode haver pronúncia por parte do STA.
2.3. Do alegado erro de julgamento a respeito da indemnização devida pela Câmara Municipal de Sesimbra (processo 438/05) 2.3.1. A Recorrente AA assaca à decisão recorrida um erro de julgamento na parte em que concluiu inexistir o dever de indemnizar com o seguinte fundamento: “(…) o pedido indemnizatório da Autora esbarrou na circunstância da não aprovação dos projetos de infraestruturas, impeditiva do almejado deferimento tácito, em face do que ficou por demonstrar a pretendida obrigatoriedade de emissão do alvará, que suportaria o pedido indemnizatório (…)” e também por que “(…) como se discorreu em 1ª instância, as quantias invocadas mostram-se insuficientemente demonstradas, ao que acresce a ausência do valor do imóvel, para o cálculo realizado (…) Os prejuízos patrimoniais invocados não se encontram, pois, concretamente justificados, tanto mais que o decurso do tempo não veio a determinar, a final, os invocados prejuízos (…)”. A Recorrente refuta este juízo, alegando, para contraditar tese de que o “atraso” na emissão da licença lhe seria sempre imputável, que “as obras de urbanização foram tacitamente aprovadas, por efeito da lei, e nenhum outro ónus de impulso processual cabia à Autora” (conclusão 45.ª), que “o ato de provação das obras de urbanização, datado de 03.08.2005, não pode deixar de ser qualificado como um ato meramente confirmativo do ato de provação tácita (…) ocorrido em 1989” (conclusão 51.ª) e que “não pode deixar de ficcionar-se que, atendendo aos prazos legais e à normal tramitação de um processo desta natureza, que a Autora, ora Recorrente, teria direito à emissão do alvará no início do ano de 1990 e nessa altura teira podido proceder à venda dos lotes” (conclusão 54.ª). Lembre-se que da matéria de facto assente resulta que: i) o Município deliberou, em reunião de Câmara de 02.03.1989, autorizar o licenciamento da operação de loteamento requerida (ponto 6 do probatório), podendo ler-se na deliberação “ (…) de acordo com as condições definidas no mesmo e as que vierem a ser estabelecidas aquando da aprovação do projeto das obras de urbanização (…)”; ii) através do ofício de 13.07.1990, a B... devolveu 3 exemplares do projecto de instalações eléctricas relativas ao loteamento requerido pela A., considerando esse projecto como “não aprovado” (ponto 9 do probatório); o Município comunicou à A. a devolução dos exemplares relativos aos projectos de instalação de electricidade indicados (ponto 10 do probatório); e ainda que tal projecto tinha sido considerado como “não aprovado” (ponto 11 do probatório); a qual nada veio requerer ao procedimento relativo ao loteamento (ponto 12 do probatório). É com base nestes elementos factuais que as instâncias concluíram que a A. não podia pretender que a ilicitude do acto que impôs a cedência de lotes para o domínio privado municipal a título de “obrigação legal compensação” prevista no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 400/84 fosse causa adequada da “demora na emissão do alvará” que lhe permitiu vender os terrenos, pois a “não aprovação” do projecto pela B... constituía igualmente um fundamento impeditivo da emissão do alvará e da adopção do acto de licenciamento, o que significa que o alegado dano patrimonial decorrente do atraso no exercício do direito de alienação dos bens não poderia considerar-se causa adequada do acto que se veio a julgar ilícito. A Recorrente contesta esta interpretação, argumentando que o alvará emitido em .../.../2005 (ponto 29 do probatório) acabou por assentar na aprovação do projecto das obras de urbanização baseado nos projectos que entregara em 1989, actualizados em conjunto com os serviços camarários (conclusão 40.ª, al. e), tendo o novo parecer sobre as infra-estruturas eléctricas sido solicitado posteriormente à emissão daquele acto de licenciamento e respectivo alvará (ponto 30 do probatório). Porém, inexistem nos autos factos que sustentem o que vem alegado, ou seja, que permitam concluir que se não fosse a prática do acto ilícito, anulado pelo STA em 2001, a Requerente tinha apresentado perante o Município os elementos necessários à obtenção do alvará de licenciamento daquela operação urbanística e tinha obtido a emissão do alvará em 1990. Desde logo, a A. não conseguiu provar que naquela data tinha reunido e apresentado ao Município de Sesimbra os elementos necessários para a emissão do alvará para que pudesse operar naquela data, como pretende, o deferimento tácito. Pelo contrário, os factos assentes nos pontos 8 e 9 do probatório sustentam a tese do município recorrido, no sentido de que um tal deferimento tácito nunca se poderia ter produzido. Assim, tem razão a decisão recorrida ao considerar que não se provou o nexo de causalidade entre o alegado dano (perda patrimonial decorrente da dilação no tempo da possibilidade de venda dos lotes) e o facto lesivo (o acto anulado). Acresce que, como igualmente de destacou na decisão de 1.ª instância do TAF de Almada, o que foi impugnado foi o “acto de liquidação da taxa de compensação” e não o acto de aprovação do loteamento, que era cindível no âmbito daquele, o que significa que a Requerente poderia ter prosseguido com o procedimento urbanístico, ter apresentado uma garantia do pagamento daquela obrigação enquanto se discutia em juízo a sua natureza pecuniária ou em espécie, e ter assim obtido o alvará em momento anterior. Conclui-se da matéria de facto, em linha com o que concluíram as instâncias, que a inércia do procedimento entre a impugnação do acto e a prolação da decisão do STA se deveu a falta de impulso procedimental da Requerente, a qual, desde logo, não supriu as deficiências apontadas pela B... ao projecto de electricidade, pelo que sempre é imputável à sua inércia, e não ao acto municipal que ilicitamente impunha a liquidação da “taxa de compensação em espécie”, a não emissão do Alvará em momento anterior. Não se verifica, pois, o erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
2.3.2. E a questão, como se sublinha no acórdão recorrido, não se cinge ao problema da inexistência de nexo de causalidade, mas também à inexistência de prova do dano que vem reclamado neste pedido indemnizatório. É que a A. reclamava a indemnização dos danos decorrentes do prejuízo patrimonial sofrido em razão do atraso na realização do negócio de venda dos lotes e, para o efeito, qualificou esse dano como lucros cessantes (por não ter podido proceder à venda daqueles em 1990) e quantificou-o com base no rendimento que teria auferido a partir do rendimento do depósito bancário obtido com a dita venda. Ora, o acórdão recorrido afasta a existência de um dano assim qualificável, afirmando o seguinte: “(…) a venda em momento ulterior ao inicialmente previsto das frações de um determinado empreendimento não constitui necessária e automaticamente um dano de natureza patrimonial, pois que o referido património, entretanto valoriza, determinando a majoração da mais-valia originariamente prevista. E tem razão. Pois o que a A. poderia eventualmente ter alegado eram danos efectivamente sofridos e concretamente caracterizados em razão da indisponibilidade do capital em momento anterior, mas não a existência de lucros cessantes caracterizados pela perda de juros de depósitos bancários do rendimento hipoteticamente obtido com a venda, sobretudo quando não ficou provado que a A. teria obtido o lucro que alegou com a venda dos lotes, nem que teria obtido a título de juros de depósito à ordem daquele valor, o montante que alegou a título de danos por rendimento que ficou privada de receber (lucros cessantes), nem que estes valores seriam superiores aos que resultaram da valorização dos bens durante aquele período. Em outras palavras, a A. não provou em juízo, como resulta do ónus de quem se pretende valer de um direito, os pressupostos em que fundou o alegado dano e a sua quantificação.
2.3.3. Em suma, têm razão as instâncias, e, no que aqui importa, a decisão recorrida, quando decidiu que não estavam in casu verificados os pressupostos do dano e do nexo de causalidade da responsabilidade civil emergente do acto ilícito praticado pela Câmara Municipal de Sesimbra, que foi anulado pelo acórdão de 2001 da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
2.4. Do alegado erro de julgamento a respeito da indemnização devida pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas à empresa A..., S.A. pelos prejuízos sofridos com os embargos alegadamente ilegais que suspenderam a execução das obras licenciadas. 2.4.1. A A..., S.A. recorre do acórdão do TCA Sul na parte em que este julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização fundamentado nos danos alegadamente causados pela paralisação dos trabalhos imposta pelos três actos de embargos cuja ilicitude pretende ver conhecida nos presentes autos, a título incidental, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do CPTA.
2.4.2. As Recorrentes começam por alegar que a Comissão Directiva do Parque Nacional da Arrábida, autora dos embargos, não dispunha de competência para o efeito, tendo as Instâncias refutado esta tese, com o fundamento de que o disposto no artigo 7.º n.º 3 alínea f) do Decreto Regulamentar n.° 23/98, de 14 de Outubro, fixava a competência daquela entidade para “ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar”. E que essa norma atributiva de competência não se podia considerar tacitamente revogada pela aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, como alegavam as Recorrentes. E tem razão a decisão recorrida. Aliás, como bem se explica na decisão do TAF de Almada, subscrita também pelo aresto sob recurso, a tese das Recorrentes ignora que estamos perante dois universos normativos distintos, respeitando o Decreto-Lei n.° 310/2003, de 10 de Dezembro, ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (ou seja, ao ordenamento do território) e o Decreto Regulamentar n.° 23/98, de 14 de Outubro, ao do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ou seja, ao ambiente), no qual se enquadra a Rede Nacional de Áreas Protegidas, e do qual faz parte o Parque Nacional da Arrábida e as regras respeitantes à sua gestão, em que se incluiu os poderes de embargo da respectiva Comissão. Tem assim razão a decisão recorrida quando julga improcedente o alegado vício de incompetência.
2.4.3. E a decisão recorrida também não merece censura quando rejeita o argumento de que os actos que determinaram o embargo eram ilegais por violação de lei e por erro nos pressupostos de facto e de direito. Com efeito, o acórdão do TCA é correcto quando, secundando a decisão do TAF de Almada, considera que o acto de licenciamento da operação de loteamento e o de posterior licenciamento das obras de urbanização não podem ser oponíveis à Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, porquanto, ao serem nulos por violação da Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, e do Plano Especial de Ordenamento do Território, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto (o POPNA), nunca produziram efeitos jurídicos. É que não ficou provado que a projectada alteração da qualificação dos terrenos para terrenos urbanos tivesse sido aprovada e publicada, ou seja, que tivesse sido validamente constituída e tornada eficaz. E tem também razão quando conclui que sendo inequívoco (como hoje também resulta do acórdão proferido por este STA 15.12.2022, proc. 01119/08.5BELSB) que o terreno se localiza em área não urbanizável, os actos de embargo não enfermam da ilicitude que as Recorrentes lhe pretendem imputar, pois não se lhes podem assacar os alegados erros quanto aos pressupostos de facto e de direito. Aliás, o acórdão recorrido afirma expressamente, o que aqui se secunda, que “(…) se é certo que o parecer do Parque Natural apenas vincula o Município no caso de ser negativo, o que é facto é que, a falta de parecer ou o parecer favorável não tem a virtualidade de determinar a dispensa do Município cumprir a legalidade urbanística aplicável, pois que, nos termos do artigo 68° do RJUE, são nulas as licenças ou autorizações que violem o disposto em plano especial do ordenamento do território (…)“. Assim, improcede também este fundamento de ilicitude daqueles actos e, consequentemente, improcede igualmente o recurso nesta parte.
2.4.4. Acresce que também não merece censura o acórdão recorrido quando considera improcedentes os outros fundamentos do recurso de apelação a respeito da ilicitude dos actos de embargo, que não estão expressamente questionados neste recurso e conclui que não procedendo nenhum dos vícios e fundamentos de ilicitude apontados aqueles actos, tem de ter-se por não verificado o referido pressuposto da acção de indemnização o que dita a sua improcedência. Conclusão que aqui se repete por ser correcta. Com efeito, não há dúvida de que neste recurso o que está em apreciação é o acerto ou erro do julgamento da acção respeitante ao pedido de indemnização, mas também é inegável que esse pedido pressupõe o prévio julgamento a título incidental da questão da ilicitude daqueles actos, e que, a improcederem todos os fundamentos de alegada ilicitude dos mesmos, improcede, consequentemente, por falta de pressupostos legais, a pretensão indemnizatória.
Assim, improcedem, pelas razões antes aduzidas, todos os fundamentos do recurso principal.
2.5. Dos fundamentos do recurso subordinado
2.5.1. O Município de Sesimbra apresentou recurso subordinado do acórdão recorrido na parte em que manteve a decisão do TAF de Almada quanto à condenação no dever de indemnização por danos morais e no pagamento da quantia suportada pela Recorrida a título de honorários.
2.5.1.1. No que respeita ao dever de indemnizar os danos morais sofridos pela A. (pontos 56 a 66 do probatório), em decorrência da ilicitude do acto de licenciamento, por lhe ter exigido, em violação de disposição legal, que as compensações impostas pelo artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 400/84 fossem efectuadas através da cedência de lotes para o domínio privado da autarquia, alega o Recorrente que a decisão erra ao dar como demonstrado o nexo de causalidade entre aqueles danos e o acto ilícito. Com efeito, sustenta que o desgaste psicológico deve ser reconduzido aos “incomoda” normais da burocracia e que, no mais, designadamente o agravamento do seu estado de saúde, não é possível considerar que o mesmo seja decorrência daquele facto ilícito nem tal foi dado como provado nos autos. E tem razão o Recorrente. Com efeito, no que contende com o “desgaste psicológico” afigura-se que o mesmo se tem de imputar à duração do procedimento. Porém, não é inequívoco que tal se possa imputar exclusivamente ao Município, pois a inércia do procedimento ficou, neste caso, também a dever-se à conduta da Requerente. Por esta razão, não se encontra provado o nexo de causalidade necessário para a atribuição da indemnização. E o mesmo é válido para o alegado agravamento do estado de saúde, pois da matéria de facto não resulta sequer provado que o mesmo se tenha ficado a dever à demora do procedimento. Procede, pela razão avançada, este fundamento do recurso subordinado, cabendo revogar a decisão recorrida na parte em que determinou o pagamento de uma indemnização por danos morais.
2.5.1.2. Já no que respeita à qualificação pelo acórdão recorrido das despesas com os honorários dos advogados como dano indemnizável, que consubstancia o segundo fundamento do recurso subordinado, conclui-se que o mesmo tem de proceder. Com efeito, como este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado em jurisprudência recente e consolidada do Pleno desta Secção, num entendimento que se deixou já patente no aresto que admitiu a presente revista “As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais” – por todos, v. acórdão do STA, Pleno da Secção de 05.03.2020 (proc. 0284/17), acórdão de 10.02.2022 (proc. 01354/17.5BESNT) e acórdão de 05.05.2022 (proc. 0538/08.1BELRA). Assim, nesta parte, julga-se igualmente procedente o recurso subordinado e revoga-se o decidido pelas instâncias.
III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso principal e julgar procedente o recurso subordinado, revogando-se o acórdão recorrido e o acórdão do TAF de Almada na parte em que condenou o Município de Sesimbra a entregar à A. uma indemnização por danos morais acrescida da quantia por esta suportada com honorários de advogados. |