Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01347/14
Data do Acordão:06/21/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:Sendo a oposição à execução o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT e determinando o nº 1 do artigo 151 do CPPT que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciados em processo de oposição, a compensação efectuada pela AT e o pagamento da divida por parte do oponente, extinguindo embora a execução fiscal não acarretam a inutilidade superveniente da lide relativamente ao processo de oposição que deverá prosseguir para conhecimento de mérito dos fundamentos da oposição invocados.
Nº Convencional:JSTA00070251
Nº do Documento:SA22017062101347
Data de Entrada:11/17/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC13 ART668 N1 D ART660 N2 ART277 E.
CPPTRIB99 ART204 N1 A B H ART264 N1 ART269 ART155 N1.
LGT98 ART23 N5 ART9 N3 ART22 N1.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA VOLII PÁG89
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a sentença do TAF do Porto que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade B………….. Ldª para cobrança da quantia de € 5736,18 relativa a IVA de 1998 e 1999 e revertida contra o responsável A………….. veio o oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário formulando as seguintes conclusões:

1 A sentença é nula por assentar em objecto diverso do pedido constando do relatório factos inexistentes e não alegados pelo recorrente como os que se transcrevem:
Alega que teve conhecimento da existência de tais dívidas e da pretensão tributária de cobrança coerciva das mesmas por parte da Segurança Social através do processo nº 1952/09.0TAVNG que corre seus termos no Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia e no âmbito do qual foi deduzida acusação e formulado pedido de indemnização civil por parte da Segurança Social
2 Na sequência da penhora com compensação e posterior pagamento pelo oponente veio este a requerer o prosseguimento da lide tendo em vista a obtenção de decisão sobre o mérito da causa e ampliação do pedido no sentido de ver decretada a restituição de todas as quantias pagas à ordem da execução acrescidas dos devidos juros indemnizatórios.
3 Não pode aceitar-se a tese da Mº juiz “a quo” de declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide por se considerar que uma vez que a oposição apenas tem como objectivo que seja julgada parcial ou totalmente extinta a execução tornou-se impossível o prosseguimento destes autos quanto às dívidas objecto da compensação por falta de objecto.
4 Sendo a oposição à execução o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT e determinando o nº 1 do artigo 151 do CPPT que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciados em processo de oposição a oposição deduzida pelo ora recorrente com tal fundamento sempre seria de prosseguir
5 Por os autos conterem todos os elementos para o efeito necessários nada obsta a que esse determinou a repartição da responsabilidade por custas proporcionalmente fixando 1/5 das custas a cargo do oponente por ter efectuado o pagamento voluntário de parte da dívida exequenda na pendência dos presentes autos e 4/5 das custas a tribunal superior aprecie de imediato a decisão de mérito da causa declarando-se o recorrente parte ilegítima na execução uma vez que a massa falida estava representada para todos os efeitos de acordo com o à data vigente CPEREF designadamente pelos artigos 134 141 e 147 pelo liquidatário judicialmente designado não tendo o recorrente quaisquer poderes de representação
E decretando-se a restituição de todas as quantias entregues em seu nome à ordem da execução acrescidas dos devidos juros de mora.
6 Foi efectuada uma correcta aplicação do disposto nos artigos 24 151 nº 1 e 204 nº 1 al b) do CPPT.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº junto deste STA teve vista no processo pronunciando-se pela baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto que considera insuficiente para dirimir o recurso.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada:
A Em 26 04 2007 foi enviada ao oponente carta registada com aviso de recepção contendo citação (reversão) nos termos da qual se faz menção à sua qualidade de revertido no processo de execução instaurado contra sociedade B………….. Ldª por dívidas de IVA cfr folhas 39 e 40
B Em 04 06 2007 deu entrada no serviço de finanças de Gondomar 1 a petição de oposição à execução fiscal que deu origem aos presentes autos cfr folhas 4
C Em 25 07 2007 nos processos apensos nºs 1783 2001 2101 2304 e 1783 2001 0102 foi aplicada a quantia de € 4 437,19 proveniente de reembolso do IRS de 2006 do ora oponente.
D Em 31 07 2008 no processo apenso nº 1783 2001 0102 2865 foi aplicada a quantia de € 2 119,66 proveniente do reembolso de 2007 do ora oponente folhas 68
E Em 26 11 2008 no processo apenso 1783 2001 0102 2865 foi efectuado o pagamento voluntário da quantia de €1355,31 por parte do oponente folhas 69
F Em 27 10 2009 o Serviço de Finanças de Gondomar 1 informou os presentes autos que o processo de execução fiscal principal nº 1783200001023284 se encontra extinto por prescrição e que os processos apensos nºs 178320010101 2304 2001 0102 2865 se encontram extintos por compensação.

De direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz por sentença de 20 de Janeiro de 2012 declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O recorrente não se conforma com esta decisão.
Alega que a sentença enferma de nulidade por assentar em objecto diferente do pedido na medida em que constam do probatório factos inexistentes e não alegados pelo recorrente.
E entende que tendo deduzido oposição questionando a legalidade da sua reversão e a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas em cobrança e sendo o processo de oposição à execução o meio próprio para conhecer dos pressupostos da sua responsabilidade subsidiária a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide obstando ao prosseguimento da oposição para conhecer do mérito da mesma enferma de erro de direito por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 25 da LGT 204 nº 1 al b) e 151 do CPPT.
Considera por isso que os autos deveriam prosseguir por nada obstar ao seu prosseguimento e sendo mesmo necessário para aferir da sua responsabilidade subsidiária.
O Mº juiz entende não se verificar a aludida nulidade porquanto a decisão tomada foi apenas a de declarar a inutilidade superveniente da lide face à extinção do processo de execução fiscal objecto de oposição.
Entendemos com o mº juiz que a decisão se refere apenas à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pelo que não se verifica que tenha havido condenação diversa do pedido e ocorrido a invocada nulidade.
Efectivamente a sentença recorrida só seria, nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se se tivesse pronunciado sobre questões que não devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Ora, sucede no caso em apreço que o mº. Juiz “a quo” não se pronunciou sobre questões não constantes do pedido já que apenas entendeu que a oposição perdeu o seu objecto, na medida em que face à compensação e pagamento efectuados a execução fiscal se extinguiu razão pela qual decretou a inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade da lide vem prevista na alínea e) do artigo 277 como uma das causas da extinção da instância quando sobrevêm circunstâncias no decorrer da acção que inviabilizam o conhecimento do pedido pelo facto de já não poder ser alcançado ou por através de meio diferente ter sido atingido o objectivo pretendido com a instauração da acção, tornando assim desnecessária a sua continuação.
No caso em apreço o recorrente age na qualidade de responsável subsidiário e em sede de oposição questiona a sua responsabilização pelas dívidas em cobrança da devedora originária a sociedade B………….. Ldª alegando que por força da declaração de falência da devedora originária decretada em Junho de 1994 deixou de ser gerente da mesma.
Questiona assim a sua legitimidade nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, se por força da compensação da dívida em cobrança por iniciativa da AT e com o pagamento da dívida exequenda por parte do responsável subsidiário, deve a oposição prosseguir para efeitos de apreciação da responsabilidade subsidiária do oponente que o mesmo questiona.
Na verdade, efectuado o pagamento voluntário da execução fiscal, esta extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), acarretando, em regra, a inutilidade superveniente da oposição,
Mas nem sempre assim é.
Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, a fls. 89, refere que “em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta [alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT] e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [art.º 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT]”.
Além de que como salienta também o mesmo autor,” o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do art.º 23.º, n.º 5 da LGT, não implica também a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da LGT, que expressamente estabelece que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei».
O pagamento efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição enquadra-se na previsão desta norma, já que a isenção de juros de mora e custas que o artigo 22.º, n.º 1 da LGT inclui no âmbito da responsabilidade subsidiária constitui, como qualquer isenção, um benefício.
Por outro lado como refere a recorrente sendo a oposição à execução o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT e determinando o nº 1 do artigo 151 do CPPT que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciados em processo de oposição a oposição deduzida pelo ora recorrente com tal fundamento sempre seria de prosseguir.
Razão por que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, por isso, manter.
Todavia e relativamente à invocada ilegitimidade por parte do recorrente constata-se que na sentença recorrida se não mostram fixados os factos necessários para o seu conhecimento impondo-se, por isso, a baixa dos autos à instância para ampliação da matéria de facto nesse domínio e ulterior apreciação desse fundamento.

Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à instância para, após ampliação da matéria de facto pertinente, conhecimento da alegada ilegitimidade do oponente.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 21 de junho de 2017. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva –Pedro Delgado.