Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0294/07.0BEVIS 01042/17 |
Data do Acordão: | 09/26/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA AVALIAÇÃO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - Haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz conheça de excepções na exclusiva disponibilidade das partes, ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 609º, nº 1 do Código de Processo Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido. II - Invocando a impugnante errónea quantificação do facto tributário e errada aplicação de critérios legais na avaliação feita, nomeadamente porque a Administração Fiscal se baseou «em critérios e fundamentos que não são os aplicáveis à avaliação feita», não incorre em excesso de pronúncia a sentença que passou a conhecer de tal fundamento de impugnação, concluindo que na operação de cálculo do valor patrimonial tributário a Administração Tributária terá considerado dois coeficientes, de afetação (expressamente identificado: “habitação”) e de qualidade e conforto, os quais em sua tese, não decorrem do regime previsto no artigo 45.º do CIMI, aplicável aos terrenos para construção. III - Não estando em causa vício de forma ou procedimental, mas sim a revogação de acto (avaliação) que a sentença entendeu padecer de vício de violação de lei, por considerar que, nos seus pressupostos, contraria as normas legais que devia respeitar, não é de ponderar a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo. |
Nº Convencional: | JSTA000P23646 |
Nº do Documento: | SA2201809260294/07 |
Data de Entrada: | 09/26/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, CRL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |