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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0294/07.0BEVIS 01042/17
Data do Acordão:09/26/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AVALIAÇÃO
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz conheça de excepções na exclusiva disponibilidade das partes, ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 609º, nº 1 do Código de Processo Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.
II - Invocando a impugnante errónea quantificação do facto tributário e errada aplicação de critérios legais na avaliação feita, nomeadamente porque a Administração Fiscal se baseou «em critérios e fundamentos que não são os aplicáveis à avaliação feita», não incorre em excesso de pronúncia a sentença que passou a conhecer de tal fundamento de impugnação, concluindo que na operação de cálculo do valor patrimonial tributário a Administração Tributária terá considerado dois coeficientes, de afetação (expressamente identificado: “habitação”) e de qualidade e conforto, os quais em sua tese, não decorrem do regime previsto no artigo 45.º do CIMI, aplicável aos terrenos para construção.
III - Não estando em causa vício de forma ou procedimental, mas sim a revogação de acto (avaliação) que a sentença entendeu padecer de vício de violação de lei, por considerar que, nos seus pressupostos, contraria as normas legais que devia respeitar, não é de ponderar a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P23646
Nº do Documento:SA2201809260294/07
Data de Entrada:09/26/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, CRL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: