Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0449/12
Data do Acordão:05/15/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RETENÇÃO NA FONTE
IMPUGNABILIDADE
Sumário:I – O art. 132.º do CPPT, que prevê a possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte quando ela é feita a título definitivo (n.º 4), não prevê a possibilidade de o substituído impugnar a retenção na fonte, nos casos em que ela é efectuada por conta do imposto devido a final.
II – Porém, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de o substituído impugnar este acto, uma vez que ele tem reflexos imediatos na sua esfera jurídica e, por isso, deve considerar-se como lesivo para efeitos do preceituado no n.º 4 do art. 268.º da CRP e no n.º 2 do art. 9.º da LGT.
III – A possibilidade de impugnação judicial autónoma desse acto só faz sentido quando ainda não tenha sido praticado o acto de liquidação, pois, se este já foi efectuado, aqueloutro foi consumido por ele e o direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º da CRP) fica plenamente assegurado pela possibilidade de impugnar a liquidação.
Nº Convencional:JSTA00068254
Nº do Documento:SA2201305150449
Data de Entrada:04/27/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL -
DIR FISC - IRS
Legislação Nacional:LGT98 ART34 ART20 ART9 N2 ART95 N2
CPPTRIB99 ART132 N4 ART133
CIRS01 ART98 N1 ART101 N1 A ART97 N3 ART78 N2 ART140 N2
CIRC01 ART98 N1
CONST76 ART20 ART268 N4
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG421-22
Aditamento: