Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01109/12 |
Data do Acordão: | 11/07/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I - Porque só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada. II - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. III - O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art. 664.º do CPC). IV - Considerando como lícita a nova e oficiosa apreciação jurisdicional da questão da prescrição na instância judicial competente, bem andou a sentença recorrida ao decidir que perante este novo julgamento da questão ficava prejudicada a apreciação da validade formal da decisão que o órgão da execução fiscal proferira sobre a matéria. |
Nº Convencional: | JSTA00067915 |
Nº do Documento: | SA22012110701109 |
Data de Entrada: | 10/23/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - PROC ESPECIAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART278 ART175 ART125. CPC ART668. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC011946 DE 1990/10/10; AC STA PROC011921 DE 1990/01/31; AC STA PROC024722 DE 1991/05/29; AC STA PROC018494 DE 1995/02/22; AC STA PROC021024 DE 1997/02/05; AC STA PROC025056 DE 2000/07/12; AC STA PROC0633/02 DE 2003/01/21; AC STA PROC0510/08 DE 2008/07/14; AC STA PROC0540/08 DE 2008/12/03; AC STA PROC0862/12 DE 2012/09/19 |
Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VOLV PAG140. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A…… (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a reclamação improcedente. Para tanto, considerou, em síntese, que · o que o Executado pediu ao órgão da execução fiscal foi a declaração de prescrição da dívida exequenda e é da decisão que indeferiu esse pedido que reclamou judicialmente, pelo que, apesar de também invocar a falta de fundamentação dessa decisão, «a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se o artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer é o que se passará a fazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada»; · não se verifica a prescrição da obrigação tributária, uma vez que o prazo prescricional se suspendeu antes de atingida a data em que ocorreria a prescrição, assim se mantendo. 1.3 O Reclamante não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: 2. Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada. Sucede que, 3. Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto, 4. A douta sentença entrou, salvo o devido respeito, em insanável contradição e padece de omissão de pronúncia. Pois, 5. A douta decisão aqui em crise escusou-se a pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, invocando, para tanto, possuir os elementos necessários para conhecer da prescrição. Sendo certo que, 6. A douta decisão considerou não se verificar a dita prescrição. Ora, 7. Diferentemente do plasmado na douta decisão, quando o Tribunal conhece da prescrição é que pode deixar de se pronunciar sobre as demais questões invocadas por manifesta inutilidade. Assim, 8. O facto de ter sido analisada a invocada prescrição, sem que, contudo, tenha a mesma sido reconhecida, não invalida o conhecimento da falta de fundamentação. Aliás, 9. O seu não conhecimento implica uma irremediável omissão de pronúncia. Pois, 10. A douta decisão recorrida não se pronuncia quanto à ausência da fundamentação do despacho recorrido. Pelo que, 11. A douta decisão é nula por falta de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e do art. 125.º do CPPT». 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.5 Não foram apresentadas contra alegações. 1.6 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em face da invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sustentou-a nos seguintes termos: « Quanto à alegada omissão de pronúncia, é nosso entendimento, com o devido respeito por opinião em contrário, que tal não ocorre, porquanto o vício da falta de fundamentação apontado pelo recorrente ao despacho do OEF encontra-se sanado com a fundamentação da sentença quanto à não verificação da excepção de prescrição, cujo conhecimento é oficioso. 1.7 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como tribunal competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento do Recorrente. 1.8 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto remeteu para o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que o recurso não merece provimento. 1.9 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo. 1.10 A questão suscitada pelo Recorrente é a da nulidade da sentença em face do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 125.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « Factos Provados Em face dos elementos juntos aos autos, melhor pormenorizados em cada alínea que se segue, com interesse para a decisão a proferir considero assentes os seguintes factos: A) No SF de Mangualde corre contra o Reclamante a execução fiscal com o n.º 2550200501008331, com vista à cobrança coerciva de IRS do ano de 2002, no valor de € 24.163,00; B) O aqui Reclamante apresentou reclamação graciosa em 16/06/2005 da liquidação que originou a quantia aqui em execução; C) Em 17/10/2005 o aqui reclamante apresentou Impugnação Judicial da liquidação referida na al. imediatamente anterior; D) A citação do aqui oponente, na qualidade de devedor principal, no âmbito da execução mencionada em A. ocorreu em 07/07/2005; E) Por ofício datado de 02/08/2005 foi o aqui reclamante notificado para prestar garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a assegurar a dívida e acrescido, no montante de € 32.629,06; F) No âmbito da execução identificada em A) o Reclamante requereu, em 2005-08-17, a suspensão da execução através da prestação de garantia bancária n.º 137-43.000022-4 da ……, SA, até ao montante máximo de € 32.629,06, datada de 12/08/2005; G) A Garantia bancária referida na al. imediatamente anterior, datada de 12/08/2005, tinha o prazo de 2 (dois) anos; H) Em 2006-03-14, foi proferido despacho, pelo Chefe do SF (competência delegada), a ordenar a suspensão dos autos, aludindo à apresentação, em 2005.10.17, da Impugnação mencionada em G.; I) No despacho mencionado na alínea imediatamente anterior, mais consta: J) Através de ofício, datado de 2006-02-20, referindo-se ao PEF identificado em A., foi notificado, pelo Serviço de Finanças, o mandatário (com conhecimento ao executado) para, no prazo de 10 dias contados a partir da notificação, proceder à substituição da garantia apresentada ou apresentar com uma antecedência mínima de 90 dias antes do termo da garantia junta (até 2007/05/13), nova garantia sob pena da AF proceder às diligências consideradas necessárias à garantia do processo; K) Na notificação mencionada em J. é feita a alusão à garantia descrita na al F., a qual é considerada não preencher todos os requisitos exigidos para efectiva suspensão do PEF.; L) Por ofício de 2007-10-17, referindo-se ao PEF identificado em A., foi notificado, pelo Serviço de Finanças, o mandatário (com conhecimento ao executado) para, no prazo de 15 dias contados a partir da assinatura aviso de recepção, prestar garantia idónea, a qual poderá consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar a dívida e acrescido, no montante de € 35.372,66, sob pena da AF proceder de imediato à penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; M) No ofício mencionado na al. imediatamente anterior mais fez constar a AF que: N) Através do ofício 1345, de 2011-05-24, o SF notificou o ora reclamante para substituir no prazo de 15 dias a garantia bancária, então apresentada, por uma nova garantia, invocando a caducidade da garantia bancária mencionada na al. F., datada de 12/08/2005 e apresentada em 17/08/2005; O) A notificação mencionada em N. foi, também efectuada, na mesma data, a coberto do ofício n.º 1344 ao mandatário do reclamante; P) Na notificação mencionada em N., o SF solicitou uma nova garantia susceptível de assegurar a dívida e acrescido, no montante de € 32.953,46, sob pena de proceder de imediato à penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; Q) Na sequência vinda de referir, o Executado solicitou ao Exm.º Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde, “…que declare a prescrição da dívida exequenda…”; R) Na sequência do requerimento mencionado em Q., foi proferido despacho em 04/07/2011, não reconhecendo a verificação da prescrição e reiterando a obrigação de prestação idónea. Destacando-se o seguinte teor: S) O despacho mencionado em R. foi notificado ao executado a coberto do ofício n.º 1900 de 2011-07-04, aí constando a indicação do meio de reacção correspondente; T) O AR da notificação mencionada na al. imediatamente anterior foi assinado em 2011-07-06; U) A reclamação que deu origem aos presentes autos, visa o despacho descrito em N., tendo sido enviada por correio em 2011/07/18 (Segunda feira). Factos não provados: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR O Executado pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde (órgão da execução fiscal) que declarasse prescrita a obrigação tributária subjacente à dívida exequenda. * 2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA A questão que o Recorrente coloca à apreciação do Tribunal de recurso foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo, através do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2012 no processo n.º 862/12 (Acórdão ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em «Tendo em atenção que a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º dispõe que é nula a sentença quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», e que a alínea d) dispõe que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento», há que olhar para o teor da sentença recorrida, proferida na reclamação que o executado deduziu com vista à anulação da decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda com fundamento em falta de fundamentação e violação de lei por verificação de todos os pressupostos de facto e de direito para a ocorrência da prescrição. Face ao exposto, o recurso não merece provimento. * 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, fazendo ainda apelo ao sumário doutrinal do citado acórdão: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 7 de Novembro de 2012. – Francisco Rothes (relator) – Fernanda Maças – Casimiro Gonçalves. |