Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01109/12
Data do Acordão:11/07/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Porque só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada.
II - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
III - O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art. 664.º do CPC).
IV - Considerando como lícita a nova e oficiosa apreciação jurisdicional da questão da prescrição na instância judicial competente, bem andou a sentença recorrida ao decidir que perante este novo julgamento da questão ficava prejudicada a apreciação da validade formal da decisão que o órgão da execução fiscal proferira sobre a matéria.
Nº Convencional:JSTA00067915
Nº do Documento:SA22012110701109
Data de Entrada:10/23/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - PROC ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART276 ART278 ART175 ART125.
CPC ART668.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC011946 DE 1990/10/10; AC STA PROC011921 DE 1990/01/31; AC STA PROC024722 DE 1991/05/29; AC STA PROC018494 DE 1995/02/22; AC STA PROC021024 DE 1997/02/05; AC STA PROC025056 DE 2000/07/12; AC STA PROC0633/02 DE 2003/01/21; AC STA PROC0510/08 DE 2008/07/14; AC STA PROC0540/08 DE 2008/12/03; AC STA PROC0862/12 DE 2012/09/19
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VOLV PAG140.
Aditamento: