Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0968/13
Data do Acordão:11/11/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
ISENÇÃO
INSOLVÊNCIA
VENDA DE ACTIVOS
Sumário:A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Nº Convencional:JSTA00069415
Nº do Documento:SA2201511110968
Data de Entrada:07/16/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMT.
Legislação Nacional:CIRE ART270 N2.
CPEREF ART121 N2 C.
L 39/2003 DE 2003/08/22 ART9 N3 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0949/11 DE 2012/05/30.; AC STA PROC01085/13 DE 2014/12/17.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem o representante da Fazenda Publica recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, melhor identificado nos autos, contra a liquidação adicional de IMT nº 160911028075702, no montante de € 11.212,50, respeitante à transmissão de metade indivisa do prédio inscrito na matriz sob o artigo nº 1019, da freguesia de ………, concelho de Barcelos.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A- A douta sentença ora recorrida entendeu que o artigo 270°, n.º 2 do CIRE quando faz referência a empresa ou estabelecimento desta, se refere apenas a cessão/estando compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
B- Ora os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta.
C- O disposto no art. 270º, nº 2 do CIRE mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do ativo da empresa.
D- No caso em apreço, o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade.
E- Assim, a venda de um imóvel não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento.
F- Pelo que a douta sentença proferida pela Mmª Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente artigo 270.º n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, par esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.»

2 - O recorrido não contra alegou.

3 – O Exmº Procurador Geral emitiu o douto parecer com o seguinte conteúdo:
«Recorrente: Fazenda Pública
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência de impugnação judicial deduzida contra liquidação de IMT no montante de €11 212,50.
FUNDAMENTAÇÃO
Questão decidenda: legalidade da isenção de IMT na aquisição de imóvel em fase de liquidação do activo, no âmbito de processo de insolvência (art. 270° n° 2 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
1.A questão decidenda foi apreciada no recente acórdão do STA-SCT 30.05.2012 processo n° 949/11, com argumentário que merece a adesão do Ministério Público, no sentido de estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
2. O carácter excepcional das normas que conferem benefícios fiscais, instituídos para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem, proíbe a sua integração analógica, embora admitindo interpretação extensiva (arts.2° nºs 1 e 2 e 10° EBF)
Na teleologia da norma interpretada no acórdão está presente o incentivo à aquisição de imóveis pertencentes a sociedades em situação de insolvência, por forma a acelerar a liquidação do activo e a permitir aos credores a satisfação dos seus créditos em tempo útil.
Este objectivo é igualmente prosseguido quando a aquisição tem por objecto elementos do activo da empresa, não se tomando necessário que o objecto seja a empresa ou estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência.
Neste contexto está autorizada uma interpretação extensiva da norma constante do art.270° nº 2 CIRE consonante com a intenção do legislador, expressa com formulação deficitária.
3.No caso concreto a relevância das considerações antecedentes é reforçada pela circunstância de a aquisição ter por objecto o imóvel que constituía o único activo da empresa insolvente e que (salvo inexistente prova em contrário) era o estabelecimento onde exercia a actividade.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 15/09/2011, no âmbito do processo de insolvência n° 102/10.2TBEPS que correu termos no Tribunal Judicial de Esposende, em que foi declarada insolvente a sociedade B…………, Lda., NIPC ………, o Impugnante e C…………, por proposta em carta fechada, adquiriram, cada um, metade indivisa do prédio urbano, sito na freguesia de ………, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo n.º 1019, pelo valor global de €345.000,00 [facto não controvertido];
2. Após a referida aquisição o Impugnante participou ao Serviço de Finanças de Braga-2 a referida aquisição para efeitos de Imposto de Selo (IS) e para efeitos de Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas sobre Imóveis (IMT) [facto não controvertido];
3. Na sequência do pedido referido em 2., em 05/12/2011, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho em que, isentava o Impugnante do pagamento de IMT e Imposto de Selo. [Cfr fls. 11 e 12 do PA, que se dá por integralmente reproduzido];
4. Posteriormente, o SF entendeu, não ser aplicável a isenção de IMT prevista no art. 270°, n.º 2, do CIRE, tendo procedido à liquidação do referido imposto, documento n° 160.911.028.075.703 — liquidação de IMT [cfr. fls. 5 do, PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida];
5. Em 30/11/2011, o impugnante procedeu ao pagamento da liquidação referida em 4. [facto não controvertido];
6. Em 29/12/2011, o Impugnante apresentou reclamação graciosa n° 3425201204000560, nos termos do artigo 68.º do CPPT, com vista à anulação da liquidação referida em 4. [Cfr fls. 3 e 4 do PA, que se dá por integralmente reproduzido]
7. Em 04/04/2012, por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Braga-2, a reclamação graciosa referida em 5 foi indeferida, nos seguintes termos:
«(...) De harmonia com o estipulado no n.º 2 do artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n° 53/2004, de 18 de Março com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 200/2004, de 18 de Agosto), encontram-se “(isentas de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, (...), no âmbito da liquidação da massa insolvente;
O reconhecimento deste benefício deriva de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, sendo assim, essencial à aplicação da isenção de IMT que a transmissão abranja a totalidade da empresa ou estabelecimento, conforme Parecer n° 166 de 26/05/2008 da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso) com despacho concordante do Sr. Director Geral de 11.06.2008. O aqui reclamante adquiriu metade indivisa do imóvel, não a sua totalidade. (...) Pelo exposto e no uso da competência que me é conferida pelo n° 4 do artigo 73.° do CPPT, indefiro o pedido formulado. (...)» [Doc. 27 e 28 junto à PI, FIs. 15 e verso dos autos, que se dá por integralmente reproduzido].
8. Em 04/04/2012, através do ofício n° 2356, foi o Impugnante notificado da decisão de indeferimento referida em 6. [Doc. 29 e 30 junto à PI, FIs. 15 e verso dos autos, que se dá por integralmente reproduzido];
9. Em 26/04/20 12, o Impugnante intentou a presente impugnação. [fls. 4 dos autos].

6. Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação da liquidação de IMT deduzida pelo recorrido A………… por ter considerado que o mesmo beneficia de isenção de IMT, prevista no artº 270º, nº 2 do CIRE, relativamente à aquisição de metade indivisa do prédio referido no ponto 1 do probatório, considerando que tal imóvel foi adquirido no âmbito do processo de insolvência da sociedade B…………, ldª.
A sentença do TAF de Braga perante a questão que lhe era proposta e que se prendia com a interpretação do nº 2 do artº 270º do CIRE, no que respeita ao âmbito da isenção aí consignada, concluiu, sufragando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - Acórdão 949/11 de 30.05.2012 (in www.dgsi.pt) - que deve entender-se estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

No prosseguimento de tal discurso argumentativo ponderou a sentença recorrida que no caso em apreço, o impugnante havia adquirido, conjuntamente com C…………, o prédio supra identificado no âmbito da liquidação da massa insolvente da sociedade “B…………, LDA.”, pelo valor global de €345.000,00 . E que, apesar de o impugnante ter adquirido apenas metade indivisa do questionado prédio, a verdade é que se tratou de um único acto de aquisição, sendo o prédio transmitido na globalidade e o único existente no acervo de bens da sociedade insolvente, concluindo que beneficiava, por isso, da isenção de IMT contemplada no art.° 270.°, n.° 2 do CIRE.

Não conformada vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- O reconhecimento do benefício previsto no artº 270º, nº 2 CIRE deriva de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, sendo assim, essencial à aplicação da isenção de IMT que a transmissão abranja a totalidade da empresa ou estabelecimento;
- O disposto no art. 270º, nº 2 do CIRE mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do ativo da empresa.
- No caso em apreço, o que se verificou foi a venda pura e simples de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade.

6.1 Não acompanhamos esta interpretação do preceito, antes entendemos que a razão está com a decisão recorrida.
Vejamos, pois, o regime legal aplicável.
Nos termos do nº 1 do artº 270º do CIRE estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores.

Por sua vez dispõe o nº 2 do mesmo preceito que «estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente».
A redacção deste número 2 não é clara, antes ambígua, dando causa a divergências interpretativas, nomeadamente como a que é suscitada nos presentes autos, ou seja saber se apenas beneficiam de isenção de IMT os actos de venda, permuta ou cessão que têm por objecto a empresa ou estabelecimentos desta, ou, tal como se decidiu em primeira instância, também podem considerar-se abrangidas pela isenção as vendas de elementos do activo das empresas, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por duas vezes sobre a questão da interpretação deste normativo e no sentido propugnado pela decisão recorrida.
Como ficou dito no Acórdão 949/11 de 30.05.2012, «o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redacção não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, deve ser interpretado em conformidade com a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, pois que entre dois sentidos da lei, ambos com apoio - pelo menos mínimo - na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vicie de inconstitucionalidade.
(…) Como tal, deve entender-se estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Também no acórdão desta Secção proferido no recurso 1085/13, de 17 de Dezembro de 2014, num caso similar ao dos presentes autos, até nos pressuposto de facto, porque estava em causa a isenção de IMT devido pela transmissão da outra metade indivisa do imóvel referido no ponto 1 do probatório (Como resulta da decisão recorrida, no caso vertente o impugnante adquiriu, conjuntamente com outro interessado, o prédio transmitido na globalidade, sendo esse o único existente no acervo de bens da sociedade insolvente.), se sublinhou que a aquisição de um imóvel, alegadamente, até o único bem que integrava a massa insolvente, na venda realizada no processo de insolvência na fase de liquidação da massa insolvente, não pode, pois, deixar de estar isento do IMT, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.
Com efeito a questão suscitada é, sobretudo, uma questão de interpretação da lei fiscal, havendo que fazer apelo à ratio legis e tendo sempre presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.
Ora, como se evidenciou no já referido acórdão 1085/13, haverá que ter em conta o fim que o legislador pretende alcançar com a concessão de tal isenção, - fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador», dando incentivos fiscais a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente e que serão vendidos em fase de liquidação.
Não havendo que diferenciar, para tal fim, as situações em que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, das situações em que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, ou em que se estejam a vender bens imóveis que integravam o seu activo.
O objectivo que preside à teleologia da norma é, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, igualmente prosseguido quando a aquisição tem por objecto elementos do activo da empresa, não se tomando necessário que o objecto seja a empresa ou estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência.
Acresce que, como também se deixou dito no supra citado Acórdão 949/11, o nº 3 do artº 9º da Lei de autorização legislativa nº 39/2003, dispunha, no que se refere às isenções de Sisa (hoje IMT) que: «Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente: c) (…) da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos (…)».
Ora, embora o argumento literal também pudesse apontar para uma solução diversa, «uma interpretação conforme à CRP impõe que se considere que a isenção em causa se aplica também às vendas e permutas dos elementos do activo de empresas enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, uma vez que é para essa solução que aponta a lei de autorização legislativa que autorizou o Governo a legislar sobre esta matéria, pelo que uma interpretação diversa seria inconstitucional, uma vez que, nesse caso, teria o Governo legislado em desrespeito pelo “sentido e extensão” da autorização legislativa.»
Daí que se conclua, reiterando tal jurisprudência, que a isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
A decisão recorrida, que assim entendeu, não padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado pela Fazenda Pública.

7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.