Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01793/07.0BEPRT 01409/17
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:Nos termos do artigo (art.) 8.º n.ºs 1 e 2 alínea (al.) e) da Lei Geral Tributária (LGT), estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, entre muitas outras componentes, as regras de procedimento e processo tributário. Corresponde isto a dizer, além do mais, que, no caso do processo tributário, os interessados/contribuintes têm de (estão obrigados a) formalizar as suas pretensões, de tutela jurisdicional, com respeito pela lei processual (e substantiva) aplicável, em particular, mediante a utilização das formas de processo disponibilizadas e apropriadas ao exercício, cabal e pleno, dos direitos que se arrogam, enquanto, os tribunais, da jurisdição tributária/fiscal, igualmente, ficam adstritos ao cumprimento dos pertinentes comandos legais, na admissão, instrução e julgamento de todas as ações que sejam chamados a decidir.
Nº Convencional:JSTA000P26154
Nº do Documento:SA22020070101793/07
Data de Entrada:12/13/2017
Recorrente:A…………….. – FORMAÇÃO PROFISSIONAL, LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
***

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.


A…………….. - Formação Profissional, Lda., com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 18 de janeiro de 2017, que julgou improcedente oposição a execução fiscal, instaurada, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos - 1, para cobrança de dívida, ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.), no valor de € 45.599,27.
A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «

1. Como resulta dos articulados e documentos juntos aos autos, a recorrente candidatou-se e viu aprovada uma acção de formação com a denominação POEFDS, relativa a activos em situação pós-laboral, tendo a esse título direito a receber a quantia de € 25.755,80 proveniente do Fundo Social Europeu e € 15.453,47 da parte do Orçamento da Segurança Social.

2. A referida acção de formação decorreu entre os anos de 2005 e 2006, tendo no decurso da mesma sido dado o destino devido a todas as quantias entregues, com as quais se pagaram as bolsas devidas aos formandos, as horas de formação aos formadores e toda uma série de despesas aos fornecedores de bens e serviços necessários para levar a efeito esta acção de formação.

3. Pelo que, o comportamento da executada, ora recorrente, não integra o disposto no art. 35º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, verificando-se o disposto no art. 176º, nº 1, c) do CPPT.

4. Sucede que, a executada reconheceu apenas que da quantia exequenda não estava regularizado o montante de € 4.043,29, exclusivamente por não ter recebido da entidade financiadora cerca de € 5.000,00.

5. Ora, o processo tributário existe para a tutela do interesse público, que consiste na realização da tributação de acordo com a lei, e, por esse motivo, todo o contencioso tributário se deve encontrar ordenado para proporcionar aos contribuintes uma tutela contra a possível violação dos seus direitos por parte da Administração.

6. Consequentemente, do princípio da legalidade fiscal decorre naturalmente o princípio da verdade material como objectivo do processo fiscal, sob pena de os órgãos da Administração, a quem cabe o cumprimento do imperativo constitucional extravasem as suas competências.

7. Razão pela qual, se afigura injusta, por violadora do princípio da verdade fiscal, que a presente execução se dirija contra a totalidade do montante aprovado e não o concretamente enviado para a realização da programada e aprovada formação.

8. Pelo exposto, deve o processo executivo ser julgado extinto por verificação da inexigibilidade de qualquer quantia do título executivo.

9. Ao decidir pela improcedência da pretensão da executada, violou o Mm.º Juiz “a quo” o princípio da legalidade e da verdade fiscal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida e determine a extinção da execução, assim se fazendo JUSTIÇA! »


*

A recorrida (rda), Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.) [antes, Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE, I.P.)], contra-alegou e elencou as seguintes conclusões: «

A - Versando o presente recurso jurisdicional sobre a matéria de direito constante da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, a Recorrente deveria ter indicado as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas, ou, caso entenda haver erro na determinação da norma jurídica que, no seu entendimento, devia ter sido aplicada, conforme estatui o nº 2 do artigo 639º do Código de Processo Civil (CPC);

B - Ao invés, a Recorrente continua a invocar a pretensa ilegalidade do ato do Gestor do POEFDS que revogou o financiamento e determinou a obrigação de restituir o montante de € 43.117,73, que constitui a dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 040020001001760, objecto da oposição em causa;

C - A ilegalidade da dívida exequenda com fundamento na ilegalidade do ato que lhe deu origem, só pode ser arguida em sede de oposição, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato, nos termos do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT;

D - A Recorrente ao considerar que o ato do Gestor do POEFDS é ilegal, por pretensamente violar o artigo 35º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de setembro deveria, em tempo útil, ter deduzido a competente ação administrativa especial, e se quisesse, a respetiva providência cautelar de suspensão de eficácia do mesmo;

E - Uma vez que não utilizou os meios legais próprios para impugnar a decisão do Gestor do POEFDS, não podia vir, nos autos de oposição à execução, invocar a ilegalidade da dívida com fundamento em eventuais vícios do ato administrativo que lhe está subjacente;

F - A sentença “a quo” não se encontra ferida de qualquer vício e interpretou e aplicou corretamente a lei, não merecendo, por isso, qualquer censura.

Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exªs doutamente suprirão, rejeitando o recurso e confirmando a sentença recorrida, farão Venerandos Juízes Conselheiros a esperada Justiça.»


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O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo que a sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, pelo que, o recurso deve improceder.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

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# II.


Na sentença, em sede de julgamento factual, expressou-se: «

1) Em 09/10/2006 foi proferido despacho pelo Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) nos termos do qual foi revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento B n.º 5 - Ação Tipo 2.1.2.2 apresentado pela Oponente, com os fundamentos descritos na informação n.º 150/UARN de 29/09/2006, com a consequente restituição ao IGFSE dos valores pagos à Oponente no âmbito daquele programa (cfr. doc. de fls. 24 a 26 do suporte físico do processo).

2) Pelo ofício n.º 05844/UARN/2006 de 11/10/2006, recebido pela Oponente em 13/10/2006, foi esta notificada da decisão referida no ponto anterior (cfr. docs. de fls. 127, no verso, e 128 do suporte físico do processo).

3) Pelo ofício n.º 09264 de 21/11/2006, o Presidente do IGFSE notificou a Oponente para, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do ofício, proceder à restituição do montante em dívida de € 41.209,27, emergente da revogação dos apoios concedidos e nos termos do despacho da mesma entidade de 08/11/2006, a que acrescem € 1.908,46 de juros à taxa legal, tendo sido a Oponente advertida de que, “no caso de não cumprimento da obrigação de restituição no prazo referido, terá este Instituto de proceder à sua cobrança coerciva (…) através de execução fiscal” e de que “o presente ato de notificação do IGFSE consubstancia a execução da decisão do Gestor, que lhe foi comunicada pelo ofício n.º 5844, de 11/10/2006, dele não cabendo recurso tutelar, porém podendo ser objeto de impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal competente” (cfr. docs. de fls. 18 a 20 do suporte físico do processo).

4) Em 26/03/2007 o Presidente do IGFSE emitiu, em nome da Oponente, certidão de dívida no valor de € 41.209,27, proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (€ 25.755,80) e do Estado Português (€ 15.453,47), no âmbito do pedido de financiamento referido no ponto 1), acrescido de juros à taxa legal no valor de € 1.908,46, perfazendo o total de € 43.117,73 (cfr. doc. de fls. 17 do suporte físico do processo).

5) Pelo ofício n.º 02623 de 27/03/2007, o IGFSE requereu ao Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 a instauração de execução fiscal contra a Oponente, com base na certidão de dívida referida no ponto anterior, tendo sido instaurado, em 11/04/2007, o processo executivo n.º 1821200701032810 para cobrança da quantia de € 43.117,73 (cfr. docs. de fls. 15 e 16 do suporte físico do processo).

6) A Oponente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal em crise no dia 30/04/2007 (cfr. docs. de fls. 9, 30 e 31 do suporte físico do processo).

7) A petição inicial da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 no dia 31/05/2007 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 do suporte físico do processo). »


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Para julgar improcedente a presente oposição à execução fiscal, em que a rte assume a condição de executada, na sentença recorrida, foram alinhados os argumentos que seguem reproduzidos.

« (…).

A dívida exequenda nos presentes autos teve origem no ato administrativo praticado pelo Gestor do POEFDS, nos termos do qual foi revogada a decisão de aprovação do financiamento concedido à Oponente, com a consequente restituição das verbas por esta recebidas do Fundo Social Europeu (€ 25.755,80) e do Estado Português (€ 15.453,47), acrescida dos juros legais (cfr. pontos 1 e 4 dos factos provados).

O processo de execução fiscal foi, assim, instaurado ao abrigo do disposto no art.º 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT, que abrange no seu âmbito “outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo”.

A oposição à execução fiscal consiste num meio de defesa ao dispor dos executados que assume uma função de “contestação” à pretensão do exequente e que tem como finalidade, em regra, a extinção, total ou parcial, da execução fiscal.

Os fundamentos de oposição encontram-se, porém, taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.

In casu, a Oponente invoca o disposto nas alíneas f) e i) do n.º 1 do referido preceito, segundo as quais é fundamento de oposição o “pagamento ou anulação da dívida exequenda” e, bem assim, “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.

Quanto ao fundamento previsto na citada alínea f) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, não resulta da factualidade provada qualquer elemento que permita ao Tribunal concluir pelo pagamento da dívida exequenda ou pela respetiva anulação - nem a Oponente faz qualquer alusão a tal circunstancialismo na petição inicial -, razão pela qual a oposição terá necessariamente de improceder com este fundamento.

No que respeita ao fundamento delineado na alínea i) do mesmo normativo, são aqui enquadráveis todas aquelas situações, não reconduzíveis às alíneas anteriores, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afeta a sua exigibilidade, como, por exemplo, a existência de autorização para o pagamento em prestações, a pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo ou os vícios do despacho que ordena a reversão (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª ed., Áreas Editora, 2011, p. 498).

Ora, o certo é que não vem invocado qualquer facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda no caso dos autos, pelo que o presente fundamento também não pode proceder.

Com efeito, da leitura da petição inicial ressalta que a Oponente pretende, em rigor, discutir a situação factual que está subjacente à decisão de restituição dos apoios financeiros concedidos, designadamente quando alega que o seu comportamento não integra o disposto no art.º 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15/09, e que se encontra justificada a correta afetação de grande parte dos fundos objeto da presente execução fiscal. Ou seja, o que a Oponente questiona é a legalidade concreta da liquidação (ou, entenda-se, do ato administrativo definidor da obrigação de pagamento) subjacente à dívida exequenda.

De facto, averiguar se a Oponente é, ou não, devedora ao IGFSE da quantia de € 43.117,73 por não ter justificado os apoios recebidos ou se, pelo contrário, a Oponente logrou demonstrar a correta afetação daquelas quantias e, por isso, nada deve é, antes de mais, aferir da legalidade concreta da dívida. Veja-se que a execução fiscal foi instaurada com base em certidão de dívida emitida pelo IGFSE para cobrança coerciva das importâncias provenientes de verbas recebidas do Fundo Social Europeu (€ 25.755,80) e do Estado Português (€ 15.453,47), acrescidas de juros à taxa legal no valor de € 1.908,46, o que perfaz o total de € 43.117,73 (cfr. ponto 4 dos factos provados). Impugnar estes valores é, portanto, atacar a decisão administrativa que lhes serve de base.

A este respeito, importa notar que, em regra, não constitui fundamento válido de oposição à execução a ilegalidade concreta da dívida, ou seja, é vedada ao sujeito passivo a possibilidade de discutir na oposição a legalidade do ato de liquidação ou do ato administrativo que deu origem à dívida em causa, a não ser nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, segundo a qual é fundamento de oposição a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação” (sublinhado nosso).

Julgamos, porém, que nem o fundamento da citada alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT aproveita, no caso concreto, à Oponente.

Nesse preceito são contempladas aquelas situações em que a própria lei não prevê meio de impugnação contenciosa contra o ato de liquidação, caso em que será possível ao executado defender-se, em sede de oposição, invocando a ilegalidade concreta da dívida. Nele não estão, por isso, abrangidas as situações em que a lei prevê mecanismos próprios de impugnação do ato e nos quais devem ser, em exclusivo, discutidas as questões atinentes à sua legalidade (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/03/2015, proc. n.º 0259/14, publicado em www.dgsi.pt).

Ora, é precisamente esta última a situação que ocorre nos autos. In casu, a Oponente tinha ao seu dispor, como meio de reagir contra a decisão de revogação do financiamento que lhe foi concedido e de restituição da quantia exequenda, para além dos meios graciosos à data aplicáveis, a ação administrativa especial de impugnação de atos, regulada na lei de processo nos tribunais administrativos (cfr. art.ºs 50.º e segs. do CPTA, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10). Assim, a existirem as ilegalidades concretas apontadas pela Oponente àquela decisão, o meio judicial idóneo para as discutir era, como bem salientam a entidade demandada e o Ministério Público, a referida ação administrativa especial, a instaurar no competente Tribunal Administrativo, e não a presente oposição à execução fiscal (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2015, proc. n.º 0292/14, publicado em www.dgsi.pt).

Aqui chegados, uma vez que a Oponente utilizou, como vimos, o meio processual adequado ao fim pretendido, de extinção da execução fiscal, não há que aventar da possibilidade de convolação destes autos em ação administrativa especial. No entanto, mesmo que assim não fosse, sempre a petição de oposição seria manifestamente intempestiva para o efeito, atento o esgotamento do prazo de 3 meses para instaurar aquela ação, contados da notificação do ato administrativo que determinou a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos termos dos art.ºs 58.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, e 59.º, n.º 1, do CPTA (cfr. pontos 2 e 7 dos factos provados).

Assim, não tendo sido invocados outros fundamentos que possam sustentar a inexigibilidade da dívida e que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, impõe-se concluir pela improcedência da presente oposição.

(…). »

Perante esta fundamentação límpida, esclarecedora e correta, do ponto de vista jurídico, a rte aponta-lhe erro de julgamento, por violação do princípio da legalidade e da verdade fiscal - cf. conclusões 5. a 7 e 9.

A ausência de razão nesta crítica é tão objetiva e flagrante, acrescendo à formulação generalista do invocado princípio, que, sem delongas, entendemos só poder ser rejeitada.

Nos termos do artigo (art.) 8.º n.ºs 1 e 2 alínea (al.) e) da Lei Geral Tributária (LGT), estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, entre muitas outras componentes, as regras de procedimento e processo tributário. Corresponde isto a dizer, além do mais, que, no caso do processo tributário, os interessados/contribuintes têm de (estão obrigados a) formalizar as suas pretensões, de tutela jurisdicional, com respeito pela lei processual (e substantiva) aplicável Que o versado princípio, na sua expressão máxima, restrita, assegura, em conformidade com a Constituição, emanada da Assembleia da República ou do Governo, devidamente autorizado por aquela., em particular, mediante a utilização das formas de processo disponibilizadas e apropriadas ao exercício, cabal e pleno, dos direitos que se arrogam, enquanto, os tribunais, da jurisdição tributária/fiscal, igualmente, ficam adstritos ao cumprimento dos pertinentes comandos legais, na admissão, instrução e julgamento de todas as ações que sejam chamados a decidir.

Deste modo, tal como se encontra, perfeitamente, explicado e justificado pela decisão recorrida, a rte, para conseguir “uma tutela contra a possível violação dos seus direitos por parte da Administração”, bem como, que a “presente execução (não se dirigisse) contra a totalidade do montante aprovado e não concretamente enviado para a realização da programada e aprovada formação”, tinha de ter lançado mão de outro processo (ação administrativa (especial)) que não a utilizada oposição à execução fiscal, sendo, neste momento, impossível colmatar essa falha mediante o mecanismo da convolação da forma processual usada na devida, por imperativo legal. Aliás, registe-se que esta exigência e forma de proceder nem deveria constituir surpresa para a rte, porquanto, como resulta do ponto 3) dos factos provados, inscritos na sentença recorrida, na notificação que recebeu, em ordem a efetuar a restituição do valor em dívida, foi informada e expressamente advertida de que “o presente ato de notificação do IGFSE consubstancia a execução da decisão do Gestor, que lhe foi comunicada pelo ofício n.º 5844, de 11/10/2006, dele não cabendo recurso tutelar, porém podendo ser objeto de impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal competente”.


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# III.


Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas a cargo da recorrente.

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[Elaborado em computador e revisto, com versos em branco]


Lisboa, 1 de julho de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Maria Isabel São Pedro Caeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.