Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01793/07.0BEPRT 01409/17 |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | Nos termos do artigo (art.) 8.º n.ºs 1 e 2 alínea (al.) e) da Lei Geral Tributária (LGT), estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, entre muitas outras componentes, as regras de procedimento e processo tributário. Corresponde isto a dizer, além do mais, que, no caso do processo tributário, os interessados/contribuintes têm de (estão obrigados a) formalizar as suas pretensões, de tutela jurisdicional, com respeito pela lei processual (e substantiva) aplicável, em particular, mediante a utilização das formas de processo disponibilizadas e apropriadas ao exercício, cabal e pleno, dos direitos que se arrogam, enquanto, os tribunais, da jurisdição tributária/fiscal, igualmente, ficam adstritos ao cumprimento dos pertinentes comandos legais, na admissão, instrução e julgamento de todas as ações que sejam chamados a decidir. |
Nº Convencional: | JSTA000P26154 |
Nº do Documento: | SA22020070101793/07 |
Data de Entrada: | 12/13/2017 |
Recorrente: | A…………….. – FORMAÇÃO PROFISSIONAL, LDA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |