Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01087/14
Data do Acordão:04/15/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Sumário:I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - Se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
III - As obrigações tributárias vencem-se no termo do prazo legal para pagamento voluntário, à semelhança do que sucede com as obrigações jurídicas em geral, que só podem ser objecto de acção executiva quando sejam certas e exigíveis.
IV - Razão por que as dívidas provenientes de coimas e de IVA em causa nos autos se venceram no momento em que o credor adquiriu o direito de exigir o pagamento ao devedor, momento que não pode deixar de referir-se ao termo final do prazo para o seu pagamento voluntário, ou seja 07.01.2013 e 31.12.2012, respectivamente, altura em que a sociedade executada já fora judicialmente declarada insolvente.
Nº Convencional:JSTA00069151
Nº do Documento:SAP2015041501087
Data de Entrada:10/08/2014
Recorrente:Z..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAN DE 2014/05/15
Decisão:FINDO.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL .
OPOS JULGADOS.
Legislação Nacional:ETAF02 ART17 N2 ART27 B.
LGT98 ART36 N1 ART77 N6.
CPPTRIB99 ART36 N1 ART37 N1 ART85 N1 N2 ART165 N1 A N4 ART180 N1 N6 ART276 ART284.
CPTA02 ART152.
CPA91 ART68 N1 A N2.
CPC13 ART188 N1 ART191 N2 ART195 N1 ART641 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0965/14 DE 2015/02/25.; AC STAPLENO PROC01463/13 DE 2014/10/15.; AC STAPLENO PROC0594/12 DE 2013/11/13.; AC STAPLENO PROC0932/12 DE 2012/12/12.; AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STAPLENO PROC01030/10 DE 2012/11/18.; AC STAPLENO PROC0617/08 DE 2009/06/06.; AC STAPLENO PROC0460/07 DE 2008/05/21.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC035205 DE 2003/03/12.; AC STAPLENO PROC04295 DE 1999/03/07.; AC STAPLENO PROC028637 DE 1998/02/18.; AC STA PROC0903/14 DE 2015/03/04.; AC STA PROC0885/11 DE 2012/02/29.; AC STA PROC051/10 DE 2010/04/14.; AC STA PROC0981/10 DE 2011/04/06.; AC TCAN PROC02508/12 DE 2013/09/13.; AC TCAN PROC01096/11 DE 2011/10/12.
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED COIMBRA EDITORA PAG255.
RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL 2ED ALMEDINA PAG34.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG321.
Aditamento: