Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01073/14.4BEPRT |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | ISENÇÃO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS INTERESSE HISTÓRICO PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO E CULTURAL |
Sumário: | A interpretação efetuada a respeito do art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F., quanto a “imóveis inseridos nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO” “têm de classificar-se como de interesse nacional” e gozarem da isenção de I.M.I., nos termos do previsto no art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F. quanto a “monumentos nacionais”, não é aplicável quanto a imóveis inseridos na sua zona especial de proteção, a qual não só tem uma delimitação topográfica que é autónoma da do Centro Histórico, como, funcionalmente, tem um regime que visa objetivos distintos, segundo resulta do art. 18.º da L.B.P.C. e do Dec.-Lei n.º 309/2009, de 23/10. |
Nº Convencional: | JSTA000P25534 |
Nº do Documento: | SA22020020501073/14 |
Data de Entrada: | 11/13/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |