Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0941/15.0BECBR 0364/17
Data do Acordão:10/23/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IMPUGNAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - São requisitos para que o tribunal possa decretar a suspensão da instância, nos termos do artº 272º do Código de Processo Civil, os seguintes:
a) - A decisão da causa estar dependente do julgamento de outra causa já proposta ou verificar-se outro motivo; b) - Não haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão; c) - A causa dependente não estar tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
II - Não existe relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial que tem como objecto a legalidade das liquidações de IRC e de IVA, a que se imputam violação dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade e a oposição à execução fiscal em que se visa cobrança coerciva da dívida e em que é invocada a ilegitimidade do revertido, ali impugnante, bem como a ilegalidade do despacho de reversão.
III - A impugnação judicial não é o meio próprio para aquele que foi chamado a responder subsidiariamente por coimas fiscais aplicadas à sociedade originária devedora, de que foi gerente, vir discutir a legalidade da decisão que aplicou aquelas coimas, sendo que essa discussão poderá ter lugar em oposição à execução fiscal, assim se concretizando o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
IV - Será de afastar a convolação no caso de haver erro na forma do processo quanto a algum dos fundamentos, mas não quanto a outros. A correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada.
Nº Convencional:JSTA000P25048
Nº do Documento:SA2201910230941/15
Data de Entrada:03/29/2017
Recorrente:A........
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A……….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a fls. 252, o qual indeferiu o requerimento de suspensão da instância da presente impugnação judicial até à decisão do processo de oposição à execução fiscal nº 774/13.9BECBR, a correr termos no mesmo Tribunal, bem como o pedido subsidiário de aplicação do disposto no artº 37º, nº 4 do CPPT.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo notificou as partes, por despacho datado de 23/05/2016, para se pronunciar sobre alegado erro na forma de processo quanto à impugnação da decisões de aplicação de coimas, sustentando que “não é possível utilizar o meio processual de impugnação para atacar a decisão que aplicou coimas, sendo o meio processual próprio o recurso a que se refere o art. 80º do RGIT (o facto de se tratar de responsabilidade subsidiária, não altera o objecto próprio de cada meio processual) ” - cfr. autos a fls….
2. Nessa sequência e face ao requerimento do impugnante, o despacho recorrido indeferiu o peticionado, ordenando que a impugnação prossiga “para conhecimento dos pedidos próprios”.
3. A oposição à execução (processo n° 774/13.9BECBR - que tem por objecto a decisão de reversão das referidas liquidações de IRC, IVA e das decisões de aplicação de coimas) constitui causa prejudicial em relação ao presente processo de impugnação, dado que, caso a oposição seja considerada procedente, será declarado nulo ou anulado o despacho de reversão (das dívidas de IRC, IVA e coimas), perdendo assim o interesse a presente acção de Impugnação - o que consubstancia, pois, relação de prejudicialidade ou dependência entre os dois processos.
4. Pelo que se afigura inútil ou desnecessário que o presente processo corra os seus termos, antes devendo ser suspenso até à decisão da referida oposição, mormente face às exigências de racionalidade de meios evitando-se assim a prática de actos potencialmente inúteis.
5. Assim, salvo o devido respeito, temos que o despacho ao não declarar a suspensão da instância incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 92° e 272°, n° 1 do CPC, e os princípios jurídicos da economia processual, da utilidade dos actos e da coerência e uniformidade de julgados.
6. Sem prescindir e quanto à tutela jurisdicional efectiva, termos que a AT não citou, nem notificou o impugnante, como devia e nos termos da lei, ou seja, indicando quais seriam os meios idóneos para impugnar as referidas liquidações e as decisões de aplicação de coimas e os respetivos prazos, nomeadamente o art. 80º do RGIT (como mais tarde veio sustentar) - cfr. doc. nº 1, 2 e 3 juntos com a pi., constantes nos autos a fls. …
7. Nos termos do artigo 22° da LGT e arts. 36°, n° e 189° do CPPT, deve a citação e a notificação comunicar ao revertido executado, entre outros, os meios de defesa ao seu alcance, sob pena de o revertido se ver impedido de a poder exercer em tribunal e, assim, por forma a proteger os interesses e direitos legalmente tutelados do contribuinte, nomeadamente da tutela jurisdicional efectiva.
8. Tal actuação da AT induziu o particular em erro, que apresentou, pois, reclamação graciosa e, depois, recurso hierárquico, dessas decisões de aplicação de coimas, não lançando mão do recurso previsto no art. 80° do RGIT.
9. Dado este quadro factual, o recorrente, por razões de Justiça material e tendo por fito a garantia da sua tutela jurisdicionai efetiva, que lhe fora apartada pela AT, procedeu, pois e assim, à cumulação da impugnação judicial relativa às decisões de aplicação das coimas com a as liquidações de IRC e IVA.
10. Ora, sendo assim, e em primeira linha, o despacho recorrido deveria ter aceite a cumulação na presente impugnação das liquidações e das decisões das coimas, por forma a cumprir, materialmente e de fundo, o direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva, não deixando o particular desprotegido em relação às decisões de aplicação de coimas - cfr. art 20º e 268º, n° 4 da CRP -, assim o impondo o princípio da justiça material e do pro actione, que ordenam na interpretação das normas processuais prevaleça a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material.
11. Assim não tendo decidido, e ressalvado o devido respeito, o despacho recorrido padece de erro de julgamento, por afronta ao direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva, previsto no disposto nos arts 20.º e 268°, n° 4 da CRP, bem como ao princípio da justiça material e do pro actione (art. 7º CPTA).
12. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, então e subsidiariamente, das duas uma:
13. Atento o erro na forma de processo detectado pelo Tribunal (mormente despacho de 23/05/2016, a fls… dos autos) deveria o despacho recorrido ter ordenado a convolação do ataque às decisões de aplicação de coimas na forma de processo adequada, sendo que eventuais questões de tempestividade não seriam jamais obstáculo, dado o erro em que a AT fez incorrer o contribuinte, e como é jurisprudência pacífica - cfr. art. 98º, n° 4 do CPPT.
14. Pelo que assim não tendo decidido, o despacho recorrido, padece, salvo o merecido respeito, de erro de julgamento, violando o disposto no art. 98°, n.º 4 do CPPT e nos arts. 20.º e 268.°, n° 4 da Lei Fundamental.
15. Ou então e pelo menos, deveria ter chamado à colação o disposto no art. 37°, n° 4 do CPPT, estabelecendo assim a possibilidade do recorrente virá exercer o meio processual de defesa, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, e por forma a tutelar o sobredito direito fundamenta de acesso ao direito, bem como os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica, que derivam do estruturante princípio do Estado de direito democrático dos cidadãos - cfr. art. 2.°, 20.° e 268.°, nº 4 da CRP.
16. Todavia, assim não decidiu o despacho, sustentando, em erro de julgamento, que o “disposto no artigo 37°, n° 4 do CPPT, só seria possível caso a impugnação fosse o meio errado para a totalidade do pedido - o que não acontece quanto às liquidações de IVA e IRC (...) ”
17. A proceder este entendimento, e por o meio indicado pela AT ser alegadamente errado apenas quanto a uma parcela do pedido, ficará então o interessado prejudicado no acesso ao direito relativamente a essa concreta parte, vendo-se assim impossibilitado de reagir judicialmente.
18. Sendo que por argumento a pari ou, pelo menos, a maiori ad minus e a minori ad maius (a lei que permite o mais também permite a menos), temos que se vale a aplicação do n°4 do artigo 37º do CPPT para os casos em que a AT não indica os meios próprios de defesa quanto à totalidade do pedido, tem de valer forçosamente para os casos (em princípio e em tese, menos graves) em que essa omissão ocorre só relativamente a uma parte do pedido, como sucede n casu, porque igualmente manifestamente prejudicial ao particular.
19. Aliás, tal entendimento ou interpretação sempre seria inadmissível, por ilegalidade agravada, dado que coloca em crise o direito fundamental de acesso ao direito (arts. 20.° e 268.°, n.º 4 da CRP), padecendo, assim o despacho de erro de julgamento (por violação do disposto no citado art. 37°, n°4 do CPPT e nos arts. 20.° e 268.°, n.º 4 da CRP).
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se o despacho recorrido, apenas assim se fazendo Justiça!”

2 – Não houve contra alegações.

3 – Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte veio este julgar-se incompetente, em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso, sendo competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
E, porque, na verdade, as partes divergem apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo, além disso, controvérsia sobre matéria de facto, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo TCAN, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).

4 – Por despacho de fls. 291 foi o recurso admitido, com subida imediata e efeito suspensivo, por se ter considerado que a sua subida diferida e efeito devolutivo comprometeriam o seu efeito útil (cfr. artºs 281.°, 285.°, n.º 2 e. 286.°, n.º do CPPT, art.º 4.°, n.º 1, al. a) do DL n.º 303/2007, de 24/08), entendimento que se acompanha.

5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso, pronunciando-se no sentido de que, sendo distinta a natureza dos processos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal e distintos os fundamentos que os podem motivar e as consequências das respectivas decisões, inexiste qualquer relação de prejudicialidade que demande ou justifique a suspensão da instância de impugnação até à decisão do processo de oposição à execução fiscal.
Mais se pronuncia no sentido de que o meio processual adequado para sindicar a legalidade dos actos de aplicação de coimas é o recurso previsto no art. 80.º do RGIT e não a impugnação judicial, sendo também de acompanhar o decidido pela primeira instância no que respeita à impossibilidade de convolação para o processo de impugnação judicial e no que respeita à sugerida aplicação do disposto no art. 37°, n.º 4 do CPPT.

6 – O despacho recorrido tem o seguinte teor
«Requerimento que antecede: uma vez que os fundamentos de oposição não coincidem com os fundamentos admissíveis em sede de impugnação judicial (na qual apenas podem ser conhecidas as ilegalidades relativas a actos tributários em sentido amplo), sendo que na oposição indicada é invocada a ilegitimidade do Oponente para a execução e a falta de fundamentação do despacho de reversão, não existe qualquer prejudicialidade relativamente a tal processo, já que o julgamento da presente impugnação não depende do julgamento daquela, sendo os fundamentos de ambos os processos diferentes e autónomos entre si (o que poderá acontecer é o Impugnante perder, entretanto, o interesse no julgamento dos presentes autos em virtude da decisão que vier a ser proferida na oposição lhe ser eventualmente favorável).
Quanto à aplicação do disposto no art. 37º nº 4 do CPPT, só seria possível caso a impugnação fosse o meio errado para a totalidade do pedido - o que não acontece quanto às liquidações de IVA e IRC - pelo que a impugnação tem que prosseguir para conhecimento dos pedidos próprios (o que tem sido decidido de forma recorrente pela jurisprudência do STA).
No que se refere às decisões de aplicação de coimas, como se deixou expresso no despacho de fls. 238, a impugnação não passa a ser o meio próprio pelo facto do Autor as ter incluído na reclamação graciosa e no recurso hierárquico e por não terem sido indicados os meios de defesa quanto às mesmas. Por outro lado, tendo o Oponente deduzido oposição na qualidade de responsável subsidiário, é nesta que deve ser conhecida a eventual ilegalidade das mesmas.
Assim sendo, vai o requerido totalmente indeferido. Notifique.»


7. Do objecto do recurso
A questão objecto do recurso reconduz-se a saber, se padece de erro de julgamento o despacho proferido pelo TAF de Coimbra por não ter declarado a suspensão da instância até à decisão da oposição à execução que tem por objecto as dívidas tributárias resultantes das mesmas liquidações de IRC e de IVA, em alegada violação do disposto nos artigos 92º e 272º, nº Código de Processo Civil, por não ter aceite a cumulação dos pedidos relativos aos actos de liquidação e às coimas, e por fim, quanto às coimas, por não procedido à convolação para o meio processual adequado, nos termos do art.º 37º nº 4 do CPPT.

Mostram os autos que por despacho de fls. 238 o Tribunal recorrido entendeu que verificando-se que o impugnante cumulava pedidos de anulação ou declaração de nulidade das liquidações de IRC, IVA e das coimas aplicadas, existia, pelo menos quanto às coimas, ilegal cumulação de pedidos, já que, nos termos da lei (art. 97.º n.º 1 a) a g)), não é possível utilizar o meio processual de impugnação para atacar a decisão que aplicou coimas.
Mais se considerou que, havendo erro no meio processual quanto às coimas, o Tribunal estava impedido de se pronunciar quanto ao mérito da impugnação nesta parte, havendo o processo de prosseguir apenas para conhecimento dos pedidos para os quais o meio processual é o próprio, ou seja, as liquidações de IRC e de IVA.
Nesta conformidade, verificando a existência de nulidade, impeditiva do conhecimento do mérito da impugnação quanto às coimas, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, ao abrigo do art. 3° n.º 3 do Código de Processo Civil.

Na sequência de tal despacho veio o recorrente requerer a suspensão da presente instância de impugnação judicial até à decisão do processo de oposição n.º 774/13.9BECBR e bem assim que fosse a admitida a cumulação dos pedidos relativos aos actos de liquidação e às coimas, sob pena de violação do principio da tutela jurisdicional efectiva, ou subsidiariamente, que se aplicasse o disposto no artº 37º, nº 4 do CPPT.

Requerimento que foi indeferido pelo despacho sindicado.

Não conformado com o assim decidido alega o recorrente que o despacho sindicado incorre em erro de julgamento, por não declarar a suspensão da presente instância de impugnação judicial até à decisão do processo de oposição n.º 774/13.9BECBR, por não ter aceite a cumulação dos pedidos relativos aos actos de liquidação e às coimas, por não ter procedido à convolação para o meio processual adequado à impugnação das coimas ou pelo menos “ter chamado à colação o disposto no art. 37º, n.º 4 do CPPT (cfr. Conclusões 5, 10, 11,13 e 15).

7.1 A nosso ver o recorrente carece de razão, sendo que não merece censura o despacho agravado.
Vejamos.
Nos termos do artº 272º nº 1 do Código de Processo Civil (Na redacção em vigor à data dos factos – Lei 29/2009 de 29.06.) o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra.
Segundo o n.º 2 do art.º 276.º do CPC, uma causa é prejudicial de outra quando a decisão daquela pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta.
São também requisitos para poder ser ordenada a suspensão da instância que não haja fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão e que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (nº 2 do artº 272º do Código de Processo Civil).
Ora no caso subjudice, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, sendo distinta a natureza dos processos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal e distintos os fundamentos que os podem motivar e as consequências das respectivas decisões, inexiste qualquer relação de prejudicialidade que demande ou justifique a suspensão da presente instância de impugnação até à decisão do aludido processo de oposição à execução fiscal.
Com efeito, na impugnação judicial discute-se a legalidade das liquidações de IRC e de IVA a que se imputam violação dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade e, se se concluir pela sua ilegalidade, serão as mesmas anuladas.
Já na oposição à execução fiscal em que se visa cobrança coerciva da dívida, e em que é invocada a ilegitimidade do revertido, ora recorrente e a ilegalidade do despacho de reversão, a ser julgada procedente será julgada extinta a execução fiscal apenas quanto ao revertido.
Entre a impugnação judicial e a oposição judicial à execução fiscal, embora possa existir uma relação de utilidade ou inutilidade superveniente, não existe assim uma relação de prejudicialidade.
Por outro lado, como decorre do disposto no art. 104° do CPPT, a cumulação de pedidos na impugnação judicial só é admissível no caso de identidade dos tributos.
É certo que, como este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu nos Acórdãos de 24-10-2012 e de 22-03-2017, nos recursos. 0747/12 e 036/17, respectivamente, embora se trate de impostos de distinta natureza, o IVA e o IRC são ambos impostos pelo que será abstractamente admissível a cumulação de pedidos de anulação ou declaração de nulidade das liquidações respectivas.
Porém não é seguramente esse o caso subjudice em que estão em causa, pedidos de anulação de actos de liquidação de impostos e decisões de aplicação de coimas fiscais.
Em relação a estas últimas, tendo o oponente deduzido oposição à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, é nesta que deve ser conhecida a eventual ilegalidade das decisões sancionatórias, assim se concretizando o propalado princípio da tutela jurisdicional efectiva – cf. neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.12.2014, recurso 639/14, de 13.04.2011, recurso 87/11, de 14.04.2010, recurso 64/10 e de 08.09.2010, recurso 186/10.
A impugnação judicial não é, pois, o meio próprio para aquele que foi chamado a responder subsidiariamente por coimas fiscais aplicadas à sociedade originária devedora, de que foi gerente, vir discutir a legalidade da decisão que aplicou aquelas coimas, sendo que essa discussão apenas poderia ter lugar, como tem vindo a sustentar este Supremo Tribunal Administrativo na jurisprudência citada, em oposição à execução fiscal.

Acresce que não havia lugar à convolação para o processo de impugnação judicial porque o erro na forma do processo só se verifica em relação à impugnação das decisões de aplicação das coimas pois, relativamente aos actos de liquidação do IVA e do IRC, a impugnação judicial é o meio próprio para sindicar a sua legalidade e obter a respectiva anulação ou declaração de nulidade. Com efeito, como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, 6ª edição, vol III, pág. 503, «(a) correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada».
E o mesmo se dirá, acompanhando o despacho recorrido, no que respeita à aventada aplicação do disposto no art. 37°, n.º 4 do CPPT.
Esta norma tem em vista os casos em que houve um erro na notificação dos meios de reacção contra o acto notificado, o que não se verifica, já que, como o próprio recorrente admite no seu requerimento de fls. 247, não sendo o responsável subsidiário a entidade condenada no pagamento das coimas não tem legitimidade para interpor recurso das mesmas (artigo 59.º n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações), nem a lei lhes assegura nesse processo, como aos responsáveis civis pelo pagamento de multas, legitimidade para intervir e utilizar os direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos respectivos interesses (cfr. o artigo 49.º do RGIT, a contrario).
Não haveria, pois, que notificar o recorrente para os efeitos do artº 80º do RGIT, e tendo o mesmo sido citado para deduzir, como deduziu, oposição à execução fiscal e impugnação judicial, não se verifica erro na notificação dos meios de reacção contra o acto notificado.

Pelo que fica dito improcedem todas as conclusões de recurso.

Daí que se conclua que a decisão recorrida não merece censura, e que improcede o presente recurso devendo os autos baixar os autos ao Tribunal recorrido para prosseguimento da impugnação judicial até à decisão final, se a tanto nada mais obstar.

8. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Outubro de 2019. - Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.