Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0610/15.1BELRA |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA |
Sumário: | I - O princípio constitucional da tributação do rendimento empresarial pelo lucro real, que está na base do princípio da dependência parcial entre a fiscalidade e a contabilidade, determina ou conduz a soluções diferentes conforme se trate de externalizar de forma padronizada (tendo em vista a comparabilidade) a situação financeira de uma entidade económica (a empresa) – sendo essa a finalidade a que se destinam as normas de contabilidade e relato; ou antes de apurar o rendimento líquido do exercício, ou seja, aquilo que expressa a efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo. II - O princípio legal da especialização dos exercícios determina que a imputação das variações cambiais apenas pode ter lugar quando, e na medida em que, estas sejam efectivas, i. e., nos exercícios em que se produzam os respectivos efeitos económicos (ainda que os efeitos financeiros sejam diferidos para momento ulterior), e não anualmente, a título de meras variações cambiais potenciais, apuradas no balanço, o qual é elaborado com base nas regras da contabilidade; III - O princípio da justiça deve ser interpretado e aplicado como elemento integrador da norma da periodização do lucro tributável, no sentido de garantir a sua efectividade, resultando daí, para a Administração Tributária, a obrigação de harmonização inter-exercícios do enquadramento temporal de um elemento integrante do facto tributário que tenha natureza comunicante (simétrica inter-exercícios). IV - A AT deveria ter efetuado a correspectiva correcção quanto ao exercício de 2011, tanto mais que no momento a AT havia aberto ordem de serviço datada de 1/11/2013, de âmbito parcial em IRC e com incidência sobre o exercício de 2011, pelo que, ao não ter assim procedido a AT violou, com a sua conduta, o princípio da justiça, uma vez que poderia ter imputado essas imparidades na liquidação de IRC do exercício de 2011, para o qual até detinha ordem de serviço aberta, sendo que dessa imputação não adviria nenhum prejuízo para o Estado. |
Nº Convencional: | JSTA00071283 |
Nº do Documento: | SA2202110270610/15 |
Data de Entrada: | 07/06/2021 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A…………, LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE LEIRIA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRC |
Legislação Nacional: | Princípio da Especialização dos Exercícios. Princípio da Justiça, Artigos 18º, 35º e 36º, todos do CIRC, |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 610/15.1BELRA (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 29-03-2021, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “ A…………, LDA.”, determinando a anulação da liquidação adicional de IRC nº 2014 8310033282, na parte em que desconsiderou as imparidades reconhecidas pela Impugnante quanto aos clientes “ B………”, “ C………..” e “ D…………., S.A.”, no montante global de € 36.923,63 no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nº 2014 8510033280, relativa ao exercício de 2011 e que apurou um montante a reembolsar de € 14.532,55 e nº 2014 8310033282, relativa ao exercício de 2012, que apurou imposto a pagar de € 20.349,88, ambas datadas de 18-08-2014. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) O presente recurso tem como objecto o segmento da sentença ora recorrida que contra a AT decidiu, ou seja, a secção em que se determinou a anulação parcial da liquidação de IRC do ano de 2012, mais concretamente, na parte em que foram desconsideradas as imparidades reconhecidas pela sociedade Impugnante quanto aos clientes “ B………….”, “ C……………..” e “ D………….., S.A.”, no montante global de € 36.923,63. B) Pois que no ano de 2012, a Impugnante apenas justificou imparidades em dívidas a receber de clientes no valor de €39.809,07, nos termos do artigo 36º do CIRC. C) Donde que nesse ano/exercício tenha indevidamente reconhecido gastos fiscais em valor superior ao devido, uma vez que só podia reconhecer o montante de €39.809,07. D) As perdas por imparidade constituem uma provisão, ou seja, um passivo de montante incerto ou de ocorrência temporal incerta, conforme resulta dos artigos 35.º e 36.º, ambos do CIRC. E) A consideração de uma provisão, enquanto gasto de um determinado exercício, obedece a dois princípios contabilísticos: (i) O princípio da prudência, ao abrigo do qual se tomam sem consideração no apuramento dos resultados do exercício os riscos previsíveis e as perdas eventuais derivadas de um facto nele ocorrido, e (ii) O princípio da especialização dos exercícios, ao abrigo do qual se imputa o custo ao exercício em que o facto ocorreu. F) Resulta da lei fiscal vigente que o sujeito passivo não tem nem a faculdade de reconhecer as perdas quando quiser, nem na proporção que bem entender, mas sim de acordo com os termos que a lei lhe impõe - artigos 35º e 36º do CIRC, na redacção vigente à data dos factos. G) Pelo que o entendimento vertido na sentença sob recurso atenta contra o princípio da especialização dos exercícios. H) Aos SIT não competia promover correcções de molde a reflectir que a Impugnante podia ter declarado no exercício de 2011 perdas por imparidades superiores àquelas que inseriu na sua contabilidade e que declarou na sua declaração de rendimentos. I) Nem corrigir de modo a que a Impugnante pudesse ter reportado, no exercício de 2012, perdas por imparidade referentes ao exercício de 2011, mas que não inseriu na sua contabilidade e que não mencionou na sua declaração de rendimentos. J) As perdas por imparidade podem fazer constituir provisões, as quais, no entanto, obedecem a algumas formalidades, nomeadamente temporais e documentais, com vista à sua comprovação - artigos 35º/1-a) e 36º/1 do CIRC, constituindo, igualmente, um gasto, o qual pode ser deduzido para efeitos fiscais. K) Detendo a Impugnante tal faculdade, mas optando por não a exercer, não cabia aos SIT substituir-se-lhe em tal exercício. L) Com a entrada em vigor do SNC (a partir de 2010), e as alterações introduzidas no CIRC, resulta claro que os SIT não podem repor nos períodos correctos, por via do art. 18.º do CIRC, provisões ou amortizações quando não sejam contabilizadas nos períodos a que respeitavam, estipulando-se que só são aceites perdas por imparidade, depreciações e provisões contabilizadas no período ou em períodos anteriores (n.º 1 do art. 28º-A CIRC), nunca posteriores, pelo que a reposição fiscal, mesmo em períodos não caducos, é vedada, por lei, à AT. M) O legislador fiscal reflectiu a intenção de não permitir tal ajustamento, em primeiro lugar, devido à possibilidade de manipulação de resultados e depois, também, assente no imperativo contabilístico de que as demonstrações financeiras devem reflectir uma imagem real e verdadeira da situação da empresa, para que os seus utilizadores (instituições financeiras, credores, investidores, Estado, etc), não fossem confrontados com omissões que alterariam as suas tomadas de decisão, nomeadamente activos empolados, mas sem qualquer valor realizável. N) Com a sua conduta, o princípio da justiça não se mostra violado, na configuração que a sentença sob recurso faz do mesmo, uma vez que parece impor uma análise das verdadeiras intenções do sujeito passivo, a qual se mostra incompatível com a análise técnica imposta aos SIT e extravasando a fundamentação formal e substancial imposta à AT. O) Tendo decidido pela parcial procedência do pedido anulatório da liquidação de IRC do ano de 2012, neste segmento, a Mma Juiz a quo fez desacertada interpretação e aplicação dos artigos 18º, 35º e 36º, todos do CIRC e do artigo 55º da LGT. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao recurso, mediante a revogação da decisão, na parte recorrida, e a sua substituição por outra que julgue improcedente o pedido, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.”
A Recorrida “A……….., LDA.” não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 18º, 35º e 36º, todos do CIRC, e do artigo 55º da LGT, ao ter considerado que, ao desconsiderar as imparidades reconhecidas pelo sujeito passivo em 2012, quando o deviam ter sido no ano de 2011, a AT violou o princípio da justiça, por a AT não ter feito constar tais valores no exercício de 2011. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) A Impugnante foi submetida a ação inspetiva interna a coberto da ordem de serviço nº OI201301871, datada de 1/11/2013, de âmbito parcial em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e com incidência sobre o exercício de 2011 (fls. 2 do volume 1 do processo administrativo (doravante p. a. vol. 1)). 2) A Impugnante foi submetida a ação inspetiva interna a coberto da ordem de serviço nº OI201301872, datada de 1/11/2013, de âmbito parcial em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e com incidência sobre o exercício de 2012 (fls. 3 do p. a. vol. 1). 3) Em 19/2/2014 foi elaborado o projeto de correções, notificado à Impugnante através do ofício datado de 19/2/2014 enviado sob registo RF006975411PT, da mesma data (fls. 4 a 17 do p. a. vol. 1). 4) Em 19/3/2014 foi elaborado o relatório de inspeção tributária que consta a fls. 21 a 32 do p. a. vol. 1, cuja fundamentação se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrata com relevo para os presentes autos: “(…) I.4 - Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção I.4.1- Correções meramente aritméticas I.4.1.1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Conforme descrito no capitulo III, propõe-se a correção do lucro tributável declarado em 2010, 2011 e 2012 conforme se demonstra a seguir: [IMAGEM] II. Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção II.1. Credencial e período em que decorreu a ação Ordem de Serviço: OI201301869, OI201301871 e OI201301872 de 2013-11-01 Início da ação: 2013-11-01 Fim da ação: Foi emitido o despacho externo DI201303028, de 2013-11-25, para recolha de elementos, o qual foi encerrado e notificado ao sujeito passivo em 2014-02-18. II.2. Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: Ação de controlo declarativo Âmbito: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Incidência temporal: 2010, 2011 e 2012 Esta ação teve como objetivo controlar os valores declarados nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal (IES) nos campos: A5011 – Provisões (…) III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas III.1- Perdas por Imparidade III.1.1 - Notificação do sujeito passivo para esclarecer valores declarados Em 2013-07-31 o sujeito passivo foi notificado para justificar documentalmente o valor de € 31 032,84, € 38 638,89 e de € 114 220,03, inscrito no campo A5011- Provisões, do quadro 03-A, da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) de 2010, 2011 e 2012, respetivamente, fazendo prova de que reunia as condições para ser aceite como gasto nos termos das regras estabelecidas no Código do IRC. III.2- Justificativos exibidos O sujeito passivo entregou uma lista, por ano, com o título “ Provisões de Clientes Exercício de ….”, da qual constam colunas com: o nome do cliente; número do cliente, número e ano da fatura, valor da fatura; % e valor da “provisão”/ Imparidade considerada gasto de exercícios anteriores; e % e valor da “provisão”/ Imparidade considerada gasto do exercício. Entregou também uma lista, com duas folhas, em papel formato A4 (que disse ter-lhe sido entregue pelo advogado), da qual constam três colunas com o título: [IMAGEM] Da 1ª coluna constam nomes de clientes; O TOC informou que não possuía mais quaisquer elementos que provassem a imparidades das dívidas. Disse também que o sócio gerente da A………….. apenas o informava dos clientes cujas dívidas enviava para o advogado para cobrança, não tendo conhecimento de qualquer diligência efetuada para o recebimento das mesmas dívidas. Para efeitos de cálculo de imparidades o TOC disse considerar que as faturas se vencem após 30 dias da sua emissão. Os valores inscritos no campo A5011- Provisões, do quadro 03-A, da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) de 2010, 2011 e 2012, respetivamente de € 31 032,84, € 38 638,89 e de € 114 220,03, foram calculados de acordo com o disposto nos artigos 35º, nº1, a)1 e 36º, nº22 do CIRC, ou seja: Os créditos resultam da atividade da empresa (faturas de venda mercadorias e estão em mora há mais de 6 meses). Tendo em conta o disposto nos artigos 23º3, 35º nº1, a) e 36º, do CIRC, considera-se que os valores registados na contabilidade em 2010, 2011 e 2012, a título de “perdas por imparidade em créditos de clientes” e evidenciados na IES no campo A5011-Provisões, no valor de € 31 032,84, € 38 638,89 e de € 114 220,03, respetivamente, não reúnem as condições para a sua aceitação como gasto do exercício pelos seguintes motivos: [IMAGEM] 4 Artigo 18.º Periodização do lucro tributável 1 – Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica. 2 – As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas. [IMAGEM] não tendo cumprido com o estabelecido no código do IRC, nomeadamente: [IMAGEM] O sujeito passivo infringiu o artigo 23º do CIRC infração punível nos termos do artigo 119º do RGIT. 9) A Impugnante foi notificada da informação mencionada no ponto 7) e do respetivo despacho de sancionamento, através do ofício n.º 3223 de 14/7/2014, enviado sob registo RF006960292PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 16/7/2014 (fls. 35 a 37 do p. a. vol. 1). 10) Em decorrência das correções propostas na informação mencionada no ponto 7) a Autoridade Tributária emitiu a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, n.º 2014 8310033282, de 18/8/2014, relativa ao exercício de 2012 e que apurou imposto a pagar de € 20.349,88 (fls. 14 do processo físico). 11) Em 17/7/2014 a Impugnante submeteu a declaração Modelo 22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas relativa ao exercício de 2012 (fls. 33 a 37 do processo físico). 12) A Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada em 10), que remeteu para o Serviço de Finanças de Leiria 1, sob registo RD349897079PT datado de 7/10/2014, com os fundamentos que constam a fls. 3 a 5 do p. a. volume II (doravante p. a. vol. II) e que se dão por reproduzidos (fls. 23 do p. a. vol. II). 13) Por despacho do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária - Contencioso da Direção de Finanças de Leiria, datado de 30/12/2014 a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante foi indeferida quanto à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 2012, com os fundamentos que se dão por reproduzidos (fls. 74 a 76 do p. a. vol. II). 14) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi notificada à Impugnante na pessoa do seu mandatário, através do ofício n.º 20 datado de 6/1/2015, enviado sob registo RF082316865T, cujo aviso de receção se mostra assinado em 9/1/2015 (fls. 77 a 79 do p. a. vol. II). 15) A presente impugnação judicial foi remetida a Tribunal, por correio eletrónico em 8/4/2015 (fls. 1 do processo físico). B) FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir e o pedido. * Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo físico ou do processo administrativo em que o mesmo se encontra. A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar o invocado erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 18º, 35º e 36º, todos do CIRC, e do artigo 55º da LGT, ao ter considerado que, ao desconsiderar as imparidades reconhecidas pelo sujeito passivo em 2012, quando o deviam ter sido no ano de 2011, a AT violou o princípio da justiça, por a AT não ter feito constar tais valores no exercício de 2011.
4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 27 de Outubro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |