Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0624/10 |
Data do Acordão: | 11/17/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE ACTIVA CÂMARA MUNICIPAL IMÓVEL SEGUNDA AVALIAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT - aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 77.º do Código do IMI, atenta a natureza de acto de fixação de valor patrimonial do acto de segunda avaliação do imóvel impugnado -, a legitimidade para a impugnação do resultado da segunda avaliação cabe ao contribuinte, a quem o acto é notificado, e não também ao chefe de finanças e/ou à câmara municipal, que dispõem igualmente de legitimidade procedimental para desencadear a segunda avaliação do imóvel. II - Atenta a natureza subjectiva do contencioso tributário em geral e a estrutura do processo de impugnação judicial em particular - no qual se não encontra espaço para a defesa de contra-interesses particulares na manutenção do acto impugnado -, há-de concluir-se não dispor a câmara municipal de legitimidade activa para a impugnação judicial do resultado da segunda avaliação do prédio, não obstante se lhe reconheça legitimidade procedimental para desencadear essa segunda avaliação (cfr. o n.º 1 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). |
Nº Convencional: | JSTA00066690 |
Nº do Documento: | SA2201011170624 |
Data de Entrada: | 07/20/2010 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2010/05/07 PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CIMI03 ART7 ART76 ART77 N1. CONST76 ART268 N4. CPPTRIB99 ART134 N1 N2 N7 ART9. L 64-A/2008 DE 2008/12/31. |
Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 5ED PAG361. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLI PAG969. |
Aditamento: | |