Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0624/10
Data do Acordão:11/17/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
CÂMARA MUNICIPAL
IMÓVEL
SEGUNDA AVALIAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT - aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 77.º do Código do IMI, atenta a natureza de acto de fixação de valor patrimonial do acto de segunda avaliação do imóvel impugnado -, a legitimidade para a impugnação do resultado da segunda avaliação cabe ao contribuinte, a quem o acto é notificado, e não também ao chefe de finanças e/ou à câmara municipal, que dispõem igualmente de legitimidade procedimental para desencadear a segunda avaliação do imóvel.
II - Atenta a natureza subjectiva do contencioso tributário em geral e a estrutura do processo de impugnação judicial em particular - no qual se não encontra espaço para a defesa de contra-interesses particulares na manutenção do acto impugnado -, há-de concluir-se não dispor a câmara municipal de legitimidade activa para a impugnação judicial do resultado da segunda avaliação do prédio, não obstante se lhe reconheça legitimidade procedimental para desencadear essa segunda avaliação (cfr. o n.º 1 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Nº Convencional:JSTA00066690
Nº do Documento:SA2201011170624
Data de Entrada:07/20/2010
Recorrente:MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA DE 2010/05/07 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIMI03 ART7 ART76 ART77 N1.
CONST76 ART268 N4.
CPPTRIB99 ART134 N1 N2 N7 ART9.
L 64-A/2008 DE 2008/12/31.
Referência a Doutrina:CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 5ED PAG361.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLI PAG969.
Aditamento: