Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0455/14
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
PRAZO
Sumário:I - O prazo de reclamação da nota discriminativa de custas de parte está expressamente previsto no artº 33º, nº 1 da Portaria 419-A/2009, o qual, sob a epígrafe de “Reclamação da nota justificativa” estatui que tal reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da sua notificação à contraparte.

II - Não é de aplicar à reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte o prazo previsto no artº.31, nº.3, do R.C.P., norma esta que não derroga o prazo de 10 dias para a apresentação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Nº Convencional:JSTA00070557
Nº do Documento:SA2201802280455
Data de Entrada:12/05/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A........,SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Legislação Nacional:PORT 419-A/2009 ART33.
CPC ART138 N1 - N3.
RCP ART31.
CONST ART20 N1 ART165 N1 B
Jurisprudência Nacional:TC PROC280/17 DE 03/07
Referência a Doutrina:SALVADOR DA COSTA - REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANOTADO E COMENTADO ALMEDINA 5ED 2013 PÁG496.
BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR ALMEDINA PÁG194.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 12 de dezembro de 2013 no processo nº 07104/13, o qual julgou intempestiva a reclamação deduzida contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela A……. – …….., SA, melhor identificada nos autos.
O recurso de revista excepcional foi admitido por acórdão de 02 de julho de 2014, exarado a fls 167/176 dos autos.

A recorrente apresentou para o efeito alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
«A) Quanto à questão referente à análise dos requisitos relativos à reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e, em concreto, da determinação do prazo para efectuar a referida reclamação, bem como, da necessidade, ou não, como condição dessa reclamação, de ser efectuado o depósito da totalidade da nota, verificam-se os requisitos que justificam a admissão do presente recurso de revista.
B) Uma vez que, tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica em si, por estar em causa a análise dos requisitos da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, mas também, pelo facto de se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária se pronuncie, de forma uniforme sobre a matéria, sendo necessária a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista, esta questão que tem um vasto leque de interessados,
D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza jurídica complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação das normas legais, dada a necessária articulação a fazer entre o Regulamento das Custas Processuais e a Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, nem sempre clara, sendo certo, igualmente, que só com a intervenção do STA se assegura a boa aplicação da justiça no caso concreto, uma futura e necessária uniformidade de procedimentos sobre a matéria e se repara a existência de um erro grosseiro na interpretação e aplicação do direito.
E) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/4, com a redacção dada pela Portaria 82/2012, de 29/3 e o art. 31º do R.C.P, pelo que, não deve manter-se.
F) Quanto ao prazo para apresentação da reclamação da conta de custas de parte, entende a ora recorrente que, contrariamente ao que deliberou o Acórdão recorrido, se deve aplicar o disposto na al. a) do nº 3 do art. 31º do RCP que prevê a possibilidade de ser apresentada reclamação da conta de custas no prazo de pagamento voluntário.
G) Ora, sabendo-se que para as entidades públicas tal prazo de pagamento voluntário termina no último dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a notificação da conta, cfr. nº 2 do art. 28º da Portaria 419-A/2009, deve entender-se, sob pena de estarmos perante dois regimes jurídicos distintos no que toca a entidades públicas e, consoante estas reclamem da conta de custas ou da conta de custas de parte, que a reclamação da conta de custas de parte pode ser apresentada pela Fazenda Pública até ao “terminus” do último dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por remissão do nº 4 da Portaria a que nos vimos referindo para este artigo 31º do RCP.
H) Por outro lado e quanto à questão de ser condição necessária para a apresentação da reclamação o depósito da totalidade do valor da nota, entende-se que o nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, deve ser entendido como só se aplicando caso não haja ainda taxas de justiça a pagar, como no caso, e bastando-se com o depósito das quantias efectivamente e comprovadamente pagas pela parte, pagamento este que é o único certo e, por isso, imediatamente exigível.
I) Outro entendimento do nº 2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009 é violador dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade.
J) É que, fazendo-se impender sobre o recorrente o ónus de depositar o montante da totalidade da nota discriminativa e justificativa da conta de custas de parte, sem que seja estabelecido um “tecto” máximo de razoabilidade desse montante, que deverá coincidir com o montante efectivamente despendido pela parte vencedora a título de taxas de justiça por ela pagas no processo, está a restringir-se de uma forma excessiva podendo na prática suprimir-se, efectivamente, o direito a reclamar da conta de custas de parte.
K) Ao que acresce que, sem qualquer limite razoável, pode o montante de tais custas ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração, o que viola o princípio da proporcionalidade, ainda para mais quando é certo que estamos perante o Estado e não perante particulares e que pode fazer-se impender sobre o mesmo Estado o depósito de grandes quantias quando é certo que sendo ele que custeia a justiça não se coloca a hipótese de utilização de expedientes dilatórios e nem se compreende que se configure como um expediente dilatório a efectividade de um depósito que corresponda à totalidade das taxas de justiça pagas pela parte vencedora.»

2 – O Ministério Público inconformado com o acórdão de admissão de recurso de revista, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º, nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional por decisão sumária que consta a fls. 187/189 dos autos, decidiu negar provimento ao recurso.

3 Não foram apresentadas contra alegações.

4- Por acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido a fls. 167/175 segs. pela formação a que alude o n.º 5 do artº. 150.º do CPTA, foi a revista admitida quanto às questões suscitadas pela recorrente, nomeadamente a questão da determinação do prazo da reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e, bem assim, a questão de saber se é condição dessa reclamação a efectivação do depósito da totalidade da nota apresentada pela parte.

5- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamento parecer com o seguinte conteúdo:
«Questões decidendas
1ª Aplicação da norma constante do art.33° n°1 Portaria n° 419-A/2009,17 abril à reclamação pela Fazenda Pública da nota discriminativa das custas de parte.
2ª Violação pela norma constante do art.33° n°2 Portaria n° 419-A12009,17 abril (na redacção conferida pelo art. 1° Portaria n° 82/2012, 29 março) dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade (art.20° n°1 CRP).
1.Primeira questão decidenda
Deve ser decidida em conformidade com a jurisprudência aplicada sem divergência pelo STA, segundo o qual o prazo para apresentação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas da parte vencedora é de 10 dias, contado a partir da respectiva notificação à parte vencida, ainda que esta seja uma entidade pública (acórdão STA-SCA 23.05.2013 processo n° 42/12; 20.02.2014 processo n° 52/13; em um dos casos apreciados a reclamação foi apresentada por uma entidade pública - Conselho Superior do Ministério Público)
2. Segunda questão decidenda
A apreciação está prejudicada pela solução da primeira questão decidenda, determinante da intempestividade da reclamação apresentada no caso concreto (cf. acórdão recorrido Enquadramento jurídico fls.128)
Sem embargo, convoca-se a doutrina do acórdão Tribunal Constitucional n°347/2009, 8 julho (disponível em www.tribunalconstitucionat.pt) a qual, apreciando norma paralela (art.33°-A n°4 CCJ), se pronunciou no sentido de que não infringia o direito constitucional de acesso aos tribunais, por inexistência de violação do princípio da proibição do excesso (art.20° n°1 CRP), na medida em que daquele direito não decorre nenhum imperativo de gratuitidade da justiça.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado deve ser confirmado.»

6 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

7 Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido, os seguintes factos:
«1-Em 17/4/2013, a sociedade impugnante e ora recorrida, “A……., ……., S.A.”, juntou ao processo judicial nº.110/00 (1.2.), de que o presente constitui apenso, na qualidade de parte vencedora, requerimento de pagamento de custas de parte, ao abrigo do disposto no artº.25, do Regulamento das Custas Processuais, no final do mesmo peticionando junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o seguinte:
a) pagamento da quantia de € 6.996,34, devido a título de custas de parte;
b) pagamento do acréscimo de custas de parte, correspondente às taxas de justiça devidas a final com honorários dos mandatários judiciais, no montante de € 22.950,00, nos termos dos artºs.6, nº.7, 14, nº.9, 29 e 30, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. documento certificado a fls.4 a 8 do presente apenso em separado);
2-Na data identificada no nº.1, a sociedade impugnante e ora recorrida remeteu para a Direcção de Finanças de Lisboa cópia do requerimento que juntou ao processo judicial nº.110/00 (1.2.), nos termos dos artºs.25, nº.1, e 29, nº.1, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. documento certificado a fls.3 do presente apenso em separado);
3-Em 31/5/2013, através de fax, a Fazenda Pública e ora recorrente enviou para o Tribunal Tributário de Lisboa reclamação da nota discriminativa e justificativa identificada no nº.1 supra, na qual termina pugnando pela sua procedência, tudo devido a intempestividade e inexigibilidade dos montantes constantes da citada nota discriminativa e justificativa (cfr. documento certificado a fls. 70 a 83 do presente apenso em separado);
4-Na mesma data de 31/5/2013, a reclamante e ora recorrente efectuou o pagamento da quantia de € 6.996,34 (cfr. documentos certificados a fls.84 e 85 do presente apenso em separado);
5-Em 14/6/2013, a sociedade impugnante e ora recorrida juntou ao processo pronúncia sobre a reclamação identificada no nº.3 supra, na qual termina pugnando pela total improcedência da mesma (cfr. documento certificado a fls.87 a 96 do presente apenso em separado);
6-Em 4/7/2013, foi exarado o despacho recorrido através do qual se julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente, por a mesma se revelar manifestamente intempestiva, e porque não foi efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante e ora recorrida (cfr. documento certificado a fls. 98 a 100 do presente apenso em separado).

8- Do objecto do recurso:

As questões objecto do presente recurso, tal como delimitadas no Acórdão de fls. 167/175 segs., que admitiu a revista, são a questão da determinação do prazo da reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e a questão de saber se é condição dessa reclamação a efectivação do depósito da totalidade da nota apresentada pela parte.

No caso subjudice a Fazenda Pública apresentou a fls. 543 e segs. dos autos de impugnação 110/00, que correram termos no Tribunal Tributário de Lisboa, reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante A………...
A 1ª instância julgou a reclamação improcedente por a mesma se revelar manifestamente intempestiva e porque não foi efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante, nos termos do disposto nos nºs,. 2 e 3 do artº 33º da portaria nº 419-A/2009, de 17.04.
Quanto à intempestividade considerou o Tribunal Tributário de Lisboa que nos termos do disposto no nº 1 do artº 33º da portaria nº 419-A/2009, de 17.04 a reclamação da nota justificativa deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação, não havendo lugar à aplicação subsidiária do disposto no artº 31º do RCP.
Assim, porque a notificação da nota tinha ocorrido em 17 de Abril e a reclamação apresentada em 31 Maio, concluiu a Mª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que a reclamação se revelava manifestamente intempestiva.
A Fazenda Pública recorreu para o TCA Sul, invocando o erro de julgamento cometido nesta matéria.
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de fls.124/130, que foi objecto do presente recurso de revista, manteve a decisão de primeira instância reafirmando a intempestividade da reclamação deduzida da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, porquanto o prazo de dez dias consagrado no artº.33, nº.1, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, há muito se tinha esgotado quando a Fazenda Pública enviou por fax a mesma reclamação.

E do mesmo modo negou provimento ao recurso da Fazenda Pública, no entendimento de que a norma do artº. 33, nº.2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, não viola os princípios da proporcionalidade e do acesso aos Tribunais, previstos nos artºs. 20º, 266º e 268º, da C.R.P., confirmando, também nesta parte, o julgado de primeira instância.

Não conformada alega a Fazenda Pública que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/4, com a redacção dada pela Portaria 82/2012, de 29/3 e do art. 31º do R.C.P e argumenta também que o nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, na interpretação de que é condição necessária para a apresentação da reclamação o depósito da totalidade do valor da nota custas de parte, afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade.


A revista excepcional foi admitida por acórdão exarado a fls. 167/176 dos autos, «em razão da importância social fundamental da questão decidenda», nomedamente por se ter considerado que «atendendo, até, à alteração que o art. 1º da Portaria nº 82/2012, de 29/3, introduziu no nº 2 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, (Anteriormente a reclamação da nota justificativa estava sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota e após tal alteração passou a estar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.) se impõe clarificar, quer no caso concreto dos autos, quer em casos futuros, a interpretação das normas que regulamentam o regime ora questionado».

8.1. Do prazo para apresentação da reclamação da nota justificativa de custas de parte

A primeira questão suscitada consiste em determinar qual o prazo legal para apresentação da reclamação da nota justificativa de custas de parte.

No acórdão recorrido entendeu-se que a reclamação tendo por objecto a nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem que ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação, invocando-se o disposto no art. 33º, nº 1, da Portaria 419-A/2009, de 17/4.
No presente recurso a Fazenda Pública alega que ao prazo para apresentação da reclamação da conta de custas de parte, se deve aplicar o disposto na al. a) do nº 3 do art. 31º do RCP que prevê a possibilidade de ser apresentada reclamação da conta de custas no prazo de pagamento voluntário.

Argumenta, em síntese que «sabendo-se que para as entidades públicas tal prazo de pagamento voluntário termina no último dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a notificação da conta, cfr. nº 2 do art. 28º da Portaria 419-A/2009, deve entender-se, sob pena de estarmos perante dois regimes jurídicos distintos no que toca a entidades públicas e, consoante estas reclamem da conta de custas ou da conta de custas de parte, que a reclamação da conta de custas de parte pode ser apresentada pela Fazenda Pública até ao “terminus” do último dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por remissão do nº 4 da Portaria a que nos vimos referindo para este artigo 31º do RCP.»

Salvo o devido respeito não assiste qualquer razão à recorrente.
Vejamos.
O prazo de reclamação da nota discriminativa de custas de parte está expressamente previsto no artº 33º, nº 1 da Portaria 419-A/2009, o qual, sob a epígrafe de “Reclamação da nota justificativa” estatui que tal reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da sua notificação à contraparte.
Este prazo de reclamação é contado nos termos gerais como prescreve o artº 138º, ns. 1 a 3 do Código de Processo Civil.
É certo que o nº 4 do referido normativo dispõe que «Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP
Porém entendemos, tal como Salvador da Costa, no seu Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.496, que tendo em conta a estrutura da reclamação da conta e a da nota justificativa de custas de parte, do artº.31, do R.C.P., só poderá ser aplicado subsidiariamente o que se estabelece nos seus nºs. 4 e 5, os quais se referem à dinâmica processual da reclamação, e não o nº 3 do mesmo preceito que se refere ao prazo de reclamação da conta.
Aliás, não se justifica a invocação da aplicação subsidiária deste nº 3 do artº 31º do RCP quando há norma expressa e inequívoca - artº 33º, nº 1 da Portaria 419-A/2009 - que fixa o prazo de reclamação da nota discriminativa de custas de parte em 10 dias a contar da sua notificação à contraparte, sem enunciar qualquer excepção ao mesmo.
Como é sabido as normas de aplicação supletiva só se aplicam quando existir falta de regulamentação. E só existirá uma omissão de regulamentação que é necessário preencher quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) não contém uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, ou melhor, não contém a resposta a uma questão jurídica (Cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, edição Almedina, pag. 194)..
O que, como vimos, não é, manifestamente, o caso, dado haver previsão legal expressa.
Concluindo, e como bem decidiram o Tribunal Tributário de Lisboa e o acórdão recorrido, não é de aplicar à reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte o prazo previsto no artº.31,nº.3, do R.C.P., norma esta que, contrariamente ao que defende a Fazenda Pública, não derroga o prazo de 10 dias para a apresentação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Assim resultando do probatório (pontos 1 e 3) que a notificação da nota justificativa de custas de parte foi efectuada em 17 de Abril de 2013 e que a reclamação foi apresentada em 31 Maio de 2013, forçoso é concluir que a reclamação se revelava extemporânea, já que não foi cumprido o referido prazo de 10 dias (Neste sentido se pronunciaram, também, em casos semelhantes, os Acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo citados pelo Ministério Público no seu parecer supra referido).
Pelo que fica dito improcede desde logo a revista, sendo de confirmar o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a reclamação por intempestividade.
E atenta a intempestividade da reclamação, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão decidenda, sem embargo de se consignar que sobre ela já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão 280/17( Publicado no Diário da República n.º 126/2017, Série I de 2017-07-03)., ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

9. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.

Segue acórdão de 16 de Maio de 2018:

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma quanto a custas do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 28.02.2018 (fls. 199 e segs.), alegando, em síntese, o seguinte:
(….) verifica-se que o presente processo corresponde a um recurso de um despacho proferido no âmbito de impugnação judicial, processo que deu entrada em Juízo em 17/10/2000, tendo o n.º 110/00 (1.2) no Tribunal Tributário de Lisboa.

Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.º 14.º deste último diploma].

Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do artº 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública - atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.

O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02 (…)

2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

3. Tem razão a Fazenda Pública. De facto, nos termos do Acórdão de fls. 199 e segs. foi negado provimento ao recurso da Fazenda Pública, tendo a mesma sido condenada em custas.

Sucede porém que os autos de impugnação judicial no âmbito dos quais foi proferido o despacho objecto de recurso, e que subiu em separado, deram entrada em 17.10.2000, ou seja na vigência do CCJ aprovado pelo decreto-lei 224-A/96 de 26.11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo decreto-lei 324/03, de 27.12, as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

Em face do exposto constata-se um erro de julgamento na condenação em custas, erro que se verifica, por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial em 1ª instância.

Ora, visto o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro), regime de custas anterior à vigência do Dec.Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária.

Sendo que a responsabilidade por custas de entidades públicas, criada pelo decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, apenas existe nos processos instaurados após a sua entrada em vigor, como resulta do seu artº 14º, nº 1.

E não obstante as disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários tivessem sido revogadas pelo art. 4º, n.ºs 4 e 5, daquele DL nº 324/2003 (deixando, então, a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1/1/2004 - art. 16º do mesmo diploma), este só é aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o nº 1 do seu art. 14º), produzindo apenas efeitos, no que respeita às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, nº 2), que ocorreu na sequência da publicação do DL nº 325/2003, de 29/12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).


Nestes termos, considerando a data da instauração da impugnação judicial e os referidos diplomas legais, forçoso é concluir que a Fazenda Pública está isenta de custas pelo que há que reformar, nesta parte, o acórdão de fls. 199/208.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em proceder à reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar “Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004 ”.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Maio de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.