Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01276/05 |
Data do Acordão: | 10/31/2006 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ADÉRITO SANTOS |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO. DIREITO DE AUDIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. NULIDADE INSUPRÍVEL. FORMALIDADE ESSENCIAL. ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA. |
Sumário: | I – Conforme estabelece o artigo 42, número 1 do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local, a acusação em processo disciplinar terá de ser elaborada de forma clara e precisa, habilitando o arguido a exercer, com eficácia, o seu direito de defesa. II – Não respeita essa exigência legal, desrespeitando este direito de defesa, a acusação na qual se afirma de modo vago e genérico, que a arguida, professora do 1º ciclo do ensino básico, não desempenha adequadamente as respectivas funções docentes. III - Nestas circunstâncias existe preterição de formalidade essencial, por falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, nos termos do indicado preceito do Estatuto Disciplinar. |
Nº Convencional: | JSTA00063687 |
Nº do Documento: | SA12006103101276 |
Data de Entrada: | 12/20/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA DE 2005/07/07. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | ED84 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N4. CONST97 ART269 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28566 DE 1997/11/06.; AC STAPLENO DE PROC18072 DE 1995/11/16. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG181. |
Aditamento: | |