Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0745/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:Deduzidas impugnações judiciais contra liquidações de IRC, em que se contestam as correcções operadas pela AT por desconsideração de prejuízos fiscais incluídos nas declarações dos respectivos exercícios, e deduzindo-se igualmente impugnação judicial da liquidação de IRC referente a um posterior exercício, na qual, além do mais, se invoca ilegalidade de correcções referentes ao reporte de prejuízos desses anos anteriores, verifica-se entre as causas nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância, à luz do disposto nos arts. 269º e 272º do CPC (correspondentes aos anteriores arts. 276º e 279º).
Nº Convencional:JSTA000P22581
Nº do Documento:SA2201711220745
Data de Entrada:06/20/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão (despacho interlocutório) proferida em 16/2/2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito da impugnação judicial deduzida por A………….., S.A. contra a liquidação de IRC (exercício de 2011) com fundamento, além do mais, na dedutibilidade de prejuízos fiscais dos exercícios de 2008 a 2010, desconsiderados pela AT, determinou a suspensão da instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado nas impugnações judiciais que correm termos naquele tribunal sob os n° 2303/11.OBEPRT, n° 1199/12.9BEPRT e n° 2543/1 3.7BEPRT.
O recurso foi admitido a subir imediatamente e em separado e no efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 12).

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. A questão que nos ocupa aferir no processo judicial supra mencionado, refere-se à prejudicialidade da presente instância relativamente às impugnações que correm termos no TAF do Porto com os nºs. 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9BEPRT e 2543/13.7BEPRT.
B. O Despacho sob escrutínio entendeu dar resposta afirmativa a esta questão, sendo que com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto ao direito.
Vejamos,
C. Nos presentes autos a impugnante, ao que ora nos cabe aferir, veio na sua Petição Inicial alegar uma total dependência das decisões judiciais que vierem a ser proferidas nos autos que correm termos com os números de processo 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT, porquanto impugnou as liquidações referentes a esses exercícios de 2008, 2009 e 2010, e a liquidação de 2011 ora em crise ser ilegal na exata medida em que as liquidações relativas aos exercícios referidos o forem.
D. Como nota prévia não se contesta que a decisão a proferir nas impugnações judiciais que correm termos com os nºs. 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT contenderão com o destino dos presentes autos, na medida em que, concluindo-se pela ilegalidade daquelas liquidações, terá forçosamente que se concluir pela ilegalidade da liquidação ora impugnada na parte influenciada pelo reporte de prejuízos.
Com efeito,
E. Na matéria aqui em causa, a impugnante alega nos pontos 570º e seguintes da sua P1 e referidos no douto despacho sob escrutínio, que o grupo declarou, no exercício de 2011, o valor de € 9.773.064,74 relativo ao saldo do benefício fiscal concedido no âmbito do SIFIDE e que a AT desconsiderou o montante de € 6.348.501,18 por já ter sido alargadamente consumida em exercícios anteriores.
F. Invocando argumentação idêntica quanto às correções efetuadas ao nível dos pagamentos especiais por conta e dos prejuízos fiscais.
G. Ora, tanto ao nível do SIFIDE como dos pagamentos especiais por conta e dos prejuízos fiscais estamos perante realidades que, de acordo com a liquidação efetuada pela impugnante existiam para reporte, e que, contudo, por efeito das correções da AT aos exercícios de 2008 a 2010 foram consumidas em exercícios anteriores a 2011, e nessa liquidação deixaram de existir como realidades suscetíveis de reporte nos termos da lei.
H. Contudo, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a consequência retirada pelo Tribunal a quo de que, apesar da sorte daquelas liquidações não contender, no seu todo, com a decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que vícios próprios foram imputados ao exercício de 2011, perante a impossibilidade do Tribunal decidir somente de alguns dos fundamentos invocados não pode o tribunal deixar de sustar a instância.
I. E não pode conformar-se porquanto inexistem fundamentos invocados quanto a estas realidades - SIFIDE, PECs e Prejuízos Fiscais relativos a exercícios anteriores - sob os quais o Douto Tribunal a quo se deva pronunciar, pois a liquidação em crise nestes autos refere-se tão-somente ao exercício de 2011.
J. Por razões de exposição do raciocínio e sem conceder, imagine-se que naquelas impugnações judiciais — 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT — são proferidas decisões de procedência dos pedidos aí formulados, naturalmente essas decisões terão reflexo automático na liquidação do exercício de 2011, em decurso do determinado pela própria lei.
K. Contudo, tal reflexo automático verificar-se-á independentemente da decisão a proferir nos presentes autos, tanto mais que a impugnante não ataca [como não poderia deixar de ser] a constituição dessas realidades, atacando antes a impossibilidade do seu reporte por terem sido já consumidos pelas liquidações dos exercícios anteriores.
L. A AT fica legalmente obrigada a reconstituir, de modo pleno, a situação que existia antes da emissão dos atos tributários impugnados que foram considerados ilegais. E, com isso, a AT deverá:
* não só anular as ditas liquidações ali impugnadas,
* mas também — como consequência inevitável de tais anulações — repor os prejuízos apurados pelo próprio sujeito passivo, cuja dedução no exercício ora em apreço foi recusada em virtude de os mesmos haverem sido deduzidos nos exercícios a que se referem aquelas liquidações.
M. O que significa que a decisão daquelas impugnações judiciais, sendo procedente, conduzirá necessariamente à reposição dos prejuízos fiscais apurados naqueles exercícios e, forçosamente, à sua dedução no exercício que aqui nos ocupa, não havendo, quanto a esta realidade, qualquer fundamento a que o Douto Tribunal a quo deva atender nos presentes autos.
N. Tanto mais, não se vislumbra qual a decisão a proferir nestas matérias em sede da presente impugnação quando a própria impugnante identifica que estas realidades foram desconsideradas pela AT por a mesma entender, em decurso das correções aos exercícios anteriores, que as mesmas foram já consumidas.
Assim sendo,
O. revela-se imperioso concluir que na situação concreta o efeito pretendido pela Impugnante (dedução no exercício de 2011 de prejuízos fiscais originados em exercícios anteriores) decorrerá, no caso de serem proferidas decisões que lhe sejam favoráveis, da execução das ditas decisões judiciais, em nada afetando a decisão a proferir nos presentes autos.
P. Não sendo o Tribunal colocado na posição de decidir apenas de alguns dos fundamentos invocados, uma vez que, quanto às realidades ora em análise foram atacadas naqueloutras impugnações, parecendo até a esta Fazenda Pública e salvo o devido respeito por diverso entendimento, que o Douto Tribunal estará impossibilitado de se pronunciar quando o objeto destes autos é tão só a liquidação referente ao exercício de 2011.
Q. Pelo exposto, conclui-se, inexistem causas de suspensão dos presentes autos por não haver prejudicialidade entre a presente impugnação e as impugnações 2303/11.OBEPRT, 1199/12.9 BEPRT e 2543/13.7 BEPRT, devendo prosseguir os seus termos até final.
Termina pedindo o provimento do presente recurso, e a revogação do despacho recorrido, com as legais consequências.
Mais requer a ponderação da verificação dos seus pressupostos, nomeadamente as questões a dirimir terem sido enunciadas de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos, a decisão da causa revestir complexidade inferior à comum, e atento o comportamento processual das partes, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 6 do RCP.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações-

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorrente: Fazenda Pública
Objecto do recurso: decisão de suspensão da instância proferida no processo de impugnação judicial n° 555/15.5 BEPRT
FUNDAMENTAÇÃO
1. A causa prejudicial é configurada por um processo pendente em tribunal cuja decisão pode influenciar ou determinar o sentido da decisão de outra acção (causa dependente). Na expressão de Alberto dos Reis «uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda» (Comentário ao Código de Processo Civil Volume I p. 268).
No caso concreto foi deduzida impugnação judicial contra a liquidação de IRC (exercício de 2011) com fundamento, designadamente, na dedutibilidade de prejuízos fiscais dos exercícios de 2008 a 2010, desconsiderados pela AT.
No TT Porto estão pendentes três processos de impugnação judicial tendo por objecto as liquidações de IRC daqueles exercícios (anos 2008 a 2010), com fundamento na desconsideração de prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo.
Estes processos configuram causas prejudiciais relativamente à presente causa (causa dependente), na medida em que eventual decisão favorável ao sujeito passivo proferida em qualquer deles projecta os seus efeitos na determinação do lucro tributável do exercício de 2011, em consequência da dedução de prejuízos (art. 52° CIRC).
2. Perante a relação de prejudicialidade enunciada, seria inútil o prosseguimento da instância na causa dependente, conduzindo a uma eventual improcedência da impugnação judicial e à confirmação na ordem jurídica da liquidação do exercício de 2011; na medida em que aquela liquidação seria posteriormente anulada pela AT, em execução de sentenças proferidas nas causas prejudiciais, para emissão de novo acto de liquidação que considerasse a dedução de prejuízos dos exercícios dos anos 2008 a 2010.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido é de teor seguinte:
«Vem a Impugnante intentar os presentes autos relativamente a liquidação de IRC do exercício de 2011 que também resultou da correcção dos prejuízos fiscais dedutíveis pela Impugnante no exercício em questão, decorrente de correcções efectuadas ao exercício de 2008 a 2010.
Nessa senda, em sede do articulado inicial veio a Impugnante requerer a suspensão da instância por considerar a existência de prejudicialidade entre o acto ora impugnado e as liquidações dos exercícios de 2008 a 2010.
Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar sobre a requerida suspensão da instância, veio esta sustentar que os autos não se encontram numa total dependência entre os autos e os que o precederam, na medida em que a liquidação impugnada também resultou de correcções próprias ao exercício em questão (a fls. 699 e 700 dos autos).
Dada vista ao Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da não oposição à suspensão dos autos (a fls. 707 dos autos).
Cumpre assim apreciar e decidir da existência de eventual questão prejudicial suscitada.
Nas palavras de Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3°, Coimbra, 1946, pág. 268), “uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.”
Lebre de Freitas (in CPC anotado, 2ª edição, 1° volume, pág. 544) sustenta ainda que causa prejudicial será aquela que tenha por objecto pretensão que constitua um pressuposto da formulada, acrescentando que “se o conhecimento da questão for da competência do tribunal criminal ou administrativo, o juiz poderá suspender a instância até que o tribunal competente se pronuncie ainda que nenhuma acção nele tenha sido ainda proposta, devendo, nesse caso, a propositura seguir-se no prazo de 1 mês, sob pena de o processo prosseguir” — cfr. artigo 92° CPC.
Reportando-nos ao caso sub judice constata-se que vem controvertida a liquidação de IRC do exercício de 2011, onde entre outros vêm assacados vícios à não dedutibilidade de prejuízos fiscais atinentes aos exercícios dos anos de 2008 a 2010 (cfr. artigos 570 e seguintes da petição inicial).
Com efeito, a sorte daquelas liquidações não contenderá, no seu todo, com a decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que vícios próprios foram imputados ao exercício de 2011. No entanto, e perante a impossibilidade do Tribunal decidir somente de alguns dos fundamentos invocados, a verificar-se tal prejudicialidade, não pode o tribunal deixar de sustar a instância.
Ora, por consulta ao SITAF, constata-se que a Impugnante apresentou impugnação judicial contra as liquidações dos exercícios de 2008 a 2010, tendo redundado na instauração dos processos de impugnação judicial que correm termos neste tribunal sob o n° 2303/11.OBEPRT, n° 1199/12.9BEPRT e n° 2543/13.7BEPRT, onde impugna as correcções prosseguidas pela AT àqueles exercícios fiscais.
Assim, a decisão a proferir em tais impugnações judiciais que correm termos neste tribunal contenderá com o destino dos presentes autos, na medida em que, concluindo-se pela ilegalidade daquelas liquidações, terá forçosamente que se concluir pela ilegalidade da liquidação ora impugnada na parte influenciada pelo reporte de prejuízos.
Nos termos do que determina o artigo 269° n° 1, alínea c) e artigo 272° n° 1, ambos do CPC, ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender que ocorre outro motivo justificado.
Com efeito, verificada a existência de questão prejudicial, ao Tribunal é permitido sobrestar na decisão até que haja pronúncia nos autos em questão.
Nestes termos, determino a suspensão da presente instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado nas referidas impugnações judiciais que correm termos neste tribunal sob o n° 2303/11.OBEPRT, n° 1199/12.9BEPRT e n° 2543/1 3.7BEPRT.
Notifique.
Remeta às impugnações judiciais n° 2303/11.OBEPRT, n° 1199/12.9BEPRT e n° 2543/13.7BEPRT cópia do presente despacho, solicitando que, oportunamente, seja dado conhecimento a estes autos da decisão que aí vier a ser proferida, com nota de trânsito em julgado.
Porto, 16 de Fevereiro de 2017
Ass..»

3.1. Não vêm questionados o efeito e modo de subida do recurso, e também não se vê que deva aquele ser alterado.
Quanto à questão de fundo:
Conforme decorre do despacho recorrido, a impugnante logo requereu na petição inicial da presente impugnação, que ficasse suspensa a presente instância, ao abrigo do disposto no art. 279º do CPC, por considerar a existência de prejudicialidade entre o acto ora impugnado (liquidação de IRC relativo ao exercício de 2011) e as liquidações dos exercícios de 2008 a 2010.
No entendimento do despacho recorrido, uma vez que relativamente à aqui impugnada liquidação do exercício de 2011, são imputadas, entre outras, ilegalidades decorrentes de não dedutibilidade de prejuízos fiscais atinentes aos exercícios dos anos de 2008 a 2010 e cujas liquidações são objecto das apontadas impugnações judiciais (também por alegadas corecções ilegais da matéria tributável), então ocorrerá a controvertida prejudicialidade, visto que, apesar de a sorte destas liquidações dos anos de 2008 a 2010 não contender, no seu todo, com a decisão a proferir nos presentes autos (já que outros vícios próprios foram também imputados a esta liquidação referente ao exercício de 2011), não poderá, contudo, o Tribunal decidir somente alguns dos fundamentos invocados.
É que, sustenta o despacho recorrido, a decisão a proferir em tais impugnações judiciais, contenderá com o destino dos presentes autos, na medida em que, concluindo-se pela ilegalidade daquelas liquidações, terá forçosamente que se concluir pela ilegalidade da liquidação ora impugnada na parte influenciada pelo reporte de prejuízos.
Vejamos.

3.2. Nos termos da al. c) do nº 1 do art. 269º e do nº 1 do art. 272º do CPC (que correspondem aos anteriores arts. 276º e 279º) o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (quando pender causa prejudicial) ou quando ocorrer outro motivo justificado.
E como bem observam o MP e o despacho recorrido, a causa prejudicial é configurada por um processo pendente em tribunal cuja decisão pode influenciar ou determinar o sentido da decisão de outra acção (causa dependente). (Na expressão de Alberto dos Reis «uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda» ou no caso de «a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra» (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 268 e Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed. reimpr., p. 384 - anotação ao art. 284º).)
No caso, a impugnante deduz a presente impugnação judicial contra a liquidação de IRC (exercício de 2011) com fundamento, designadamente, na dedutibilidade de prejuízos fiscais dos exercícios de 2008 a 2010, desconsiderados e, portanto, objecto de correcção, por parte da AT. Mas também impugnou judicialmente as liquidações relativas a estes exercícios de 2008 a 2010 e, por isso, estão pendentes no TT do Porto as respectivas (três) impugnações, deduzidas com fundamento, além do mais, na ilegalidade da desconsideração de prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo.
Ora, como igualmente pondera o MP, «estes processos configuram causas prejudiciais relativamente à presente causa (causa dependente), na medida em que eventual decisão favorável ao sujeito passivo proferida em qualquer deles projecta os seus efeitos na determinação do lucro tributável do exercício de 2011, em consequência da dedução de prejuízos (art. 52° CIRC)», sendo que, perante esta relação de prejudicialidade, seria inútil o prosseguimento da instância da causa dependente, na medida em que as decisões a proferir nas ditas impugnações das liquidações de 2008 a 2010, sempre poderão contender com as próprias correcções relativas à dedução dos prejuízos daqueles anos e não, apenas, como parece propor a recorrente, relativamente a correcções a esses exercícios que hajam sido consumidas em exercícios anteriores e tenham, por isso, deixado de existir como realidades susceptíveis de reporte.
Além de que, se prosseguir seus termos a presente impugnação, em caso de improcedência desta, mas de eventual procedência daquelas impugnações relativas às liquidações dos anteriores anos de 2008 a 2010, teria esta liquidação do exercício de 2011 de vir a ser anulada pela AT, em execução das sentenças além proferidas, para que fosse emitido novo acto de liquidação que considerasse a questionada dedução dos prejuízos dos referidos anos, claudicando também, nesta perspectiva, a insusceptibilidade de reporte por alegada consumpção das correcções em exercícios anteriores.
E, aliás, neste mesmo sentido tem vindo a decidir esta Secção do STA, em casos e situações semelhantes (como pode ver-se dos acórdãos proferidos em 11/05/2011, no proc. nº 0238/11, de 11/09/2013, no proc. nº 0773/13, de 19/12/2014, no proc. nº 01457/12 e de 03/05/2017, no proc. nº 01538/13) em que se considerou que a legalidade das correcções relativas ao apuramento dos prejuízos fiscais em determinado exercício ou a alteração da dedução de prejuízos fiscais num determinado exercício na sequência de correcções à matéria colectável relativas a esse mesmo exercício, configuram questões prejudiciais face à apreciação da legalidade dos actos tributários de liquidação de impostos relativos a exercícios subsequentes àqueles, quando nestes últimos esteja em causa a possibilidade legal de dedução de prejuízos declarados anteriormente.
Em suma, de tudo o exposto, também aqui concluímos que, no caso concreto, existe uma dependência entre a apreciação da legalidade das correcções relativas à dedução de prejuízos fiscais do exercício de 2011, objecto da presente impugnação, e a apreciação da legalidade das correcções efectuadas com referência aos exercícios de 2008 a 2010, objecto das impugnações especificadas e que estão pendentes no TT do Porto, já que a decisão final a proferir nessas impugnações, nomeadamente quanto à legalidade daquelas correcções, pode, por si só, modificar a situação jurídica a apreciar nos presentes autos.
Decidindo pela requerida suspensão da instância, o despacho recorrido não incorre, portanto, na alegada errada interpretação dos arts. 269º e 272º do CPC (correspondentes aos anteriores arts. 276º e 279º).

4. Subsidiariamente, para o caso de o recurso não proceder, a recorrente requer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 6 do RCP, atendendo a que as questões a dirimir foram enunciadas de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos, a que a decisão da causa reveste complexidade inferior à comum, e a que a tanto não obsta o comportamento processual das partes.
Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida se revestiu, efectivamente, de complexidade inferior ao comum e se apoia, aliás, também em referenciada jurisprudência do STA, implicando a sua apreciação uma tramitação processual igualmente simples (face até ao regime da subida em separado), sendo que também a conduta processual das partes se revelou adequada (por parte da recorrente a questão foi, como ela alega, enunciada de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos e a recorrida nem sequer contra-alegou).
Assim, considerando que a requerida dispensa depende de concreta e casuística avaliação e assenta nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho reclamado.
Custas pela recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.