Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 048/19.1BCLSB |
Data do Acordão: | 12/12/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA TRIBUNAL ARBITRAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CLUBES DESPORTIVOS SOCIEDADE DESPORTIVA RELATÓRIO JOGOS PROVA PRESUNÇÃO JUDICIAL PRINCIPIO DA CULPA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO |
Sumário: | I - A prova dos factos conducentes à condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta da sua verificação, dado a verdade a atingir não ser a verdade ontológica, mas a verdade prática, bastando que a fixação dos factos provados, sendo resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, se encontre estribada, para além de uma dúvida razoável, nos elementos probatórios coligidos que a demonstrem ainda que fazendo apelo, se necessário, às circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência. II - A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD/LPFP), conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. III - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. IV - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. (art. 663º nº 7 do CPC) |
Nº Convencional: | JSTA000P25305 |
Nº do Documento: | SA120191212048/19 |
Data de Entrada: | 10/21/2019 |
Recorrente: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |