Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0804/12 |
Data do Acordão: | 01/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PAGAMENTO |
Sumário: | I - A contribuição especial prevista no DL 43/98, de 3 de Março, incide sobre o “aumento de valor” dos prédios ou terrenos, situados nas áreas territoriais definidas na lei, substancial e “anormalmente” valorizados como directa decorrência de importantes investimentos públicos. II - Em princípio, a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra, pois o artigo 3º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado por aquele diploma, assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da referida valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respectivo alvará da licença de construção. III - Mas, a concessão “ad aedificandi” sobre o prédio objecto do licenciamento urbanístico antes da emissão do alvará torna o superficiário responsável pela contribuição especial, ainda que o alvará tenha sido emitido em nome do proprietário do solo. IV - O facto do alvará ter sido indevidamente emitido em nome do proprietário do solo e não do superficiário, não torna o requerente do licenciamento responsável pelo contribuição especial, pois no momento da emissão do alvará já não era titular do direito de construir. |
Nº Convencional: | JSTA00068068 |
Nº do Documento: | SA2201301300804 |
Data de Entrada: | 07/12/2012 |
Recorrente: | A.... S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB ESPECIAL |
Legislação Nacional: | DL 43/98 DE 1998/03/03 RJUE99 ART23 ART74 ART77 N7 ART9 N9 |
Jurisprudência Internacional: | AC TC 579/11 DE 2011/11/29 AC TC 604/2005 DE 2005/11/02 |
Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO 2ED PAG645. |
Aditamento: | |