Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0804/12
Data do Acordão:01/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
PRESSUPOSTOS
PAGAMENTO
Sumário:I - A contribuição especial prevista no DL 43/98, de 3 de Março, incide sobre o “aumento de valor” dos prédios ou terrenos, situados nas áreas territoriais definidas na lei, substancial e “anormalmente” valorizados como directa decorrência de importantes investimentos públicos.
II - Em princípio, a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra, pois o artigo 3º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado por aquele diploma, assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da referida valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respectivo alvará da licença de construção.
III - Mas, a concessão “ad aedificandi” sobre o prédio objecto do licenciamento urbanístico antes da emissão do alvará torna o superficiário responsável pela contribuição especial, ainda que o alvará tenha sido emitido em nome do proprietário do solo.
IV - O facto do alvará ter sido indevidamente emitido em nome do proprietário do solo e não do superficiário, não torna o requerente do licenciamento responsável pelo contribuição especial, pois no momento da emissão do alvará já não era titular do direito de construir.
Nº Convencional:JSTA00068068
Nº do Documento:SA2201301300804
Data de Entrada:07/12/2012
Recorrente:A.... S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB ESPECIAL
Legislação Nacional:DL 43/98 DE 1998/03/03
RJUE99 ART23 ART74 ART77 N7 ART9 N9
Jurisprudência Internacional:AC TC 579/11 DE 2011/11/29
AC TC 604/2005 DE 2005/11/02
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO 2ED PAG645.
Aditamento: