Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01009/20.3BELSB
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PEDIDO DE ASILO
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
TRANSFERÊNCIA
PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL
Sumário:I - Verificam-se cumpridas todas as exigências relativas à participação procedimental de interessado por parte de Requerente de proteção internacional – previstas na CRP, no CPA, no Regulamento “Dublin” e na Lei 27/2008 - quando lhe foi efetuada entrevista pessoal antes de ser adotada uma decisão de transferência para outro Estado-Membro, a qual foi realizada em língua compreensível para o Requerente, através de intérprete idóneo que lhe foi nomeado, tendo sido elaborado relatório com o sentido provável da decisão e seu fundamento de facto e de direito (inadmissibilidade do pedido de proteção feito a Portugal, com transferência para Itália, por ter sido este o primeiro Estado-Membro da UE em que o Requerente apresentou pedido de proteção internacional), disto tendo sido notificado o Requerente (com entrega de cópia autenticada do auto de declarações e relatório) e de que poderia exercer o direito de pronúncia no prazo de 5 dias úteis.
II - A circunstância de, no momento daquela notificação para pronúncia, ainda não ter decorrido o prazo para a Itália aceitar (expressa ou tacitamente) a retoma a cargo, é, “in casu”, irrelevante, pois que não obstava, de nenhum modo, a que o Requerente se pronunciasse sobre o sentido provável da decisão que lhe era apresentada (inadmissibilidade do pedido efetuado a Portugal e transferência para Itália), designadamente sobre a possibilidade de afastamento dessa (provável) decisão por razões humanitárias ou compassivas.
Nº Convencional:JSTA000P26800
Nº do Documento:SA12020111901009/20
Data de Entrada:10/02/2020
Recorrente:A..................
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) SEF
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: