Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01009/20.3BELSB |
Data do Acordão: | 11/19/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | PEDIDO DE ASILO PROTECÇÃO INTERNACIONAL TRANSFERÊNCIA PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL |
Sumário: | I - Verificam-se cumpridas todas as exigências relativas à participação procedimental de interessado por parte de Requerente de proteção internacional – previstas na CRP, no CPA, no Regulamento “Dublin” e na Lei 27/2008 - quando lhe foi efetuada entrevista pessoal antes de ser adotada uma decisão de transferência para outro Estado-Membro, a qual foi realizada em língua compreensível para o Requerente, através de intérprete idóneo que lhe foi nomeado, tendo sido elaborado relatório com o sentido provável da decisão e seu fundamento de facto e de direito (inadmissibilidade do pedido de proteção feito a Portugal, com transferência para Itália, por ter sido este o primeiro Estado-Membro da UE em que o Requerente apresentou pedido de proteção internacional), disto tendo sido notificado o Requerente (com entrega de cópia autenticada do auto de declarações e relatório) e de que poderia exercer o direito de pronúncia no prazo de 5 dias úteis. II - A circunstância de, no momento daquela notificação para pronúncia, ainda não ter decorrido o prazo para a Itália aceitar (expressa ou tacitamente) a retoma a cargo, é, “in casu”, irrelevante, pois que não obstava, de nenhum modo, a que o Requerente se pronunciasse sobre o sentido provável da decisão que lhe era apresentada (inadmissibilidade do pedido efetuado a Portugal e transferência para Itália), designadamente sobre a possibilidade de afastamento dessa (provável) decisão por razões humanitárias ou compassivas. |
Nº Convencional: | JSTA000P26800 |
Nº do Documento: | SA12020111901009/20 |
Data de Entrada: | 10/02/2020 |
Recorrente: | A.................. |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) SEF |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |