Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0807/10
Data do Acordão:02/02/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
EXECUÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
GARANTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
II - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso.
III - A degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 2 do artigo 49.º da LGT-antes de 1/1/2007), não tem influência no decurso do prazo de prescrição no caso de ocorrer citação para a execução fiscal, já que esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
IV - Pelas mesmas razões também irreleva a suspensão do decurso do prazo prescricional decorrente de suspensão de execução fiscal em resultado de prestação de garantia na impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00066797
Nº do Documento:SA2201102020807
Data de Entrada:10/18/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N1 N2.
LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3.
CCIV66 ART297.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG80 PAG81.
Aditamento: