Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01075/09
Data do Acordão:12/07/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRC
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
RETENÇÃO NA FONTE
ISENÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão ocorre quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos, e não quando ocorre deficiência ou incongruência da fundamentação, erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta.
II - A Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, impôs ao Estado Português a isenção de tributação na fonte dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada residente em Portugal à sociedade mãe residente noutro Estado-membro quando esta detenha, pelo menos, 25% do capital social daquela (nº 1 do art.º 5.º), mas estabeleceu um regime transitório, permitindo-lhe continuar a efectuar a retenção na fonte de imposto até uma data que não poderia ser posterior ao fim do oitavo ano seguinte à data de entrada em aplicação da Directiva (nº 4 do art.º 5.º), isto é, até ao fim do oitavo ano seguinte a 1 de Janeiro de 1992 (artigo 8°).
III - Tendo esse regime derrogatório terminado em 31 de Dezembro de 1999, a norma contida no nº 1 do artigo 5.° da Directiva, sobre a isenção de tributação, entrou em pleno vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, pelo que as taxas reduzidas de IRC previstas nos artigos 69.º e 75.º do CIRC (na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 123/92, de 2 de Julho) deixaram de poder ser aplicadas a partir de então.
IV - Tendo essa Directiva efeito directo na ordem jurídica interna e gozando as normas comunitárias de primazia sobre o direito interno (art. 8.º da CRP), a Impugnante podia invocar directamente, como invocou, o estatuído no artigo 5° n.° 1 da Directiva a partir de 1 de Janeiro de 2000.
V - Embora essa Directiva não estabeleça normas procedimentais para a comprovação dos requisitos materiais de que depende a aplicação da isenção, estes requisitos têm de ser comprovados pelos Estados contratantes, pois que lhes incumbe verificar se o contribuinte está ou não em condições de beneficiar da exclusão de incidência de imposto, definindo os adequados instrumentos de verificação ou meios de prova sem violar o espírito da convenção.
VI - Só com a norma introduzida no n.º 4 do artigo 14.º do CIRC pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, se passou a exigir na legislação portuguesa a apresentação, para efeitos de aplicação daquela isenção, de certificado de residência composto por «declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos» para efeitos de obtenção da isenção», pelo que embora a Administração devesse exigir, durante o ano de 2000, prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos para efeitos de comprovação da isenção, não podia fazer depender essa prova de um único e específico meio de prova, maxime do documento referido nesse n.º 4 do artigo 14.º do CIRC, dado que esse preceito só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, não estando, assim, em vigor durante o ano de 2000.
VII - Nos anos de 2001 e 2002 a Impugnante já estava obrigada a apresentar a prova aludida no nº 4 do artigo 14.º do CIRC, mas o facto de não dispor dessa prova antes da colocação dos rendimentos à disposição do respectivo titular ou da data para pagamento do imposto não a impede de ficar desobrigada da entrega do imposto se entretanto comprovou a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, conforme resulta do regime fixado no nº 4 do artigo 48º da Lei nº 67-A/2007, de aplicação retroactiva.
VIII - Tendo a Administração efectuado as liquidações adicionais num momento em que já sabia, perante a prova apresentada, que não se verificava o facto tributário subjacente, está-se perante um acto ilegal, que configura uma situação de erro imputável aos serviços para efeitos no disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA00066738
Nº do Documento:SA22010120701075
Data de Entrada:10/30/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC / JUROS.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:LGT98 ART1 ART8 ART43 N1 ART55.
CONST97 ART8 ART13 ART18 N1 ART103 ART266 N1.
CIRC01 ART14 N3 N4 ART69 N2 C ART75 N7 N8 ART80 N2 ART90-A N5 N6.
CPPTRIB99 ART63 N1.
L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART9 ART48 N4.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 N1.
RGIT01 ART114 N4.
Legislação Comunitária:T CEE ART249.
DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23 ART1 ART5 N2 N4.
Referências Internacionais:CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E FRANÇA APROVADA PELO DL 105/71 DE 1971/03/26 ART11 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC TCAS PROC1931/07 DE 2009/02/17.; AC STA PROC477/09 DE 2009/10/28.; AC STA PROC117/02 DE 2002/04/24.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG140.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 PAG263 PAG264.
Aditamento: