Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01294/16
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONCURSO
ASSESSOR
ENTREVISTA
Sumário:I - Satisfaz o exigido pelo art.º 19.º, n.º 3, al. d), da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/1, o aviso de abertura de procedimento concursal para a categoria de assessor parlamentar que contém a indicação que a remuneração corresponde à 1.ª posição, nível 12, dessa categoria, constante do anexo II do EFP, omitindo que os trabalhadores que já sejam detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado têm direito à posição remuneratória correspondente à remuneração que actualmente auferem, caso esta seja superior àquela.
II - Tendo o procedimento concursal referido em I sido aberto após despacho de autorização da Presidente da AR, onde se reconheceu a manifesta carência de assessores parlamentares, não se pode verificar a violação do n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 – que aprovou o orçamento de Estado para o ano de 2015 –, por a sua aplicação ao caso estar afastada pelo disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
III - Cumpre a exigência de fundamentação, a motivação da entrevista que, apesar de ser feita mediante uma ficha-modelo, contém a indicação sucinta dos assuntos abordados, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída e o critério de notação que concretiza o desempenho individual do entrevistado.
IV - Na entrevista de avaliação de competências, atento à relação de imediação entre o júri e os candidatos e à apreciação de índole marcadamente subjectivista a que aquele procede, no âmbito da chamada “justiça administrativa”, a decisão do júri só é sindicável pelo tribunal no caso de erro manifesto na eleição ou na aplicação do critério de avaliação utilizado.
V - A circunstância de o júri não ter registado, na ficha de classificação, algumas respostas dadas pelo candidato a questões que lhe foram colocadas, não significa que não as tenha ponderado para a notação que atribuiu, mas apenas que não se justificavam, em face do parâmetro avaliado e da impressão subjectiva colhida pelo imediatismo da entrevista, a sua referência no registo, necessariamente sintético, a que tinha de proceder.
Nº Convencional:JSTA00070437
Nº do Documento:SA12017113001294
Data de Entrada:11/18/2016
Recorrente:A........
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM DECL ILEG NORMA
Objecto:N7 AVISO ABERTURA PROCEDIMENTO CONCURSAL
DESP SG DA AR DE 2016/06/21
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:L 82-B/2014 DE 2014/12/31 ART42 ART47.
L 35/2014 DE 2014/06/20 ART38 N10.
L 66B/2012 DE 2012/12/30.
L 57/2011 DE 2011/11/28.
L 28/2003 DE 2003/07/30.
PORT 145-A/2011 DE 2001/04/06.
PORT 83-A/2009 DE 2009/01/22 ART1 ART19 N3 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0296/11 DE 2013/10/31.; AC STA PROC0461/08 DE 2009/02/05.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A………., residente na Rua ………………………., em Cascais, intentou, contra a Assembleia da República (doravante AR), acção administrativa para impugnação da norma do n.º 7 do aviso de abertura do procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 10 postos de trabalho para a categoria de assessor parlamentar na área de Direito e para anulação do despacho, de 21/6/2016, do Secretário-Geral da AR, que homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos a esse concurso.
Entende que a aludida norma do n.º 7 é ilegal, por ser omissa quanto ao regime de remuneração a aplicar aos trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público, infringindo o disposto no art.º 42.º, n.º 3, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 – que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015 – e o princípio da igualdade, consagrado nos artºs. 13.º, n.º 1, da CRP e 6.º, do CPA, uma vez que a remuneração daqueles trabalhadores deveria corresponder à que actualmente era por eles auferida e em virtude de tratar igualmente situações desiguais.
Por sua vez, o despacho homologatório impugnado enferma de vício de violação de lei, por infracção do art.º 48.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, dado desrespeitar a prioridade estabelecida na sua al. a) quanto aos “candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido”, bem como de falta de fundamentação e de erro manifesto na avaliação dos pressupostos de facto em face dos parâmetros estabelecidos quanto à atribuição da classificação de 12 valores na prova de entrevista de avaliação de competências.
A entidade demandada contestou, concluindo:
“I. Não assiste qualquer razão ao Autor ao pretender que o despacho de homologação da lista de ordenação final é ilegal por não cumprir com o disposto no art.º 48.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (lei que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2015);
II. Na medida em que, nos termos atrás expostos, está afastada a aplicação daquele normativo ao procedimento concursal em causa;
III. Sendo o aviso de abertura do procedimento concursal PCC/01/2015 suficientemente claro e fundamentado quanto ao regime legal aplicável;
IV. Regime esse que não permite dar preferência, na ordenação dos candidatos aprovados, àqueles que tinham vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido;
V. Tão pouco assiste razão ao Autor ao questionar a classificação que lhe foi atribuída na entrevista de avaliação de competências por considerar que o júri realizou uma “apreciação parcial, por demais seletiva…, cometendo um erro manifesto, por falta de fundamentação nos termos do art.º 153.º do Código de Procedimento Administrativo”;
VI. Porquanto, como foi cabalmente demonstrado, a classificação atribuída foi justa e encontra-se exaustivamente fundamentada”.
Os contra-interessados, identificados nos autos, não contestaram.

2. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 16/3/2015, sobre o “Assunto: Abertura de procedimentos concursais comuns para a categoria de assessor parlamentar”, foi emitida, pela Divisão de Recursos Humanos e Administração da AR, a informação n.º 019/DRHA/2015, constante de fls. 145 a 151 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
“- A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que “Aprova o Orçamento do Estado para 2015” prevê, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a possibilidade de abertura de procedimentos “destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído”, fixando-se, “caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar”, desde que se verifiquem os requisitos cumulativos assinalados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do art.º 47.º.
- A Assembleia da República como órgão de soberania, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial dotada de órgãos, serviços e unidades orgânicas próprios, nos termos da sua competência e da legislação aplicável deve ponderar a excecionalidade prevista neste artigo e adaptá-la às exigências da Assembleia da República, face à escassez de “recursos humanos e à necessidade de recrutamento de funcionários para a base das carreiras especiais parlamentares, de modo a poder assegurar os conhecimentos técnicos e específicos nos processos de transição”.
- Uma vez que se satisfazem os requisitos impostos pelo disposto nas alíneas a) a e) do n.º 2 do citado artigo 47.º, de acordo com a análise efetuada e a fundamentação apresentada e ainda quanto às atribuições, à evolução nos efetivos dos últimos três anos e ao impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar, estão reunidas as condições, do ponto de vista jurídico, para os órgãos de administração da Assembleia da República autorizarem a abertura de procedimentos concursais, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, para as carreiras especiais parlamentares, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando-se, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar”.
b) Sobre essa informação, a chefe da DRHA emitiu o seguinte parecer, datado de 16/3/2015:
“Concordando-se com o exposto na presente informação, propõe-se a abertura de procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades da Assembleia da República na carreira de assessor parlamentar, abertos a candidatos sem vínculo de emprego público.
Efetivamente:
- Existe base legal para tal, nos termos do artigo 47.º do OE 2015, conforme detalhadamente referido no ponto 4 da informação;
- O acentuado envelhecimento do mapa de pessoal da Assembleia da República, a aposentação, nos últimos anos, de um número significativo de assessores parlamentares e a previsão de numerosas saídas pelo mesmo motivo a curto/médio prazo revelam-se extremamente preocupantes, do ponto de vista da gestão dos recursos humanos da AR e da sua capacidade de dar resposta às exigentes necessidades de serviço num futuro próximo;
- Procedimentos recentes (cedências de interesse público de assessores e concurso para assistentes operacionais, em vias de conclusão) indiciam que a necessidade de rejuvenescimento do mapa de pessoal da AR não será satisfeita por recurso exclusivamente a candidatos com vínculo de emprego público, atento o envelhecimento que também se faz sentir no universo da Administração Pública” (Fls. 145 dos autos).
c) Após o Conselho de Administração da AR ter emitido “parecer favorável”, a Srº Presidente da AR, proferiu, em 2/4/2015, despacho de autorização (Fls. 145 dos autos).
d) No DR, 2.ª Série, n.º 99, de 22/5/2015, foi publicado o Aviso n.º 5563/2015, respeitante à “Abertura de procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 10 postos de trabalho para a categoria de assessor parlamentar do mapa de pessoal da Assembleia da República na área de Direito”, nos termos constantes de fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
e) Da reunião do júri do concurso de 21/5/2015, foi lavrada a “Ata número um”, de onde consta:
“(…)
Nesta reunião o júri procedeu, de acordo com o aviso de abertura a publicar, à fixação dos parâmetros de avaliação, da sua ponderação, da grelha classificativa e do sistema de valoração final de cada método de seleção, aprovados por unanimidade, nos termos seguintes:
1.Nos termos do art.º 35.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, são métodos de seleção obrigatórios deste procedimento concursal: a prova escrita de conhecimentos, a avaliação psicológica, a prova escrita e oral de língua inglesa, a prova de conhecimentos informáticos e a entrevista de avaliação de competências. Todos estes métodos têm carácter eliminatório, considerando-se eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores em cada um deles. A classificação final resulta da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de seleção aplicáveis; os cálculos são efetuados até às centésimas, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores.
(…)
2. Densificando os métodos de seleção supra, o júri deliberou ainda:
(…)
Entrevista de avaliação de competências – Visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, tendo como fatores de apreciação a capacidade de expressão e de iniciativa e autonomia, o sentido crítico, o conteúdo técnico e a motivação profissional, no quadro do exercício de funções na Assembleia da República. A entrevista terá uma duração não superior a 30 minutos e será valorada de acordo com os seguintes fatores:
- Capacidade de expressão;
- Iniciativa e autonomia;
- Motivação profissional;
- Sentido crítico e inovador;
- Conteúdo técnico.
Tabela para ponderar a pontuação relativa ao fator “Capacidade de expressão” (CE):
Níveis de avaliação Pontuação
Elevada capacidade de expressão 20 valores
Boa capacidade de expressão 16 valores
Suficiente capacidade de expressão 12 valores
Reduzida capacidade de expressão 8 valores
Insuficiente capacidade de expressão 4 valores.
Tabela para ponderar a pontuação relativa ao fator “Iniciativa e autonomia” (IA):
Níveis de avaliação Pontuação
Elevada iniciativa e autonomia 20 valores
Boa iniciativa e autonomia 16 valores
Suficiente iniciativa e autonomia 12 valores
Reduzida iniciativa e autonomia 8 valores
Insuficiente iniciativa e autonomia 4 valores.
Tabela para ponderar a pontuação relativa ao fator “Motivação Profissional” (MP):
Níveis de avaliação Pontuação
Elevada motivação profissional 20 valores
Boa motivação profissional 16 valores
Suficiente motivação profissional 12 valores
Reduzida motivação profissional 8 valores
Insuficiente motivação profissional 4 valores.
Tabela para ponderar a pontuação relativa ao fator “Sentido crítico e inovador” (SCI):
Níveis de avaliação Pontuação
Elevado sentido crítico e inovador 20 valores
Bom sentido crítico e inovador 16 valores
Suficiente sentido crítico e inovador 12 valores
Reduzido sentido crítico e inovador 8 valores
Insuficiente sentido crítico e inovador 4 valores
Tabela para ponderar a pontuação relativa ao fator “Conteúdo técnico” (CT):
Níveis de avaliação Pontuação
Elevado conteúdo técnico 20 valores
Bom conteúdo técnico 16 valores
Suficiente conteúdo técnico 12 valores
Reduzido conteúdo técnico 8 valores
Insuficiente conteúdo técnico 4 valores
(…)”.
f) O júri elaborou um guião de entrevista com uma grelha de avaliação individual, nos seguintes termos:

Competência "Capacidade de expressão" (CE)

Este fator será aferido ao longo de toda a entrevista, pelo que o júri não considera serem necessárias perguntas específicas, sendo suficiente a observação das respostas a perguntas conexas com as competências a seguir enunciadas.

                Níveis de avaliação
Pontuação
Elevada capacidade de expressão
Demonstra enorme clareza discursiva, riqueza vocabular, capacidade de compreender e interpretar as questões colocadas; elevada organização mental, enorme capacidade de argumentar, muito grande assertividade Reflete muito grande capacidade linguística e empatia.
20 valores
Boa capacidade de expressão
Usa linguagem de bom nível, com clareza, capacidade de síntese, boa estruturação linguística, raciocínio lógico e sequencial. Não é repetitivo, mantém um fio de raciocínio escorreito e cria empatia com o Interlocutor.
16 valores
Suficiente capacidade de expressão
Não tem dificuldades em expressar a sua opinião. Defende as suas ideias de forma clara, objetiva e transparente. Reflete suficiente correção linguística e vocabular no seu discurso oral. Não usa muletas no discurso oral nem linguagem de tipo calão.
12 valores
Reduzida capacidade de expressão
Não defende as suas ideias de forma clara, objetiva e transparente. Apresenta dificuldades de expressão, no que toca à correção linguística e vocabular, bem como à criação de empatia. Revela falta de assertividade e autoconfiança.
8 valores
Insuficiente capacidade de expressão
Defende as suas ideias de forma muito pouco clara, muito pouco objetiva e transparente. Reflete insuficiente correção linguística e vocabular no seu discurso oral, bem como total ausência de assertividade..
4 valores
Competência: Iniciativa e Autonomia
1. Descreva uma situação em que, na sua vida académica ou profissional, lhe tenham sido solicitadas várias tarefas em simultâneo, todas essenciais ao cumprimento de diferentes objetivos que tinha que realizar e explique como atuou.

Follow-up: Delegou algumas tarefas? Cumpriu todas as tarefas? Dentro dos prazos? Priorizou alguma em detrimento de outras? De acordo com que critérios? Se ultrapassou o prazo definido, como atuou?

2. Pense numa situação em que, na sua vida académica ou profissional, teve uma situação em que lhe deram instruções para seguir um determinada metodologia com a qual não estava de acordo. Como reagiu?

Follow-up: Questionou as instruções? Explicou as dificuldades? Deu alternativas? Lidou bem com a situação?
3. Descreva uma situação em que lhe foi dado um prazo para realizar uma tarefa que considerou inexequível. Como reagiu?

Follow-up: Solicitou que o prazo fosse alterado? Procurou demonstrar o seu ponto de vista? Aceitou sem questionar? Deu alternativas? Como reagiu? Lidou bem com a situação?

Elevada iniciativa e autonomia
Reflete uma muito grande capacidade para definir prioridades e organizar as tarefas em função da urgência das mesmas; para alterar rotinas para se adequar a momentos de maior stress; para, numa situação de complexidade, determinar critérios para escolher tarefas que devem ser prioritárias (analisando quais as tarefas que dependem umas das outras) e, quando possível, delegando alguma das tarefas e estabelecendo prazos adequados para a sua compleição.
20 valores
Boa iniciativa e autonomia
Mostra boa abertura para experimentar soluções novas, sendo criativo/a na forma como analisa as soluções e como se preocupa em introduzir melhorias nas metodologias/tarefas propostas; envolve-se e participa em processos de melhoria das soluções organizacionais; esforça-se por compreender as necessidades da organização em que se insere.
16 valores
Suficiente iniciativa e autonomia
Reflete uma capacidade razoável para compreender e definir prioridades, ainda que possa abster-se de propor soluções/metodologias inovadoras para organizar as tarefas em função da urgência das mesmas; demonstra capacidade razoável para alterar rotinas para se adequar a momentos de maior stress; bem como para, numa situação de complexidade, determinar critérios para escolher tarefas que devem começar por ser feitas (analisando quais as que dependem umas das outras)
12 valores
Reduzida iniciativa e autonomia
Reflete diminuta capacidade para definir prioridades e organizar as tarefas em função da urgência das mesmas; para alterar rotinas para se adequar a momentos de maior stress; para, numa situação de complexidade, determinar critérios para escolher tarefas que devem começar por ser feitas
8 valores
Insuficiente iniciativa e autonomia
Traduz insuficiente capacidade para definir prioridades e organizar as tarefas em função da urgência das mesmas; bem como para alterar rotinas para se adequar a momentos de maior stress ou para, numa situação de complexidade, determinar critérios para escolher tarefas que devem começar por ser feitas ou mesmo eliminar aquelas que são inúteis ou que comprometem o resultado final. Incapacidade para propor soluções ou metodologias inovadoras.
4 valores
Competência: "Motivação profissional" (MP):

1. Dê exemplo de uma situação na sua vida académica ou profissional em que se sentiu muito motivado para realizar uma tarefa, explicando quais os fatores que lhe deram maior motivação.

Follow-up: Prefere trabalho de gabinete ou contacto com pessoas? Prefere trabalhar sozinho ou em equipa? Prefere elaborar um parecer ou organizar um evento? Imagina-se a liderar uma equipa ou prefere ser chefiado por alguém?
2. Sabe quais são as funções inerentes à carreira a que se candidata? Qual a sua motivação para se candidatar?

Follow-up: Como imagina o trabalho na AR? Acha que é igual ao resto da AP? Porquê?
3. Como imagina que seja trabalhar num órgão de soberania? E qual a diferença entre a AR e os outros órgãos de soberania?

Follow-up: Como lida com o stress? E com a necessidade de disponibilidade permanente? E com o facto de o seu trabalho poder pura e simplesmente, ser desconsiderado pelo decisor?


              Níveis de avaliação
Pontuação
Elevada motivação profissional
Encara o desempenho da função de assessor parlamentar como forma de garantir a realização profissional; reflete elevada apetência por desafios profissionais, pelo crescimento profissional e vontade de obter o correspondente reconhecimento. Percebe claramente os desafios do trabalho na Assembleia da República e entende a necessidade de criar soluções gerindo o equilíbrio entre as prioridades da AR e as suas próprias. Evidencia uma visão estratégica no que concerne à definição de soluções organizacionais
20 valores
Boa motivação profissional
Evidencia boa motivação para o desempenho da função de assessor parlamentar. Demonstra boa apetência por novos desafios profissionais e vontade de aprender e crescer profissionalmente. Entende bem os desafios do trabalho na Assembleia da República e as dificuldades inerentes à função a desempenhar, demonstrando visão e ambição em termos profissionais.
16 valores
Suficiente motivação profissional
Demonstra razoável apetência para o desempenho da função de assessor parlamentar e alguma vontade em abraçar novos desafios profissionais e em desenvolver o seu conhecimento em novas áreas, crescendo profissionalmente. Percebe os desafios do trabalho na Assembleia da República e entende a necessidade de gerir o equilíbrio entre as prioridades da AR e as suas próprias.
12 valores
Reduzida motivação profissional
Evidencia pouca apetência para o desempenho da função de assessor parlamentar, demonstrando um conhecimento reduzido sobre as responsabilidades inerentes, pouca apetência para o crescimento profissional e correspondente vontade de obter
8 valores
reconhecimento. Percebe os desafios do trabalho na Assembleia da República, mas parece ter dificuldade em equacionar a necessidade de criar soluções, gerindo o equilíbrio entre as prioridades da AR e as suas próprias. Não evidencia uma visão estratégica no que concerne à definição de soluções organizacionais
Insuficiente motivação profissional
Não se identifica de forma clara com o desempenho da função de assessor parlamentar, nem reflete apetência por desafios profissionais. Não percebe os desafios do trabalho na Assembleia da República, nem consegue transmitir o que o motiva para se candidatar, nem as razões pelas quais seria uma mals-valia para a AR.
      4 valores
Competência: "Sentido crítico e inovador" (SCI)

1. Tem encontrado, na sua vida profissional ou académica, leis que considere mal feitas? Acha justas as críticas que são feitas à falta de qualidade da lei? Quais os instrumentos que acha que podem ser usados para melhorar a lei?

Follow-up: Caso o/a candidato/a trabalhe mais com uma área do Direito, poder-se-á aprofundar o que pensa das alterações legislativas ou das soluções legislativas encontradas para essa área. A aplicação do Direito é muito diferente da teoria?
2. O que tem feito para se manter atualizado? Quais os principais Investimentos feitos na sua formação/carreira profissional?

Follow-up: Como considera que deve ser feita a formação contínua? O que acha da formação comportamental? Valoriza mais esta ou a formação técnica?
3. Alguma vez se viu numa situação em que achou que devia contrariar uma ordem de um superior hierárquico? Como agiria? E numa situação em que tenha coordenado um projeto de mudança que depois não foi bem aceite pelos restantes colegas e/ou superiores hierárquicos. Se tal nunca tiver sucedido, imagine que sucedeu.

Follow-up: Descreva uma situação em que criticou abertamente um chefe/supervisor/professor. Descreva uma situação em que assumiu responsabilidade por uma tarefa que não fazia parte de suas atribuições e porquê.


              Níveis de avaliação
    Pontuação
Elevado sentido crítico e inovador
Tem opinião muito sólida sobre os mais variados temas, que expõe e sustenta de forma assertiva. Produz e aceita opiniões diversas com muita facilidade e sem gerar animosidade e tenta incorporar nas suas opiniões a orientação geral; Empenha-se de forma muito significativa na mais eficaz prossecução da finalidade atribuída, independentemente da discordância; Sente-se corresponsável pelo resultado e assume-o como seu, sem deixar de propor vias que considere mais eficazes para a sua realização, ainda que não sejam as comummente usadas.
      20 valores
Bom sentido crítico e inovador
Demonstra boa capacidade para exprimir opinião temas diversos. Revela capacidade para argumentar sem criar animosidade e uma boa capacidade para encontrar/propor soluções inovadoras, apresentando críticas construtivas sem deixar de se empenhar na prossecução do resultado pretendido.
      16 valores
Suficiente sentido crítico e inovador
Tem suficiente capacidade para emitir opinião sobre alguns temas. Produz de forma razoavelmente fundamentada opiniões diversas e apresenta suficiente capacidade de critica construtiva.
      12 valores
Reduzido sentido crítico e inovador
Apresenta a sua opinião com reduzido espírito crítico e sem elencar propostas inovadoras. Demonstra reduzida assertividade nas críticas formuladas e dificuldade em apresentar soluções que "saiam da caixa" e que impliquem novas metodologias e risco calculado.
      8 valores
Insuficiente sentido crítico e inovador
Tem opinião insuficientemente fundamentada sobre os temas tratados, revela falta de assertividade e receio em confrontar os outros com sugestões de inovação e apresentação de críticas, ainda que construtivas e fundamentadas.
      4 valores
Competência: Conteúdo técnico (isenção/Imparcialidade)
1. Qual o projeto que já realizou que considera que teve maior impacto e porquê?

Follow-up: Quando tem sucesso quais considera serem os fatores que contribuem para tal? Quando fracassa ou obtém piores resultados num projeto como procede? Como se deve avaliar o impacto de uma tarefa ou projeto? Acha que a avaliação deve sempre ser feita?
2. Descreva uma situação profissional/académica em que tenha sido obrigada/o a prosseguir e defender opções técnicas com as quais não concordou.

Follow-up: Como procedeu? Limitou-se a cumprir as orientações dadas? Tentou fazer valer os seus pontos de vista? Apenas no início do processo ou a cada oportunidade? Empenhou-se no sucesso da tarefa? Em que medida se sentiu responsável pelo resultado final?

3. Prefere trabalhar com pessoas que partilhem o seu ponto de vista ou que saiba que defendem o mesmo resultado? Porquê?

Follow-up: é mais fácil trabalhar com alguém de quem se sente próximo Ideologicamente? Quando teve que trabalhar com pessoas de cujos valores/ideias discorda como procedeu? Tentou fazer ver que as suas ideias estavam corretas?

Elevado conteúdo técnico
Demonstra grande capacidade de reflexão sobre o seu próprio desempenho e o impacto deste na organização; reflete conhecimentos técnicos muito sólidos; bem como grande capacidade de análise e uma atitude construtiva quando confrontado com opiniões diferentes. Elevada isenção e imparcialidade quando confrontado com opções ideológicas diferentes.

20 valores
Bom conteúdo técnico
Demonstra boa capacidade de reflexão sobre o seu próprio desempenho e o impacto deste na organização; bons conhecimentos técnicos e competências profissionais; capacidade de isenção e imparcialidade quando confrontado com opções ideológicas diferentes.
16 valores
Suficiente conteúdo técnico
Reflete razoável capacidade de reflexão sobre o seu próprio desempenho e o impacto deste na organização; demonstra razoáveis conhecimentos técnicos e competências de isenção e Imparcialidade quando confrontado com opções ideológicas diferentes.
12 valores
Reduzido conteúdo técnico
Demonstra diminuta capacidade de reflexão sobre o seu próprio desempenho e sobre o impacto deste na organização; reflete parcos conhecimentos técnicos . Quando confrontado com opiniões diferentes reflete padrões de isenção e imparcialidade abaixo da média.
8 valores
Insuficiente conteúdo técnico
Transmite insuficiente capacidade de reflexão sobre o seu próprio desempenho; muito reduzidos conhecimentos técnicos, falta de autoconfiança, refletindo competências muito pouco sólidas.
4 valores

g) Na entrevista de avaliação de competências, o júri atribuiu ao A. a classificação de 12 valores, apreciando os factores de avaliação nos termos constantes de fls. 182 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
h) Na entrevista de avaliação de competências, o júri atribuía à candidata B…….. a classificação de 12 valores, apreciando os factores de avaliação nos termos constantes de fls. 183 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) Notificado do projecto da lista de classificação final, o A. apresentou pronúncia, onde solicitava a reapreciação da pontuação atribuída à entrevista de avaliação de competências.
j) Por deliberação de 14/6/2016, o júri manteve a classificação atribuída ao A., com fundamento na informação constante de fls. 175 a 181 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
k) Por despacho de 21/6/2016, foi homologada a lista unitária de ordenação final dos candidatos constante de fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
l) O A. interpôs recurso hierárquico, invocando os fundamentos constantes de fls. 111 a 121 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
m) Sobre esse recurso hierárquico, a presidente do júri emitiu a informação constante de fls. 89 a 97 dos autos, datada de 12/8/2016, onde propunha que o recurso fosse indeferido e que se mantivesse a classificação do recorrente.
n) O Sr. Presidente da AR, pelo despacho n.º 8/I/XIII, de 7/9/2016, indeferiu o aludido recurso hierárquico, com fundamento na informação referida na alínea anterior.

3.1. O art.º 42.º, da Lei n.º 82-B/2014, sob a epígrafe “Determinação do posicionamento remuneratório”, dispõe, no seu n.º 3, que “nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 10 do art.º 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente”.
A publicitação do procedimento concursal deve conter a caracterização dos postos de trabalho, a carreira e a categoria e, não havendo lugar a negociação de posicionamento remuneratório, a posição remuneratória correspondente ou, havendo lugar a essa negociação, a posição remuneratória de referência (cf. art.º 19.º, n.º 3, al. d), da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/1, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6/4).
Resulta desta última disposição que do aviso de abertura do concurso deve constar a posição remuneratória que corresponde ao posto de trabalho para que é aberto o concurso.
Ora, o n.º 7 do aviso em questão, ao estabelecer que “a remuneração corresponde à 1.ª posição, nível 12, da categoria de assessor parlamentar, constante do anexo II do EFP”, deu cumprimento ao preceituado, satisfazendo o que era exigido.
A circunstância de, eventualmente, os trabalhadores que já sejam detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado virem a ter direito à posição remuneratória correspondente à remuneração actualmente auferida não tem de constar do aviso de abertura do procedimento concursal, por a lei o não exigir.
Assim, o aludido n.º 7 não tinha de conter a menção pretensamente omitida e o seu teor não obstava a que se viesse a entender que, por aplicação das pertinentes disposições legais, esses trabalhadores tinham direito à remuneração que já auferiam no caso de esta ser superior à que correspondia à 1.ª posição, nível 12, da categoria de assessor parlamentar.
Improcedem, pois, as invocadas violações do art.º 42.º, n.º 3, da Lei n.º 82-B/2014 e do princípio da igualdade que são apontadas à norma em questão.

3.2. O art.º 47.º, da Lei n.º 82-B/2014, que, nos termos do seu n.º 10, “tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias”, estabeleceu o seguinte, nos nºs. 1 e 2:
“1- Os serviços de administração direta e indireta do Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no art.º 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreira que ainda não tenha sido objeto de extinção ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhador com vínculo de emprego público previamente constituído ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Declaração de cabimento orçamental, emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, do dever de informação previsto na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento”.
Por sua vez, o art.º 48.º, do mesmo diploma legal, dispunha, nos nºs. 1, al. a) e 3:
“1- Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos números 4 a 6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
3- O disposto no n.º 1 não se aplica às carreiras para ingresso nas quais seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, e da administração pública e da respetiva tutela”.
No caso em apreço, o procedimento concursal dos autos foi aberto ao abrigo do transcrito n.º 2 do art.º 47.º, autorizado por despacho da Srª Presidente da AR que, neste âmbito, se tinha de substituir aos membros do Governo, atento o princípio da separação de poderes e a independência da AR, a qual, dotada de um regime financeiro privativo, com órgãos, serviços e unidades orgânicas próprias (cf. art.º 1.º, da LOFAR, aprovada pela Lei n.º 28/2003, de 30/7) e com competência legislativa e de fiscalização sobre o Governo, não poderia, por isso, ficar numa situação de dependência político-administrativa em relação a este.
Nesse mesmo despacho da Srª Presidente da AR, foi reconhecida a manifesta carência de assessores parlamentares.
Assim e uma vez que se está perante uma carreira para ingresso, na qual é exigida a titularidade de uma licenciatura, o n.º 1 do citado art.º 48.º nunca poderia ter sido violado, por, ainda que fosse aplicável ao caso, a sua aplicação ter sido afastada pelo disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
Improcede, pois, o invocado vício de violação de lei.

3.3. O A. imputa os vícios de falta de fundamentação e de erro manifesto de avaliação em face dos parâmetros que haviam sido estabelecidos, à atribuição da classificação de 12 valores na prova de entrevista de avaliação de competências, alegando o seguinte:
- Quanto ao factor “Capacidade de expressão”, onde lhe deveria ter sido atribuída a classificação de 16 valores, por o júri não ter indicado os motivos por que não pontuara com essa nota a demonstração em criar empatia nas respostas, a sua razoável capacidade de argumentação e suficiente capacidade de reflexão;
- Quanto ao factor “Iniciativa e autonomia”, onde deveria ter sido classificado com 20 valores, por, no registo da entrevista, o júri ter omitido as respostas dadas que se enquadrariam numa classificação superior, como as respeitantes ao trabalho desenvolvido no Clube de Futebol “…………..”, como responsável pela divisão de compras, de, na qualidade de Chefe de Divisão de Gestão e Ordenamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, ter dado início ao procedimento de regularização cadastral do Centro Desportivo Nacional do Jamor, de ter frequentado a Licenciatura em Direito em regime pós-laboral, quando exercia funções de técnico superior de reinserção social e de, no âmbito da candidatura ao curso de formação de Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acordar diariamente, para estudar, às 6 horas e, após o jantar e afazeres familiares, voltar a estudar até às 23 ou 24 horas;
- Quanto ao factor “Motivação Profissional”, onde também lhe deveria ser atribuída a classificação de 20 valores, por o júri ter concluído que evidenciava uma menor motivação por ter assumido recentemente um lugar de chefia no Instituto onde trabalhava e por ter omitido a preferência que manifestara em trabalhar na área do Direito Constitucional e a resposta que dera ao facto de o êxito no concurso implicar para si uma perda remuneratória;
- Quanto ao factor “Sentido crítico e inovador”, que também deveria ter sido pontuado com 20 valores, por o júri ter omitido várias medidas que referiu, “nomeadamente a circunstância de constar do programa do XXI Governo medidas de redução de lastro legislativo” e de uma possível solução para a proliferação legislativa e avulsa ao nível do fenómeno desportivo ser a codificação das leis relacionadas com o desporto;
- Quanto ao factor “Conteúdo técnico”, onde deveria ter sido classificado com 16 valores, por, no registo da entrevista, o júri ter omitido a justificação que dera para a existência de uma Divisão de Modernização Administrativa e Desenvolvimento Organizacional no Instituto onde trabalha, bem como a descrição que fizera de uma situação profissional em que fora obrigado a defender opções técnicas com que não concordava.
Vejamos se lhe assiste razão.
A entrevista implica uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, pelo que, quanto a ela, a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador (cf. Ac. do STA de 5/2/2009 – Proc. n.º 0461/08).
Porém, porque com a fundamentação se visa sempre dar a conhecer ao destinatário do acto o que se decidiu e o motivo por que se decidiu nesse sentido, o acto valorativo e classificativo da entrevista deve conter, ainda que sucintamente, as razões concretas invocadas pelo júri em justificação da pontuação atribuída.
Assim, como se decidiu no Ac. deste STA de 31/10/2013 – Proc. n.º 0296/11, cumpre essa exigência, a motivação da entrevista que, apesar de ser feita mediante uma ficha-modelo, contém a indicação sucinta dos assuntos abordados, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída e o critério de notação que concretiza o desempenho individual do entrevistado.
Por outro lado, atento à relação de imediação entre o júri e os candidatos e à apreciação de índole marcadamente subjectivista a que aquele procede, no âmbito da chamada “justiça administrativa”, a decisão do júri só é sindicável pelo tribunal em caso de erro flagrante ou manifesto na eleição ou na aplicação do critério de avaliação utilizado.
Conforme resulta do art.º 12.º, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/1, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6/4, a entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
No caso em apreço, quanto ao método de selecção “entrevista de avaliação de competências”, o júri deliberou que a avaliação dos candidatos respeitaria a cinco factores (“Capacidade de expressão”, “Iniciativa e autonomia”, “Motivação profissional”, “Sentido crítico e inovador” e “Conteúdo técnico”), cada um deles pontuado com cinco menções qualitativas (Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente), a que correspondiam cinco menções quantitativas (20, 16, 12, 8 e 4 valores), sendo a média aritmética simples da pontuação obtida em cada um desses factores ou parâmetros que constituía a classificação da entrevista.
Para densificar os aludidos factores, o júri elaborou um guião de entrevista, de onde constavam as questões que seriam colocadas para avaliação de cada um deles e estabeleceu o nível de avaliação a que correspondia cada uma das menções qualitativas e quantitativas. A esse guião estava associada uma grelha de avaliação individual, onde o júri fez constar os aspectos mais relevantes da prestação dos candidatos.
No que concerne ao factor “Capacidade de expressão”, pontuado pelo júri com 12 valores, consta da ficha de classificação do A.:
“Não tem dificuldades em expressar a sua opinião. Defende as suas ideias de forma clara, objetiva e transparente. Reflete suficiente correção linguística e vocabular no seu discurso oral. Embora tenha um discurso fluente, resvala, por vezes, para a utilização de expressões menos formais como “eh pá”.
A fundamentação mostra-se suficiente, pois, ao contrário do que alega o A., o júri não tinha que justificar por que razão não atribuíra a classificação de 16 valores, bastando que, de modo sintético, esclarecesse o motivo determinante do resultado a que chegou.
Por sua vez, a circunstância de o A. criar empatia nas respostas e de apresentar uma razoável capacidade de argumentação e suficiente capacidade de reflexão, não é suficiente para que se conclua pela existência de um erro manifesto na atribuição da classificação, dado que estas, de acordo com o guião da entrevista e a tabela de atribuição da pontuação integram-se na “suficiente capacidade de expressão” a que corresponde a menção quantitativa de 12 valores e aquela empatia, só por si, é irrelevante para justificar uma classificação superior no parâmetro em causa, onde se avalia a capacidade de expressão demonstrada ao longo da entrevista.
Não ocorrem, assim, as ilegalidades apontadas pelo A.
Quanto ao factor “Iniciativa e autonomia”, onde foi atribuído ao A. a pontuação de 12 valores, o júri referiu na ficha de classificação:
“Reflete suficiente capacidade para definir prioridades e organizar as tarefas em função da urgência das mesmas, descrevendo-se como uma pessoa organizada. Deu como exemplo, o facto de ter conseguido estudar e trabalhar ao mesmo tempo, em diversas épocas da sua vida, embora sem demonstrar um nexo causa-efeito com a sua capacidade de iniciativa. Demonstra disponibilidade para alterar rotinas para se adequar a momentos de maior stress. O candidato relatou o seu percurso, desde o tempo em que trabalhava na peixaria dos pais, enquanto estudava, passando pelo seu curso de desporto, o seu trabalho de reinserção social e posterior incursão no mundo do Direito”.
Resulta desta apreciação, que o júri não registou, como demonstrativo da capacidade de iniciativa do A., a circunstância de ele, em diversas épocas da sua vida, ter simultaneamente trabalhado e estudado.
Quanto ao facto de o júri, na ficha de classificação respeitante ao A., não ter registado as várias outras actividades que este desenvolvera ao longo da sua vida profissional, não significa que não as tenha ponderado para a notação que atribuiu, mas apenas que não se justificava, em face do parâmetro avaliado e da impressão subjectiva colhida pelo imediatismo da entrevista, a sua referência no registo, necessariamente sintético, a que tinha de proceder.
De qualquer modo, o exercício das actividades em questão não é, só por si, revelador de uma elevada ou boa iniciativa e autonomia, pelo que, considerando a descrição destes níveis de avaliação constante do guião da entrevista, não se pode concluir pela existência de erro grosseiro na atribuição da pontuação de 12 valores.
Para demonstrar uma dualidade de critérios por parte do júri na classificação do factor em análise, o A. apontou o exemplo da candidata B………., relativamente à qual o júri considerou revelador de “grande força de vontade para atingir os seus objetivos” o facto de esta estudar diariamente entre as 18 e as 2 horas e de, em relação a ele, se ter omitido o esforço que efectuara para estudar para a prova de acesso à frequência do curso de formação de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais. Porém, para além de não se estar perante respostas iguais, nem situações idênticas, e de a situação registada relativamente à referida B……… ser meramente exemplificativa, nada obstava a que, atento à imediação existente entre o candidato e o júri, este colhesse uma impressão distinta de ambos os candidatos, mesmo que perante respostas iguais.
Nestes termos, não se verificam as ilegalidades invocadas.
No que respeita ao factor “Motivação profissional”, também pontuado com 12 valores, consta da ficha de classificação do A.:
“Evidencia motivação para o desempenho da função de assessor parlamentar, embora tenha aceite apenas há um mês um cargo dirigente no serviço onde desempenha funções. Entende os desafios do trabalho na Assembleia da República e as dificuldades inerentes à função a desempenhar, embora tenha sobretudo frisado a sua apetência para o Direito Constitucional. Neste contexto, sente uma maior aptidão para a área de feitura de leis, em detrimento de outras áreas como os RH e a contratação pública. Das várias experiências profissionais destaca o trabalho na empresa dos pais, como relevante na formação da sua personalidade, por ser um exercício de humildade. Sublinhou, igualmente, o tempo que trabalhou na área da reinserção social. Neste âmbito, destacou a oportunidade de poder ajudar a mudar a vida de jovens a quem a vida negou outras oportunidades”.
Ao contrário do alegado pelo A., o júri não omitiu a sua preferência em trabalhar na área do Direito Constitucional, nem concluiu que evidenciava menor motivação por ter assumido recentemente um lugar de chefia no instituto onde exercia funções. Quanto à perda remuneratória que ele sofreria no caso de vir a ser escolhido, a sua resposta no sentido que não era a questão financeira que o motivava, mas a oportunidade de trabalhar e aprender mais, foi a expectável, não justificando, assim, uma diferente pontuação em face dos parâmetros previamente definidos, por não se poder concluir, designadamente, que ele percebia claramente os desafios do trabalho na AR e evidenciava uma visão estratégica quanto à definição das soluções organizacionais.
Portanto, no que concerne a este factor, também não de verificam os alegados vícios de falta de fundamentação e de erro manifesto.
Quanto ao factor “Sentido crítico e inovador”, onde o A. também foi pontuado com 12 valores, o júri referiu na ficha de classificação:
“O candidato demonstra razoável capacidade para exprimir opinião em temas diversos. Embora não argumente com grande vigor/convicção, cria empatia nas respostas. Limitou-se a destacar, no âmbito do Código da Contratação Pública, as vantagens na abrangência do diploma, bem como a maior celeridade que veio imprimir aos procedimentos de aquisição. Como principal crítica apontou a não obrigatoriedade de consulta a vários fornecedores no âmbito dos ajustes diretos. Lamentou, ainda, que as federações desportivas, embora comparticipadas pelo Estado, não fossem obrigadas a seguir as regras do CCP. Quanto à qualidade da legislação, apontou como principal problema a proliferação legislativa, não tendo conseguido apontar soluções concretas”.
Como já ficou referido, a circunstância de o júri não mencionar, no registo sintético que elaborou, uma resposta dada a alguma questão colocada não significa que ela não tenha sido ponderada para a notação atribuída, podendo essa omissão ficar a dever-se ao facto de não a considerar especialmente relevante para a classificação no factor a avaliar.
Para que a omissão verificada afecte a validade do acto classificativo, é necessário que consubstancie um vício deste.
Ora, no caso, as medidas que o A. afirma ter indicado na entrevista são insusceptíveis de permitir que o tribunal conclua pela existência de um erro manifesto na atribuição da classificação de suficiente, por, só por si, não justificarem, em face do guião adoptado, um nível de avaliação superior.
Assim, a avaliação do mencionado factor não padece da ilegalidade apontada pelo A.
Finalmente, no que respeita ao factor “Conteúdo técnico”, também pontuado com 12 valores, consta da ficha de classificação do A.:
“A entrevista do candidato revelou suficiente capacidade de reflexão sobre o seu próprio desempenho e o impacto deste na organização, conhecimentos técnicos razoáveis e competências profissionais. Indagado sobre a necessidade de conformação da opinião técnica face a diferentes opções ideológicas, revelou capacidade de isenção e imparcialidade. Quando questionado sobre a justificação para a existência de uma Divisão de Modernização Administrativa (que chefia) não conseguiu explicar em que medida as competências desempenhadas não poderiam se assumidas de forma transversal pelas várias unidades orgânicas já existentes, tendo justificado ser uma opção do Governo”.
Ao contrário do alegado pelo A., o júri não omitiu a justificação que dera para a existência de uma Divisão de Modernização Administrativa, tendo considerado que ele não conseguira explicar por que as competências dessa Divisão não poderiam ser assumidas de forma transversal pelas várias unidades orgânicas já existentes.
Quanto à mencionada defesa de opções técnicas de que discordava, repete-se que a circunstância de a situação descrita pelo A. não constar do registo sintético elaborado pelo júri não significava a sua não ponderação, sendo certo que, também neste caso, tal situação não era demonstrativa da existência de um erro grosseiro na atribuição da classificação de suficiente.
Assim, não se verificando os alegados vícios de falta de fundamentação e de erro manifesto, terá de improceder a presente acção.

4. Pelo exposto, acordam em julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados.

Custas pelo A.

Lisboa, 30 de Novembro de 2017. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.