Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0315/14.0BEFUN |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | MAIS VALIAS IRS VALOR DE REALIZAÇÃO |
Sumário: | I - Para efeitos de apuramento das mais valias imobiliárias, o valor de aquisição do imóvel construído pelos sujeitos passivos corresponde ao valor de inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade dos proprietários, a não ser que os mesmos comprovem que é superior o valor do terreno, acrescido dos custos de construção (artigo 46.º, n.º 3 do CIRS). II - O sujeito passivo pode ainda fazer acrescer àquele montante, o valor das despesas e encargos previstos no artigo 51.º, al a) do CIRC, desde que esses custos sejam devidamente comprovados, o que no caso não foi alegado nem provado. III - No mais, o valor de aquisição é apenas corrigido (actualizado) nos termos do disposto no artigo 50.º do CIRS. IV - As regras legais sobre a forma de cálculo do valor de aquisição dos imóveis construídos pelos sujeitos passivos para efeitos de apuramento do ganho tributado em mais-valias imobiliárias não violam os princípios fundamentais da constituição. |
Nº Convencional: | JSTA000P26135 |
Nº do Documento: | SA2202007010315/14 |
Data de Entrada: | 01/31/2019 |
Recorrente: | A..... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |