Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01144/17
Data do Acordão:03/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
Sumário:I - Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a ordenou, autorizou ou sancionou, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas, ao invés, o recurso jurisdicional, recurso este a interpor daquela decisão no prazo legal e não da decisão que venha a recair sobre reclamação que haja sido indevidamente apresentada.
II - O despacho de indeferimento da arguição da nulidade de decisão não é passível de impugnação autónoma através da via recursiva [arts. 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 1, e 641.º, todos do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], sendo que os requerimentos de reforma, retificação ou aclaração, ou de arguição de nulidade não possuem quaisquer efeitos interruptivos ou suspensivos relativamente ao prazo legal de interposição de recurso de decisão que esteja em curso [arts. 144.º do CPTA, 139.º, 195.º, 199.º, 615.º, 616.º, 617.º, 638.º, todos do CPC/2013].
Nº Convencional:JSTA00070594
Nº do Documento:SA12018030801144
Data de Entrada:11/30/2017
Recorrente:MUNICÍPIO DE GONDOMAR
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN DE 2016/12/06
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPC17 ART615 ART627 ART195 ART201 ART630 ART641.
CPTA ART144 N1 ART7.
Aditamento: