Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0351/17.5BELLE |
Data do Acordão: | 12/17/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO ANULAÇÃO DA VENDA |
Sumário: | I - A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária só é admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela Jurisdicional dos direitos do contribuinte. II - O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final. III - Verifica-se o erro na forma do processo quando inexiste correspondência entre a finalidade concretamente visada pelo autor e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual utilizado. IV - A ser assim, verifica-se o erro na forma do processo quando o pedido de anulação da venda é formulado na acção de reconhecimento de um direito, expressamente prevista no art. 145° do CPT como meio processual que visa assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, mas, nos termos do n° 3 dessa norma legal, só quando os restantes meios contenciosos não assegurem essa tutela. V - Nem a formulação do nº 5 do art. 268° da CRP, dada pela LConst n° 1/89, nem a formulação do n° 4 do art. 268° da CRP, dada pela LConst n° 1/97, impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se a reclamação do acto do órgão de execução fiscal garantia plenamente a tutela do direito pretensamente violado com tal acto, não pode o contribuinte servir-se para esse fim da acção para reconhecimento de um direito. |
Nº Convencional: | JSTA000P25351 |
Nº do Documento: | SA2201912170351/17 |
Data de Entrada: | 12/17/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |