Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0184/03.6BTLRS 0382/16
Data do Acordão:05/10/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRC
Sumário:I – As deduções por reintegrações e amortizações, bem como por despesas de representação respeitantes às sucursais no estrangeiro de um sujeito passivo de IRC residente em Portugal devem efectuar-se de acordo com a lei tributária do país onde se localizam pois, sendo aí tributadas, têm de determinar nesse país o seu lucro tributável (calculado com base no resultado líquido apurado à luz da contabilidade organizada segundo as regras desse Estado e observando as regras contabilísticas e fiscais nele vigentes, que estão obrigadas a cumprir).
II – No entanto, todos os rendimentos obtidos por essas sucursais têm também de ser reflectidos na contabilidade da empresa sede e, nesta fase e sendo esta sediada em Portugal, todas as regras contabilísticas e fiscais a observar são as vigentes no nosso País para o apuramento do lucro tributável, razão por que os gastos (da empresa sede e suas sucursais) são dedutíveis apenas na medida em que estejam previstos na legislação fiscal nacional e com os limites que essa lei impõe a tais deduções.
III - O conceito de indispensabilidade dos custos a que se reportava o art. 23.º do CIRS refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportados no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário, motivo por que só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados.
IV – São de considerar como custos fiscalmente dedutíveis para efeitos da determinação da matéria colectável em sede de IRC (art. 23.º do CIRC, na redacção aplicável), porque respeitam ao dia-a-dia da actividade bancária e decorrem das inevitáveis ineficiências de qualquer organização, designadamente as motivadas por falhas humanas, ainda que não intencionais, os encargos suportados por uma sociedade que se dedica à actividade bancária e respeitantes ao pagamento indevido de cheques e ao atraso no cumprimento de ordens dos clientes.
V – Para efeitos de condenação em juros indemnizatórios (cfr. Art. 43.º, n.º 1, da LGT), o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação e o erro não for imputável ao contribuinte.
VI - Nas impugnações judiciais deduzidas até 31 de Dezembro de 2003, a Fazenda Pública gozava de isenção de custas processuais, de acordo com o disposto no art. 3.º do RCPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro, então em vigor.
Nº Convencional:JSTA000P30976
Nº do Documento:SA2202305100184/03
Data de Entrada:04/06/2016
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: