Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:090/17.7BEFUN
Data do Acordão:05/10/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:ECOTAXA
Sumário:I - A taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, tem a natureza jurídica de um imposto ambiental;
II - Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;
III - Não está demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses resíduos na Região Autónoma;
IV - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
Nº Convencional:JSTA000P30971
Nº do Documento:SA220230510090/17
Data de Entrada:01/12/2022
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 90/17.7BEFUN

1. RELATÓRIO

1.1 A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada (adiante Recorrida), anulou a liquidação que a esta foi efectuada da “Ecotaxa” aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, respeitante ao período de Outubro de 2004 a Dezembro de 2014.

1.2 A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1. As liquidações objecto de impugnação reportam-se à liquidação da ecotaxa aprovada pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, concluindo o M. Juiz pela ilegalidade da liquidação, por considerar que as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da “ecotaxa” violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP. Salvo melhor opinião, a decisão faz uma interpretação incorrecta dos factos e da legislação em causa.

2. O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 366.º-A/97, de 20 de Dezembro (revogado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de Dezembro), que estabelece as regras e os princípios gerais a que deve obedecer a gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como os contratos celebrados pela Impugnante para dar cumprimento a este regime, não têm qualquer relação com o regime da ecotaxa instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M.

3. A Impugnante, na sua qualidade de embalador e/ou importador aderiu ao Sistema integrado e transferiu para a B..., S.A. (B...), mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto – Lei n.º 366-A/97 relativas à gestão dos seus resíduos das embalagens, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor.

4. Este sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens assenta na boa vontade e consciência ambiental do consumidor final em cumprir as regras da reciclagem, colocando os resíduos no contentor correto, sem mais qualquer exigência que não a sua boa vontade e consciência social e ambiental.

5. A questão em discussão nos presentes autos é uma questão de direito: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode criar e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos exactos termos em que o fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril? E a resposta para a questão só pode ser sim. Vejamos.

6. O art. 227.º, al. i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem poder tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.

7. A alínea f) do n.º 1 do art. 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, para exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei.

8. As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [art. 134.º, al. b) do EPARAM].

9. A adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, da protecção da natureza e dos recursos naturais constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira [cf. art. 40.º, alíneas ff), oo) e pp) do Estatuto da RAM].

10. A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos do Estatuto [art. 135.º, al. a) do EPARAM].

11. A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode criar e regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional (art. 136.º, n.º 1 do EPARAM).

12. A Lei das Finanças Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de Março, e vigente à data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais [cf. art. 52.º, alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007, actual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º 1/2007].

13. E o art. 54.º (agora art. 57.º da LFRA em vigor), sob a epígrafe «Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas» determina o seguinte:
1– As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.

14. O DLR n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental, pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira (RAM), denominada ecotaxa, que entrou em vigor a um de Maio do mesmo ano.

15. Desde essa data passou a ser exigido aos operadores económicos, sujeitos passivos de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), que introduzam no consumo cerveja e outras bebidas alcoólicas na RAM, em embalagens não reutilizáveis, o pagamento da ecotaxa.

16. O M. Juiz considerou a ecotaxa uma contribuição financeira, mas que é violadora do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, conclusão da qual se discorda.

17. Como resulta do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M “(…) a Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental”.

18. E acrescenta “(…) Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha selectiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final”.

19. A criação deste tributo de cariz ambiental pelo legislador regional assenta na circunstância de que os operadores económicos podem/devem adoptar hábitos de consumo mais consentâneos com a protecção do meio ambiente insular.

20. A ecotaxa constitui um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à protecção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que importa promover.

21. O que se pretende com a ecotaxa é que sejam utilizadas embalagens reutilizáveis, embalagens concebidas e projectadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número máximo de utilizações, isto é, que possam ser enchidas de novo e utilizadas muitas vezes para o mesmo fim para que foram concebidas, contribuindo para a redução de resíduos produzidos e para a sustentabilidade ambiental.

22. O regime jurídico previsto no DLR n.º 8/2021/M permite a comercialização do produto em embalagens não reutilizáveis, mas para o poder fazer o operador económico fica obrigado ao pagamento da ecotaxa.

23. Se a bebida está embalada em embalagem reutilizável não há liquidação de ecotaxa, o que significa que sempre que a opção seja embalar as bebidas em embalagens reutilizáveis não fica o operador económico abrangido pela incidência da ecotaxa.

24. A ecotaxa incide sobre todos os operadores económicos que introduzam no consumo embalagens não reutilizáveis na RAM, sejam eles regionais, nacionais, comunitários ou de Estados não membros da UE, tributando inclusivamente os particulares que introduzem no consumo pequenas quantidades de bebidas em embalagens não reutilizáveis.

25. As excepções previstas no n.º 2 do art. 3.º correspondem a opções do legislador, que atendem à fragilidade da economia regional, no quadro de uma região ultraperiférica, com particulares condições económicas e sociais, e não afectam o princípio da equivalência,

26. Acrescente-se que o art. 10.º do DLR n.º 8/2012/M permite o alargamento da incidência da ecotaxa a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na RAM.

27. Quanto aos montantes cobrados pela ecotaxa, o legislador, em função dos objectivos pretendidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da equivalência, estabeleceu um critério baseado na capacidade da embalagem, valor que vai subindo à medida que aumenta a capacidade da embalagem, pois quanto maior a embalagem maior o volume de resíduo e impacto ambiental e de custos provocados (art. 4.º DLR n.º 8/2012/M).

28. Os montantes fixados para a ecotaxa têm de fomentar a utilização de embalagens reutilizáveis, pois se o utilizador considerar que o valor é irrisório, não verá motivos para alterar a sua conduta, continuando a utilizar embalagens não reutilizáveis. O valor considerado tem de fazer sentir no utilizador o custo subjacente à sua escolha, adequando-se os valores fixados aos objectivos pretendidos com a criação do tributo.

29. A ecotaxa tributa a utilização de embalagens não reutilizáveis com o objectivo de incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis, com vista à alteração de opções de consumo, num quadro de respeito do meio ambiente e da natureza a promover por todos, conforme determina o princípio da responsabilidade.

30. As contribuições que a Impugnante refere pagar à B... inserem-se no sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem, sistema que optou por utilizar para a gestão e destino final dos resíduos de embalagens dos seus produtos, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que não servem para aferir sobre os montantes fixados pelo legislador para a ecotaxa.

31. A ecotaxa não representa qualquer violação ao princípio da equivalência e ao princípio da igualdade, por estar conforme com a contraprestação em causa e com a dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos ambientais, ao abrigo do princípio do utilizador pagador.

32. A implementação da ecotaxa nos termos definidos pelo legislador mostra-se necessária, adequada e proporcionada à prossecução dos objectivos extrafiscais pretendidos pelo legislador regional, não violando o disposto no art. 13.º da CRP, pelo que as liquidações objecto de impugnação devem assim ser mantidas por conformes à lei e aos princípios constitucionais, revogando-se a douta sentença».

1.3 A Recorrida contra-alegou e formulou conclusões do seguinte teor:

«A) [Questão Prévia 1] Analisadas as suas conclusões 1 a 15 (mister 5, como já antes no corpo das alegações, em II sob a epígrafe “Dos fundamentos…” - págs. 3/20), verifica-se que a recorrente circunscreve o recurso a uma “questão de direito” que… teve acolhimento na sentença (!) dos autos: ou seja, foram outros os fundamentos usados na sentença para suportar a decisão de total procedência do pedido – pelo que, assim cai a apreciação das conclusões 1 a 15;

B) [Questão Prévia 1] Quanto às (demais) conclusões 16 a 32, das mesmas não se deteta: i) um vício que seja apontado à sentença recorrida (na acepção do art. 282.º n.º 2 do CPPT); ii) um fundamento de recurso invocado a justificar a alteração da decisão recorrida; iii) do mesmo modo que - versando o recurso exclusivamente sobre matéria de direito (demais que é interposto para o STA), a processar como de revista (art. 150.º n.º 2 ex vi art. 151.º n.º 1 e 3 do CPTA) – não se aponta nenhuma norma jurídica violada, nem o sentido com que qualquer norma jurídica devesse ter sido interpretada ou aplicada na sentença recorrida – o que é tão verdade sobre as conclusões, como sobre o corpo das alegações;

C) [Questão Prévia 1] Apresentado e delimitado o recurso nestas condições, o mesmo deve ter-se por manifestamente infundado, devendo ser objecto de decisão liminar e sumária – cfr. art. 656.º do CPC – o que, com a devida vénia, se requer;

D) [Questão Prévia 2] Ao apresentar recurso nos precisos termos em que o faz nestes autos – procedimento que repetiu, nas mesmas condições, nos supra identificados 14 processos de impugnação pendentes – sabendo não lhe assistir razão e sem a invocação de um único vício, um único fundamento jurídico, substantivo ou processual - é flagrante que a recorrente surge a litigar, de modo intencional, com manifesta má-fé processual, não só porque deduz pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar (são já 16 (!) as decisões judiciais proferidas pelo TAFFunchal no mesmo sentido), mas sobretudo porque protela, sem fundamento, o trânsito em julgado do decidido;

E) E recorre bem sabendo que contra si pendem, já desde 2012, 38 processos de impugnação em tudo a este semelhantes, nenhum deles tendo transitado em julgado até ao momento, como bem conhece das dificuldades sentidas na jurisdição fiscal com reflexo na duração média dos processos no contencioso tributário - de que constituem bom exemplo os processos de impugnação assinalados em I-2 supra - e, nomeadamente, da circunstância de um desses processos sob recurso (1/14.1) pender há já mais de 4 anos, ainda em fase preliminar, por isso se impondo a condenação da recorrente em multa condigna a fixar por este Supremo Tribunal e indemnização à aqui recorrida – cfr. art. 542.º n.º 1 do CPC;

F) [Questão Prévia 2] Tal indemnização deve consistir no reembolso de taxas de justiça pagas, honorários ao mandatário e dos prejuízos sofridos apontados com o protelamento de decisão, em valor nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros);

G) Tendo julgado procedente a impugnação dos autos e anulado as sindicadas liquidações de “Ecotaxa” com fundamento na violação dos princípios da igualdade, equivalência e proporcionalidade – a que se poderiam acrescentar, neste último caso, os motivos expostos em II – a Douta sentença recorrida não merece censura, por isso devendo ser confirmada nesta sede de recurso, inclusive e como se requereu, por meio de decisão sumária;

H) Não obstante, e por mera cautela, a Recorrida vem requerer a título subsidiário a ampliação do objecto do recurso, assim se prevenindo a necessidade da sua apreciação, concretamente na parte relativa à apreciação “Da natureza jurídica da Ecotaxa e da sua concreta conformação constitucional”;

I) Compreender-se-iam os motivos ou fundamentos contidos no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27.04 se não houvesse já – como efectivamente há – um sistema de gestão que dá cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, quer a nível nacional, quer a nível regional, em matéria de gestão de resíduos de embalagens não reutilizáveis, sistema de gestão que, além de não assegurado pela Região Autónoma da Madeira (RAM) - antes pela B... (B...) – dele beneficia e de forma remunerada, a própria RAM;

J) Como resulta da matéria de facto provada, no que à RAM respeita, a B... celebrou, em 11 de Fevereiro de 2000, sempre ao abrigo de diplomas legais nacionais e regionais, um contrato mediante o qual os municípios (todos os que existem nessa Região Autónoma) eram remunerados, através da sua Associação – a AMRAM (Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira), pelas actividades de recolha selectiva, triagem e entrega que efectuavam dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas – cfr. Facto Provado 1 da FF;

K) Contrato este que foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente em 11.02.2000 (isto é, foi sancionado pelo Governo da mesma Região Autónoma!!!), em cujo aditamento se veio a convencionar a obrigação da B... de transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los nos portos do Continente, obrigando-se a B... a subsidiar a fundo perdido os custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente (!!!) – cfr. Facto Provado 2 da FF;

L) Com este contrato – cuja posição contratual da AMRAM foi entretanto e sucessivamente cedida, primeiro à C..., SA, depois à D..., SA (esta, sociedade de capitais exclusivamente públicos) – cfr. Factos Provados 4 e 5, como já vimos – a B... dava, como continua a dar hoje, satisfação integral ao disposto legal e regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de embalagens e, consequentemente, por via dela (B...), também os produtores/introdutores das mesmas no território da Região Autónoma da Madeira – cfr. os Considerandos constantes do mesmo contrato a que se refere o Facto Provado 1 da FF;

M) E porque assim foi legalmente determinado e contratualizado já desde 2000, inclusive pelo próprio Governo da Região Autónoma da Madeira (!), e vem sendo escrupulosamente cumprido por todas as partes envolvidas, não tem o menor cabimento, sublinha-se, a publicação do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, que veio criar e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA, cujos fundamentos, contidos no respectivo preâmbulo, são por isso mesmo uma falácia!;

N) Na medida em que, já existia à data daquele DLR (2012!), e existia desde 2000 (!), como ainda hoje (2021!), um sistema de gestão que, repete-se, dá cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, resultante de emanação legal, o já citado Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20.12 (determinado para ambos os níveis, nacional e regional), do qual, insiste-se, resultam meios de financiamento para a Região Autónoma da Madeira baseados naqueles vínculos contratuais de 11.02.2000 e sancionados com a intervenção do Governo da Região (!), que geraram e continuam hoje a gerar para a mesmíssima Região (!) uma remuneração pelas actividades de recolha selectiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, que não só as de bebidas alcoólicas);

O) O que sempre foi publicamente assumido desde 2000 pelo Governo da Região, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Madeira, de que é, aliás, recente exemplo o Despacho n.º 24/2017, publicado no Jornal Oficial da RAM, II Série, Número 7 (Suplemento), de 12 de Janeiro de 2017, que, convocando todos os já referidos diplomas legais e regionais que levaram à criação do SIGRE, veio conceder a extensão à Região Autónoma da Madeira da licença concedida pelo Despacho n.º 14202-E/2016, de 25.11 do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado do Ambiente à B... (B...) para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), extensão de licença essa que será válida até 31.12.2021 – cfr. n.º 1 e 3 do Despacho;

P) Por via da existência da ECOTAXA, não se criou, nem existe, qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou sequer complementar à que já existia por via do SIGRE, nem a RAM suporta quaisquer custos adicionais por isso;

Q) Aliás, o interesse e os fundamentos que presidiram ao regime jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens criado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20.12 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE do Parlamento e do Conselho de 20.12.1994), e permitiram a instituição do SIGRE, porque de aplicação nacional e regional – tanto mais quanto deram lugar aos Contrato e Seu Aditamento ambos de 11.02.2000 concretamente sancionado pelo Governo Regional da Madeira (cfr. Factos Provados 1 e 2) – são essencialmente os mesmos interesse e fundamentos que constam do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M, isto é: os argumentos da “prevenção de condutas que representam um risco ambiental, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas em embalagem reutilizável (…) ao mesmo tempo que se pretende uma redução dos custos de gestão dos resíduos (cfr. págs. 25 da sentença recorrida, por remissão aos fundamentos do DLR), correspondem, na íntegra, aos motivos justificativos contidos, quer no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20.12, quer no seu texto, nomeadamente no seu artigo 1.º;

R) Pelo que, a “ECOTAXA” criou, sim, uma duplicação de receita sob o mesmo pretexto para a RAM, que, à semelhança da que já era gerada por via do SIGRE – ao qual aderiu a RAM – passou a ser também suportada pelos mesmo operadores económicos, como no caso, a Impugnante recorrida;

S) Por assim ser, “estamos perante uma situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, a mesma utilidade para os (alguns) particulares” [cfr. Jurisprudência e Doutrina supra citadas na Sentença proferida por este Tribunal sob os autos n.º 1/14.1BEFUN;

T) Com a entrada em vigor do DLR n.º 8/2012/M, os operadores económicos passaram a pagar, sob o mesmo interesse e fundamentos: i) o Valor Ponto Verde – enquanto efectiva contrapartida da gestão de resíduos das embalagens não reutilizáveis (todo o tipo de embalagens, sem discriminação alguma de conteúdo) assegurada pela B..., legalmente habilitada e licenciada para o efeito, a que aderiram; ii) a ECOTAXA, rigorosamente imposta, enquanto contrapartida de… NADA!;

U) Por seu lado, a RAM passou a receber… DUAS vezes: 1) as contrapartidas financeiras (no dizer do contrato já assinalado, os “Valores de Contrapartida”) - primeiro via AMRAM, depois, via C..., entretanto incorporada na D..., SA, devidas pelas actividades de recolha selectiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas), contrapartidas essas asseguradas pela B... (a mesma entidade que, note-se, subsidia, a fundo perdido, os custos de transporte de tais resíduos desde a RAM até ao Continente), tudo conforme legalmente determinado e contratualmente estipulado com a própria RAM; e 2) a ECOTAXA por… NADA!;

V) Assim é que, a Região Autónoma da Madeira: a) não tem quaisquer custos adicionais com a gestão de resíduos; b) aderiu ao SIGRE(!), porquanto recebe da B... – actualmente através da D..., SA. – os contratualizados “Valores de Contrapartida” pela recolha selectiva, triagem e entrega dos resíduos produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis (contenham elas, ou não, bebidas alcoólicas); c) é a B... quem, por efeito do Aditamento Contratual subscrito em 11.02.2000 entre a B..., AMRAM e Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente (Facto Provado 2), assumiu e tem a obrigação de transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM (cfr. Anexo III ao referido Aditamento Contratual) e a entregá-los nos portos do Continente, subsidiando a fundo perdido os custos de transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente!!! – o que aliás decorre do já referido Despacho n.º 24/2017;

W) O que está em causa nos autos é a apreciação da natureza jurídica, não de um qualquer tributo em abstracto, mas de um tributo específico, a denominada “Ecotaxa”, sendo certo que à data da criação dessa “Ecotaxa” – introduzida pelo já referido Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M – já há muito que existia um sistema de gestão, determinado por lei – no qual, se implicara a própria RAM – a dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, quer a nível nacional, quer a nível regional, sistema esse que, por força de contratos subscritos pelo Governo Regional, já então gerava – como ainda hoje gera (!) uma remuneração à RAM (e relativamente a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas);

X) A designada “ECOTAXA” aplicada a todos os produtores/introdutores das referidas embalagens, não apresenta qualquer contrapartida pela gestão, uma vez que a mesma, à data da sua criação por diploma regional, já se mostrava assegurada, como ainda hoje se mostra;

Y) A “Ecotaxa” não assume a natureza de contribuição financeira: i) porque os fundamentos/interesses visados proteger com a “Ecotaxa” são os mesmos já acautelados pelo SIGRE, criado por lei da República, com aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao qual, por contratos livremente assumidos e reconhecidos, o Governo da Região se vinculou e através dele se remunera, sem custos adicionais, já desde o ano 2000; ii) porque deparamos com flagrante situação de “dupla tributação”; iii) finalmente porque - não apresentando qualquer tipo de contrapartida pela alegada gestão de resíduos, seja no preâmbulo da lei que a criou, seja na prática, como já vimos - atento o envolvimento legal (!), a outorga (!) e os benefícios (!) retirados pelo Governo Regional no âmbito do SIGRE, sem quaisquer custos adicionais aos que derivam do SIGRE – o que a mesma traduz é, simplesmente, uma prestação unilateral, um imposto – cfr. Doutrina dos Prof. Diogo Leite de Campos (ob. cit.), Prof. Alberto Xavier (ob. cit.), Prof. Saldanha Sanches (ob. cit.), Juiz-Conselheiro Manuel Henrique de Freitas Pereira (ob. cit.) e do Prof. Sérgio Vasques (ob. cit.), como, mutatis mutandis no que se refere à jurisprudência no mesmo sentido, os citados Acórdão TCA-Sul, de 10.07.2012, o Acórdão do STA, de 23.11.1994, ambos disponíveis em www.dgsi.pt;

Z) E dado que, em matéria de criação de impostos, nos termos prescritos na Constituição da República Portuguesa (CRP), se aplica o princípio da legalidade estrita, e apelando às normas dos Artigos 103.º n.º 2, 165.º n.º 1 e 227.º n.º 1, al. b), o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, ao determinar e definir uma “ECOTAXA” nos sobreditos e concretos termos, está ferido de inconstitucionalidade orgânica porque da autoria de órgão regional em manifesto desrespeito com o constitucionalmente estatuído.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui dignamente entenderem dever suprir:

a) o presente recurso deve ser objecto de decisão liminar e sumária, por manifestamente infundado;

b) deve a recorrente ser condenada como litigante de má fé, concretamente em multa condigna a fixar por este Supremo Tribunal e no pagamento da indemnização reclamada em I-2 à aqui recorrida; e

c) em qualquer caso, ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se in totum a Douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais».

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Isto, após enunciar as posições assumidas na sentença recorrida e nas alegações e contra-alegações do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

Como supra se referiu o tribunal a quo considerou que a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira tem competência para legislar sobre a matéria em causa, o que considerou foi que “as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas de “Ecotaxa”, constantes do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, … violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP)” e é contra este julgamento que o recurso deve ser entendido.
São, assim, de relevar especialmente as conclusões da alegação da recorrente n.ºs 24, 25, 27, 31 e 32 que directamente questionam o julgamento em causa.
Vejamos então se as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade constitucionalmente previsto no art. 13.º da CRP, sendo essa, a questão controvertida, no recurso.
Da análise do preâmbulo do diploma resulta, desde logo, que a introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procura motivar a redução destes e encorajar a reutilização, em detrimento da reciclagem, o que representa uma a fiscalidade ao serviço do ambiente.
Na verdade pretendeu-se incentivar a reutilização, sendo certo que o objectivo principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão dos mesmos na saúde humana e no ambiente.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, aliás, no seu art. 66.º o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado o dever de assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com a protecção do ambiente e a qualidade de vida.
O diploma em análise segue a orientação da Directiva Resíduos (n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008), a qual estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
Assumiu o legislador que, com incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretendeu criar um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respectivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira.
De acordo com o disposto no art. 1.º, o Decreto-lei Regional (DLR) n.º 8/2012/M criou e aprovou o regime jurídico da denominada “ECOTAXA”, tributo ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do art. 3.º ficaram obrigados ao pagamento de “ECOTAXA”, os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), pelas embalagens não reutilizáveis que “contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira”.
Fora do âmbito de incidência da denominada ECOTAXA ficaram (cf. art. 3.º n.º 2):
(i) os produtos intermédios na acepção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC - os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2 /prct. vol. e igual ou inferior a 22 /prct. vol),
(ii) os vinhos tranquilos na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC (os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2/prct. vol. e igual ou inferior a 18/prct. vol.) e (iii) os produtos referidos no n.º 4 do artigo 78.º do CIEC (o Rum da Madeira, os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira).
Considerou o tribunal a quo fundadamente – a recorrente não apresenta discordância – que a designada “ecotaxa” não é, nem um imposto, nem uma taxa, mas sim uma contribuição financeira regida pelo princípio da equivalência (corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP), enquanto critério uniforme de tributação – cf. Ac. STA proferido no processo n.º 03125/16.7BELRS em 03125/16.7BELRS).
“Aplicado às contribuições financeiras este princípio significa que deve haver uma relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo provocado pelos sujeitos passivos destas figuras tributárias; equivalência não sinalagmática, na medida em que as contribuições financeiras respeitam, a feixes de prestações de que apenas podemos presumir provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes (acórdão Plenário do Tribunal Constitucional n.º 539/2015 de 20/10/2015) – cf. Parecer do Ministério Público transcrito no Ac. STA proferido no proc. n.º 02133/14.7BELRS, 0382/17, em 11/07/2019.
Aqui chegados entendemos que a análise deve incidir sobre o princípio da equivalência (corolário do princípio da igualdade), um dos princípios do direito tributário, já que foi com fundamento na sua violação que foi proferida a Sentença recorrida. O princípio da equivalência fiscal, apresenta-se, em regra, aliado a um juízo de proporcionalidade e reciprocidade, tendo como base de tributação a equivalência entre a cobertura do custo e o benefício, para o contribuinte, de um bem colectivo obtido da Administração Pública. No caso dos autos assumindo-se que o tributo em causa é uma contribuição financeira, são de considerar objectivos extrafiscais com ela relacionados como sejam os respeitantes à fiscalidade verde – cf. Lei n.º 82-D/2014 – considerando ainda o pressuposto da neutralidade fiscal e a protecção do ambiente interesse difuso de todos os cidadãos também motivando estes a comportamentos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Relacionar-se-á, também, com o princípio do custo e benefício segundo o qual cada um deve ser tributado consoante os benefícios que colhe dos bens públicos. No caso pretende penalizar-se os agentes económicos que introduzem no mercado bens de consumo em embalagens não reutilizáveis cujo desperdício ou reciclagem é prejudicial ou mais oneroso para as políticas de ambiente (veja-se a este propósito “Finalidades extrafiscais da tributação especial do consumo”, Luís Miguel Pinto de Sousa e Silva, Inspector de Finanças Chefe, in https://www.igf.gov.pt/inftecnica/75_anos_IGF/sousaesilva/sousaesilva_cap023.htm). No caso, poderá entender-se que a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira quis proteger os agentes económicos cuja actividade se desenvolve com base em produtos regionais, como são os excepcionados na alínea c) do n.º 2 do art. 3.º do DLR n.º 8/2012/M, mas não vemos qualquer especificidade que justifique tratamento diferente para os casos excepcionados nas alíneas a) e b), razão por que sempre subsiste a dita violação do princípio da equivalência enquanto corolário do princípio da igualdade. Mesmo a considerar-se que, quanto à excepção prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 3.º foi prosseguido um fim proteccionista relativamente aos produtos regionais, com especial relevância nos impostos que incidem sobre o consumo, haveria que indagar se tal medida proteccionista violaria o direito da União Europeia e se, também por essa via, ocorreria ilegalidade. Aliás, embora a Recorrente defenda que o tributo em questão, a ECOTAXA, é suportada por todos os operadores económicos que introduzam no consumo embalagens não reutilizáveis na RAM, sejam eles regionais, nacionais, comunitários ou de Estados não membros da UE, tributando inclusivamente os particulares que introduzem no consumo pequenas quantidades de bebidas em embalagens não reutilizáveis (cf. conclusão n.º 24), o certo é que o legislador consagrou as excepções previstas nas três alíneas do n.º 2 do art. 3. O diploma estabelece no seu art. 3.º n.º 1 que os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira, com as excepções previstas no n.º 2 do mesmo preceito. Não vemos, porém, qualquer razão para a discriminação positiva dos produtos a que se faz referência no art. 3.º n.º 2 do DLR mencionado, dispensando-os do pagamento de ecotaxa, caso sejam comercializados em embalagem não reutilizável. Nesta perspectiva, entendemos que da aplicação do disposto no art. 3.º n.º 2 mencionado, resulta, efectivamente a violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) tal como foi decidido na Sentença recorrida. Como defende a recorrida, não vemos que o recurso interposto demonstre que a decisão proferida não tenha interpretado e aplicado correctamente a legislação aplicável. Já no tocante ao pedido de condenação formulado pela recorrida, entendemos que tal pedido não deve ser atendido, uma vez que a AT, enquanto vencida tem direito a impugnar a decisão, desfavorável e tal impugnação tem efeito, apenas no respectivo processo; além do mais, importa que o tribunal superior se pronuncie sobre a matéria que vem suscitada, sendo que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade e o certo é que as normas do DLR n.º 8/2012/M se encontram em vigor. Sendo assim, entendemos, como resulta de tudo o que deixámos exposto, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:

«1. No dia 11 de Fevereiro de 2000, a B..., S.A. (B...) e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) outorgaram contrato regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira
Definições
[…]
f) Valor de Contrapartida - valor adequado, único para o Continente e para a Região Autónoma da Madeira, aprovado respectivamente pelo Ministério do Ambiente e pela Direcção Regional do Ambiente, para pagar os custos resultantes das operações de recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagem, deduzidos os custos evitados devidos à recolha não selectiva e destino final em aterro sanitário.
[…]
Cláusula Segunda
Objecto
Pelo presente contrato a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira obriga-se a proceder à recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, referidos no Anexo I e a entregá-los a Retomadores Acreditados designados pela B..., nos termos e condições definidas nas Especificações Técnicas anexas sob o número II, obrigando-se a B... a garantir a retoma dos materiais dos referidos resíduos de embalagens e a entregar à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira as correspondentes contrapartidas financeiras.
[…]
Cláusula Sexta
Garantia de Retoma dos Resíduos de Embalagens
[…]
3. A B... obriga-se a que todos os materiais de resíduos de embalagens retomados sejam valorizados de acordo com procedimentos tecnológicos que garantam o respeito pela legislação em vigor, nomeadamente a que diz respeito à protecção do ambiente.
[…]
Cláusula Décima
Contrapartidas financeiras
[…]
2. Pela retoma de resíduos objecto do presente contrato, a B... garante à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira o pagamento de Valores de Contrapartida pelas quantidades de materiais de resíduos de embalagens efectivamente recolhidos e triados […].
3. Sempre que as operações de transporte no Continente sejam suportadas pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a B... pagar-lhes-á um Valor de Transporte […].
[…]” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial e fls. 02 a 80 da certidão junta a 31 de Maio de 2021 (constante de fls. 245 a 359 do suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. Em 11 de Fevereiro de 2000, a B..., a AMRAM e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente subscreveram documento intitulado “Aditamento a Contrato”, no qual se consignou o seguinte:

Nesta data é celebrado um contrato entre a B... e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (adiante designado por «Contrato»), através do qual esta Associação de Municípios se obriga a proceder à recolha selectiva e triagem de resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a entregá-los a Retomadores Acreditados designados pela B... […].
[…]
Cláusula Primeira
Pelo presente aditamento o Terceiro Contraente obriga-se a transportar os resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira […] e a entregá-los nos Portos do Continente, obrigando-se a B... a subsidiar a fundo perdido, os custos de transporte desses resíduos desde a Região Autónoma da Madeira até ao Continente, os quais foram fixados conforme Anexo II ao presente Aditamento.
[…]
Cláusula Quarta
1. Com a celebração do presente aditamento, enquanto o mesmo se mantiver em vigor, a B... obriga-se a subsidiar a fundo perdido, os custos de transporte dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e que estejam de acordo com as especificações técnicas descritas no Anexo I ao presente Aditamento, desde a Região Autónoma da Madeira até ao Continente, com base nos valores constantes do Anexo II o presente aditamento.
[…]” – cfr. fls. 81 e ss. da certidão junta a 31 de Maio de 2021 (constante de fls. 245 a 359 do suporte digital), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. A 25 de Novembro de 2002, a B... e a ora Impugnante celebraram contrato n.º ...96, com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira
Definições
[…]
3. Ainda para os efeitos do presente contrato, os termos que abaixo se indicam têm o seguinte significado:
[…]
q) Sistema Integrado Ponto Verde - O Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens não reutilizáveis gerido pela B....
[…]
t) Território - é o território da República Portuguesa onde a B... está licenciada para gerir o Sistema Integrado Ponto Verde.
[…]
Cláusula Segunda
Objecto
1. Pelo presente contrato, o Segundo Contraente [a Impugnante], na sua qualidade de Embalador e/ou Importador adere ao Sistema Integrado Ponto Verde e transfere para a B..., mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as responsabilidades previstas no Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000 de 27 de Julho, relativamente à gestão dos resíduos das embalagens abrangidas pelo presente contrato.
[…]
Cláusula Terceira
Embalagens abrangidas
1. O presente contrato aplica-se:
a) A Embalagens urbanas e não urbanas (industrias, agrícolas, do comércio e dos serviços) de mercadorias e produtos cuja primeira colocação no mercado do território seja da responsabilidade do Segundo Contraente;
b) Unicamente a Embalagens não reutilizáveis;
c) A Embalagens Primárias, Secundárias e Terciárias;
d) A Embalagens de Serviço;
e) As paletes não reutilizáveis bem como a todos os materiais acessórios de cintagem e envolvimento, considerados como parte da embalagem de transporte;
f) Aos resíduos das embalagens referidas nas alíneas anteriores,
2. O presente contrato não se aplica a embalagens nem a resíduos de embalagens:
a) Reutilizáveis;
b) Destinadas a uso hospitalar, incluídas nos Grupos III e IV do Despacho 242/96, do Ministério da Saúde, de 13 de Agosto de 1996;
c) Geridas através de outras alternativas previstas na lei;
d) Que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;
e) Que sejam, ou venham a ser classificados como perigosos.
[…]
Cláusula Quinta
Âmbito Territorial de Aplicação
1. As disposições do presente contrato aplicam-se no território, na acepção da alínea t) do número três da Cláusula Primeira […].
[…]
Cláusula Oitava
Contribuição Financeira Inicial e Contribuições Financeiras Anuais
1. Com a celebração do presente contrato, o Segundo Contraente obriga-se a pagar à B... uma Contribuição financeira Inicial e durante a vigência do presente contrato, Contribuições Financeiras Anuais de apoio ao Sistema Integrado Ponto Verde.
[…].
Cláusula Décima Oitava
Duração do Contrato
1. O presente contrato vigora por um período de três anos a contar da data da verificação da condição suspensiva prevista na Cláusula Nova [pagamento pela Impugnante da contribuição financeira inicial].
2. Uma vez decorrido o seu período de vigência inicial, o presente contrato renova-se automaticamente por sucessivos períodos de um ano, caso não tenha sido denunciado […].
[…]
Cláusula Vigésima
Cessão da posição Contratual
O Segundo Contraente não poderá, em caso algum, ceder a sua posição contratual, mesmo para sociedade com que com ele se encontre em relação de grupo, sem o prévio consentimento escrito da B....
[…]” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Por ofício com n.º de saída 234, datado de 6 de Janeiro de 2005, dirigido ao Presidente da B..., a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais informou que:

[…] a partir da presente data e nos termos do artigo 7.º do citado Decreto-Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto a C..., SA passa a suceder automática e globalmente à posição contratual da Região Autónoma da Madeira nos contratos que esta mantém com V. Exas. relativo ao Aditamento ao Contrato celebrado entre essa Sociedade e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, em 11 de Fevereiro de 2000, para proceder à recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagem contidos nos resíduos urbanos da Região Autónoma da Madeira” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Já por ofício com a referência ...03..., datado de 9 de Janeiro de 2015, dirigido à B..., a D..., S.A. informou que:

[…] pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de Dezembro, foi reestruturado o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criado o sistema único multimunicipal de águas e resíduos na Região Autónoma da Madeira.
[…]
Neste sentido solicitamos que a emissão de facturas, os pagamentos e a futura correspondência referentes à C..., S.A. passe a ser endereçada/efetuada em nome de:
D..., S.A.
[…]” – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Em Novembro e Dezembro de 2016, a Impugnante suportou de encargos com a gestão integrada dos resíduos de embalagens de cerveja (tara não reutilizável) introduzidos na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Sistema Integrado Ponto Verde, os valores constantes do doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. A sociedade Impugnante apresentou as Declarações de ... (DIC), referentes a Novembro de 2016, constantes da relação de fls. 3 a 5 do Processo Administrativo (PA) apenso reportado ao Registo de Liquidação n.º ...67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. Com base nas DIC mencionadas no ponto antecedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 12 de Dezembro de 2016, liquidação com registo n.º ...67, num total de € 48.583,88, com o seguinte descritivo:

Imposto de Consumo sobre a Cerveja
€ 33 310,58
Taxa sobre Embalagens não Reutilizáveis (Ecotaxa)
€ 15 120,57
ECOTAXA - Encargos de Liquidação e Cobrança
€ 152,73

– cfr. fls. 03 a 05 do PA apenso reportado ao Registo de Liquidação n.º ...67 e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. A Impugnante foi notificada do Documento de Cobrança n.º 16102200706520160034531, reportado à liquidação com registo n.º ...67, com um montante total a pagar de € 48.583,88 e data limite de pagamento em 30 de Dezembro de 2016 – cfr. fls. 02 a 05 do PA apenso reportado ao Registo de Liquidação n.º ...67 e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. No dia 30 de Dezembro de 2016, a Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no Registo de Liquidação n.º ...67 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. Por sua vez, a sociedade Impugnante apresentou as DIC, referentes a Dezembro de 2016, constantes da relação de fls. 03 a 06 do PA apenso reportado ao Registo de Liquidação n.º ...29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. Com base nas DIC referentes a Dezembro de 2016, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em 9 de Janeiro de 2017, liquidação com registo n.º ...29, num total de € 71.427,47, com o seguinte descritivo:
Imposto de Consumo sobre a Cerveja
€ 47 273,87
Taxa sobre Embalagens não Reutilizáveis (Ecotaxa)
€ 23 912,02
ECOTAXA - Encargos de Liquidação e Cobrança
€ 241,58

– cfr. fls. 03 a 06 do PA apenso reportado ao Registo de Liquidação n.º ...29 e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. A Impugnante foi notificada do Documento de Cobrança n.º 17102200706520170000621, reportado à liquidação com registo n.º ...29, com um montante total a pagar de € 71.427,47 e data limite de pagamento em 31 de Janeiro de 2017 – cfr. fls. 02 a 06 do PA apenso reportado ao Registo de Liquidação n.º ...29 e doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14. No dia 31 de Janeiro de 2017, a Impugnante procedeu ao pagamento do montante apurado no Registo de Liquidação n.º ...29 – cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

15. A presente impugnação judicial foi apresentada em 22 de Março de 2017 – cfr. fls. 1 e ss. dos autos (suporte digital)».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 DA REVOGAÇÃO DA SENTENÇA E DA BAIXA DOS AUTOS À 1.ª INSTÂNCIA – DECISÃO POR REMISSÃO

Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22 de Março de 2023 no processo n.º 331/18.3BEFUN (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ab77fe8ea819e3df8025897c005997a1.) e em resultado de julgamento ampliado do respectivo recurso jurisdicional, nos termos e para os efeitos do art. 289.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi julgado recurso em tudo idêntico ao presente, no qual estava, essencialmente, em causa, como aqui, dissenso sobre a denominada “Ecotaxa”, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M de 27 de Abril.
Em função deste antecedente, do estatuído no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do art. 663.º do CPC, ex vi do art. 281.º do CPPT, remetemos para a fundamentação jurídica adoptada no referido acórdão.


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2.2.2 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário do referido acórdão proferido em 22 de Março de 2023 no processo n.º 331/18.3BEFUN:

I - A taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, tem a natureza jurídica de um imposto ambiental.

II - Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário.

III - Não está demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses resíduos na Região Autónoma.

IV - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em conformidade com o decidido no convocado acórdão de 22 de Março de 2023, proferido no processo com o n.º 331/18.3BEFUN, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado e se nada mais a tal obstar.

Custas pela Recorrida.


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Dispensamos a junção do acórdão para que remetemos, uma vez que indicámos onde o mesmo pode ser acedido (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ab77fe8ea819e3df8025897c005997a1).

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Lisboa, 10 de Maio de 2023. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.