Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0574/17
Data do Acordão:05/23/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23317
Nº do Documento:SA2201805230574
Data de Entrada:05/18/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela A…… SA, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis e juros compensatórios, relativa ao ano de 2005, no montante de € 2.844.376,04.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. Na douta sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulou o ato de liquidação impugnado;
II. Para decidir pela procedência parcial da presente impugnação judicial entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que também para os benefícios fiscais automáticos só ocorre a extinção dos seus efeitos se “se mantiver a situação de incumprimento”, e mesmo que a legalidade estrita determinasse a extinção do benefício fiscal (...), certo é que o vetor da proporcionalidade imporia outra atuação por parte da Administração Tributária, que fosse no sentido de considerar desadequada, desnecessária e desproporcional, a aplicação, no caso concreto, do regime do artigo 14.º do EBF, nos termos em que o mesmo é por si interpretado;
III. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a decisão recorrida não fez a mais correta interpretação das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis já que, para os benefícios fiscais de reconhecimento automático relativos a impostos de obrigação única, não existe qualquer norma legal que preveja a possibilidade de regularização das dívidas fiscais e que, in casu, não se verifica a invocada violação do princípio da proporcionalidade;
IV. O segmento da norma estabelecida no artigo 14°, n.º 5, alínea a), do EBF (aplicável aos benefícios fiscais automáticos por força do disposto no n.º 6, do artigo 14°, do EBF), relativo à manutenção da situação de incumprimento, não tem aplicação em situações como a dos autos, já que estamos perante um facto tributário instantâneo que ocorreu na data da aquisição, por parte da impugnante, dos prédios melhor identificados supra;
V. Só relativamente aos benefícios fiscais permanentes ou temporários, dependentes de reconhecimento da administração tributária, é que releva a manutenção da situação de incumprimento por parte do sujeito passivo, já que esta, nos termos previstos no artigo 13°, do EBF, é condição de reconhecimento daquela categoria de benefícios fiscais;
VI. Não existe norma legal equivalente à do artigo 13°, do EBF, aplicável aos benefícios fiscais automáticos;
VII. A justificação desta diferença de tratamento legal entre os benefícios dependentes de reconhecimento e os benefícios automáticos está, certamente, relacionada com o momento em que a Administração Tributária verifica o preenchimento dos requisitos que permitem o benefício fiscal por parte dos diferentes sujeitos passivos;
VIII. No caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento a verificação do preenchimento dos requisitos que permitem o benefício fiscal é feita em momento anterior ao da sua concessão, ao passo que, no caso dos benefícios automáticos, essa verificação ocorre sempre e momento posterior ao do facto tributário;
IX. É a própria lei que impõe que, no caso dos impostos de obrigação única, como é reconhecidamente o caso do IMT, o preenchimento dos requisitos de que dependem os benefícios fiscais deve verificar-se na data em que o facto tributário ocorreu. (Cfr. artigo 14°, n.º 7, do EBF);
X. O momento relevante a que deve reportar-se a existência de dívidas fiscais que impedem a produção de efeitos da isenção de IMT prevista no n.º 1, do artigo 7°, do CIMT, é o da celebração da respetiva escritura pública de aquisição;
XI. Na situação em apreço, a Autoridade Tributária verificou que o contribuinte, na data em que efetuou a aquisição dos prédios acima identificados, e outorgou a respetiva escritura pública de compra e venda, tendo declarado que os destinava a revenda, não reunia as condições legalmente exigidas para beneficiar da isenção prevista no n.º 1, do artigo 7°, do CIMT;
XII. Na data em que foi celebrada a referida escritura de compra e venda, a agora impugnante não preenchia os pressupostos legais do direito ao referido benefício fiscal, já que tinha dívidas fiscais, resultantes de impostos não pagos no respetivo prazo de pagamento voluntário;
XIII. O preenchimento posterior dos requisitos legalmente exigidos para beneficiar da isenção prevista no n.º 1, do artigo 7°, do CIMT não permite aquela isenção, já que, no caso do IMT, o facto tributário nasce e esgota-se no momento da aquisição dos prédios;
XIV. Na situação em apreço, a divida exigida no processo de execução fiscal n.º 3182200301033042, instaurado no Serviço de Finanças do Porto, não foi objeto de impugnação, nem de oposição, e não se mostrava garantida na data da celebração da referida escritura de compra e venda (15 de abril de 2005);
XV. O pagamento das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal n.º 3344200201547127 e n.º 3182200301033042, e a subsequente extinção destes processos de execução fiscal, só ocorreu em 4 de agosto de 2005 e em 30 de março de 2007, respetivamente;
XVI. Não pode o entendimento vertido na douta sentença ora sob recurso, no sentido de que, assim como para os benefícios dependentes de reconhecimento, também para os benefícios automáticos só ocorre a extinção do seus efeitos se se mantiver a situação de incumprimento, manter-se na ordem jurídica por se revelar contrário ao disposto no artigo 14.°, n.º 5, 6 e 7, do EBF;
XVII. Apenas para a extinção dos efeitos produzidos por benefícios fiscais dependentes de reconhecimento é relevante a manutenção da situação de incumprimento;
XVIII. Através do n.º 1, do artigo 14°, do EBF, pode constatar-se que os benefícios fiscais se traduzem numa exceção ao sistema de tributação-regra, dado que, com a sua extinção, há uma reposição automática da tributação;
XIX. As normas que regulam a isenção de imposto, como é o caso da norma prevista no n.º 1, do artigo 7°, do CIMT, são normas que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação;
XX. Com a “ameaça” de extinção, ou não reconhecimento dos benefícios fiscais, o legislador pretende o cumprimento atempado da obrigação de pagamento dos tributos pelos sujeitos passivos;
XXI. Só poderão beneficiar destas medidas a que o artigo 2°, n.º 1, do EBF, atribui caráter excecional, os sujeitos passivos que não tenham deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições para a segurança social;
XXII. A Administração Tributária ao extinguir um determinado benefício fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 14°, do EBF, não passa a exigir ao sujeito passivo um tributo desproporcional, já que o seu montante não é superior ao que é devido pela generalidade dos sujeitos passivos;
XXIII. Quando extingue um determinado benefício fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 14°, do EBF, a Administração Tributária atua em respeito pelo princípio da legalidade e, também, pelo princípio da igualdade;
XXIV. O princípio da proporcionalidade está intimamente ligado ao princípio da igualdade;
XXV. De acordo com a doutrina e a jurisprudência que se debruçaram sobre esta matéria, o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios — o princípio da adequação, o princípio da exigibilidade ou necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito;
XXVI. Para aferir da conformidade de determinada norma, ou de determinada decisão da administração, com o principio da proporcionalidade, é entendimento da citada doutrina e jurisprudência que se devem realizar três testes, correspondendo cada um deles a cada um dos acima citados subprincípios, sendo que os mesmos que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstrato perante o mais concreto;
XXVII. Na situação em apreço da realização daqueles três testes pode concluir-se que, em abstrato, a extinção do beneficio fiscal prevista no artigo 14°, do EBF, é o meio idóneo para a realização do fim pretendido, é o único meio legalmente previsto para atingir esse fim e os efeitos restritivos ou lesivos que resultam daquela extinção correspondem à justa medida, já que não se exige mais do que aquilo que se exige, por regra, à generalidade dos sujeitos passivos;
XXVIII. O entendimento de que o respeito pelo princípio da proporcionalidade se deve aferir em função do valor do imposto em causa, como resulta da sentença aqui em apreço, é contrário ao que determinam os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade;
XXIX. Não estabelece a lei qualquer valor ou percentagem que permitam saber a partir de que valor de dívida é que podem ser extintos ou mantidos os benefícios fiscais para que, assim, seja respeitado o princípio da proporcionalidade;
XXX. Manter o mesmo tipo benefício fiscal apenas a um de dois sujeitos passivos que devem exatamente a mesma quantia, só porque o valor do benefício é elevado, configura uma clara violação do princípio da igualdade;
XXXI. A extinção do benefício fiscal, e a exigência de IMT e correspondentes juros compensatórios no montante total de € 2 844 376,04, em apreço na presente impugnação judicial, revela-se ser a única conduta que a AT podia adotar em respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade;
XXXII. Ao contrário do que foi decidido pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, na situação sub judice, o vetor da proporcionalidade não impunha outra atuação por parte da Administração Tributária, uma vez que a aplicação do regime do artigo 14°, do EBF, nos termos em que o mesmo é interpretado por esta, revela-se adequada, necessária e proporcional;
XXXIII Não pode a douta sentença ora recorrida ser confirmada e mantida na ordem jurídica pois é contrária ao disposto nos artigos 14°, nºs 5, 6 e 7, do EBF, 53º, da LGT e 171º, do CPPT, bem como aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade (artigos 8°, da LGT, 13.° e 266°, n.º 2, da CRP);
XXXIV. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, incorrido em erro de julgamento de direito, impõe-se a total revogação da sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências;
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V Ex. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.»

2 – A entidade recorrida, A……, S.A. apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões:
«1ª) A impugnada liquidação de IMT resulta da revogação da isenção de que a recorrida beneficiou, nos termos do art° 7° do CIMT, na aquisição de imóveis em Setembro de 2005;
2ª) O referido benefício é automático e não dependente de concessão pela Administração Tributária;
3ª) A revogação da isenção e a concomitante liquidação de IMT foi feita nos termos do artº 14° do EBF, tendo a Administração Tributária fundamentado esses actos na existência de dívidas da recorrida no momento da aquisição dos referidos imóveis com isenção de IMT;
4ª) Porém, a única dívida existente nessa altura, isto é, no momento da aquisição dos imóveis, era uma Contribuição Autárquica, referente a 2002, no valor de €290,25;
5ª) A referida dívida teve na sua base um procedimento que se prolongou no tempo, referente a um pedido feito pelo contribuinte, no sentido de não haver lugar a sujeição a Contribuição Autárquica;
6ª) Logo que o pedido foi indeferido pela Administração Tributária, mais de 6 anos após o requerido pelo contribuinte, essa dívida foi paga;
7ª) Decorre do art° 14º, nº 5, a) e n° 6, do EBF, que a perda de benefícios fiscais só tem lugar se o contribuinte não tiver pago impostos ou outras contribuições e se mantiver a situação de incumprimento;
8ª) A referência à manutenção da situação de incumprimento implica que, em face de uma notificação da Administração Tributária sobre a existência de dívidas e a inerente consequência da perda de benefícios, tal perda tem lugar se, e apenas se o contribuinte se mantiver nessa situação de incumprimento;
9ª) Ora quando a recorrida foi notificada pela Administração Tributária da existência da dívida e da inerente consequência — em 2009 — já a dívida em causa (€290,25, de Contribuição Autárquica de 2002) estava, de há muito (2007) paga;
10 ª) Sendo certo, por outro lado, que o art° 14° do EBF não constitui fundamento do indeferimento da concessão dos benefícios fiscais, devendo estes ser concedidos, embora a sua usufruição esteja condicionada ao pagamento das dívidas fiscais;
11ª) Pagas as dívidas fiscais, os benefícios podem ser usufruídos;
12ª) Ora, nos casos dos benefícios não dependentes de reconhecimento pela Administração Tributária, como é o caso da isenção de IMT de que a recorrida beneficiou, de modo similar ou simétrico, a usufruição do benefício mantêm-se ou retoma-se em face do pagamento da dívida;
13ª) A recorrida tinha pago, há muito, a dívida em causa, pelo que tinha direito à manutenção do benefício em causa;
14ª) Acresce, ainda, que resulta, literalmente, do artº 14º, nºs 5 e 6, do EBF, que a perda dos benefícios só tem lugar nos casos de benefícios dependentes de reconhecimento pela Administração Tributária ou de benefícios automáticos que digam respeito a impostos periódicos;
15ª) No caso da ora impugnante, está em causa um benefício automático respeitando a um imposto de obrigação única (IMT), pelo que não é aplicável o regime do artº 14º do EBF;
16ª) Uma diferente interpretação, aceitando uma diferença de regimes entre os benefícios automáticos e os benefícios dependentes de reconhecimento pela Administração Tributária, além de não ter apoio na letra lei, consubstancia uma violação do princípio da igualdade;
17ª) Não há, na verdade, qualquer justificação para que houvesse perda do benefício dependente de reconhecimento apenas após a notificação da Administração Tributária e a manutenção do incumprimento pelo contribuinte e houvesse perda imediata do benefício automático, sem haver hipótese de o contribuinte regularizar a sua situação;
18ª) Por outro lado, a Administração Tributária tinha emitido, em Janeiro de 2005, uma certidão sobre a situação contributiva da impugnante, nela constando a afirmação da inexistência de dívidas;
19ª) Sendo certo, que a dívida em causa era referente a 2002, portanto, de data muito anterior à da emissão da referida certidão;
20ª) A certidão emitida pela Administração Tributária tem força probatória e com base nela, nasceu na esfera jurídica da impugnante a confiança e a certeza da sua regular situação contributiva;
21ª) A revogação do benefício fiscal e a emissão da liquidação ora impugnada violam, assim, a certeza, a segurança e a boa fé resultantes da emissão da certidão;
22ª) O mecanismo legal estabelecido no art° 14° do EBF, tem por finalidade impor o cumprimento de obrigações tributárias;
23ª) Se é uma importante tarefa do legislador fiscal e da administração tributária impedir a fraude e o não cumprimento das obrigações tributárias, tal não dispensa o exame constitucional dos meios adoptados e da sua conformidade com os valores constitucionais;
24ª) Assim, como o assinala a jurisprudência e a doutrina, por força do princípio da proporcionalidade, a Administração Tributária deverá abster-se de aplicar comandos legais quando não se verifiquem razões de interesse público que justifiquem a sua actuação ou se tal produzir um resultado manifestamente injusto;
25ª) Dificilmente se encontrará um caso tão nítido de violação do princípio da proporcionalidade, em que, em razão de uma dívida, aliás já paga, de €290,25, se exige um imposto de cerca de mais de dois milhões de euros;
26ª) A medida em causa não é, pois, nem necessária, nem indispensável não sendo, pois, uma medida justa, pelo que a liquidação impugnada é ilegal;
27ª) Razões pelas quais, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura.»

3 O Exmº Procurador-Geral Adjunto veio apresentar parecer a fls. 225 e seguintes, com o seguinte teor:
«Insurge-se a Fazenda Pública contra a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 31.01.2017 que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação impugnada.
Sustenta, no essencial, que a sentença recorrida não pode ser confirmada e mantida na ordem jurídica por ser contrária ao disposto nos arts. 14°, n.°s 5, 6 e 7 do EBF, 53.º da LGT e 171.º do CPPT, bem como aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade (arts. 8.º da LGT, 13.° e 268°, n.º 2 da CRP) — cfr. Conclusão XXXIII.
Não se me afigura que assista razão à ora Recorrente revendo-me, no que ao thema decidendum respeita, no conjunto de argumentos vertidos no parecer do MP de fls. 141 a 143 e na douta sentença recorrida que se me afigura ter feito a correcta análise dos factos levados ao probatório e o devido enquadramento jurídico das questões suscitadas, não merecendo reparo.
Nesta conformidade, sem dispensáveis considerações adicionais, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção da decisão recorrida.»

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – No Tribunal Tributário de Lisboa foram dados como provados os seguintes factos:
A) Por escritura pública de 15 de Abril de 2005, a ora impugnante adquiriu os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 4133 a 4271 e 4274 a 4275 da freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, com destino a revenda, pelo que beneficiou da isenção de IMT prevista no artigo 7° do respectivo Código (facto não controvertido);
B) Em 17 de Setembro de 2009, através do ofício n° 10013, de 12 de Setembro de 2009, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, a ora impugnante foi notificada do projecto de extinção de benefícios fiscais relativos à isenção de que beneficiara na aquisição referida na alínea antecedente, com o seguinte teor:
Assunto: NOTIFICAÇÃO DE PROJECTO DE EXTINÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Com referência à transmissão dos imóveis abaixo identificados, através de escritura de 2005/04/15, lavrada no 15º Cartório Notarial de Lisboa, com isenção de Imposto Municipal sobre Transmissão de Onerosas de Bens Imóveis (IMT), nos termos do artigo 7º do respectivo Código, fica V. Exa. notificado para, no prazo de 10 dias contados continuamente após o 3° dia posterior ao do registo do presente oficio, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, neste Serviço de Finanças, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária, sobre o projecto de decisão infra.
PROJECTO DE DECISÃO: Extinção de benefícios fiscais indevidamente concedidos (artigo 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF).
FUNDAMENTOS: Na data de referida transmissão constava a existência de dividas SS provenientes dos processos executivos nos,
• 3182.2003 01033042, no valor total de 290,25 €, instaurado em 2003 e apenas findo em 2007/03/30 através de pagamento:
• 3344.2002.01547127, no valor total de 192.43 € instaurado em 2002/11/14 e apenas findo em 2007/02/14, através de pagamento.



C) Em 30 de Setembro de 2009, a impugnante exerceu o seu direito de audição prévia, invocando, em síntese, que na data da outorga da escritura referida em A) que antecede, as dividas que deram origem aos processos executivos estavam reclamadas e estavam reunidos os pressupostos para a concessão da isenção de IMT, nos termos do artigo 7º do respectivo Código, tudo coadjuvado com a certidão, emitida em 25 de Janeiro de 2005, comprovativa da situação contributiva regularizada, pelo que não há fundamento para que o benefício fiscal seja considerado indevidamente concedido (cfr. fls. 36 a 38 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
D) Pelo ofício nº 12021, de 15 de Outubro de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2 solicitou ao Director de Finanças de Lisboa parecer jurídico que suportasse o procedimento a seguir no âmbito do controlo dos benefícios fiscais em curso, invocando “estar em causa um valor muito elevado de benefício fiscal/imposto e, por outro lado, haver aspectos legais e de facto que suscitam dúvida”, informando nos seguintes termos:
«(…)
No âmbito do controlo dos benefícios fiscais em curso, concedidos em sede de IMT baseado no levantamento efectuado pela Direcção de Serviços do IMT (Instrução IMT 08/2009 — e-mail de 2009-07-07 da DSIMT), detectaram-se algumas situações que, atendendo à relevância das questões que suscitam, reporta-se uma delas em concreto, de forma a permitir a sua análise.
1. A A……….. SA, com o NIF ……… (empresa do universo do …..), adquiriu para revenda vários imóveis (em 2005-04-15. os artigos 4133 a 4275 da freguesia de Barcarena e, em 2005-09-30, os artigos 4418 a 4439 da mesma freguesia), tendo para o efeito beneficiado de isenção, nos termos do artigo 7º do CIMT;
2. No momento da concessão do beneficio, reconhecido pelo Notário no acto da escritura, foi apresentada a certidão emitida pela Administração Fiscal atestando que a adquirente se encontrava colectada para o exercício da actividade de comprador de prédios para revenda e que no ano anterior exerceu essa actividade, conforme previsto pelo referido artigo 7º;
3. A requerente tinha em sua posse, à data em causa, certidão válida (prazo de seis meses), emitida pelo serviço de finanças da sua sede (SE de Lisboa-2), atestando a “situação fiscal regularizada” por aquele serviço de finanças. Refira-se que esta certidão, extraída directamente do sistema informático SEF, na data em causa, não reflectia a situação nacional, como hoje acontece. Aliás, este facto levantava inúmeros problemas aos serviços que, para os resolver, acabavam por tomar opções e procedimentos diferentes de serviço para serviço e, em muitos casos, motivavam apreciações indevidas quanto á regularidade da situação fiscal;
4. Da análise agora realizada, verifica-se contudo, que efectivamente, à data dos actos em causa, pendiam dois processos executivos instaurados contra a A…… designadamente, o processo n° 3182200301033042 instaurado pelo SF do Porto-6 em 2003-09-13, cujo pagamento no valor de € 290,25 veio a ocorrer em 2007-03-30 e o processo n°3344200201547127, instaurado no SF de Lisboa 11, em 2002-11-14, cujo pagamento final de € 124,43 ocorreu em 2005-06-04 Refere-se ainda que no caso da dívida exigida no 1° processo a A……. não terá procedido ao pagamento por ter pendente um pedido de isenção de Contribuição Autárquica (CA), que acabou por ser indeferido e, quanto ao 2° processo, tratava-se de uma liquidação também de CA em que era apenas parcialmente devida e terá havido um erro de cálculo aquando da determinação do valor a pagar (e pago) voluntariamente por conta no devido prazo;
5. O então artigo 11º-A do EBF estabelecia que o direito aos benefícios fiscais não poderia ser reconhecido quando o sujeito passivo tivesse deixado de pagar qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou ainda as contribuições da segurança social. Desconhece-se quanto à forma e efectiva verificação destes pressupostos por parte dos Notários, embora, conforme se mencionou, a A…… possuísse certidão emitida pelo SF da área da sede atestando a situação fiscal regularizada por aquele serviço de finanças conforme já se referiu anteriormente;
Colocam-se assim, actualmente, duas questões fundamentais quanto á actuação deste serviço de finanças:
1ª - Se face à existência de dívidas fiscais (ainda que reduzidas) á data do acto tributário, a isenção então reconhecida pelo Notário, ainda que emitidas certidões de actividade (prevista pelo artigo 7° do CIMT) e de situação fiscal regularizada quanto a um serviço de finanças (nos termos do artigo 24° do CPPT), há lugar à extinção do benefício concedido (aproximadamente € 4.000.000,00 à luz do previsto pelo então artigo 11°-A do EBF (actual artigo 14°) ou se contrariamente, inexiste esse direito actualmente. Quanto esta questão apenas se refere que, em alguns dos outros casos (outros contribuintes), não se conhece agora se houve ou não emissão de certidão de situação fiscal regularizada, nos termos do artigo 24° do CPPT;
2ª E, se for reconhecido haver actualmente lugar à extinção do beneficio e consequente liquidação do IMT, haverá ou não que se proceder ao levantamento de auto de notícia uma vez que, pode não só ser arguido e até provado o desconhecimento da divida ou até mesmo, haver documento emitido pela Administração Fiscal atestando situação fiscal regularizada, como é o caso concreto indicado.
(…)» (cfr. fls. 118 a 120 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
E) Em resposta ao referido pedido de informação, foi, em 20 de Outubro de 2009, proferido despacho pelo Director de Finanças de Lisboa, de concordância com anterior parecer do Director de Finanças Adjunto, este com o seguinte teor: “Concordo, pelo que, atentas as razões invocadas na presente informação, dever-se-á manter o benefício fiscal oportunamente reconhecido ao contribuinte, com as inerentes consequências legais. Todavia, atenta a dimensão do problema em causa e visto que os procedimentos para a correcção da situação são da iniciativa dos Serviços Centrais, somos de opinião que se deve solicitar um parecer jurídico à DSCJC, com carácter de urgência, visto que está em causa um facto tributário ocorrido em 2005.” (cfr. fls. 123 do procedimento de reclamação graciosa apenso);
F) A Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, sobre a qual recaiu o parecer e o despacho mencionados na alínea antecedente tem o seguinte teor, em transcrição parcial: «(...)
II. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
1. A respeito do pedido em causa cumpre informar o seguinte.
2. De acordo com os factos descritos no fax, o reconhecimento, por parte do notário, do benefício fiscal previsto no artigo 7º do CIMT, foi efectuado com base em erro sobre os pressupostos, na medida em que, contrariamente ao atestado pela certidão emitida pela DGCI (serviço de finanças de Oeiras 2), o sujeito passivo possuía dívidas de imposto à data do facto tributário.
3. Ora, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 11°-A do EBF (actual artigo 14º), segundo o qual: “os benefícios dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto (...)“, o benefício fiscal em causa não deveria ter sido reconhecido dado que os pressupostos de que este depende não se encontravam reunidos. Tanto mais que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.° do EBF, o reconhecimento dos benefícios fiscais tem efeito meramente declarativo, o que significa que se constituem à data da verificação dos seus pressupostos à data do reconhecimento.
4. Porém, este caso reveste contornos muito específicos e envolve direitos fundamentais que carece acautelar. Senão vejamos
5. O artigo 24.º do CPPT prevê o dever legal da administração tributária emitir certidões no procedimento tributário, designadamente, comprovando a situação tributária dos sujeitos passivos através da emissão de certidões relativas à existência ou inexistência de dívidas
3. Nestes termos, não há dúvida de que é sobre os órgãos e serviços da DGCI que recaem o dever e a competência legais para a emissão deste tipo de certidões.
4. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo (aplicável ex vi artigo 2°, alínea d) da LGT) constitui documento autêntico o que é exalado por autoridade ou oficial público competente em razão da matéria e do lugar. Sendo que nos termos do nº1 do artigo 371.º, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos neles são atestados com base na percepção da entidade documentador.
5. Assim, temos no caso em apreço a seguinte situação:
A DGCI, órgão competente para a emissão de certidões relativas à existência ou inexistência de dívidas, emitiu certidão, atestando a inexistência de dívidas do sujeito passivo
6. Como tal, foi a DGCI quem deu causa ao erro sobre um dos pressupostos do direito ao benefício fiscal.
7. Importa ainda realçar o seguinte, nos termos do artigo 65º, nº 1 do CPPT, ao sujeito passivo cabe fazer prova da verificação dos pressupostos de que depende o reconhecimento dos benefícios fiscais. Ora, este não só fez prova da verificação dos pressupostos, como o fez com base em elementos fornecidos (e atestados em documento público com força probatória plena) pela própria DGCI.
8. Por sua vez, dispõe o nº 5 do mesmo artigo, que a manutenção dos efeitos do reconhecimento do benefício depende de o contribuinte facultar à Administração Fiscal todos os elementos necessários ao controle dos seus pressupostos de que ela (DGCI) não disponha.
9. Ou seja, a própria manutenção dos benefícios fiscais depende do controle da verificação dos seus pressupostos, tendo a Administração Fiscal o poder de solicitar ao beneficiário os elementos necessários a esse controle.
10. Neste caso, desde a data do reconhecimento do benefício até hoje, nunca a Administração fiscal pôs em causa a verificação dos pressupostos desse reconhecimento, colocando-a agora em causa, num momento em que o próprio pressuposto em falta se encontra já concretizado.
11. Nestes termos, afigura-se-nos que o erro que vicia o acto de reconhecimento do benefício fiscal é unicamente imputável à DGCI, razão pela qual, vir, neste momento, proceder à liquidação do IMT corresponderia a um acto ilegal por violação do Principio Fundamenta Boa Fé e dos seus corolários, neste caso o do Venire contra factum proprium”. Com efeito, a DGCI viria invocar a seu favor a invalidado de um acto (viciado por erro) a que ela própria deu pausa, daí resultando um prejuízo para o sujeito passivo, materializado no acto de líquida de IMT.
13. Acresce ainda que ao liquidar o IMT com fundamento na ilegalidade do reconhecimento do benefício fiscal, a Administração Fiscal estava não só a negar o direito ao benefício, mas mais que isso, estaria a negar o próprio acesso ao direito ao benefício. Isto porque:
14. Caso a administração fiscal tivesse certificado a existência das dívidas em causa, o sujeito passivo teria tido a possibilidade de as regularizar e assim ter acesso ao reconhecimento do benefício fiscal.
15. Ao certificar a ausência de dívidas e vir posteriormente liquidar o IMT isentado, com Fundamento na não regularização dessas mesmas dívidas, a administração fiscal estaria a negar ao sujeito passivo a faculdade de optar pelo pagamento, em proveito do direito ao benefício fiscal.
III — CONCLUSÃO
Face ao exposto, é nosso parecer que não deve haver lugar à extinção do beneficio fiscal reconhecido, nem à consequente liquidação de IMT nem, por ma de razão, ao levantamento de auto de notícia.
» (cfr. fls. 123 a 126 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
G) Em 20 de Fevereiro de 2013, foi proferido despacho pela Subdirectora Geral da AT para a Área dos Impostos sobre o Património, sancionando o entendimento vertido na informação n° 889/2012 da Direcção de Serviços de IMT, e subsequente parecer, no sentido, em síntese, de que “ efeitos de extinção do benefício, nos termos do art.º 14°, nº 7 do EBF, releva a existência de dívidas à data do facto tributário.” (cfr. fls. 134 146 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
H) Em 11 de Abril de 2013, a ora impugnante recebeu o ofício n° 2143, de 10 de Abril de 2013, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de notificação da decisão final de extinção dos benefícios fiscais, com o seguinte teor: «Com referência à aquisição dos imóveis adiante identificados, através de escritura de 2005/04/15, lavrada no 15° Cartório Notarial de Lisboa, com isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos termos do artigo 7° do respectivo Código, fica V. Exa. notificado da decisão infra:
DECISÃO: Extinção de benefícios fiscais indevidamente concedidos (Artigo 14° do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF)
FUNDAMENTOS: Na data da transmissão em apreço constava a existência de dívidas fiscais provenientes dos processos executivos nºs.:
- 3182.2003.010333042, no valor total de 290,25 €, instaurado em 2003109113 e apenas findo em 2007/03/30, através de pagamento:
- 3344.2002.015477127, no valor de 192,43€, instaurado em 2002/11/14 e pago em 2005/08/04, mas apenas findo em 2007/02/14, através de anulação.
Exercido, em tempo, o direito de audição prévia previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária, o Impetrante alega, fundamentalmente, que as dividas haviam sido reclamadas.
Todavia, em face da documentação oferecida, não se encontravam na situação prevista no artigo 14°, n°s 6 e 7, do EBF: objecto de reclamação formal e de prestação de garantia Idónea, quando devida, ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Alega ainda o requerente que lhe foram emitidas diversas certidões de não divida pelos serviços da administração tributária.
Contudo, ressalta do texto que não desconhecia a existência das dívidas resultantes dos processos executivos antes Identificados, até porque as terá “reclamado’.
Acresce, à colação, o teor do despacho da Sra. Subdirectora-Geral para a Área dos Impostos sobre o Património, datado de 2013/02/20, na Informação nº 889/2012:
“Concordo. Para efeitos da extinção do benefício, nos termos do artigo 14°, n° 7, do EBF, releva e existência de dívidas à data do facto tributário” conforme anexo.


I) Em 9 de Maio de 2013, a impugnante apresentou recurso hierárquico, convolado em reclamação graciosa, do despacho de extinção dos benefícios fiscais transcrito na alínea antecedente, no qual não foi proferida decisão final
(cfr. Informação de fls. 45 e 46 do PAT apenso aos autos e fls. 3 a 16 e 167 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
J) A dívida exequenda no processo de execução fiscal n° 3182200301033042, instaurado no Serviço de Finanças do Porto 6, era proveniente de Contribuição Autárquica do ano de 2002, no valor de €192,41, e acrescido, contribuição relativamente à qual, e ao imóvel em causa (inscrito sob o artigo 1747 da freguesia da Foz do Douro), a ora impugnante requerera, em 3 de Fevereiro de 2001, a não sujeição a tributação, ao abrigo do artigo 10º, alínea e) do Código da Contribuição Autárquica, dando origem ao processo de isenção n° 130/2001 (cfr. PEF apenso e fls. 47 a 56 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
K) No âmbito do referido processo de isenção, a ora impugnante foi notificada do ofício n° 36, de 21 de Abril de 2003, do Serviço de Finanças do Porto 6, sob o assunto “Contribuição Autárquica / Proc. De Isenção n° 130/2001 — Artigo 1747— fracção”” a ““ da freguesia de Foz do Douro”, com o seguinte teor: «Da análise às diversas peças do processo de isenção de Contribuição Autárquica acima, referido instaurado com base no pedido de V. Exª (s). apresentado nestes Serviços e na data indicada, consultado o sistema, verifica-se de que existem dividas nesta data, em processo executivo em nome de A……, SA.
Nestes termos, e conforme o estipulado no nº 6 do art.º 12.º a dos E. B. Fiscais, havendo dívidas de que tratam as alíneas a) e b) do n.º 5 daquele mesmo artigo, “não há direito à concessão da isenção até ao pagamento da divida”.
Assim, queira(m) regularizar tal situação, para poder beneficiar da isenção solicitada.
» (cfr. fls. do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
L) No âmbito do mesmo processo de isenção, a ora impugnante foi notificada do ofício n° 2394, de 12 de Março de 2007, do Serviço de Finanças do Porto 6, sob o assunto “Pedido de não sujeição nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica — Direito de audição”, com o seguinte teor: «
Fica Vª Exª notificada(o), para querendo, no prazo de exercer o direito de audição nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributaria, relativo ao despacho - PROJECTO DE INDEFERIMENTO - exarado no pedido em epígrafe, apresentado em 2001/02/03, relativo ao móvel inscrito sob o artigo 1747 da freguesia de Foz do Douro, conforme cópia anexa.
Findo o referido prazo, e não tendo sido usado o direito de audição, será o referido despacho considerado INDEFERIDO.
(...)» (cfr. fls. 98 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
M) Na sequência, em 30 de Março de 2007, a ora impugnante procedeu ao pagamento da dívida exequenda melhor identificada em J) que antecede, e acrescido, perfazendo o valor de € 290,25, com a consequente extinção do processo de execução fiscal na mesma data (cfr. fls. 13 e 14 do PEF apenso aos autos);
N) Pelo ofício n° 3171, de 4 de Abril de 2007, do Serviço de Finanças do Porto 6, foi a ora impugnante notificada do despacho de indeferimento exarado no pedido de não sujeição nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 10° do CCA, apresentado em 3 de Fevereiro de 2001, relativo ao imóvel inscrito sob o artigo 1747 da freguesia da Foz do Douro, referido nas alíneas antecedentes (cfr. fls, 108 a 110 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
O) A dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 3344200201547127, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11, era proveniente de Contribuição Autárquica do ano de 2001, no valor de €14.214,75, e acrescido (cfr. PEF apenso aos autos);
P) A parte da referida dívida exequenda no valor de €14.022,32 foi anulada, através de compensação do valor pago em excesso, em 29 de Abril de 2002, na liquidação n° 2001/272340703 (cfr. fls. 11 e 12 do PEF apenso aos autos);
Q) Em 4 de Agosto de 2005, a ora impugnante efectuou o pagamento da dívida exequenda remanescente, no valor de €192,43, tendo o processo de execução fiscal sido declarado extinto, por pagamento e anulação, por despacho do Chefe de Finanças de 14 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 1, 10 e 12 do PEF apenso aos autos);
R) Na sequência da decisão final de extinção dos benefícios fiscais, transcrita em H) que antecede, foi a ora impugnante notificada, em 11 de Abril de 2013, pelo ofício n° 2144, de 10 de Abril de 2013, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, de harmonia com os artigos 36° e 38° do Código do IMT, da seguinte liquidação de IMT e de Juros Compensatórios, que constitui o objecto da presente impugnação, bem como para proceder ao respectivo pagamento, no prazo de 30 dias subsequentes: «


S) Em 18 de Setembro de 2013, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3247201301172158, do Serviço de Finanças de Lisboa 2, para cobrança coerciva da quantia referente à liquidação de IMT e de Juros Compensatórios mencionada na alínea antecedente (cfr. print da tramitação extraído do SEF e informação dos serviços, a fls. 44 a 46 do PAT apenso aos autos);
T) O processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente encontra-se suspenso por prestação de garantia — hipoteca voluntária, nos temos do artigo 169º do CPPT, associada em 11 de Novembro de 2013 (cfr. print da tramitação extraído do SEF e informação dos serviços, a fls. 44 a 46 do PAT apenso aos autos).
U) A ora impugnante apresentou a presente impugnação judicial em 29 de Julho de 2013, da liquidação identificada em R) que antecede (cfr. fls. 2 dos autos);
V) Em 6 de Janeiro de 2003, em 3 de Março de 2004 e em 25 de Janeiro de 2005, o Serviço de Finanças de Lisboa emitiu certidões de onde constava que “(…) após ter compulsado os elementos existentes neste Serviço de Finanças, designadamente através de consulta ao sistema informático de gestão e controlo dos processos de execução fiscal, verificou que o(a) A…… SA, NIF (NIPC) ……, tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros. ---- Esta certidão pode ser utilizada para todos os efeitos legais e é válida por seis meses. (…)” (cfr. fls. 53,67 e 68 dos autos).


6. Do objecto do recurso:

Da análise da sentença recorrida, exarada a fls. 149/176 e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso, consiste em saber se ocorreu em erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IMT e juros compensatórios relativa ao ano de 2015, no entendimento de que tal liquidação deve ser anulada, por ilegalidade da extinção da isenção de que beneficiara a impugnante nos termos do artº 7º do CIMT, com fundamento na existência de dívidas fiscais à data da aquisição (artº 14º do EBF).

Está em causa nos presentes autos o acto de liquidação de IMT e juros compensatórios, relativo ao ano de 2005, no montante de €2.844.376,04, emitido em resultado da extinção, ao abrigo do artigo 14° do EBF, da isenção de que a impugnante beneficiou, nos termos do artigo 7° do Código do IMT, na aquisição de imóveis que efectuou em 15 de Abril de 2005, com fundamento na existência de dívidas da impugnante no momento desta aquisição.
A recorrente beneficiou da isenção deste imposto quando, por escritura pública de 15 de Abril de 2005, adquiriu os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 4133 a 4271 e 4274 a 4275 da freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, com destino a revenda (cfr. alínea A) dos factos provados).
No exercício dos seus poderes de fiscalização o Serviço de Finanças de Oeiras 2 notificou a Recorrente em 11 de Abril de 2013, da decisão final de extinção de benefícios fiscais, e consequente liquidação de IMT e respectivos juros compensatórios, relativa à isenção de que a mesma beneficiara, nos termos do artigo 7° do Código do IMT, na aquisição de imóveis que efectuou em 15 de Abril de 2005.
Como fundamento, invocou o Serviço de Finanças o disposto no artigo 14° do EBF e a existência de dívidas da Recorrente na referida data da aquisição, sem que fossem objecto de reclamação formal, com prestação de garantia idónea. Tais dívidas, em concreto, eram provenientes do processo de execução fiscal n° 31822003010333042, do Serviço de Finanças do Porto 6, no valor de €290,25, findo em 30 de Março de 2007, através de pagamento, e do processo de execução fiscal nº 33442002015477127, no valor de €192,43, pago em 4 de Agosto de 2005, mas apenas findo em 14 de Fevereiro de 2007, através de anulação (cfr. alínea H) dos factos provados supra).
Considerando que as dívidas invocadas pela Administração Tributária como causa extintiva da isenção de IMT apenas vieram a ser pagas em 4 de Agosto de 2005 e 30 de Março de 2007 (cfr. alíneas M) e Q) supra), em data posterior, portanto, à da escritura pública de aquisição de imóveis que determinou aquele benefício fiscal, sustentava a Fazenda Pública que, nessa data, em que o imposto era devido, não se verificavam os requisitos legalmente exigidos para o mesmo, e que o preenchimento posterior desses mesmos requisitos também não permite o benefício fiscal.

Perante o quadro factual e jurídico supra referido a sentença recorrida considerou no entanto que da remissão expressa do n° 6 do artigo 14° do EBF para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n° 5 do mesmo diploma resulta que, também para os benefícios fiscais automáticos, só ocorre a extinção dos seus efeitos se “se mantiver a situação de incumprimento”.
O que, não sucedeu no caso dos autos como resulta do probatório, nomeadamente das alíneas H), M) e Q).
No entanto, sendo este o primeiro fundamento por que se entendeu julgar ilegal a liquidação sindicada, e procedente a impugnação, o Tribunal a quo não deixou de sublinhar que, ainda que assim não se entendesse, sempre o principio da proporcionalidade haveria de impor outra actuação por parte da Administração Tributária que deveria ter ponderando e atendido às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o valor reduzido das dívidas subjacentes à extinção do beneficio fiscal, o valor elevado deste e o facto de o pagamento de tais dívidas ter sido efectuado mais de 6 anos antes da decisão de extinção do beneficio fiscal, bem como, a pendência, sem decisão da Administração Tributária, por mais de 6 anos, de um pedido de não sujeição a tributação relativo à Contribuição Autárquica subjacente àquela divida, e, por último, a certificação, reiterada pela Administração Tributária, de que a impugnante tinha a “situação tributária regularizada”.

6.1 Não conformada com o assim decidido alega a recorrente, Fazenda Pública, que o segmento da norma estabelecida no artigo 14°, n.º 5, alínea a), do EBF (aplicável aos benefícios fiscais automáticos por força do disposto no n.º 6, do artigo 14°, do EBF), relativo à manutenção da situação de incumprimento, não tem aplicação em situações como a dos autos já que está em causa um facto tributário instantâneo que ocorreu na data da aquisição dos prédios por parte da impugnante.
E que só relativamente aos benefícios fiscais permanentes ou temporários, dependentes de reconhecimento da administração tributária, é que releva a manutenção da situação de incumprimento por parte do sujeito passivo, já que esta, nos termos previstos no artigo 13°, do EBF, é condição de reconhecimento daquela categoria de benefícios fiscais.
Mais argumenta, agora já em relação à invocada violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade, que a Administração Tributária ao extinguir um determinado benefício fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 14°, do EBF, não passa a exigir ao sujeito passivo um tributo desproporcional, já que o seu montante não é superior ao que é devido pela generalidade dos sujeitos passivos e que, além do mais, actua em respeito pelo princípio da legalidade e, também, pelo princípio da igualdade.

6.2 Esta argumentação da Fazenda Pública não pode ser aceite, como, aliás, se depreende da simples exposição sumária dos fundamentos em que se alicerçou a bem elaborada sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.

Em causa está a decisão final de extinção de benefícios fiscais, proferida em 20 de Fevereiro de 2013, e consequente liquidação de IMT e respectivos juros compensatórios, relativa à isenção de que a Recorrente beneficiou, nos termos do artigo 7° do Código do IMT, na aquisição de imóveis que efectuou em 15 de Abril de 2005, tendo o Serviço de Finanças invocado o disposto no artigo 14°, nº 7 do EBF e a existência de dívidas da Recorrente na referida data da aquisição, sem que fossem objecto de reclamação formal, com prestação de garantia idónea.
O benefício fiscal de isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda, consagrado no artº 7º do CIMT deve considera-se um benefício fiscal automático, porquanto resulta directa e imediatamente da lei, operando ope legis, pela verificação dos respectivos pressupostos, não carecendo de qualquer acto posterior de reconhecimento da Administração Tributária.
No caso em apreço a Administração Tributária invocou como fundamento da extinção do benefício fiscal em questão o artº 14º do EBF que, nessa data (20.02.2013) tinha a seguinte redacção:
«1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.
2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento;
b) A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária.»

A primeira linha de argumentação da recorrente vai no sentido de que o segmento da norma estabelecida no artigo 14°, n.º 5, alínea a), do EBF relativo à manutenção da situação de incumprimento, não tem aplicação em situações como a dos autos, já que está em causa um facto tributário instantâneo que ocorreu na data da aquisição dos prédios por parte da impugnante.
Sobre este argumento pronunciou-se a sentença recorrida correctamente nos seguintes termos: « (…) Considerando que, como se referiu, e é consensual, a isenção de IMT em causa é um benefício fiscal automático, importa, para decisão desta questão, chamar, novamente, à colação o n° 6 do artigo 14° do EBF, cujo regime é aplicável aos benefícios fiscais daquela natureza.
Reza o citado normativo que “Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos”. (…)
Ora, a expressa remissão para, além de outra, a alínea a) do n° 5 do artigo 14° do EBF, só pode querer significar que também nos benefícios fiscais de natureza automática a sua extinção só terá lugar se o “sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto (…) e se mantiver a situação de incumprimento” (……..). Limitando-se o n° 7 do citado artigo a estabelecer a condição de aplicação do disposto nos números anteriores, no que respeita à data de verificação das situações de incumprimento.
Com efeito, não se vê nenhuma razão lógica, sistemática, ou outra, que permita interpretar os citados normativos em sentido diferente. (…)
Acresce, por outro lado, que também do ponto de vista sistemático e teleológico a interpretação que a Fazenda Pública faz dos normativos em análise não se afigura deter a necessária sustentação, pois que não se descortina - nem a Fazenda Pública apresenta — nenhuma razão que justifique que a perda dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento só ocorra com a manutenção da situação de incumprimento das obrigações tributárias, e que nos benefícios fiscais automáticos tal incumprimento tenha como consequência imediata a perda do benefício, não sendo dada a possibilidade de o beneficiário efectuar o pagamento das dividas existentes, ou, mais grave, não se considerando a circunstância de esse pagamento já ter sido efectuado antes.»

Também assim entendemos.
De facto a expressa remissão para alínea a) do nº 5º do artº 14º do EBF implica que também nos benefícios automáticos, a sua extinção só tem lugar se o sujeito passivo não efectuar o pagamento das dívidas, ou seja se se mantiver a situação de incumprimento.
O regime é, pois, o mesmo quer se trate de benefícios automáticos, quer se trate de benefícios dependentes de reconhecimento da Administração Tributária: há perda do benefício se o incumprimento se mantiver.
Também nesta perspectiva se escreveu no Acórdão desta Secção de 05.12.2012, recurso 531/12, a propósito do então artº 12º do EBF, cuja redacção corresponde à do actual artº 14º, «Embora no presente caso esteja em causa um benefício automático – porque resulta directa e imediatamente da lei – há que aplicar-lhe, por expressa remissão do n.º 6, as condições cumulativas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 para os benefícios dependentes de reconhecimento, pelo que, ainda que haja uma dívida tributária em incumprimento, não se pode impedir a produção de efeitos a tais benefícios se essa dívida tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea quando exigível».
Em síntese poderemos concluir que da leitura conjugada dos nºs 5, 6 e 7 do artº 14º do EBF decorre que, da remissão expressa do n° 6 do artigo 14° do EBF para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n° 5 do mesmo diploma, resulta que também para os benefícios fiscais automáticos só ocorre a extinção dos seus efeitos se “se mantiver a situação de incumprimento”.
Ora, no que respeita à situação de incumprimento, o que se constata do probatório é que as dívidas cuja existência determinou a decisão de extinção do benefício fiscal ( De valor reduzido (€290,25 e €192,43) por referência ao valor deste (€2.432.742,65)), já haviam sido pagas há mais de 2 e 4 anos, respectivamente (4 de Agosto de 2005 e 30 de Março de 2007) quando a recorrente foi notificada do projecto de decisão de extinção do benefício fiscal (17 de Setembro de 2009) — cfr. alíneas B), M) e Q).
E há mais de 7 e 6 anos, quando a recorrente foi notificada da decisão final de extinção daquele benefício (13 de Abril de 2013) — cfr. alínea H) supra.
Ademais resulta também dos autos que sobre a Contribuição Autárquica subjacente a recorrente havia apresentado um pedido de não sujeição a tributação, ao abrigo do artigo 100, alínea e) do respectivo Código, pedido esse que se encontrou pendente de apreciação e decisão pela Administração Tributária por mais de 6 anos, - desde 3 de Fevereiro de 2001 a 4 de Abril de 2007 (cfr. alíneas a L) e N) supra) — e que, quando, finalmente, obteve projecto de indeferimento, levou a que mesma procedesse, de imediato, ao pagamento da liquidação de imposto em causa.
Em suma, quando a recorrente foi pela primeira vez notificada do projecto de decisão de revogação do benefício fiscal não manteve a situação de incumprimento, até porque, como resulta do probatório, nesse momento não havia qualquer incumprimento.
Pelo exposto, e desde logo com esta fundamentação, improcede o recurso, já que, como bem decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação de imposto e de juros compensatórios impugnada padece da ilegalidade que lhe é imputada.

Prejudicado fica assim o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente a violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade.

7. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omissa, mediante requerimento de reforma dessa decisão.
Quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).

Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso subjudice verificam-se esses requisitos.
Por um lado a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
Por outro lado, pese embora não possa deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, haverá também que ponderar que as especificidades da situação concreta, nomeadamente o elevado valor da causa que, por força da aplicação da Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, implicará o apuramento de montantes exorbitantes não compatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal.
Em face do exposto, ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP entende-se justificar-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça na medida em que o montante da taxa devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
Neste contexto, entendemos que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.

8. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 23 de Maio de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.