Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01549/13 |
Data do Acordão: | 06/18/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO REJEIÇÃO LIMINAR PETIÇÃO INICIAL INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA PORTAGEM FALTA DE NOTIFICAÇÃO DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
Sumário: | I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal. II - Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual, sendo que ser for manifesto que não foi alegada fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT. III - A falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, bem como a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determinam a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses actos, integram, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. IV - A rejeição liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT só deve ocorrer em situações em que seja manifesta, evidente, a inexistência de fundamento admissível de oposição. |
Nº Convencional: | JSTA00068789 |
Nº do Documento: | SA22014061801549 |
Data de Entrada: | 10/08/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | INST DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 ART209 N1 B I. L 25/2006 DE 2006/06/30 ART10 ART12. RGCO ART55 N3 ART61 N1. CPC96 ART3 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC063/10 DE 2010/03/03.; AC STA PROC0212/12 DE 2012/05/16.; AC STA PROC0765/10 DE 2011/02/24.; AC STA PROC01145/11 DE 2012/03/28. |
Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED PAG373 PAG288-289. JORGE DE SOUSA - CODIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG502 PAG441-442 PAG495-496 PAG599. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1110/12.7BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A…….. (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente), citada pelo Serviço de Finanças de Braga 1 para a execução fiscal instaurada contra ela pelo “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias - IP” (INIR) para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidados em virtude da prática de contra-ordenação, apresentou oposição junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou o Tribunal incompetente em razão do território e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou ser o competente para conhecer da oposição à execução fiscal. 1.3 Recebidos os autos no Tribunal Tributário de Lisboa, a Juíza deste Tribunal rejeitou liminarmente a petição inicial com fundamento no erro na forma do processo e na impossibilidade de convolação para o meio processual adequado, que considerou ser o recurso judicial da decisão de aplicação da coima, da competência dos tribunais comuns. 1.4 Inconformada, a Oposição interpôs recurso da decisão, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.5 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- A aqui Recorrente deduziu oposição à execução fiscal n.º 0361201011040055 e apensos, que correu e corre os seus termos no Serviço de Finanças de Braga 1, em 19 de Março de 2012. 2- A referida execução fiscal diz respeito à cobrança de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, resultantes da prática de contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5.º a 7.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, no valor total de 8.167,36 €. 3- A Recorrente alegou na sua oposição, em suma, a incompetência do Serviço de Finanças de Braga 1 para exercer as funções de órgão de execução fiscal, a prescrição do procedimento de contra-ordenação, a ilegalidade da liquidação das taxas, a falta de notificação prevista nos artigos 10.º e 12.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho, e a consequente violação do direito de audição e defesa, a violação do princípio da proporcionalidade e a ilegitimidade por não ter praticado as infracções que deram origem às taxas e coimas, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, a. b) do CPPT. 4- Em 19 de Março de 2012, a Recorrente dá entrada da oposição no Serviço de Finanças de Braga 1, que remete a Oposição ao Tribunal Fiscal de Braga. 5- Em 3 de Setembro de 2012 a Oponente é notificada da douta promoção, proferida em 6 de Julho de 2012, juntamente com a douta sentença, proferida no dia 31 de Agosto de 2012, do TAF de Braga. 6- O digno Magistrado do Ministério Público, junto do TAF de Braga, emite parecer no sentido da remessa dos autos ao TAF de Lisboa, com base na excepção dilatória de incompetência territorial do TAF de Braga. 7- E nesse sentido também foi a decisão daquele tribunal, baseando-se na conjugação do art. 5.º, n.º 1 do ETAF, do art. 12.º, n.º 1, e dos arts. 150.º e 151.º, n.º 1 do CPPT, entendendo assim que, estando em causa a cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, a competência para decidir a oposição à execução fiscal é atribuída ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do área onde correr a execução, ou seja, ao tribunal da área onde tiver corrido o processo de aplicação da coima. 8- Considerando que, o Órgão que exerce funções de Órgão de execução fiscal é o INIR, cuja sede se situa em Lisboa, logo, a competência para decidir a presente oposição cabe ao TAF de Lisboa, que tem jurisdição na área da sede do órgão de execução fiscal. (art. 17.º-A da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho), actuando aqui o Serviço de Finanças de Braga 1 apenas como mero Órgão deprecado. 9- Na douta sentença é também referido que, entretanto, a Lei n.º 64.º-B/2011 de 30 de Dezembro, alterou a redacção do artigo 17.º-A da Lei 25/2006 de 30 de Junho, onde se passou a ler agora que “Compete à administração tributário promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coercivo dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”. 10 - Considera também aquele tribunal que a presente alteração apenas se aplica aos processos instaurados a partir da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011 (OE/2012), ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2012, não tendo portanto aplicação à oposição apresentada pela Recorrente, uma vez que deu entrada antes da referida alteração, pelo que se a Oposição da Recorrente tivesse dado entrado a partir de 1 de Janeiro de 2012, aquele tribunal seria o competente paro decidir da oposição. 11- Portanto, o TAF de Braga julga-se incompetente em razão do território para apreciação dos presentes autos e determina a remessa dos mesmos ao TAF de Lisboa por entender ser esse o tribunal territorialmente competente para conhecer a presente Oposição. 12- Remetidos os autos de oposição ao TAF de Lisboa, em 2 de Outubro de 2012, vem o mesmo rejeitar liminarmente os autos de oposição, decidindo que os fundamentos alegados pela Recorrente em sede de oposição à execução não constituem fundamentos previstos no art. 204.º do CPPT. 13- Entende o Tribunal a quo que, no caso em apreço, estão em causa infracções às normas estradais (coima aplicada pelo INIR pela passagem de portagem, sem pagamento) devendo a Recorrente recorrer judicialmente para os Tribunais Comuns, nos termos dos artigos 59.º, 55.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra Ordenações, com as alegações suscitadas na sua Oposição, uma vez que os Tribunais Administrativos e Fiscais padecem de incompetência absoluta, por falta de jurisdição para a apreciação de recursos de contra-ordenação, cuja coima seja aplicada pelo INIR. 14- Considera o Tribunal a quo que, a ora Recorrente apresentando oposição em vez de recurso de contra-ordenação, está-se perante erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação da petição respectiva em petição de recurso de contra-ordenação, se para tal puder ser aproveitada, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT, 98.º, n.º 4 do CPPT e 199.º do CPC. 15- Decidindo o Tribunal a quo pela nulidade de todo o processo, e não sendo a convolação possível, rejeita liminarmente a petição. 16- O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, salvaguardando o devido respeito, não fez a correcta e adequada aplicação do direito. SENÃO VEJAMOS: 17- A Recorrente foi citada postalmente pelo Serviço de Finanças de Braga 1, dos vários processos de execução fiscal, agora apensados num único processo (036120101 1040055). 18 - Nas referidas citações pode-se ler: “Fica por este meio citada, nos termos do artigo 189.º e 190.º do CPPT, de que foi instaurado neste serviço de Finanças o processo de execução Fiscal à margem referido, para cobrança da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, a dação em pagamento nos termos do artigo 201.º do CPPT ou ainda deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204.º da CPPT. 19- Face à cominação legal prevista nas citações a Recorrente, apresentou, em 23 de Março de 2012, Oposição à execução, que lhe estava a ser movida pelo Serviço de Finanças Braga 1. 20- Na verdade, foi por meio destas citações que a Recorrente tomou conhecimento, pela primeira vez, da existência das dívidas, tendo inclusive a Recorrente alegado na sua Oposição, para além de outros fundamentos, a falto de notificação a que aludem os artigos 10.º e 12.º, n.º 2, da Lei 25/2006 e a consequente violação do direito de audição e de defesa do arguido. 21- Atendendo ao facto de que, ali oponente, desconhecia a existência daquelas dívidas, quando foi citada das mesmas, não mais poderia fazer, perante a cominação legal expressa nas mesmas citações, pelo facto de não apresentar Oposição, do que lançar mão da Oposição à Execução naqueles processos de execução fiscal que lhe estavam a ser movidos pelo Serviço de Finanças de Braga 1, para defender-se, alegando factos e invocando o direito que não autoriza a cobrança e inviabiliza a respectiva execução. 22- Por outro lado, e atendendo ao que diz o artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, onde se lê: “Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no art. 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário” 23- Entende a ora Recorrente que, o legislador quando define que a execução de créditos composta pela taxa de portagem, coima e custas administrativas deve seguir a tramitação dos artigos 148.º e seguintes, do CPPT (Título IV, Capítulo I - Disposições Gerais, Secção I - Do Âmbito), que o meio de reacção e defesa à execução fiscal das referidas dívidas, apenas poderá ser efectuada através da oposição à execução, prevista no art. 203.º e ss. (Secção VI). 24- Aliás, em nenhuma parte da Lei 25/2006, de 30 de Junho, diz que a competência para conhecer do litígio dos presentes autos é dos Tribunais Comuns, como decidiu o Tribunal a quo. 25- Importa também realçar o disposto no artigo 176.º da Lei n.º 55-A/2010 (OE/2011), que autoriza o Governo a proceder à aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, LP., seja titular, desde que originados pela falta de pagamento de taxas de portagem, que em seguida se transcreve: Artigo 176.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de execução de créditos pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. 2 - A autorização referida no número anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão: a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, que garanta o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da praticabilidade, da simplicidade e do duplo grau de decisão; b) Simplificar as formalidades do procedimento; c) Atribuir competência exclusiva ao tribunal tributário de 1.ª instância da área da sede do órgão de execução; d) Aceitar a garantia bancária como único meio de suspensão da execução; e) Dispensar a cobrança de juros de mora; f) Adequar os fundamentos da oposição à execução; g) Rejeitar a possibilidade de pagamento em prestações ou de dação em pagamento; h) Afastar o arresto como forma de garantia de pagamento. 26- E a autorização estabelecida no n.º 1 deste artigo tem, nomeadamente, como objectivo atribuir competência exclusiva ao tribunal tributário de 1.ª instância da área da sede do órgão de execução. (Alínea c), n.º 2 do artigo 176.º da Lei n.º 55-A/2010 (OE/2011)). 27- Assim como, e de acordo com a alínea f) do mesmo preceito legal, adequar os fundamentos da oposição à execução. 28- Pese embora, tal regime ainda não tenha sido implementado, entende a Recorrente que é clara vontade do legislador que sejam os tribunais tributários, os tribunais a terem competência exclusiva sobre a presente matéria. 29- Aliás, também o TAF de Braga, decidiu nesse sentido, como acima já se expôs, que apenas se achou incompetente territorialmente. 30- Por outro lado, o Tribunal a quo entende também que os fundamentos alegados pela Recorrente em sede de Oposição não são subsumíveis aos fundamentos que constam do artigo 204.º do CPPT. 31- A recorrente discorda dessa interpretação do Tribunal a quo. 32- A recorrente alega, na sua petição, a incompetência do serviço de Finanças de Braga 1 para exercer as funções de órgão de Execução Fiscal. 33- Entende a ora Recorrente que tal falta de competência constitui fundamento de oposição subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do actual CPPT. 34- Invoca, também, a Recorrente a prescrição do procedimento de contra-ordenação, nos termos do artigo 16.º-A da Lei 25/2006, de 30 de Junho, fundamento subsumível na alínea d) do artigo 204.º do CPPT. 35- A recorrente invoca a ilegalidade da liquidação das taxas cobradas, fundamento este previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 36- E por último a Recorrente defende a sua legitimidade, uma vez que não é aquela a devedora, pois não é responsável pelo pagamento da dívida, assegurando que quando o carro transpunha as portagens não era ela que conduzia a viatura, fundamento que está previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º da CPPT. 37- O carácter taxativo do artigo 204.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pode implicar a rejeição liminar da oposição a esta execução fiscal, assim como também não pode implicar o impedimento de defesa do sujeito passivo/Oponente. 38- Os argumentos vertidos pelo Oponente têm força suficiente para, por si só, independentemente da inclusão em qualquer uma das alíneas do artigo 204.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, implicarem a procedência desta oposição. 39- O carácter taxativo dos fundamentos da oposição à execução fiscal não pode implicar uma restrição do acesso ao direito e aos Tribunais. 40- Se assim for, esta norma legal viola, de forma flagrante, o disposto no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa. 41- Os direitos da Recorrente necessitam de tutela urgente, uma vez que, todos os seus bens, móveis, viatura e reembolso de IRS relativo ao ano de 2011, encontram-se penhorados à ordem deste processo de execução fiscal. 42- A Oponente é um sujeito passivo que, de boa fé, sempre cumpriu as suas obrigações tributárias. 43- A interpretação dada pela douta sentença ao artigo 204.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, transforma, aquela norma legal, num impedimento formal ao acesso ao direito por parte da Oponente. 44- Porque impede o acesso aos Tribunais para defesa dos direitos da Oponente, tendo a oposição por si apresentada sido rejeitada liminarmente, por falta de fundamento legal, o artigo 204.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, é inconstitucional. 45- Aquela norma legal viola o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. 46- A aqui Recorrente não foi notificada para os efeitos previstos nos artigos 10.º e 12.º, n.º 2 do diploma legal a que se vem fazendo referência, o que expressamente se invoca. 47- Consequentemente, à Recorrente foi coarctado o direito de proceder voluntariamente ao pagamento da taxa de portagem e aos custos administrativos associados, ou no direito de proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo reduzido em 50%, da taxa e portagem em dívida e dos custos administrativos associados. 48- Para além disso, e também por força da falta dessas notificações, foi a aqui Oponente impedida de apresentar defesa nos termos do artigo 13.º do já referido diploma legal, o que expressamente se invoca e argui. 49- Ora, a violação do direito de audição e defesa da arguida, consagrada no referido artigo 13.º, acarreta, no caso, a nulidade do procedimento e bem assim a violação de um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, 50- Pelo que se requer que seja reconhecida a nulidade do procedimento e da inconstitucionalidade material, decorrente da violação do direito de audição e de defesa da arguida. Termos em que, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão em análise, farão V. Exas. Sábios Conselheiros, como habitualmente, JUSTIÇA» (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.). 1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a oposição à execução fiscal e determine a sua prossecução, com a notificação do INIR para contestar, com a seguinte fundamentação, aduzida após fazer o ponto da situação processual: «(…) Para se decidir pela rejeição liminar da petição de oposição a Mma. juiz [do Tribunal] “a quo” considerou que os fundamentos invocados não eram subsumíveis a nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, mas antes constituíam fundamentos de recurso da decisão de aplicação da coima, e que não era possível a convolação do processo, uma vez que os tribunais administrativos e fiscais padeciam de incompetência absoluta, por falta de jurisdição para apreciação dos recursos de contra-ordenação cuja coima seja aplicada pelo INIr, a qual é atributo dos tribunais comuns. 1.8 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu correctamente ao rejeitar in limine a petição inicial de oposição à execução fiscal por erro na forma do processo insusceptível de sanação mediante convolação para o meio processual próprio. Como procuraremos demonstrar, cumpre também indagar se, tal como considerou a Juíza daquele Tribunal, a Oponente não alegou fundamento subsumível a alguma das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida não fixou factualidade alguma, o que bem se compreende porque se trata de uma rejeição liminar, ou seja, uma decisão que não entrou no mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo. 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) O “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias - IP” (INIR) instaurou contra A……… diversas execuções fiscais, que prosseguem apensadas sob o n.º 036120101104044, para cobrança de dívida proveniente de taxas de portagem, coimas e custos, no total de € 8.167,36; b) A Executada foi citada para os termos da execução fiscal e deduziu oposição à execução fiscal junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; c) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou ser o competente para conhecer da oposição à execução fiscal; d) Recebidos os autos no Tribunal Tributário de Lisboa, a Juíza deste Tribunal rejeitou liminarmente a petição inicial. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – A REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL Como resulta do que ficou já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa rejeitou liminarmente a petição inicial por entender que: a) os fundamentos aí invocados – que elencou como «[a] legalidade do procedimento contra-ordenacional, o conhecimento da prescrição do procedimento contra-ordenacional, a legalidade da liquidação das taxas de portagem, a discussão da decisão da fixação da coima, da sua desproporcionalidade, o apuramento de quem era o condutor do veículo que passou portagens sem as pagar» – não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, que estão previstos no art. 204.º do CPPT, mas de recurso de contra-ordenação; b) ao apresentar oposição à execução fiscal em vez de recurso de contra-ordenação «está-se perante erro na forma do processo», sendo inviável a convolação para o meio processual próprio porque «os tribunais administrativos e fiscais padecem de incompetência absoluta, por falta de jurisdição, para apreciação de recursos de contra-ordenação, cuja coima seja aplicada pelo INIR», cabendo essa competência aos tribunais comuns, atento o disposto nos arts. 55.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. A Oponente discorda desse entendimento e, por isso, recorre do despacho de rejeição liminar para este Supremo Tribunal Administrativo. Em síntese, considera que, porque não foi notificada nos termos do disposto nos arts. 10.º e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006 e apenas com a citação no processo executivo tomou conhecimento daquelas dívidas, tem a possibilidade de invocar toda a defesa em sede de oposição à execução fiscal, sendo aliás que a competência para conhecer do “litígio dos autos” é do tribunal tributário de 1.ª instância da área da sede do órgão da execução fiscal (cfr. conclusões 20 a 29) e que, ademais, invocou diversos fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal e previstos no n.º 1 do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a saber: (i) a incompetência do Serviço de Finanças de Braga 1 para exercer as funções de órgão da execução fiscal, que é subsumível à alínea i) daquele preceito legal (cfr. conclusões 32 e 33), (ii) a prescrição do procedimento contra-ordenacional, subsumível à alínea d) do mesmo preceito (cfr. conclusão 34), (iii) a ilegalidade da liquidação das taxas de portagem, que integra a previsão da alínea h), sempre do mesmo art. 204.º, n.º 1 (cfr. conclusão 35), do CPPT e (iv) a ilegitimidade decorrente de não ser ela a condutora do veículo quando ele transpôs as portagens, o que integra a previsão da alínea b), ainda do mesmo artigo (cfr. conclusão 36). Mais considera que, independentemente da inclusão dos fundamentos invocados em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, os mesmos «têm força suficiente para, por si só, […] implicarem a procedência desta oposição», sob pena de se haver de concluir pela inconstitucionalidade daquela norma por violação do acesso ao direito (cfr. conclusões 37 a 45), tanto mais que a Oponente, porque não foi notificada nos termos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, se viu impedida, quer de proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e respectivos custos administrativos, quer de proceder a esse pagamento e ao das coimas, liquidadas pelo mínimo, violação que também contraria o direito constitucional previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. conclusões 46 a 50). 2.2.2 DO INDEFERIMENTO LIMINAR Como é sabido o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 2.2.3 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO Como temos vindo a dizer inúmeras vezes, é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378).). 2.2.4 DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INVOCAÇÃO DE FUNDAMENTO VÁLIDO Questão diversa é a de saber se os fundamentos invocados na petição inicial são admissíveis como fundamentos de oposição à execução fiscal ou se, pelo contrário, não foi alegado algum dos fundamento admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, o que configura motivo de rejeição liminar da petição inicial, nos termos do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. 2.2.5 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.
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