Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01549/13 |
Data do Acordão: | 06/18/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO REJEIÇÃO LIMINAR PETIÇÃO INICIAL INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA PORTAGEM FALTA DE NOTIFICAÇÃO DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
Sumário: | I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal. II - Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual, sendo que ser for manifesto que não foi alegada fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT. III - A falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, bem como a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determinam a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses actos, integram, em abstracto, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. IV - A rejeição liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT só deve ocorrer em situações em que seja manifesta, evidente, a inexistência de fundamento admissível de oposição. |
Nº Convencional: | JSTA00068789 |
Nº do Documento: | SA22014061801549 |
Data de Entrada: | 10/08/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | INST DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 ART209 N1 B I. L 25/2006 DE 2006/06/30 ART10 ART12. RGCO ART55 N3 ART61 N1. CPC96 ART3 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC063/10 DE 2010/03/03.; AC STA PROC0212/12 DE 2012/05/16.; AC STA PROC0765/10 DE 2011/02/24.; AC STA PROC01145/11 DE 2012/03/28. |
Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED PAG373 PAG288-289. JORGE DE SOUSA - CODIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG502 PAG441-442 PAG495-496 PAG599. |
Aditamento: | |