Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0894/14
Data do Acordão:05/06/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I – A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos previstos no nº 5 do art. 280º do CPPT.
II – Os requisitos desse recurso traduzem-se na necessidade de as decisões em confronto perfilharem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e ocorrendo «ausência substancial de regulamentação jurídica», o que pressupõe, naturalmente, uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com este tipo de recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito.
III – Por força, primeiro do Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto (art. 2º, nº 2) o inciso “aprovação ou licença” da Junta Autónoma das Estradas, constante do no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, foi derrogado e desgraduado na emissão de parecer.
IV – Por força dos mencionados diplomas, o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade passou a ser atribuído de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
V – Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a Z………, S.A., deixou de ter competência para licenciar a afixação de mensagens publicitárias, carecendo, por isso, de competência para tributar esse licenciamento.
Nº Convencional:JSTA000P18981
Nº do Documento:SA2201505060894
Data de Entrada:07/15/2014
Recorrente:Z......, S.A.
Recorrido 1:BANCO X....., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: