Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01358/12 |
Data do Acordão: | 06/20/2013 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA LEGITIMIDADE DIREITOS DE PERSONALIDADE HORÁRIO DE ABERTURA DE ESTABELECIMENTO |
Sumário: | I – O demandado não tem legitimidade para arguir a nulidade da sentença por ela ter omitido pronúncia sobre um pedido contra si formulado. II – As acções previstas no art. 69º da LPTA pressupunham que o seu autor dispusesse de um direito subjectivo público ou de um interesse protegido numa qualquer norma de direito administrativo. III – Nessas acções, o órgão administrativo demandado pode ser condenado a cumprir o dever correlativo do direito ou a activar a norma protectiva do interesse – desde que o dever ou a activação se incluam na sua esfera de competências. IV – Os direitos de personalidade, que em princípio só são defensáveis nos tribunais comuns, não se assumem como direitos subjectivos públicos que obriguem a Administração a fixar os horários de estabelecimentos ou a sinalizar de um certo modo o trânsito rodoviário. V – Na ausência de uma norma que atribua a uma câmara municipal competência para fixar o horário de um estabelecimento industrial, é impossível dizer-se que um vizinho dele tem um interesse legítimo nessa fixação – pois a falta da norma exclui, «ea ipsa», um círculo de interesses privados que ela protegesse. VI – A competência autárquica para regulamentar o trânsito na rede viária municipal prossegue interesses gerais, não servindo, ao menos em princípio, para proteger os interesses particulares, facilmente conflituantes, dos moradores das zonas afectadas pela sinalização. V – Assim, é inviável a acção em que o autor, invocando o direito ao repouso, afectado pelos veículos que demandam de madrugada uma padaria, solicita a condenação da câmara local a proibir que ela labore antes das 8.00h e a vedar as cargas e descargas na rua de acesso ao estabelecimento. |
Nº Convencional: | JSTA00068312 |
Nº do Documento: | SA12013062001358 |
Data de Entrada: | 12/03/2012 |
Recorrente: | B...., LDA |
Recorrido 1: | C..... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF FUNCHAL |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
Área Temática 2: | DIR CIV - DIR PERS. |
Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 ART70. CPC96 ART666 N1 ART670 N3 ART668 N1 E. DL 292/2000 DE 2000/11/14 ART2 N1. DL 09/2007 DE 2007/01/17 ART4 N1. |
Aditamento: | |