Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021488
Data do Acordão:04/16/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO
Sumário:I - Na falta de qualquer indicação no Estatuto Disciplinar quanto à estrutura da infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, deverão aplicar-se, a título supletivo, os princípios do direito penal dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurÍdicas.
II - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente, na infracção permanente uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente.
III - Configura-se como infracção permanente a conduta de um despachante oficial que não efectuava na devida altura o depósito das quantias que recebia dos importadores relativos a direitos alfandegários, que retinha, em seu proveito, durante vários anos.
IV - Constitui infracção continuada a cobertura dessa situação irregular através de mais de uma centena de actos autónomos de anotações de depósitos e finanças fictícios praticados no mesmo quadro de circunstâncias de facto.
V - Por virtude da chamada "teoria da unidade do acto" tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor implicam que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo da prescrição do procedimento disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00049310
Nº do Documento:SAP19970416021488
Recorrente:SE DO ORÇAMENTO
Recorrido 1:NUNES , EMILIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1995/12/19 PROC27026.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES COIMBRA 1945.
DIREITO CRIMINAL VII COIMBRA 1985 PAG208-209.
MAURACH DEUTSCHES STRAFRECHT VI KARLSRVHE 1958 PAG579.
Texto Integral: