Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0394/16.6BELRA 01049/17
Data do Acordão:10/17/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Sumário:Nos termos do artigo 38º 1 do CPPT a notificação de ato que altera a situação tributária do contribuinte deve ser feita por carta registada com aviso de receção.
Nº Convencional:JSTA000P23740
Nº do Documento:SA2201810170394/16
Data de Entrada:09/29/2017
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. B………… e A………… deduziram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, oposição à execução fiscal n.º 2127201601013360 por falta de notificação para o pagamento voluntário da liquidação de IRS, do exercício de 2011, no montante de 68.250,15 €, peticionando o arquivamento da execução.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 27/11/2016 (fls. 48/51) julgou improcedente a oposição e determinou a prossecução da referida execução fiscal.
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1.3. Discordando do decidido os oponentes recorrem para este Supremo Tribunal, terminado as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo (fls. 68 e V):
«A) – Da matéria de facto provada não consta que a liquidação de IRS e juros compensatórios decorreu de procedimento inspetivo.
B) – O artigo 38° n.º 3 do CPPT, prevê que nestas situações as liquidações sejam notificadas através de carta registada.
C) – Por sua vez o artigo 39º, n.º 1 do CPPT, presume que as notificações efetuadas nos termos no n.º 3 do artigo 38º do CPPT no terceiro dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse.
D) – Porém, a liquidação em causa foi notificada à recorrente através de carta registada simples, daí que os “prints” informáticos da Autoridade Tributária conjugados com a informação dos CTT não permitem que opere a presunção da notificação prevista no nº 1 do artigo 39° do CPPT.
E) – Daí não se poder ter como válida a notificação efetuada, incorrendo, assim, a douta sentença em erro de julgamento.
F) – Tanto mais que os atos e procedimentos apenas são válidos e eficazes desde que a forma pela qual é efetuada a respetiva notificação permita concluir, sem margem para dúvidas, que a referida notificação chegou à esfera da cognoscibilidade do seu destinatário.
G) – Não pode a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39.º n.º 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010.
H – A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n.º 1 do artigo 39° do CPPT, conjugado com o n.º 3 do artigo 38.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução.».
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1.4. Não houve contra-alegações.
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1.5. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 80):
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 48 e seguintes do TAF de Leiria, que julgou improcedente a oposição apresentada contra a execução fiscal n.º 2127201601013360, instaurada para cobrança de dívida relativa a IRS do ano de 2011, no valor de € 68.250,19 euros.
Consideram os Recorrentes que a sentença incorreu em erro de julgamento, por ter considerado válida a notificação da liquidação, uma vez que tendo sido efetuada por registo simples a mesma não cumpriu com o regime legal.
Entendem os Recorrentes, invocando a doutrina do acórdão do STA de 27/05/2015, proc. 078/14, que a notificação devia ter sido efetuada por carta registada e não por mero registo simples e depósito no recetáculo postal, uma vez que não se trata de liquidação efetuada com base na declaração do contribuinte ou que diga respeito a liquidação que tenha sido precedida do direito de audição.
E terminam pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que determine a extinção da execução.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que em 28/12/2015 a AT remeteu aos oponentes e aqui Recorrentes, através de registo postal, notas da liquidação adicional de IRS e de compensação, relativas ao ano de 2011, as quais foram entregues pelo CTT em 29/12/2015 – pontos 2) e 3) do probatório.
Para se decidir pela regularidade da notificação e pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que, tendo os oponentes sido notificados por “correio registado simples”, devem ter-se por notificados no primeiro dia útil a seguir ao terceiro dia após a data de registo, atento o disposto no artigo 149.º, n.º 3, do CIRS, na redação introduzida pelo DL 198/2001, de 3 de Julho, e posteriormente pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
3. A questão que se coloca consiste em saber se se verifica o fundamento da inexigibilidade da dívida, por falta de notificação da liquidação, a qual passa por saber se os oponentes e aqui Recorrente foram regularmente notificados do ato de liquidação que deu origem à quantia exequenda objeto de cobrança na execução fiscal.
Decorre da sentença recorrida que os oponentes invocam como fundamento da oposição a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação que lhe deu origem.
Consideram os Recorrentes que se impunha a sua notificação através de carta registada e como tal não ocorreu não foi cumprido o regime legal de notificação, não podendo o tribunal considerar válida e eficaz essa notificação.
Entende, assim, que a notificação através de carta registada simples não cumpre com a formalidade exigida pelo n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.
Pese embora a matéria de facto levada ao probatório se revele bastante imprecisa, afigura-se-nos que decorre da mesma que estamos perante dívida decorrente de liquidação de IRS que não resulta de declaração dos contribuintes (uma vez que na sequência da declaração foi emitida liquidação em 2012 – doc. de fls.26). Por outro lado também não ficou assente que os contribuintes tenham sido ouvidos no procedimento de liquidação, nem tal foi suscitado pela F.P.. E assim sendo importa analisar quais as formalidades exigidas por lei para a notificação do ato tributário em 28/12/2015, data em que foi remetida a correspondência aos Recorrentes.
Ora, nesta sede e atenta a revogação do artigo 149.º do CIRS pela Lei n° 82- E/2014, de 31 de Dezembro, mostram-se despiciendas as considerações que na sentença se tecem a este respeito, assim como a jurisprudência e doutrina ali citadas.
Com efeito, atento que a notificação do ato foi efetuada em Dezembro de 2015, a mesma estava apenas sujeita às formalidades previstas no CPPT e não a qualquer regime especial previsto no CIRS. E não restando dúvidas que estamos perante a comunicação de ato que altera a situação tributária do contribuinte («Consideram-se atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes não só aqueles que efetivamente determinam uma alteração desta, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração, devendo ser assim qualificados os atos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter, bem como as decisões finais dos processos graciosos, suscetíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial» - acórdão do STA de 14/02/2013, proc. 01145/12.) e não estando perante um dos casos exceção que estão previstos no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT («3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.» -sublinhados nossos.
4 – A entrega das correspondências registadas é sempre comprovada por recibo e tem lugar:
a) Na morada do destinatário, desde que esteja implantada a distribuição domiciliária;
b) Nos estabelecimentos postais da localidade de destino, nos casos em que:
1.º Não exista distribuição domiciliária;
2.º Não tenha sido possível a entrega na morada do destinatário;
3.º As correspondências estejam sujeitas a tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega;
4.º Se verifique recusa de recepção, nos termos do número seguinte.) temos que concluir que o ato de notificação estava sujeito à formalidade de “carta registada com aviso de recepção”, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal.
Resulta do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço de Correios (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio), que a entrega da correspondência registada é sempre comprovada por recibo. O Remetente pode é solicitar que lhe seja remetido aviso de recepção e que neste caso a correspondência seja entregue apenas ao destinatário (artigos 30° e 31° do citado Regulamento).
Na prática atual da empresa “CTT- Correios de Portugal, S.A.” (não interessando aqui analisar se a mesma está ou não conforme aquele Regulamento), existem três modalidades de correio registado, como se alcança da informação do sítio da internet “http:www.ctt.pt/fectt/wcmservlet/ctt/condicoes_gerais.html” e que igualmente consta discriminado nos impressos de registo que cada um de nós utiliza quando se solicita o respectivo serviço e que foi junto pela FP a fls. 53 dos autos:
• Simples: Depositado no recetáculo postal do destinatário.
• Em Mão: Entrega personalizada na morada do destinatário.
É recolhida a assinatura de quem recebe no domicílio.
• Pessoal: Entrega exclusiva ao destinatário e mediante a sua identificação.
Inclui Aviso de Receção.
No artigo 38.º do CPPT o legislador utiliza as expressões “carta registada com aviso de recepção” (n.º1), “carta registada” e “simples via postal” para designar as modalidades de correspondência que deve ser utilizada para efeitos de comunicação dos actos tributários e outros actos procedimentais. Distingue, assim, o legislador entre correspondência registada e correspondência não registada, e no que respeita à primeira entre a utilização ou não de aviso de recepção, sendo neste último caso e desde que previsto especificamente na lei mediante entrega exclusiva ao destinatário (notificação pessoal).
Verifica-se, assim, que não há uma correspondência directa entre a terminologia utilizada pela lei tributária e os serviços oferecidos pelos “CTT - Correios de Portugal, S.A.”, já que de acordo com a prática desta empresa, a solicitação/utilização de aviso de receção implica sempre a entrega da correspondência exclusivamente ao destinatário, o que no entender da lei tributária corresponde a notificação pessoal.
Do exposto resulta que não está compreendido nessas modalidades legais de comunicação de actos a modalidade de registo simples, utilizada actualmente pelos Serviços Postais e que se caracteriza pelo registo da expedição e depósito da correspondência no receptáculo do destinatário. Meio este que passou a ser utilizado pela AT na modalidade de “invólucro mensagem” (mas sem a necessária previsão legal).
No caso concreto dos autos não ficou comprovado que a remessa da correspondência aos oponentes para efeitos de notificação tenha sido efetuada por carta registada, mas apenas por “registos postais” – n.º 2 do probatório - que o tribunal “a quo” qualificou como “ simples” como se infere da sentença recorrida – 1º § da fls. 49 verso. Neste caso e ao contrário da carta registada, o distribuidor não recolhe a assinatura do destinatário aquando da entrega, mas limita-se a depositar a correspondência no recetáculo postal, conforme supra referido.
Ora, nestes casos pode-se desde logo questionar se também opera a presunção prevista no n° 1 do artigo 39° do CPPT, ou seja, de que a notificação se presume feita “no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”.
A questão que se suscita desde logo é saber se o procedimento adoptado pela Administração Tributaria oferece ou não as garantias exigidas por lei e que/ aqueles outros satisfazem.
Neste particular e num caso com contornos similares pronunciou-se o STA, no acórdão de 29/05/2013 (proc n.º 0472/13), cuja doutrina é no sentido de que «o registo simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39.º, n.º 1, do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio. A prevalecer a tese da interpretação das normas do n.º 3 do art. 38.º em conjugação com o n.º 1 do art. 39.º do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, levar-nos-ia a concluir que tal interpretação afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do art. 268.º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20.º em conjugação com o n.º 4 do art. 268.º da CRP».
A jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito tem acentuado que a notificação «há de ser um acto individual, regido pelo princípio da recepção: o direito à notificação do acto administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à recepção do acto na esfera da perceptibilidade normal do destinatário» (acórdão do TC n.º 72/2009, de 11/02/2009, processo n.º 916/2007).
Nas palavras de PEDRO GONÇALVES (“Notificação dos Actos Administrativos (Notas sobre a génese, âmbito, sentido e consequências de uma imposição constitucional)”, in “Ab Vno Ad Omnes — 75 Anos da Coimbra Editora — 1920-1995”, Coimbra, pág. 1115) «o dever de notificar exige da Administração o exercício de uma actividade comunicativa especialmente dirigida ao interessado (...) O direito à notificação do acto administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à recepção do acto na esfera da perceptibilidade normal do destinatário».
O dever de notificação que recai sobre a Administração tem consagração constitucional no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, o qual dispõe que «os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados...». De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 72/2009), «a razão de ser desta opção constitucional reside na tutela de dois diferentes valores que se reconduzem, no essencial, a dois princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico: de um lado, o princípio da segurança (ínsito na ideia de Estado de Direito), do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários dos atos da Administração, de todos os elementos que os integrem; de outro lado – mas de forma indissociável do primeiro – o princípio da tutela jurisdicional efetiva dado que só será impugnável o que for cognoscível» (sublinhados nossos).
Decorre dos princípios assinalados pela jurisprudência do TC que o acto de notificação deve possibilitar ao seu destinatário a efectiva cognoscibilidade do acto notificando, de modo a permitir ao seu destinatário reagir contenciosamente contra o mesmo. Ora, tal só é garantido se os procedimentos de notificação garantirem essa cognoscibilidade, motivo pelo qual a doutrina reclama o uso de carta registada, pois só esta oferece essas garantias.
Por outro lado, apreciando a questão sobre os termos em que deve ser assegurada a cognoscibilidade do acto notificando, o Tribunal Constitucional tem entendido que não recai sobre o destinatário o ónus de diligenciar por esse conhecimento, mas sim sobre a Administração. Como se deixou consignado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/02, de 14 de Marco de 2002 (Jurisprudência reiterada, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 439/2012, proc n.º 279/12.) “(...) a questão da suficiência das citações ou notificações postais não se esgota na existência e acessibilidade a um domicílio pelos serviços, tornando-se indispensável que as formalidades da notificação postal ofereçam garantias mínimas e razoáveis de segurança e de fiabilidade que, de modo particular, não tornem praticamente impossível ao notificado a ilisão da presunção do efectivo recebimento da notificação, defendendo-o contra a eventualidade de ausências ocasionais, sem lhe criar o pesado ónus da prova de um facto negativo como o de demonstrar que certa carta não foi recebida nem depositada, em determinado momento, no receptáculo postal.”
Sucede que no caso concreto dos autos não ficou comprovado o recebimento da correspondência por parte da oponente/Recorrente, mas, unicamente, que a correspondência foi depositada na caixa de correio (receptáculo postal) do destinatário. Ora, neste caso não se pode ter como válida a notificação do acto tributário, uma vez que não resulta certo que a oponente tenha tido possibilidade de ter conhecimento da mesma no prazo previsto no n° 1 do artigo 39° do CPPT e que a lei presume nos casos em que a correspondência é entregue ao seu destinatário. E começando a correr os prazos para o seu destinatário reagir contenciosamente a partir do termo inicial ficcionado na lei (3º dia posterior ao registo) ou o prazo de pagamento voluntário, findo o qual a dívida passa a vencer juros e será instaurada execução fiscal para a sua cobrança coerciva, com custos acrescidos para o destinatário, é óbvio que os direitos deste último sairiam seriamente lesados e desprotegidos, tanto mais que terá muitas dificuldades em ilidir aquela presunção.
Assinale-se que a lei apenas prevê os casos de notificação através de simples via postal nos casos de comunicação de actos de liquidação de impostos periódicos (n.º 4 do artigo 38.º), casos em que estando definido o período da liquidação, recai sobre o contribuinte um dever de diligência para conhecer o conteúdo desse acto, cujo período de pagamento já se encontra fixado na lei, como é o caso do IMI - artigo 119.º do CIMI.
Por outro lado, no caso concreto e à mingua de elementos de facto em contrário, a lei impõe a observância da formalidade mais exigente – notificação com aviso de recepção -, a qual foi preterida.
Afigura-se-nos, assim, que o acto tributário objecto de cobrança coerciva na execução fiscal não foi regularmente notificado à executada e aqui Recorrente, e não tendo a Administração Tributária feito prova de que a mesma tomou conhecimento de tal acto, tal facto configura inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento da oposição à execução previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Neste sentido e num caso similar já se pronunciou o STA no acórdão de 27/05/2015, proferido no processo n.º 078/14 e citado pela Recorrente (cfr., igualmente no sentido propugnado, os acórdãos do STA de 29/05/2013, proc. 0472/13, de 01/10/2014, proc. n.º 01450/13, de 16/05/2012, proc. 01181/11).
Deste modo entendemos que o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida ser substituída por acórdão que julgue a oposição procedente e determine a extinção da instância executiva.».
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1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 22/12/2015, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRS n.º 2015 5005577383, no valor de EUR 61.855,95 relativa ao período de tributação de 1/1/2011 a 31/12/2011, com data limite de pagamento de 1/2/2006 e a liquidação de juros compensatórios n.º 2015 2374932 no valor de EUR 16.900,48 (cf. demonstração de cobrança constante de fls. 20 dos autos).
2. Em 28/12/2015, foram enviados aos oponentes, os documentos de liquidação identificados no ponto anterior e respectivo documento de compensação, através dos registos postais n.º RY707800512PT, RY707826656PT e a nota de compensação com o registo postal n.º RY707637808PT (cf. Print interno a fls. 21 dos autos).
2. Em 29/12/2015, às 13:59, a liquidação de IRS n.º 2015 5005577383, sobre o registo postal n.º RY707800512PT, foi entregue pelos CTT (comprovativo de entrega dos CTT constante a fls. 22, dos autos).
3. Em 29/12/2015, às 13:59, a liquidação de juros compensatórios n.º 2015 2374932, sobre o registo postal n.º RY707826656PT foi entregue pelos CTT (comprovativo de entrega dos CTT constante a fls. 24, dos autos).
4. Em 21/2/2016, o serviço de finanças de Ourém, emitiu em nome dos oponentes, a certidão de dívida n.º 2016/266041, no valor de EUR 68.260,19 (cf. certidão a fls. 15 e 16 dos autos).
5. Em 21/2/2016, o serviço de finanças de Ourém instaurou o processo de execução fiscal n.º 21272016010013360 contra os ora oponentes (cf. autuação a fls. 14 dos autos).
6. Em 26/2/2016, foram enviados aos oponentes os ofícios com o assunto “CITAÇÃO PESSOAL”, no âmbito do processo executivo identificado no ponto que antecede, constantes de fls. 7 e 8 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 23/3/2016, a presente oposição foi enviada ao Serviço de Finanças de Santarém (cf. registo a fls. 2 dos autos).».
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3.1. A sentença recorrida identificou como questão a decidir a de saber se os oponentes foram notificados da liquidação de IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 2011.
Depois de afirmar que os oponentes para serem notificados de liquidações relativas a IRS, não têm que assinar qualquer aviso de receção ou proceder a qualquer levantamento, uma vez que as notificações são realizadas mediante correio registado simples concluiu que os oponentes foram validamente notificados das liquidações de IRS e juros compensatórios pelo que a oposição improcede.
Acrescentou, ainda, o seguinte:
“No que à notificação da mesma se reporta, resulta da matéria de facto provada que a Administração Tributária remeteu ao oponente as liquidações de IRS e notas de compensação, por carta registada simples, expedidas em 28/12/2015 (pontos n.º 1, 2 dos factos provados).
Através dos registos dos CTT, verifica-se que as liquidações, enviadas por cartas registadas, foram entregues em 29/12/2015.
De acordo com a informação inscrita nos registos internos da AT, das guias de expedição efectuadas pelos CTT, a notificação da liquidação de IRS e juros considera-se efectuada no primeiro dia útil a seguir ao terceiro dia após a data de registo, para o domicílio fiscal do oponente.
Nestes termos, e sem necessidade de mais e diferentes considerações, é de concluir que os oponentes foram validamente notificados das liquidações de IRS e juros subjacentes à dívida exequenda, pelo que a oposição não pode deixar de improceder.”.
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3.2. Segundo os recorrentes a sentença sofre de erro de julgamento uma vez que considerou válida a notificação da liquidação que utilizou registo simples.
Acrescentam, citando o acórdão do STA de 27/05/2015, proc. 078/14, que a notificação devia ter sido efetuada por carta registada e não por registo simples e depósito no recetáculo postal, pois que não estamos perante liquidação efetuada com base na declaração do contribuinte ou liquidação que tenha sido precedida do direito de audição.
Concluem solicitando a revogação da sentença e que se determine a extinção da execução.
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3.3. Os oponentes invocam como fundamento da oposição a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 2011.
A questão controvertida impõe, por isso, que se determine se os oponentes foram notificados da liquidação de IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 2011.
Do probatório resulta que, em 28/12/2015, a AT remeteu aos oponentes e ora recorrentes, através de registo postal, notas da liquidação adicional de IRS e juros compensatórios relativas ao ano de 2011, as quais foram entregues pelos CTT em 29/12/2015 (pontos 2 e 3 do probatório).
Entendeu a sentença recorrida que tendo os oponentes sido notificados por “correio registado simples”, devem considerar-se notificados no primeiro dia útil a seguir ao terceiro dia após a data de registo, nos termos do artigo 149.º, n.º 3, do CIRS, na redação introduzida pelo DL 198/2001, de 3 de Julho, e posteriormente pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
Acompanha-se o MP quando afirma que a notificação através de carta registada simples não cumpre com a formalidade exigida pelo n.º 1 do artigo 39.º do CPPT pois que se trata de dívida decorrente de liquidação de IRS que não resultou de declaração dos contribuintes, nem estes foram ouvidos no procedimento de liquidação.
Com efeito a notificação do ato tributário ocorreu em 28/12/2015 quando foi remetida aos recorrentes.
E nesta data já havia sido revogado o artigo 149.º do CIRS, pela Lei n° 82- E/2014, de 31 de Dezembro, pelo que à situação dos autos é aplicável o artigo 38º do CPPT.
Tratando-se de comunicação de ato que altera a situação tributária do contribuinte deveria o mesmo obedecer ao disposto no nº 1 deste artigo devendo, por isso, a notificação ser feita por carta registada com aviso de receção.
É de concluir que a notificação através de carta registada simples não cumpre a formalidade exigida pelo n.º 1 do artigo 38.º do CPPT.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 29/05/2013, proc n.º 0472/13, «o registo simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39.º, n.º 1, do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio. A prevalecer a tese da interpretação das normas do n.º 3 do art. 38.º em conjugação com o n.º 1 do art. 39.º do CPPT, que admita que a carta registada pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, levar-nos-ia a concluir que tal interpretação afectaria a garantia da protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do art. 268.º da CRP e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no art. 20.º em conjugação com o n.º 4 do art. 268.º da CRP».
Em termos semelhantes afirmou o STA no acórdão de 27-05-2015, p. 78/14, o seguinte:
“I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
II - Na ausência dessa demonstração e não se comprovando que a oponente tomou conhecimento dos actos notificandos – liquidações que deram origem à dívida exequenda – é de julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação.”.

Como refere o MP no caso concreto dos autos não ficou comprovado o recebimento da correspondência por parte dos oponentes mas, unicamente, que a correspondência foi depositada na caixa de correio (receptáculo postal) do destinatário pelo que não se pode ter como válida a notificação do acto tributário, uma vez que não resulta certo que os oponentes tenham tido possibilidade de ter conhecimento da mesma no prazo previsto no n° 1 do artigo 39° do CPPT e que a lei presume nos casos em que a correspondência é entregue ao seu destinatário.
No caso concreto a lei impõe, como já se referiu, a notificação com aviso de receção que não ocorreu pelo que o ato tributário que conduziu à quantia liquidada e em cobrança coerciva na execução fiscal não foi regularmente notificado aos executados e aqui recorrentes.
Pode acrescentar-se, por isso, que não provou a Administração Tributária que os oponentes tiveram conhecimento daquele ato de liquidação.
Assim sendo ocorre inexigibilidade da dívida exequenda o que integra o fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Por isso o presente recurso merece provimento devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão julgando a oposição procedente com extinção da instância executiva.
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Nos termos do artigo 38º 1 do CPPT a notificação de ato que altera a situação tributária do contribuinte deve ser feita por carta registada com aviso de receção.
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4. Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar sentença recorrida e julgar a oposição procedente e extinta a execução.
Custas em 1ª instância e neste STA pela recorrida FP com dispensa, neste STA, da taxa de justiça por não ter apresentado alegações.
Lisboa, 17 de outubro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.