Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0236/18.8BEVIS 0140/18
Data do Acordão:01/16/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24089
Nº do Documento:SA2201901160236/18
Data de Entrada:11/15/2018
Recorrente:A..................., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. A…………………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 28/09/2018, que julgou improcedente a reclamação judicial que esta sociedade deduziu, na qualidade de executada, contra o acto de levantamento da suspensão da execução fiscal nº 2720201601118838.

1.1. Apresentou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:

1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa - ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão nº 1 do artigo 169º do CPPT.

2. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

3. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.

4. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma.

5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.

6. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do nº 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de "reclamação administrativa" quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.

7. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em "reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de "reclamação administrativa”.

8. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto a sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.

9. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.

10. Nestes termos, o nº 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no nº 4 do artigo 268º da CRP.

11. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.

12. Sem prescindir, o acto reclamado é ainda ilegal, devendo ser anulado, uma vez que foi praticado antes de 15 de Abril de 2018, em contravenção do artigo 1º do Decreto nº 141/2017, de 14 de Novembro.



1.2. Não houve contra-alegações.


1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso por erro de julgamento no que toca ao vício de violação do Dec.Lei nº 141/2017, de 14.11, argumentando do seguinte modo:

« A…………………, SA, vem interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada no que respeita à anulação do levantamento de suspensão ocorrida a 26-3-2018, suscitando 2 questões para apreciação.
Quanto à primeira, pese embora o que se invoca, crê-se que o pedido de revisão de um ato tributário intentada para além do prazo de reclamação não pode fundar a pretendida suspensão, de acordo com o decidido por parte da jurisprudência do S.T.A., a qual se consolidou após o acórdão de 20/10/2010, proferido no processo nº 01237/09, em que se explicitaram devidamente as razões de tal entendimento, nomeadamente em relação com a não suspensão do prazo de prescrição, não sendo de acolher o que ora se invoca.
Contudo, crê-se que o mesmo não será de considerar quanto à segunda, fundada no art.º 1º do Decreto-Lei nº 141/2017, de 14/11, pois, tendo a suspensão sido prorrogada até 15/4/2018, a suspensão não podia ter sido levantada até esta última data».


1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


2. Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 1 de Julho de 2014 foi instaurado no Serviço de Finanças de Viseu o processo de execução fiscal nº 2720201601118838 contra «B…………………. S.A» para cobrança de 11.012,78 e acrescido respeitante a IRC de 2011 - [cfr. emerge da conjugação de fls. 32 a 34 dos presentes autos].

B) A sociedade «A………………….. S.A» tem a sua sede em Viseu e incorporou a «B…………………………….. S.A.» - [cfr. emerge da posição das partes expressa ao longo dos autos. Facto incontrovertido].

C) A Reclamante na qualidade de incorporante da executada originária requereu a suspensão daquela execução mediante garantia em razão de pretender deduzir contencioso - [cfr. emerge de fls. 37 a 38 dos presentes autos].

D) Em 19 de Julho de 2016 foi determinada a suspensão da execução fiscal nº 2720201601118838 com fundamento na apresentação de garantia sob a forma de fiança e manifestação de intenção de deduzir contencioso – [cfr. emerge de fls. 55 a 57 dos presentes autos].

E) Em 20 de Julho de 2016 foi registada informaticamente a suspensão da execução fiscal 2720201601118838, mediante o averbamento da fase "F113 - suspensão por aguardar meio gracioso ou judicial" - [cfr. emerge do registo informático da tramitação do PEF de fIs. 68 dos presentes autos].

F) A Reclamante deduziu pedido de pronúncia arbitral com referência à liquidação que foi efetuada a C…………………. e a título de IRC de 2011 – [cfr. emerge de fIs. 74 a 122 verso dos presentes autos e da posição das partes].

G) Em de Setembro de 2017 foi proferida pelo Tribunal Arbitral decisão de improcedência total - [cfr. emerge de fls. 161 verso a 185 verso dos presentes autos].

H) Em 9 de Janeiro de 2018 o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação deduzida mantendo-se a decisão reclamada de não reconhecer o objeto do recurso da decisão arbitral - [cfr. emerge de fIs. 123 verso a 132 verso dos presentes autos].

I) Em 14 de Fevereiro de 2018 a Reclamante apresentou pedido de revisão oficiosa contra a liquidação de IRC de 2011 - [cfr. emerge de fls. 133 a 147 verso dos presentes autos].

J) Em 26 de Março de 2018 mediante o processo de execução fiscal 2720201601118838 abandonou a fase suspensiva passando a estar na fase "F003 - com citação postal" - [cfr. emerge do registo informático da tramitação do PEF de fIs. 68 dos presentes autos].

K) Entre o dia 26 de Março de 2018 e 15 de Abril de 2018 não foram praticados atos coercivos no processo de execução fiscal 2720201601118838 - [cfr. emerge do registo informático da tramitação do PEF de fls. 68 dos presentes autos e da certidão do processo de execução fiscal deles constante].

L) Em 12 de Abril foi remetida via fax e expedida por via postal registada a presente reclamação - [cfr. emerge de fls. 23 e 24 dos presentes autos].

M) A Reclamante solicitou o pagamento prestacional da dívida constante do processo 2720201601118838 peticionando que constituísse a garantia do seu cumprimento a já constante dos autos – [cfr. emerge de fls. 58 a 62 dos presentes autos].

N) O pedido constante do facto precedente foi deferido - [cfr. emerge de fIs. 66 a 67 verso dos presentes autos].

O) Em 18 de Abril de 2018 o processo de execução fiscal 2720201601118838 encontrava-se suspenso por pagamento prestacional (Fase "F105 - suspensão por pagamento em prestações") - [cfr. emerge do registo informático da tramitação do PEF de fls. 68 dos presentes autos].

P) A Reclamante requereu que o plano prestacional fosse dado sem efeito - [cfr. emerge de fls. 148 verso a 149 verso].

Q) A Reclamante efetuou o pagamento das primeiras prestações do plano prestacional em 2018/05/30, 2018/06/28 e 2018/07/26 - [cfr. emerge do print informático relativo ao cumprimento da tramitação processual de fls. 201 dos presentes autos].


3. O presente recurso tem por objecto a sentença que julgou improcedente a reclamação judicial que a sociedade executada deduziu em 12/04/2018 com vista a obter a anulação do acto informático de levantamento da suspensão da execução fiscal que contra si corre no Serviço de Finanças de Viseu sob o nº 2720201601118838, insurgindo-se a Reclamante, ora Recorrente, por se ter julgado que não ocorriam os dois vícios que imputara ao acto reclamado: (i) violação do disposto no art.º 169º do CPPT, por força da pendência de procedimento de revisão dirigido contra o acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda e existência de garantia já prestada; (ii) violação do art.º 1º do Dec. Lei nº 141/2017, de 14.11 (diploma que aprovou medidas de apoio temporário aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios ocorridos em 15/10/2017, e que determinou a suspensão dos processos de execução fiscal até ao dia 15/04/2018).

Vejamos.

3.1. Da violação do disposto no artigo 169º do CPPT.

A Recorrente defende que se fez uma incorreta interpretação do nº 1 do art.º 169º do CPPT ao excluir da sua previsão o pedido de revisão do acto de liquidação apresentado para além do prazo de reclamação administrativa, e advoga que essa interpretação viola o princípio da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito consagrado no art.º 13º da CRP, e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artºs 20º e 268º, nº 4, da CRP.
Todavia, não lhe assiste razão.
A interpretação que se fez da norma contida no nº 1 do art.º 169º do CPPT - e que restringe ao pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação administrativa a possibilidade de suspensão da execução fiscal - está conforme com a jurisprudência reiterada e pacífica deste tribunal, conforme, aliás, foi salientado na sentença recorrida - cfr. os acórdãos do STA de 15/04/2009, no proc. nº 065/09; de 29/07/2009, no proc. nº 0649/09; de 20/01/2010, no proc. nº 0137/09; de 16/11/2011, no proc. nº 0460/11; de 25/01/2012, no proc. nº 01/12; de 12/12/2012, no proc. nº 0932/12; de 26/06/2013, no proc. nº 01058/13; de 25/06/2015, nos processos nº 01050/13, nº 01533/13 e nº 0735/15; de 03/05/2017, no proc. nº 0427/17; e de 12/12/2018, no proc. nº 0247/18.
Como se deixou esclarecido no acórdão desta Secção de 12/12/2018, no proc. nº 0247/18, «há que ter em conta que o não exercício tempestivo dos meios impugnatórios determina que tal acto se consolide na ordem jurídica como caso resolvido, pelo que a sua legalidade e perfeição ficam definitivamente assentes com os efeitos de caso julgado. E daí que um pedido de revisão decorrido que seja o prazo de impugnabilidade do mesmo, quer administrativa quer contenciosa, não seja susceptível de suspender a execução, o que se compreende se ponderarmos os interesses em confronto e as razões de segurança jurídica e de certeza que os actos administrativos devem assegurar.
De tudo o exposto decorre que o pedido de revisão por iniciativa do contribuinte quando deduzido no prazo da reclamação administrativa ou dentro do prazo fixado para a reclamação graciosa e tenha como fundamento a ilegalidade, determine, à semelhança dos restantes procedimentos a que alude o artigo 52 da LGT, a suspensão da execução, verificada que seja a prestação da garantia idónea ou a sua dispensa nos termos dos nº 2 e 4 do mesmo artigo./ / Mas já não tem tal virtualidade quando constitua revisão oficiosa ou tenha sido deduzido fora dos prazos impugnatórios que lei comina nos artigos 160 do CPA e 70 e 102 do CPPT. (...).».
E, assim sendo, a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Por outro lado, esta interpretação da norma não é ofensiva dos apontados princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade.
Quanto ao princípio da igualdade, não se alcança como ou em que termos tal princípio é beliscado, sabido que ele se reconduz a uma proibição de arbítrio e inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável (o que afasta uma identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais) e visto que a diferenciação de regimes para a suspensão da execução fiscal - perante um procedimento instaurado no prazo de reclamação administrativa e um procedimento instaurado fora desse prazo - tem um suporte justificante, não estando, assim, abrangida pelos parâmetros conceituais do princípio da igualdade.
Ou seja, não se vislumbra em que termos a disciplina jurídica assim concebida diferencia pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, igualiza pessoas e situações que mereçam tratamento diferente.
E também não se alcança em que termos é beliscado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, uma vez que este se traduz, essencialmente, no direito de acesso aos tribunais e no direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, mediante o correcto funcionamento das regras do contraditório.

3.2. Da violação do artigo 1º do Dec. Lei nº 141/2017, de 14.11.
Quanto à invocada ilegalidade do acto reclamado por violação do Dec. Lei nº 41/2017, de 14.11 (diploma que aprovou medidas de apoio temporário aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de Outubro de 2017, e que determinou a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que viessem a ser instaurados contra esses contribuintes, suspensão que, por força do Despacho nº 382/2018, de 21.12, do Ministro das Finanças, se manteve até ao dia 15/04/2018), julgou-se que ela não ocorria com a seguinte e essencial argumentação:
«Como dimana do probatório, apesar de não ter existido qualquer decisão expressa de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal em causa, este não permaneceu isento da prática de atos. Conforme resulta da matéria de facto assente, o processo de execução fiscal abandonou a fase suspensiva (com a inerente inclusão como dívida não regularizada no "portal das finanças").
Assim, brota cristalino da factualidade assente que embora inexista um "ato administrativo em matéria tributária" praticado de forma expressa que tivesse determinado o levantamento da suspensão dos autos, ocorreu um ato informático de idêntico teor e efeitos que, conforme doutamente se referiu no douto aresto acima citado, é imputável ao órgão de execução fiscal.
É manifesto que na perspetiva da Reclamante a remoção indevida da suspensão é lesiva porquanto, defendendo ela o direito à suspensão em razão da pendência de contencioso, aquele levantamento é lesivo porquanto lhe retira a regularidade da sua situação tributária.
Saber se tal levantamento é efetivamente lesivo (ou se a Reclamante não tinha direito a tal suspensão como defende a Fazenda Pública e consequentemente não se concretizou qualquer lesão em razão do levantamento) não é matéria que se prende com a lesividade do ato para efeito de admissibilidade da Reclamação mas sim com o seu mérito.».
Julgamento que não merece censura na medida em que o acto reclamado é um acto informático - isto é, um acto praticado no sistema informático de execuções fiscais, mediante o qual este processo abandonou a fase "F113-suspensão por aguardar meio gracioso ou judicial" e passou à fase "F003-com citação postal" - e que embora imediatamente lesivo para a executada por lhe vedar a possibilidade de obter certidão comprovativa de se encontrar em situação tributária regularizada (e, por isso, passível de reclamação), não chegou a ser concretizado ou a produzir efeitos no processo, pois, tal como consta da alínea K) da factualidade dada como provada, não foram nele praticados quaisquer actos entre o dia 26/03/2018 (data do acto reclamado) e o dia 15/04/2018 (data do termo final do prazo de suspensão para as execuções fiscais nos concelhos afectados pelos incêndios).
E o próprio acto reclamado não ofende a obrigação de suspensão temporária da execução prevista no Dec. Lei nº 141/2017, dado que essa suspensão não veda a actualização do registo informático do estado do processo executivo nem permite a alteração do conceito de “situação tributária regularizada" contida no CPPT e que depende, necessariamente, de a execução fiscal se encontrar suspensa com garantia constituída ou com autorização da sua dispensa.


4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.