Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03404/19.1BEPRT
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
Sumário:I - A exigência, do art. 79.º n.º 1 al. b) do RGIT, de que a decisão aplicativa de coima contenha “a descrição sumária dos factos…”, deve ser entendida “como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517.). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].”.
II - Por outro lado, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada».
III - A análise do teor da defesa, aliás, já apresentada na fase administrativa do procedimento e, posteriormente, no articulado do recurso judicial, revela a clara compreensão pela arguida de que lhe está a ser imputada a falta de prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, o que significa que o binómio formado pela descrição sumária dos factos e pela indicação das normas infringidas e punitivas cumpriu, sem reserva, o objectivo visado com o requisito legal, permitindo à arguida o exercício esclarecido do seu direito de defesa, como efectivamente se verificou.
Nº Convencional:JSTA000P27227
Nº do Documento:SA22021021703404/19
Data de Entrada:09/24/2020
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: