Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0107/17.5BEFUN
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:IRC
ZONA FRANCA DA MADEIRA
DERRAMA
Sumário:I - Não constitui nova fundamentação do acto impugnado nem obsta à sua apreciação pelo tribunal de recurso a nova argumentação desenvolvida pela recorrente para demonstrar o erro de julgamento em questão apreciada pelo tribunal recorrido e no próprio acto impugnado, ainda que não integre os fundamentos que suportam a liquidação impugnada.
II - Constitui «imposto extraordinário» o que tiver sido instituído para vigorar durante um período limitado de tempo, ou porque lhe é estabelecido um período de vigência limitado, ou porque é enquadrado em medidas fiscais com carácter marcadamente temporário.
III - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março, é um «imposto extraordinário» porque, tendo sido integrada num diploma destinado a vigorar num só ano económico, lhe foi estabelecido um período de vigência limitado.
IV - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março, é um «imposto extraordinário sobre lucros» para os efeitos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho.
Nº Convencional:JSTA000P28650
Nº do Documento:SA2202112090107/17
Data de Entrada:05/18/2021
Recorrente:AT-RAM E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: