Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0945/18.1BEAVR
Data do Acordão:03/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA
IRS
MAIS VALIAS
VENDA DE IMÓVEL
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE
Sumário:I - Em função da realidade de facto apurada nos autos, à data da emissão da liquidação que deu origem à quantia exequenda e da instauração da execução fiscal, o processo de insolvência já tinha sido encerrado, nos termos do artigo 230º nº 1, alínea a), do CIRE, ou seja, após o rateio final, verificando-se que a partir deste momento deixou de existir o património autónomo que era a massa insolvente, o que significa que o devedor recupera todos os seus poderes sobre o seu património, o qual responde por todas as suas dívidas.
II - Por outro lado, ainda que no âmbito do processo de insolvência haja sido decidido exonerar o insolvente do passivo restante (na matéria de facto consta apenas a decisão inicial), esta exoneração não abrange os créditos tributários, atento o disposto no artigo 245º nº2 alínea d) do CIRE, de modo que, é manifesto que o Recorrente é parte legítima na execução instaurada para cobrança da dívida exequenda identificada nos autos.
III - A venda do imóvel gerou um acréscimo patrimonial na esfera jurídica do Recorrente, e o facto de o produto da venda ter sido afecto ao pagamento das dívidas da massa insolvente, não constitui fundamento para considerar anulados os ganhos assim obtidos.
Nº Convencional:JSTA000P27319
Nº do Documento:SA2202103100945/18
Data de Entrada:10/19/2020
Recorrente:A ………………….
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: