Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0827/17
Data do Acordão:05/09/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
REVERSÃO
Sumário:Nos termos do artigo 176º 3 do CPPT o pagamento da dívida exequenda, pelos revertidos, não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, mantendo-se a utilidade da apreciação da lide.
Nº Convencional:JSTA000P23272
Nº do Documento:SA2201805090827
Data de Entrada:07/06/2017
Recorrente:A.... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
*
1.1. B………., A………. e C……. deduziram oposição à execução fiscal n.º 1821200201127004, a correr termos nos serviços de finanças de Matosinhos 1, instaurada, originariamente, contra a D..….., Comércio de Moda, Lda., por dívidas de IRC, bem como de coimas fiscais e custas liquidadas em processo de contra-ordenação, relativas ao período compreendido entre 1997 a 2004, no montante 7.502,45€.
*
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 16/02/2017 (fls. 204/206), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
*
1.3. É dessa decisão que é interposto o presente recurso, tendo os recorrentes terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«I. O Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto a douta decisão proferida viola a disposição legal prevista no artigo 176.º n.º 3 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
II. Com a entrada em vigor em 01-01-2013, deste n.º 3 do artigo 176.º do CPPT, passou a ser legítimo pagar a divida exequenda e manter a oposição à execução fiscal caso se mantenha a utilidade na apreciação da lide, o que sucede no presente caso.
III. Os Recorrentes procederam ao pagamento da quantia exequenda em 16-12-2016, ao abrigo do programa especial de redução do endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016 de 3 de novembro.
IV. Não obstante o pagamento, os Recorrentes pretendiam o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal, já que entendiam que se verificava a ilegitimidade para a execução fiscal, conforme requerimento apresentado nos autos em 17-02-2017.
V. É notório e evidente que não se extinguiram os sujeitos, o objeto e a causa, pelo não existe fundamento para a extinção da ação, muito menos por inutilidade da lide.
VI. Não podem os Recorrentes concordar com a douta sentença, uma vez que a mesma violou as normas legais previstas nos artigos 176.º n.º 3 do CPPT e 277.º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC).
VII. A douta sentença fez interpretação inconstitucional das normas do CPPT correspondentes aos artigos 176.º e 269.º, porquanto a mesma ofende o disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 5, 32.º n.º 10 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
VIII. Uma vez que a douta sentença impede o exercício dos direitos de acesso aos tribunais e de defesa aos responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas, designadamente das coimas, pois não intervieram no processo contra-ordenacional a fim de nele poderem influir.
IX. A oposição seria o único meio dos Recorrentes poderem ver apreciados pelo tribunal a sua responsabilização pelo pagamento das dívidas da devedora originária, já que o facto de terem procedido ao pagamento da quantia exequenda a tal não obsta.
X. Por outro lado, os Recorrentes não foram ouvidos antes da prolação da douta sentença que decidiu a extinção da instância, em clara violação do princípio do contraditório,
XI. E não poderia a douta sentença declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem antes terem sido notificados os Requerentes para exercerem o seu direito de defesa ao abrigo do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado.
XII. Neste enquadramento, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento voluntário da divida por parte dos responsáveis subsidiários, ora Recorrentes; violando o direito legítimo destes de acesso à justiça tributária.
XIII. A sentença só é eficaz em relação os Recorrentes com a sua notificação, tal como impõe o artigo 77.º n.º 6 da Lei Geral Tributária
XIV. A notificação da sentença aos Recorrentes ocorreu em 02-03-2017, de acordo com o artigo 248.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 alínea e) do CPPT.
XV. Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, conforme prevê o artigo 36.º n.º 1 do CPPT.
XVI. O ordenamento jurídico indica a notificação como pressuposto de eficácia da decisão.
XVII. Os Recorrentes tinham enviado, em 17-02-2017, o requerimento a pedir o prosseguimento da lide por haver interesse.
XVIII. Com efeito, não se poderá considerar esgotado o poder jurisdicional, uma vez os Recorrentes solicitaram o prosseguimento da instância antes de serem notificados da sentença proferida.
XIX Ainda que assim não se, entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, e caso se entenda que se esgotou o poder jurisdicional, o juiz não estava Impedido de se pronunciar sobre o requerimento a si dirigido.
XX. Assim, a douta sentença incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito.».
*
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
*
1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«Recurso interposto por B………. e outros, em processo de oposição, sendo recorrido o representante da Fazenda Pública:
Está em causa, antes de mais, decidir se, tendo ocorrido o pagamento da quantia exequenda, ao abrigo do programa especial de redução do endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, ocorre erro de julgamento na aplicação do direito, ao se ter declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º al. e) do C.P.C.
E julgou-se tal, “de harmonia” com a extinção ocasionada do processo executivo, nos termos do disposto no art. 203.º n.º 5 do C.P.P.T. (fls. 205).
O recorrente defende outro entendimento, de acordo com a alteração introduzida ao art. 176.º n.º 3 do C.P.P.T., pela Lei n.º 66-B/2012, de 31-1.
Desta alteração resulta que a extinção do processo de execução fiscal por pagamento da quantia exequenda “não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide”.
Tal tem sido entendido, em termos de ter de se verificar se ocorre caso a dita utilidade e, ocorrendo o pagamento pelo próprio oponente, bem como em termos de da atividade desenvolvida pelo próprio órgão de execução fiscal resulte haver matéria que importe ainda apreciar.
Com efeito, ocorrendo o dito pagamento pelo(s) oponente(s), resulta ainda a possibilidade de restituição, vindo a decidir-se pela existência de ato indevido, como ocorre no caso de ser efetuada reversão contra responsável subsidiário fora dos pressuposto em que tal é admissível.
Trata-se de matéria relativamente à qual a doutrina e jurisprudência mais recente, incluindo do S.T.A. tem vindo a entender no sentido de que, efetuado o pagamento da quantia exequenda pelos próprios e na pendência da execução para que se beneficie de vantagens legalmente previstas, não ocorre não só a preclusão do direito não só de impugnação como não ocorre a de oposição desde que se trate de matéria que não tenha sido possível pôr em causa doutra forma.
Nesse sentido Jorge Lopes de Sousa, in C.P.P.T. anotado e comentado, III volume, 6ª edição, págs. 114-116 e os acórdãos do S.T.A. de 23-2-12, processo n.º 0884/11, de 6-3-2013, processo n.º 711/12, de 10-4-13, processo n.º 710/12 e de 20-6-16, processo n.º 537/12, todos proferidos em casos semelhantes, os quais se encontram acessíveis em www.dgsi.pt.
Em tal se enquadra, pois, a oposição foi deduzida por referência à inexistência de falta de culpa na insuficiência do património social e por referência à al. b) do art. 204.º n.º 1 do C.P.P.T..
As demais questões suscitadas pelos recorrentes resultam prejudicadas.
Concluindo:
Constando efetuado pagamento voluntário da dívida exequenda ao abrigo do PERES, ocorre erro no decidido que julgou no sentido da extinção da lide de oposição por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º al. e) do C.P.C..
É de julgar o recurso como provido quanto à dita 1.ª questão, revogar-se a decisão proferida e ordenar-se a baixa à 1.ª Instância, para que conheça da utilidade em se conhecer a oposição apresentada com fundamento na al. b) do art. 204.º n.º 1 do C.P.P.T., e do seu mérito, após apuramento da pertinente matéria de facto.».
*
1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*
2. A decisão colocada em crise tem o seguinte teor:
«Como escreve José Lebre de Freitas in Código De Processo Civil anotado, volume 1 a página 512 “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.
Como acima se referiu, a dívida em apreço nestes autos foi paga voluntariamente em 16/12/2016, ao abrigo do PERES, o que nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 5 do CPPT ocasionou a consequente extinção do processo executivo que contra os oponentes corria, tornando-se por tal facto inútil o prosseguimento da lide.
***
2 – DECISÃO
Pelo exposto, e de harmonia com o disposto no art. 277.º, al. e) do CPC, “ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.».
*
3.1. É contra essa decisão que os recorrentes se insurgem alegando, designadamente, que a mesma incorre em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 176.º, n.º 3, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Estão em causa na execução dívidas de IRC e coimas aplicadas à originária devedora e que reverteram contra os oponentes.
A questão suscitada não é nova e pode ser sintetizada na ponderação, a que se adere, efetuada pelo acórdão de 09/09/2015, processo n.º 01198/13, deste Tribunal, que afirmou o seguinte:
“…
Efectivamente, constitui entendimento jurisprudencial consolidado nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo que embora o pagamento voluntário da dívida exequenda possa acarretar a extinção da instância de oposição por inutilidade ou impossibilidade da lide, o certo é que quando esse pagamento é efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo de oposição – para assim beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do art. 23º, nº 5, da LGT – tal não pode implicar a preclusão do seu direito de impugnar o acto de onde emergem as obrigações em cobrança, porquanto o nº 3 do art. 9º da LGT reconhece expressamente que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 7/09/2011, no proc nº 0421/11, de 21/09/2011, no proc nº 0560/11, de 23/02/2012, no proc nº 0884/11, de 20/06/2012, no proc nº 0537/12 e em 27/06/2012, no proc nº 0430/12.
Por outro lado, esta Secção tem também entendido que perante a imposição da norma contida no art. 9º, nº 3, da LGT, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida pelo responsável subsidiário sempre que na petição inicial tenham sido invocados os fundamentos previstos nas alíneas a)ou h) do CPPT, isto é, a ilegalidade abstrata do acto de liquidação de onde emerge a dívida ou a sua ilegalidade concreta quando a lei não assegura outro meio de impugnação contra o acto, na medida em que a oposição constitui o meio processual adequado para apreciar essas questões – cfr. acórdãos de 7/10/2009, no proc nº 0532/09, e de 10/03/2010, no proc nº 01134/09 –
Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também já admitiu o prosseguimento da lide de oposição quando o responsável subsidiário/revertido invoca o fundamento previsto na alínea b) do CPPT, isto é, invoca a inexistência de responsabilidade sua pelo pagamento da obrigação tributária em cobrança, porquanto o processo de oposição constitui o único e irrepetível meio processual de que ele dispõe para ver reconhecido essa sua falta de responsabilidade subsidiária – cfr. acórdão de 25/11/2009, no proc nº 0753/09. Tese que aqui se acolhe e sufraga, tendo em atenção que a questão da (in) verificação dos pressupostos para a responsabilização subsidiária, contidos no acto de reversão (acto que é praticado exclusivamente em sede de processo executivo), não pode ser apreciada em nenhum outro meio judicial; e o pagamento da dívida não pode prejudicar o controlo jurisdicional desse acto executivo de responsabilização, até porque tal constituiria uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
E a Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31/12), ao aditar ao artigo 176º do CPPT a norma que passou a constar do seu nº 3, evidencia bem a vontade expressa pelo legislador de acolher esta posição jurisprudencial, no sentido de que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução. Com efeito, segundo o aditado nº 3, «O disposto na alínea a) do nº 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide», sendo que da referida alínea a) do nº 1 consta que a execução se extingue por «pagamento da quantia exequenda e do acrescido».
Por conseguinte, nem sempre ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida, como acontece, nomeadamente, quando se pretende discutir a legalidade da dívida ao abrigo das alíneas a), h), ou b), do nº 1 do art. 204º do CPPT, ou quando o pagamento da dívida é realizado pelo responsável subsidiário para poder aceder a determinado benefício.
Ora, relativamente às dívidas provenientes de coimas aplicadas à sociedade e que cujo pagamento foi exigido ao oponente após acto de reversão da execução contra si, é inquestionável que nunca lhe foi dada a possibilidade de se defender no processo contra-ordenacional, nem de interpor recurso da decisão administrativa de aplicação da coima, pois só a entidade condenada (isto é, a arguida) tem legitimidade para interpor recurso dessa decisão, em conformidade com o disposto no art. 59º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do art. 3º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Pelo que a oposição constitui o único meio processual que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tendo, por isso, de lhe ser assegurado neste processo não só as condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, como, também, todas as demais condições de defesa dos seus direitos e interesses legítimos, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4, da Constituição.
Aliás, a entender-se, como tem entendido a jurisprudência do STA após as mais recentes decisões do Tribunal Constitucional, que a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas aplicadas à sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil, que se materializa através do acto reversão, não pode deixar de se facultar ao oponente a discussão da legalidade desse acto potencialmente lesivo, designadamente quanto à suficiência da sua fundamentação e à viabilidade legal da cobrança da obrigação civil que dele emerge através de processo de execução fiscal em face ao âmbito do art. 148º do CPPT. (Neste sentido, os Acórdãos do STA de 14/04/2010, no proc. nº 064/10, de 8/09/2010, no proc. nº 0186/10, de 19/01/2011, no proc. nº 0775/10, de 13/04/2011, no proc. nº 087/11, e de 3/12/2014, no proc. nº 0639/14.)
Ora, uma das causas de pedir desenhadas na petição inicial da presente oposição é, precisamente, a da ilegalidade do acto de reversão, seja por inadmissibilidade legal para obter a cobrança de dívidas de natureza civil à luz do disposto no art. 148º do CPPT, seja por insuficiência de fundamentação. Por conseguinte, e pelo que deixámos dito, o pagamento da dívida não pode inviabilizar ou fazer precludir o direito e o interesse legítimo que o oponente tem de ver apreciada e decidida a oposição no que toca ao seu chamamento à execução para pagar dívidas provenientes de coimas fiscais aplicadas à sociedade devedora originária, sob pena de, como bem salienta o recorrente, se impedir ao responsável subsidiário pelo pagamento desse tipo de dívidas o exercício do direito de defesa e de acesso aos tribunais.
Já no que toca às dívidas que emergem de actos de liquidação (IVA e IRC), dado que a causa de pedir gizada na petição inicial era constituída unicamente pela alegada falta de fundamentação do despacho de reversão, isto é, pelo vício formal de um acto intrínseco do processo executivo (vício que, a verificar-se, não conduz à absolvição do oponente da pretensão executiva, mas à mera absolvição de uma instância executiva que pode ser renovada com a prolacção de novo acto sanado do vício formal que o afectava) (Cfr., entre outros, o Ac. do STA de 10/10/2012, no proc. nº 0726/12.), consideramos que efectivamente a extinção do processo executivo pelo pagamento conduz à impossibilidade de discussão desse vício formal imputado ao acto de reversão – vício que deixou de poder ser sanado por virtude de o executado ter provocado a extinção do processo – e à perda de utilidade de apreciação da lide de oposição nessa parte, porquanto a eventual procedência dessa causa de pedir não conduzia, como vimos, à absolvição do oponente da pretensão executiva nem impedia a renovação do acto de reversão da execução contra si.
Em suma, a petição de oposição não podia ser, como foi, objecto de rejeição liminar.”.

No mesmo sentido se pronunciou o STA nos acórdãos seguintes:
- de 06-03-2013, proc. 0711/12, cujo sumário é do seguinte teor:
I - A inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal só pode ocorrer nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida exequenda, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a ilegalidade do acto de reversão.
II - Sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento, que nem sequer implica a extinção da execução fiscal (n.º 6 do art.º 23º da LGT), não provoca a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
- de 20-06-2012, proc. 0537/12, cujo sumário é do seguinte teor:
II - A extinção da execução fiscal pelo pagamento não acarreta a impossibilidade superveniente da oposição quando nesta se está a discutir a legalidade da dívida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, possibilidade que existe quando aquela dívida não resulte de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social.
- de 23-02-2012, proc. 0884/11, cujo sumário é do seguinte teor:
I - Regra geral, paga a quantia exequenda por um dos responsáveis subsidiários, deve declarar-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a oposição à execução deduzida por outro dos responsáveis subsidiários.
II - Só assim não acontece quando a oposição se fundamente na ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (al. h) do n° 1 art. 204° do CPPT) e quando o responsável subsidiário efectuar o pagamento da dívida exequenda no prazo da oposição para beneficiar da isenção de juros de mora e de custas (n° 5 do art. 23° da LGT).

Ora, no caso em apreço, os recorrentes alegaram que apesar de terem procedido ao pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do programa especial de redução do endividamento ao Estado (PERES), tal circunstância não inviabilizava o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal por questionarem a legalidade da reversão.
Com efeito sustentam que não exerceram as funções de gerente e que não tiveram culpa na diminuição do património societário.
O pagamento efetuado pelos recorrentes, como revertidos, não tem a virtualidade de fazer precludir o direito de verem apreciada a oposição deduzida.
A oposição à execução fiscal é o único meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução fiscal, com o fundamento de os revertidos não serem responsáveis pelo pagamento da dívida, ou seja, é o meio processual onde os revertidos podem exercer a defesa dos seus direitos e interesses legítimos tendo, por isso, de lhes ser assegurado, neste processo.
É, por isso, de concluir que a petição da oposição não podia ser rejeitada liminarmente.
*
Nos termos do artigo 176º 3 do CPPT o pagamento da dívida exequenda, pelos revertidos, não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, mantendo-se a utilidade da apreciação da lide.
*
4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para que os autos prossigam se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 09 de maio de 2018.- António Pimpão (relator) Ascensão Lopes – Aragão Seia.