Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0721/16.6BEPNF 0314/18
Data do Acordão:12/17/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RECURSO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280° n°5 CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos.
II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade da questão fundamental de direito, ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas.
III - Inexiste contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento não considerou especificamente o disposto na norma legal que a decisão recorrida julgou determinante para a resolução da questão a decidir.
IV - Constatando-se que, pondo em confronto com a sentença em crise as quatro decisões invocadas pela recorrente, todas proferidas pela 1.ª instância, as mesmas não versaram sobre a questão que se pretende ver apreciada, já que se colocaram na esfera da antecedente redacção do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, tal circunstância afasta a inclusão do presente recurso no campo de aplicação do referido preceito do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P25357
Nº do Documento:SA2201912170721/16
Data de Entrada:03/21/2018
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A………..., LDA., oponente e ora recorrente m.i. nos autos, interpôs o presente recurso nos termos do art. 280.º, n.º 5 do CPPT (decisões que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito), da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a oposição judicial por si apresentada relativa ao processo de execução fiscal de IUC do ano de 2013 e 2014, referente aos veículos ali identificados.

1.1. Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:

“I - O presente recurso vem interposto, nos termos do art. 280.º, n.º 5 do CPPT (decisões que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito), da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do processo supra identificado, que segue seus termos pela Unidade Orgânica 2, do referido Tribunal, que julgou improcedente a oposição judicial apresentada pela oponente, ora recorrente, relativa aos processo de execução fiscal de IUC do ano de 2013 e 2014, referente aos veículos melhor identificados no ponto A) dos factos provados, por entender, conforme melhor resulta da fundamentação de direito de fls. que:
A) A oponente está mais a impugnar a legalidade da divida do que a invocar a sua ilegitimidade quando alega que, em 2013 e 2014, não era proprietária nem tinha a posse do veículo na data de vencimento do tributo (IUC) e que não é responsável pelo pagamento da dívida;
E, ainda, em reforço da suscitada argumentação e/ou raciocínio decisório, que,
B) Por força da aplicação e interpretação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. 41/2016 de 1 de Agosto, a incidência subjetiva de IUC não depende da presunção do registo automóvel, e que, portanto, não há qualquer presunção de propriedade do veículo decorrente do registo automóvel ou qualquer presunção de incidência subjetiva na determinação do sujeito passivo do IUC.
Mais consigna e conclui que, por força da referida aplicação e interpretação, com a nova redação do art. 3.º do CIUC a propriedade e a posse dos veículos não são elementos de incidência subjetiva do imposto, pelo que, a propriedade e a posse não é fundamento de ilegitimidade do executado.
II – Quanto à IMPUGNAÇÃO DA LEGALIDADE OU DA EFETIVA INVOCAÇÃO DA ILEGITIMIDADE sempre se dirá que, a decisão recorrida, como primeiro fundamento argumentativo, parece pressupor que a oposição à execução fiscal, apresentada pela oponente, ora recorrente, não observa os invocados fundamentos, elencados no art. 204.º, n.º 1 do CPPT, em particular, no que tange ao enquadramento da invocada ilegitimidade da oponente nos termos da alínea b) do citado preceito legal.
III - E, refira-se, que a oponente menciona aparência argumentativa (“parece pressupor”), pois que, da fundamentação de direito da decisão recorrida consta expressamente que “… a oponente …está mais a impugnar a legalidade da divida do que a invocar a falta de posse que sustentaria a sua ilegitimidade.”.
IV - Argumentação que o Exmo. Senhor Juiz “a quo” faz conjeturar o eventual uso de meio impróprio. Porém, do citado raciocínio não é retirado ou aplicado qualquer efeito ou consequência jurídica.
V - No entanto, e apenas por mera cautela de patrocínio, por parecer ou pressupor se tratar de raciocínio lógico usado como primeiro argumento decisório para concluir, a final, pela total improcedência da oposição à execução fiscal, sempre se dirá que, quanto a esta fundamental questão de direito, ilegitimidade da oponente nos termos do art. 204.º, 1, al. b) do CPPT, tal entendimento colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão Fundamento), de 08.07.2015, já transitado em julgado, in processo n.º 606/15, disponível em www.dgsi.pt, citando:
“I – Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originam [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].”
“II – Esta excepção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à divida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse acto, apenas é admitida relativamente aos tributos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência sujectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.”
VI - Do referido Acórdão Fundamento mais se afere que a oposição à execução fiscal é o meio adequado à extinção da execução e é pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.
VII - Pelo que, e no caso em apreço, afigura-se que a fórmula utilizada pela oponente, ora recorrente, na formulação do pedido (…deve ser julgada procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução relativamente à oponente”), não permite referenciar e/ou concluir, como na decisão ora posta em crise, que a oponente pretendia mais a impugnação do tributo do que extinção da execução, fundada na ilegitimidade da oponente, relacionada com a divida exequenda e com o respetivo título, e não com a incidência do tributo.
VIII - Ainda quanto à mesma questão de direito – ilegitimidade do oponente como fundamento da oposição à execução fiscal e também em oposição com a decisão recorrida citam-se diversos Acórdãos, com igual natureza de Acórdão Fundamento, e no mesmo sentido do Acórdão Fundamento já acima individualizado, sendo o perfilhado nestes, entendimento unânime da Jurisprudência, a saber, Acórdão do STA de 16.12.2015, in Processo 281/15, Acórdão do STA de 24.02.2016, in Processo n.º 677/16, Acórdão do STA de 27.02.2013, in Processo n.º 695/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt, citando:
“Relativamente aos tributos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva da oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT], …”
IX - É pois, nestes termos e com os fundamentos acima indicados que deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento.
X - Quanto à contradição na APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ART. 3.º DO CIUC NO ÂMBITO DA NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO D.L. N.º 41/2016 DE 1 DE AGOSTO E DA ILEGITIMIDADE COMO NÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO (204.º DO CPPT), sempre se dirá que, em reforço do raciocínio anteriormente delineado, o Exmo. Senhor Juiz “a quo”, fundamenta ainda a improcedência da oposição à execução fiscal na aplicação do art. 3.º, n.º 1, do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. n.º 41/2016 de 1 de Agosto, que dispõe:
“1- São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.”
XI - Iniciando, neste particular, a sua motivação de direito, consignando:
“Com a norma interpretativa aprovada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º (DL) 41/2016, de 1 de agosto, o IUC não é um imposto que incida sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sobre a pessoa em nome de quem está registado um veículo automóvel.” (o sublinhado é nosso)
XII - Por via disso, e ainda desenvolvimento do raciocínio delineado, o Exmo. Senhor Juiz “ad quo” conclui, que a nova lei tem carater interpretativo e integra-se na lei interpretada, e que portanto, a questão relacionada com a venda e exportação não releva para os autos.
XIII - Referindo ainda que “….A incidência subjetiva basta-se com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que respeita o IUC, designadamente no caso das situações de venda dos veículos sem atualização do registo de propriedade.”
XIV - Por via disso, e em desenvolvimento, o Exmo. Senhor Juiz “ad quo” conclui, que a nova lei tem carater interpretativo e integra-se na lei interpretada, e que portanto, a questão relacionada com a venda, exportação, inexistência dos veículos e cancelamento das suas matrículas, não releva para os autos.
XV - Porém, este entendimento está em contradição e/ou colide direta e frontalmente com as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos processos n.ºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF e 39/14.9BEPNF, que versam sobre a mesma matéria fundamental de direito – aplicação e interpretação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC – e que aqui se invocam como Acórdãos Fundamentos. Assim como, e neste mesmo sentido, mais se invoca, como Acórdão Fundamento, decisão proferida no âmbito do proc. n.º 607/16.4BEPNF, assim como, Acórdão do TCA Sul, de 19.03.2015, in Proc. 08300/14, disponível em www.dgsi.pt., devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior.
XVI - Com assento nos referidos Acórdãos Fundamento, entende a ora recorrente, não ser de conferir natureza interpretativa à nova norma ínsita no art. 3.º do CIUC por força da redação introduzida pelo referido DL 41/2016 de 1 de Agosto, e portanto, não se lhe atribuir efeitos retroativos, e ser de aplicar ao caso em apreço, a anterior redação do art. 3.º do CIUC que dispõe, “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”
XVII - A apreciação da questão aqui em causa impõem-se pela sua relevância jurídica e social com vista à melhor aplicação do direito, sob pena da violação dos mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente, o princípio da irretroatividade das leis fiscais, o princípio da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade, e da justiça, com os inerentes reflexos sociais, designadamente, nos direitos económicos dos cidadãos, que merecem idêntica proteção constitucional.
XVIII - A ora recorrente propôs a presente ação visando a extinção da execução fiscal respeitante a imposto Único de Circulação Automóvel (IUC) relativa ao ano de 2013 e 2014, alegando a sua ilegitimidade, porquanto, à data a que respeita a liquidação (2013 e 2014), não era possuidora nem proprietária do respetivo veículo, tendo-os vendido e exportado, encontram-se as matrículas canceladas. Factualidade que se encontra elencada na fundamentação dos factos provados da sentença recorrida.
XIX - Ora, e conforme decorre dos Acórdãos Fundamento acima enunciados, e em particular, os proferidos no âmbito do processo 391/15.9BEPNF e 393/15.5BEPNF, repete-se, em oposição com o acórdão recorrido, motivados de forma brilhante por recurso a Jurisprudência deste Douto Tribunal e da mais reconhecida Doutrina de Direito, resulta que a alteração introduzida ao art. 3.º, n.º 1 do CIUC, não se apresenta como norma verdadeiramente interpretativa, mas inovadora, citando:
“Até à aprovação do referido DL n.º 41/2016, a redação do n.º 1 daquele artigo 3.º, com a epígrafe “Incidência subjetiva” era a seguinte: “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”
“Era unânime do entendimento, seja na jurisprudência dos tribunais superiores, seja na doutrina….., que tal norma …continha uma presunção de quem era proprietário do veículo, presunção esta suscetível de ilisão…”
(…)
“No uso desta autorização legislativa, foi publicado o referido DL n.º 41/2016, e que alterou a redação do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, que passou a ser a seguinte: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados…”
“De imediato se impõe averiguar se se tratar a supra transcrita de uma verdadeira norma interpretativa …”
(…)
“Desde já se afirme que a resposta que se impõe é negativa.”
“Na verdade, a nova redação…veio proceder a uma autêntica alteração à incidência subjetiva do presente tributo. Se, em conformidade da redação anterior, se estabelecia que o imposto incidia sobre os proprietários dos veículos, lançando mão de uma presunção legal de que se consideraria como tal quem figurasse como tal no registo automóvel, ao abrigo da atual redação o sujeito passivo é quem figura nesse mesmo registo, independentemente de quem seja, realmente, o proprietário do veículo.”
(…)
“....e aplicando as regras de hermenêutica jurídica decorrentes do Código Civil, impõe-se afirmar que, apesar de ter o legislador classificado a norma em causa como tendo natureza interpretativa, se trata de verdadeira norma inovadora.”
“Na verdade, a norma que vigorou até à aprovação do DL nº 41/2006 nunca suscitou dúvidas, ao intérprete ou outros interessados, não sendo fonte de incerteza ou insegurança jurídica a definição do seu âmbito de aplicação. Contrariamente, sempre foi pacífica e uniformemente interpretado o referido artigo 3°, nº 1, do CIUC, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. Sublinhe-se que as normas de interpretação legal sempre impuseram a classificação de que era sujeito passivo deste tributo o proprietário do veículo, servindo a referida presunção para estabelecer que se considera como tal a pessoa singular ou coletiva que como tal figurar no registo automóvel, solução que bem se entende num sistema jurídico em que o registo tem como objetivo dar publicidade ao ato em questão, que não qualquer natureza constitutiva. Neste sentido, e a título meramente exemplificativa dessa uniformidade de entendimento jurisprudencial, invoca-se o Acórdão do STA de 08/07/2015, no âmbito do P. 0606/15, disponível em www.dgsi.pt.
“O mesmo se diga quanto à interpretação dada à lei pelos interessados, ou seja, os sujeitos passivos de imposto, que sempre foi a mesma, segurança jurídica esta reforçada pelo entendimento que foi sempre perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores portugueses. “
“Ora, a nova lei não se limitou a propugnar uma distinta interpretação da referida norma de incidência, antes alterando verdadeiramente quem deve ser considerado como sujeito passivo deste tributo. De facto, foi abandonado o conceito de proprietário do veículo em causa, antes se estabelecendo que o sujeito passivo é aquele que figurar no registo automóvel como possuindo tal qualidade.”
(…)
“Assim, nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar uma lei como tendo natureza interpretativa se verifica: além de não existir, em momento anterior, incerteza quanto à solução de direito, a solução definida pela nova lei ultrapassa largamente os limites impostos à interpretação da lei Na verdade, e quanto a este segundo aspeto, reforce-se a anterior redação da lei estabelecia uma presunção legal suscetível de ser ilidida, nos termos do disposto no artigo 73° da LGT, não permitindo o ordenamento jurídico português outra interpretação normativa, que se imiscuiria, a despropósito, na disciplina geral do direito dos registos.”
(…)
“Face a tudo o exposto, não olvidando que este Tribunal está, nos termos do art. 204.º da CRP, impedido de aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, conclui-se pela inaplicabilidade do art. 169º da LOE para 2016, na parte em que atribui caráter interpretativo à norma que altera a redação do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC.”
XX - Sobre a mesma matéria, o Acórdão Fundamento 39/14.9BEPNF, igualmente, em oposição com o acórdão recorrido, proferido em 16.16.2016, já após a entrada em vigor da alteração legislativa supra citada, limita-se a fazer a correta aplicação da lei no tempo, prevalecendo-se da redação do anterior art. 3.º, n.º 1 do CIUC, por aplicável aos factos tributários em análise, que ocorreram em data anterior à data de publicação do alteração introduzida pela já citada Lei. Neste mesmo sentido mais se invoca, como Acórdão Fundamento, decisão proferida no âmbito do proc. n.º 607/16.4BEPNF, assim como, Acórdão do TCA Sul , de 19.03.2015, in Proc. 08300/14, disponível em www.dgsi.pt.
XXI - Nos termos citados, a aplicação da norma anterior foi sempre pacífica e uniformemente interpretada, como estabelecendo uma presunção legal iuris tatum, e relativamente à norma anterior, esta nova norma (art. 3.º do CIUC na redação do DL 41/2016) não vem fixar qualquer interpretação de várias possíveis, mas uma interpretação totalmente distinta da anterior.
XXII - Pelo que, não se verifica nenhum dos dois requisitos para que se possa classificar a nova lei como tendo natureza interpretativa, tratando-se a citada norma de natureza claramente inovadora, pelo que, a nova redação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC não tem efeitos retroativos nem se aplica ao caso em apreço, devendo ser este o entendimento a perfilhar na decisão recorrida, e ora a sindicar por este Douto Tribunal Superior, nos termos dos citados Acórdão Fundamento.
XXIII - Com efeito, entende-se que o Meritíssimo juiz ad quo interpretou e aplicou erradamente a norma ínsita no art. 3.º do CIUC na redação que lhe foi conferida pelo D.L. n.º 41/2016 de 1 de agosto Com efeito, e consequentemente, o art. 204.º n.º 1, al. b) do CPPT, que conclui, por força da interpretação que faz do art. 3.º do CIUC, não ser fundamento de oposição a ilegitimidade da oponente.
XXIV - Nessa conformidade, deve ser afastada a aplicação ao caso em apreço da nova redação do art. 3.º, n.º 1 do CIUC introduzida pelo D.L. n.º 41/2016 de 1 de Agosto, uma vez que o citado diploma legal entrou em vigor apenas a 02.08.2016 e os factos tributários em análise ocorreram em data anterior (2013 e 2014) à sua publicação (2016), impondo-se a aplicação do art. 3.º do CIUC com a redação aplicável à data dos factos, não se atribuindo àquela citada norma legal natureza interpretativa mas natureza inovadora.
XXV - Ainda em desfavor do entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz ad quo, sempre se dirá que, a aplicação da nova redação do art. 3.º ao caso em apreço, como consignado na Sentença recorrida, colide diretamente com o princípio da irretroatividade das leis fiscais, nomeadamente, em matéria de incidência tributária, um dos elementos essenciais dos impostos (art. 103.º, n.º 2 e 3 da CRP, 12.º, n.º 1 da LGT e 12.º, n.º 1 do CC).
XXVI - Pelo que, e como doutamente julgado no Acórdão fundamento impõe-se desaplicar o disposto na alínea a) do artigo 169.º da LOE na parte que determina que a alteração a introduzir ao n.º 1 do art. 3.º do CIUC tem natureza interpretativa, por inconstitucionalidade material por violação da não retroatividade da lei fiscal.
XXVII - Assim como, o entendimento perfilhado na sentença recorrida colide ainda com o princípio da equivalência que enforma o CIUC, o qual incide sobre os custos ambientais e viários que cada individuo provoca na comunidade.
XXVIII - Daqui resulta que os contribuintes devem ser onerados na medida do impacto ambiental que causam ao ambiente e à rede viária, consagrando-se o princípio do pagador-poluidor.
XXIX - Com efeito, a imputação do imposto não pode compadecer-se com a mera aparência de quem serão os causadores desse prejuízo, i.e, os alegados proprietários dos veículos.
XXX - Nessa conformidade, os utilizadores/possuidores, os que efetivamente usam e conduzem os veículos é que são os reais poluidores, e portanto, os sujeitos do imposto, o que não se reconduz à aqui recorrente, conforme melhor resulta da matéria de facto dada como provada na decisão ora posta em crise.
XXXI - Acresce que, e como decorre dos mais elementares princípios de direito, e da unânime e pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a presunção de propriedade derivada de registo admite prova em contrário, pois estamos, face a uma presunção “iuris tantum” (nos termos do art. 350.º, n.º 1 do CC, como também nos termos do art. 73.º da LGT).
XXXII - Posto isto, fixando-se como no Acórdão fundamento que a nova redação do n.º 1 do art. 3.º só se aplica para o futuro, e que se impõe a aplicação do art. 3.º do CIUC com a redação aplicável à data dos factos, que estabelece uma presunção ilidível, resta apenas realçar que, no caso em apreço, a aqui recorrente logrou provar, atente-se à matéria de facto dada como provada, que no momento relevante, não era possuidora nem proprietária do veículo, fazendo prova em contrário da presunção estabelecida no n.º 1 do art. 3 do referido normativo.
XXXIII - Nestes termos e com os fundamentos acima indicados deve ser revogada a decisão ora posta em crise e ser proferido Acórdão no sentido preconizado nos citados Acórdãos Fundamento, sendo que, o entendimento preconizado na decisão recorrida está em oposição frontal com aqueles outros, a qual viola o disposto nos art. 103.º, n.º 2 e 3 da CRP, 12.º, n.º 1 da LGT e 12.º, n.º 1 do CC, art. 1.º do CIUC, art. 29.º do D.L. n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, alterado pela lei n.º 39/2008 de 11 de Agosto, ex vi art 7.º do C. Registo Predial, art. 350.º, n.º 1 do CC, art. 73.º da LGT, e violou o princípio da irretroatividade das leis fiscais, o princípio da equivalência e da igualdade tributária, da adequação, da proporcionalidade, da justiça, assim como, aplicou e interpretou erradamente a norma ínsita no art. 3.º do CIUC com aplicação da nova redação que lhe foi conferida pelo DL 41/2016 de 1 de agosto, atribuindo-lhe natureza interpretativa, por inconstitucionalidade material por violação da não retroatividade da lei fiscal e o art. 204, n.º 1 al b) do CPPT.
Assim se fazendo, a esperada JUSTIÇA!”

A recorrida não aduziu contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de não ser admissível o recurso quer quanto à questão “A - Da impugnação da legalidade ou da efetiva invocação da ilegitimidade”, quer quanto à questão “B - Da aplicação e interpretação do art. 3.º do CIUC no âmbito da nova redação introduzida pelo D.L. n.º 41/2016, de 1 de agosto, e da ilegitimidade como não fundamento da oposição (204.º do CPPT)”, pelas razões a que infra se dará o devido destaque.

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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

“3.1.- De facto
A) O Serviço de Finanças de Penafiel instaurou contra a executada originária o processo de execução fiscal n.º 1856201501249177 e apensos por dívidas de IUC do ano de 2013 e 2014, dos veículos com as matrículas a seguir identificadas, ano do imposto, no valor, data limite de pagamento voluntário (DLP), data da matrícula, data do seu cancelamento e data da fatura de venda, a seguir discriminadas (fls. 9 a 79, 114 a 115 e 149 verso a 150 verso):
Data
Matrícula Ano IUC DLP Matrícula Cancelamento Fatura venda
....... 2013 €928,05 02/07/2013 03/04/2013 07/08/2013 06/06/2013
....... 2013 €34,47 31/12/2013 02/10/2013 21/10/2013 18/10/2013
....... 2013 €34,47 31/12/2013 02/10/2013 21/10/2013 18/10/2013
...... 2014 €207,45 29/12/2014 29/09/2014 11/12/2014 25/11/2014
...... 2014 €427,49 26/12/2014 26/09/2014 24/11/2014 19/11/2014
..... 2014 €853,55 31/01/2014 03/01/1992 05/05/2014

B) Nos anos de 2013 e 2014 e à data de cancelamento das matrículas acima referidas os veículos estavam registados em nome da oponente (fls. 9 a 79, 114 a 115 e 149 verso a 150 verso).
C) Em 26/02/2016, a oponente apresentou a petição inicial da oposição (fls. 3 e 4).

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Com relevância para a decisão da causa inexiste matéria de facto julgada não provada.

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3.1.1 – Motivação

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com as regras da experiência.
A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegações conclusivas e/ou de direito, designadamente a questão da venda e da posse do veículo, porquanto conforme resultará da fundamentação de direito o facto determinante para a incidência subjetiva não é a propriedade e/ou a posse do veículo e a data efetiva da sua venda, mas a identificação da pessoa em nome de quem está registado o direito de propriedade inscrito na Conservatória do Registo Automóvel à data do facto tributário.

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2.2.- Motivação de Direito

O presente recurso vem interposto com fundamento na oposição de julgados da sentença prolatada em 19/12/2017, em sede de processo de oposição à execução fiscal e que a julgou improcedente absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Invoca a recorrente que tal decisão está em alegada oposição com a doutrina dos acórdãos deste STA - Secção do CT, de 08/07/2015, tirado no Processo n.º 0606/15, do TCA Sul - Secção do CT, de 19/03/2015, prolatado no Processo n.º 08300/14 e com as sentenças proferidas no âmbito dos Processos n.ºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF, 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF, todos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Nessa rota e como flui das conclusões recursórias, começa por sustentar a verificação no caso concreto dos pressupostos de admissão do presente recurso para, subsequente e consequentemente, propugnar a procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida e a prolação, a final, de acórdão que consagre o entendimento plasmado nos mencionados acórdãos e sentenças fundamento (cfr., em especial, a conclusão XXXIII).
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público sustenta que inexistem mais de três sentenças de tribunal de igual grau e/ou uma decisão de tribunal de hierarquia superior que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, facto que impõe a inadmissibilidade do presente recurso por oposição de julgados.
Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito por referência ao disposto no artigo 280°, n° 5, do CPPT.
Antes do mais e como salienta o EPGA, sobre a problemática da admissibilidade do presente recurso, importa anotar que o julgador do TAF de Penafiel fixou o valor da presente oposição em €2.485,48 (cfr. fls. 159 do p.f.).
É que a p.i. da oposição foi apresentada em 26/02/2016 (v. o ponto C do probatório, ínsita a fls. 155 do p.f.), por isso lhe sendo adequável a nova redacção do artigo 105.º da LGT, que lhe foi introduzida pela Lei n.º82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que estabeleceu a alçada dos tribunais tributários da 1.ª instância em €5.000,00 (neste sentido, o douto Acórdão do STA, de 05/07/2017, no Processo n.º0445/17).
No caso dos autos esse valor é seguramente inferior - €2.485,48 - e daí que o recurso fosse, em princípio, inadmissível.
Porém a oponente deduziu o recurso ao abrigo do disposto artº 280º, nº 5 do CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, invocando que a decisão recorrida perfilhou solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com as já identificadas decisões do STA e do TAF de Penafiel.
Destarte, o presente recurso só será admissível se preencher o circunstancialismo imposto pelo artigo 280.º, n.º 5, do CPPT pelo que cumpre apurar se é divisável qualquer oposição de julgados que justifique ou obrigue à intervenção fiscalizadora e correctiva deste STA.
Como é sabido e decorre do artº 641º, nº 5 do novo Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
O despacho de admissão de recurso não vincula assim o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível.
É o que sucede no caso subjudice em que julgamos não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso de oposição de julgados previsto no artº 280º, nº 5 do CPPT.
Como se sabe, este tipo de recurso segue a tramitação dos recursos jurisdicionais previstos no art. 280º do CPPT, com a disciplina constante dos arts 281º e 282º desse diploma legal, e não a tramitação prevista no art. 284º do CPPT, pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, a fase processual de alegações (e conclusões) tendentes a demonstrar a existência da apontada oposição de julgados (prevista no nº 3 do art. 284º).
Todavia, dado que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, importa aferir, como se disse, se efectivamente existe a invocada oposição de julgados.
Entre os requisitos de admissibilidade deste recurso com fundamento em oposição de julgados inclui-se o de terem transitado em julgado as decisões invocadas como fundamento do recurso, pois, relativamente a decisões não transitadas, há a possibilidade de as questões que delas são objecto serem decididas diferentemente em recurso jurisdicional e, por isso, não se está ainda perante uma situação de tratamento desigual, que é a justificação deste recurso excepcional.
Por outro lado é pressuposto do recurso que a decisão recorrida perfilhe solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280° n°5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art.284° n°1 CPPT - neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p422 anotação 11 al. c) ao art.280° CPPT e p. 466 anotação 5 ao art.284° CPPT e ainda a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário – Acórdãos 1270/13 de 02.02.2016, 1453/13 de 18.06.2014 e 1135/17 de 20.12.2017.
Assim são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: identidade da questão fundamental de direito; ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas (art.284° CPPT; art.27° n°1 al. b) ETAF vigente; art.152° nº 1, al. a) do CPTA).
O objecto do recurso estará também circunscrito à apreciação das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias.
De facto este n.º 5 do art. 280º veio dar concretização ao art. 105º da LGT (na redacção original) em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito".
O recurso visa, pois, a uniformização de jurisprudência, estando circunscrito à apreciação da questão ou das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias.
Entendemos, porém, que em relação às questões controvertidas não se verifica, nem tão pouco é demonstrada, a aventada oposição.
Nessa senda, vemos a fls. 178 verso in fine e 180 verso do p. f., que a oponente e ora recorrente demarcou como questões decidendas a da impugnação da legalidade ou da efectiva invocação da ilegitimidade e a da aplicação e interpretação do art. 3.º do CIUC no âmbito da nova redacção introduzida pelo D.L. n.º41/2016, de 1 de agosto, e da ilegitimidade como não fundamento da oposição (204.º do CPPT).
No que tange à primeira das questões, a Recorrente descortina uma aparente contradição entre a posição defendida pelo julgador, na sentença em crise, com a doutrina que sobressai do Acórdão deste STA-SCT, de 08/07/2015, extraído no Processo n.º 606/15.
Todavia, como denota o EPGA no seu douto Parecer, “…é inegável que se trata aqui de uma falsa questão, porquanto a Recorrente visa atacar um entendimento meramente implícito ou subentendido, que foi utilizado pelo julgador como obiter dictum, ou seja, no desenvolvimento da argumentação que aduziu, mas de que não extraiu quaisquer consequências jurídicas, já que não foi tomado em consideração no segmento dispositivo da decisão recorrida (neste mesmo sentido, cfr. as conclusões II a V, constantes a fls. 186 verso e 187 do p. f.).
Ademais, a própria Recorrente o reconhece, quando alega suscitar a questão “apenas por mera cautela de patrocínio” (vide a conclusão V, inserta a fls. 186 verso in fine do P-f.)
De resto, basta atentar no facto de o M.mo Juiz de Direito do TAF a quo ter julgado improcedente o erro na forma do processo, invocado pela Recorrida Fazenda Pública (v. fls. 154 do p. f.) para desmontar o raciocínio tecido pela Recorrente, a saber, a pretensa inadmissibilidade da oposição à execução fiscal para o conhecimento da ilegitimidade substantiva da ora Oponente.”
Por esse prisma e no que à questão em apreço se refere, é manifesto que inexiste oposição de julgados subsumível à previsão do mencionado n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, não se admitindo o recurso quanto a este segmento.
Relativamente à questão da aplicação e interpretação do artigo 3.º do CIUC, no âmbito da nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, a Recorrente vislumbra uma divergência entre a sentença recorrida e as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito dos Processos n.ºs 391/15.9BEPNF, 393/15.5BEPNF, 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF e, ainda o Acórdão do Venerando TCA Sul, de 19/03/2015, no Processo n.º 08300/14.
Também nesta vertente fazemos nossas as palavras do EPGA que aponta para que do aresto do TCA Sul se averigua que a questão decidenda aí não foi debatida e versada, facto que, desde logo, ressalta de uma verdadeira impossibilidade lógica e temporal, atendendo a que o mesmo foi prolatado em 19/03/2015, obviamente, muito antes da data da publicação do referido Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto.
Restam em confronto com a sentença em crise as quatro decisões, todas proferidas pela 1.ª instância mas, analisadas todas elas, somos forçados a concluir que foram proferidas no âmbito dos Processos n.ºs 39/14.9BEPNF e 607/16.4BEPNF não versaram sobre a questão que a Recorrente pretende ver apreciada, já que se colocaram na esfera da antecedente redacção do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, circunstância que afasta a inclusão do presente recurso no campo de aplicação do referido preceito do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT.
Por assim ser, inexistem mais de três sentenças de tribunal de igual grau e/ou uma decisão de tribunal de hierarquia superior que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, facto que impõe a inadmissibilidade do presente recurso por oposição de julgados.

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3. Decisão:

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso, por inverificação dos requisitos, legal e jurisprudencialmente exigidos, contemplados nos artigos 280º nº 5 e 284º n.º2 ambos do CPPT.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 17 de Dezembro de 2019. – José Gomes Correia (relator) – Joaquim Condesso – Paulo Antunes.