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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0616/11
Data do Acordão:07/06/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PROCESSO URGENTE
REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I – A natureza de processo urgente do recurso interposto da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável, com fundamento em acréscimo patrimonial injustificado, ao abrigo do disposto no art. 89º-A da LGT, decorre expressamente quer do nº 7 deste mesmo art. 89º-A, quer da circunstância de também o nº 5 do art. 146º-B do CPPT mandar aplicar a tal meio processual as regras definidas nesse mesmo normativo (sendo que, por sua vez, o art. 146º- D do CPPT estabelece que os processos referidos nos artigos 146º-B e 146º-C são tramitados como processos urgentes).
II – Quer a atribuição de natureza urgente a este meio processual, quer a imposição legal de prolação da decisão judicial em 1ª instância no prazo de 90 dias, inculcam a intenção de o legislador pretender manter essa natureza em todas instâncias judiciais pelas quais a causa transita até à decisão definitiva, sendo que idêntica conclusão se retira do disposto no nº 2 do art. 36º e no art. 147º, ambos do CPTA.
III – Tratando-se de processo de natureza urgente, e mantendo-se essa natureza na fase de recurso jurisdicional interposto da sentença ali proferida, este deve obedecer ao disposto no art. 283º do CPPT, ou seja, deve ser apresentado por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do nº 4 do art. 282º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P13103
Nº do Documento:SA2201107060616
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: