Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 018/19.0BALSB |
Data do Acordão: | 07/02/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO MAGISTRADO MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO |
Sumário: | I - Não gera infração ao dever de fundamentação e consequente ilegalidade a menção que se mostra feita na deliberação do CSMP à «conveniência de serviço» dado a mesma não pode ser lida de forma isolada ou desgarrada de todo o demais contexto circunstancial explicitado na motivação na mesma deliberação quanto ao segmento posto em crise. II - A movimentação dos magistrados do MP deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional [cfr. art. 136.º, n.º 1, do EMP]. III - Esgotadas que estejam as opções quanto aos lugares de colocação que figurem no requerimento apresentado no quadro do n.º 1 do art. 134.º do EMP caberá ao CSMP, no quadro daquilo que são os seus poderes de avaliação das necessidades dos serviços e da boa gestão dos recursos que lhe estão alocados, proceder à nomeação, à colocação, à transferência e/ou à promoção dos magistrados do MP [cfr. arts. 27.º do EMP, 02.º e 05.º do RMMP]. |
Nº Convencional: | JSTA000P26173 |
Nº do Documento: | SA120200702018/19 |
Data de Entrada: | 02/15/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |