Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0638/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Sumário:I - Quando, face ao pedido e causa de pedir, em abstracto, é meio processual idóneo a ação para reconhecimento de direito em matéria tributária previsto no artigo 145º do Código de Processo e Procedimento Tributário, apesar de haver formulado o pedido de declaração de nulidade do despacho do órgão de execução fiscal que lhe negou a atribuição desses juros, tal não obsta à convolação.
II - Este pedido é meramente complementar do principal, sendo admissível a sua cumulação, com aquele pedido principal em sede de acção para reconhecimento de um direito.
Nº Convencional:JSTA000P22577
Nº do Documento:SA2201711220638
Data de Entrada:05/29/2017
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
. de 9 de Novembro de 2016

Verificada a nulidade emergente de erro na forma de processo, ABSOLVEU A FAZENDA PÚBLICA da instância.



Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A……….., Ld.ª, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada proferida na proc. n.º 1363/09.8 BELRA de impugnação judicial deduzido contra o acto que indeferiu o pedido de restituição de juros indemnizatórios proferido pelo Sr. Chefe de Finanças de Ourém por ela instaurada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. Decidiu o Tribunal a quo que a acção adequada a reconhecimento do direito a juros, seria a Execução de Julgados. No entanto, na data em que a Autora teve conhecimento da sentença (início de Março do ano de 2008), há muito que a sentença tinha transitado em julgado (Outubro de 2005) e, não tinha como intentar a Execução de Julgados.

B. Ora, ainda que não pudesse ver o seu direito reconhecido por via da Execução de Julgados, a Autora sempre terá a ação para reconhecimento de um direito em matéria tributária, cujo prazo de instauração é de 4 anos, nos termos do disposto no art. 145º do CPPT.

C. Sendo a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo um meio processual que será utilizado quando não houver outro meio processual mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito legalmente protegido, a questão da formulação do pedido de pagamento de juros indemnizatórios através desta ação apenas se colocará quando o pedido não tiver sido efetuado em reclamação graciosa ou impugnação judicial, nem em subsequente processo de execução de julgado, o que é o caso.

D. Não há qualquer disposição legal que imponha que o pedido de pagamento de juros indemnizatórios seja formulado em sede de Execução de julgados, pelo que é seguro que a omissão de formulação de pedido neste meio processual não extingue o direito de indemnização constitucionalmente garantido.

E. Comprovadamente, a convolação da Impugnação em acção para reconhecimento em matéria tributária é tempestiva, segue a tramitação do processo de Impugnação Judicial, as partes são legítimas e o pedido e causa de pedir os adequados à acção em que se pretende convolar.

F. O Exmo. Sr. Funcionário da repartição de Finanças Ourém, com consequente aprovação por despacho do Exmo. Sr. Chefe das Finanças, se refere "a quantia exequenda do processo de execução fiscal mencionado, foi anulada na sua totalidade" e foi determinado o reembolso à Autora do produto da venda, efetuada no processo de execução, esta anulação, deriva da eliminação da ordem jurídica de um acto anulatório do acto de liquidação.

G. Está subjacente ao regime previsto no art. 43º da LGT, os casos em que há uma anulação de um acto de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que deveriam assentar, casos em que há a certeza em que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida e é atribuído uma indemnização baseada em presunção de danos (no caso sob a forma de juros).

H. Outro não poderá ser o entendimento de que são devidos juros indemnizatórios, de acordo com o preceituado no artigo 43º da LGT e que os juros são devidos desde "a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos" - n.º 5 do art. 61º do CPPT

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência seja declarada a convolação da Impugnação em Acção para reconhecimento de um direito legalmente protegido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso por considerar que, “(…) em face dos termos em que a pretensão do Autor vem colocada, o meio processual adequado para reconhecer o eventual direito a juros indemnizatórios é a ação para reconhecimento de direito em matéria tributária previsto no artigo 145º do CPPT. Não resultando dos elementos assentes na sentença recorrida que o prazo de 4 anos consignado no nº2 do artigo 145º do CPPT tenha sido ultrapassado, nada obsta à convolação da ação de impugnação judicial para aquele meio processual.”.

A decisão recorrida não considerou quaisquer factos provados, suportando-se na análise do pedido e causa de pedir.
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Questão objecto de recurso
1- Convolação do processo de impugnação judicial em acção de reconhecimento de um direito.

A sentença recorrida considerou verificar-se erro na forma de processo por o processo de impugnação do acto de liquidação não ser meio idóneo para a efectivação do direito ao recebimento do valor da quantia exequenda e juros indemnizatórios.
Considerou que o meio próprio seria a execução de julgados, mas que se não verificavam os requisitos necessários para o efeito.
Todavia, face ao pedido e causa de pedir, em abstracto, é meio processual idóneo a ação para reconhecimento de direito em matéria tributária previsto no artigo 145º do Código de Processo e Procedimento Tributário, apesar de haver formulado o pedido de declaração de nulidade do despacho do órgão de execução fiscal que lhe negou a atribuição desses juros. Este pedido é meramente complementar do principal, sendo admissível a sua cumulação, com aquele pedido principal em sede de acção para reconhecimento de um direito.
Ao que consta dos autos, existiu um processo de execução fiscal instaurado contra a recorrente em 03/10/1990 por dívida ao CRSS. Nesse processo foram penhorados e vendidos bens da executada. Foi proferida decisão judicial de verificação e graduação de créditos. A quantia exequenda foi anulada na sua totalidade e, efectuados os pagamentos em cumprimento da decisão judicial de verificação e graduação de créditos existiam sobras. Depois de vicissitudes várias, aquela quantia veio a ser devolvida, em singelo à recorrente.
Neste processo peticiona a recorrente que lhe seja reconhecido o direito a receber juros indemnizatórios relativos ao período em que, em seu entender, sem fundamento, a Administração Tributária reteve indevidamente o montante em causa.
Não há qualquer sentença cuja execução possa ser solicitada. A recorrente arroga-se um direito a juros indemnizatórios o que configura direito em matéria tributária previsto no artigo 145º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Impõe-se, pois que o tribunal recorrido averigue da tempestividade, que não temos elementos para considerar excedida, da interposição de tal acção. A verificar-se esta, deve o Tribunal recorrido proceder à convolação da impugnação judicial deduzida para ação para reconhecimento de direito em matéria tributária, como forma de efectivar os direitos a que se arroga a recorrente.
A sentença recorrida efectuou uma incorrecta interpretação da lei e dos termos da acção, pelo que enferma de erro de julgamento que determina a sua revogação na parte em que foi objecto de recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e revogar a decisão recorrida apenas na parte em que não determinou a convolação, com remessa dos autos à 1.ª instância para os efeitos antes indicados.
Custas pela parte vencida a final.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.