Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0714/18.9BALSB
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
VALORAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA
Sumário:I - O princípio ne bis in idem proíbe que alguém possa ser perseguido e punido mais do que uma vez pela mesma conduta;
II - Essa proibição assenta na identidade dos factos, e não na sua qualificação jurídica;
III - O que significa que quem averigua a responsabilidade disciplinar por via de determinados factos deverá esgotar todas as consequências sancionatórias que deles possam derivar, pois que, se não o fizer, não poderá a perspectiva omitida ser recuperada num outro processo, seja a se seja em conjunto com a parte já antes tida em conta;
IV - Compete ao autor alegar e provar que a punição disciplinar se baseou em factos - minimamente individualizados - em que se suportou pretérita sanção;
V - No contexto de processo disciplinar, a perícia a todos os processos que durante determinado período de tempo foram conclusos ao arguido mostra-se, à partida, descabida;
VI - Não havendo um padrão de dificuldade ou complexidade, sempre os dados resultantes da perícia estariam sujeitos a um juízo subjectivo, de tal modo que o que se queria provar continuaria em boa parte no reino da mera presunção;
VII - A decisão disciplinar punitiva que contém os factos, o direito, e a necessária clareza, lógica e suficiência, está, à partida, fundamentada;
VIII - A escolha e medida da pena disciplinar é domínio fortemente marcado pelo poder discricionário atribuído à entidade sancionadora;
IX - A esta compete, na verdade, proceder aos juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que - dentro do quadro legal permitido - deverá ter lugar no caso concreto;
X - Aí, onde é exercido esse efectivo poder de avaliação, os tribunais não devem entrar, a não ser - e isso se lhes exige - através do controlo externo sobre o correcto exercício desse poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
XI - Caberá ao tribunal, assim, no âmbito desse controlo externo, apreciar casos de «erro grosseiro, desvio de poder, erro de facto, falta de fundamentação», e, de modo geral, de «incompatibilidade do juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha à Administração».
Nº Convencional:JSTA000P25103
Nº do Documento:SA1201910310714/18
Data de Entrada:07/11/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: