Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0636/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | IRC LIQUIDAÇÃO ANULAÇÃO PARCIAL ACTO DIVISÍVEL |
Sumário: | I - O acto tributário enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal é susceptível de anulação parcial II - Para se saber se o acto de liquidação deve ser total ou parcialmente anulado há que determinar o tipo de ilegalidade que o inquina e analisar se ela é susceptível de o afectar no seu todo, caso em que ele tem de ser integralmente anulado. III - Na situação dos autos há que ter conta que estamos perante imposto sobre o rendimento, de sociedades (IRC) em que a determinação do quantitativo de imposto devido passa pela aplicação de taxas fixas. IV - Pelo que a redução do rendimento colectável não exige a prática de novo acto tributário, sendo pois perfeitamente praticável e impondo-se, por respeito ao princípio da economia processual e de meios, a mera anulação parcial ou a reforma do acto tributário impugnado, o que está ao alcance da administração tributária efectuar com facilidade e prontidão. |
Nº Convencional: | JSTA00070282 |
Nº do Documento: | SA2201707120636 |
Data de Entrada: | 05/29/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ DE 2017/02/22. |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRC. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0298/12 DE 2013/04/10.; AC STA PROC0533/12 DE 2012/10/10.; AC STA PROC0477/12 DE 2012/12/05.; AC STA PROC0965/10 DE 2012/01/12.; AC STA PROC0583/10 DE 2011/01/12. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG134 PAG342-343 PAG524-525. |
Aditamento: | |