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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0953/16.7BEBRG
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EFEITO DURADOURO
Sumário:I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
V - A jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27819
Nº do Documento:SA2202106090953/16
Data de Entrada:05/06/2021
Recorrente:A..........
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, constante a fls.116 a 137 do processo físico, a qual julgou parcialmente improcedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelo ora recorrente e enquanto revertido, visando o processo de execução fiscal nº.1301-2008/132178.1 e apensos, o qual foi instaurado para a cobrança de dívidas à Segurança Social relativas aos períodos compreendidos entre 02/2008 e 12/2008.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.140 a 152 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença sob recurso julgou parcialmente improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente por, no entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” ainda não se terem completado os prazos de prescrição dos créditos da Segurança Social do período de Setembro de 2008 e períodos posteriores a este, no entanto, o Recorrente entende que foi feita uma errada interpretação e aplicação da lei, além da violação de princípios que conformam o instituto da prescrição, encontrando-se aqueles créditos prescritos.
2-O decurso do tempo é factor produtor de efeitos jurídicos, podendo ser determinante na criação, modificação e extinção de direitos e encontra o seu fundamento no caso dos créditos tributários, nos princípios da certeza e da segurança jurídica, uma vez que se trata de créditos irrenunciáveis e indisponíveis, é com base nestes princípios que se justifica a aplicação a estes créditos do instituto da prescrição.
3-Enquanto que no direito privado o instituto da prescrição funda-se na negligência do credor, sendo esta entendida como desinteresse do credor e, por isso renúncia tácita ao seu direito de crédito, no direito fiscal o instituto da prescrição encontra o seu fundamento nos princípios da certeza e da segurança jurídica uma vez que a certeza e estabilidade das relações sociais não se compadece com a cobrança de impostos cujos pressupostos ou cujo vencimento tenham ocorrido em momento anterior àquele que o legislador entendeu como razoável para que se mantivesse o direito da Administração Tributária cobrar os impostos, que é o que fixou como prazo de prescrição dessas dívidas.
4-O regime da prescrição em matéria tributária tem também algumas especificidades em relação ao regime civil que são as seguintes:
- ao contrário do que acontece no regime civil, a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso, devendo ser declarada “pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” (art.º 175.º do CPPT).
- o decurso do prazo de prescrição dos créditos tributários tem ainda uma outra especificidade em relação ao regime da prescrição em matéria civil, pois produz também efeitos no direito à prestação, que se extingue juntamente com o direito de acção.
5-Com base nos factos julgados provados, o Tribunal, com referência à dívida de Setembro de 2008, considerou não prescrito esse crédito assim como os posteriores a essa data, face à interrupção do prazo de prescrição ocorrido com a citação do Recorrente, a qual, no entender do Tribunal recorrido obsta ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito da decisão que vier a pôr termo ao processo de execução fiscal.
6-A obrigação de pagamento dos créditos da Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos contados da data em que a obrigação devia ser cumprida que é o dia 15 seguinte àquele a que respeitar.
7-A contagem do prazo de prescrição pode sofrer interrupções ou suspensões por força de processos, procedimento e factos que são os que estão identificados no artigo 49.º da lei Geral Tributária.
As causas de interrupção do prazo de prescrição estão enunciadas no n.º 1 do artigo 49.º da LGT e são os processos/procedimentos seguintes:
-reclamação
-recurso hierárquico
-impugnação
-pedido de revisão oficiosa
e ainda um facto que é:
-a citação
As causas suspensivas do prazo de prescrição são as que se encontram referidas no n.º 4 do citado artigo 49.º da LGT e são as seguintes:
-pagamento em prestações
-reclamação
-impugnação, recurso e oposição apenas quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
8-O Tribunal recorrido considerou que a citação do Recorrente no dia 20 de Setembro de 2013 constitui facto ao mesmo tempo interruptivo e suspensivo do prazo de prescrição.
9-A interrupção do prazo de prescrição ocorre pela verificação de uma das causas enunciadas no n.º 1 do artigo 49.º que são, por natureza, eventos instantâneos que têm como efeito a paragem, naquele momento, do prazo de prescrição e a inutilização de todo o tempo decorrido até essa data (a inutilização do prazo já decorrido tem a natureza de penalização para o contribuinte e de salvaguarda do interesse da Administração Tributária na cobrança da dívida tributária) e o início da contagem de novo prazo de prescrição.
10-Já as causas suspensão da prescrição são as que são “provocadas” pelo sujeito passivo e têm um efeito prolongado no tempo e, por esse motivo, admitem o aproveitamento do prazo de prescrição decorrido antes da verificação dessa causa, retomando a sua contagem após a cessação do efeito suspensivo.
11-A citação não figura no elenco das causas suspensivas do prazo de prescrição pelo que não lhe pode ser atribuído tal efeito, ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido, seguindo a tese agora defendida por Jorge Lopes de Sousa, considerou que a citação tem um efeito interruptivo “duradouro”, perdurando no tempo até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo executivo.
12-A tese defendida por Jorge Lopes de Sousa merece, salvo melhor opinião, alguns reparos que põem em causa a sua aplicação. Desde logo, o próprio autor da tese parece ter alterado a sua posição sobre este assunto sem qualquer justificação.
13-Na obra “Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado”, Vol. II, Áreas Editora, Lisboa, 2007, p. 197.º e seguintes, anotação ao artigo 175.º. e na pág. 198, nota de rodapé (2) a posição defendida por Jorge Lopes de Sousa no regime anterior à Lei n.º 53-A/2006, era a de que as causas interruptivas produziam o seu efeito próprio, provocando apenas o reinício do prazo de prescrição, prazo esse que seria apenas afectado se a interrupção se convolasse em suspensão por efeito da paragem do processo por motivo não imputável ao contribuinte e por período superior a um ano.
14-Já na na obra “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, Áreas Editora, Lisboa, 2.ª edição, 2010, altera a posição anteriormente assumida, apesar de não ter havido nenhuma alteração legislativa, onde vem considerar que as mesmas causas interruptivas produzem efeito diferente – efeito interruptivo duradouro – sem qualquer justificação para a alteração de entendimento, defendendo para o efeito a aplicação do artigo 327.º do Código Civil para preenchimento de alegada lacuna da lei tributária.
15-O que parece ter levado a esta alteração de posição terá sido uma interpretação errada da norma revogada do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a qual previa a degradação do facto interruptivo em facto suspensivo. Importa perceber em que consistia esta degradação.
O citado n.º 2 do artigo 49.º dizia:
“A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
16-O único efeito que a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo produzia era o de o tempo anteriormente decorrido, inutilizado por força da interrupção, passar a ser novamente considerado para efeitos de cômputo do prazo de prescrição (desta forma ia buscar o efeito da suspensão de aproveitamento do prazo decorrido antes do facto que originou a paragem do prazo de prescrição).
17-O efeito da revogação daquela norma, alteração da lei em prejuízo do contribuinte foi o de, nos casos do processo de execução estar parado por mais de um ano por facto que não lhe seja imputável, já não poder aproveitar o tempo decorrido antes da interrupção da prescrição, como acontecia antes da revogação.
Por isso não se pode agora querer penalizar ainda mais o contribuinte, somando à perda do benefício de poder aproveitar o tempo anterior à interrupção, a desvantagem de ainda ver suspenso o prazo de prescrição até à extinção da execução.
18-A tese em causa também não encontra acolhimento na lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprova uma norma transitória, o artigo 91.º, com o seguinte teor:
“A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
19-A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se apenas aos prazos em curso em que tenha ocorrido uma causa interruptiva ainda não degenerada em suspensiva, pelo que, estando o prazo suspenso até à decisão que puser termo ao processo executivo por força da interrupção, não podia, ao mesmo tempo, estar em curso.
20-A tese defendida pelo Tribunal recorrido, além dos problemas já alegados, também não encontra acolhimento no artigo 49.º da LGT.
O n.º 1 do artigo 49.º enuncia os processos e procedimentos cuja instauração conduz à interrupção do prazo de prescrição – reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa – que são todos da iniciativa do contribuinte.
A citação não tem qualquer intervenção do sujeito passivo, uma vez que é da competência da Administração Tributária.
21-A suspensão do prazo de prescrição funciona como uma salvaguarda da Administração Tributária na cobrança dos créditos tributários, quando impede que o sujeito passivo use processos ou procedimentos com o intuito de conseguir a prescrição desses créditos.
22-Como há efeitos da interrupção do prazo de prescrição que não estão determinados na legislação tributária, estamos perante uma lacuna da lei que importa integrar, a qual, por força do disposto na al. d) do n.º 2 da LGT deve ser feita pela aplicação das normas do Código Civil sobre esta matéria, tendo em conta a matéria em causa.
23-A integração de lacunas da lei com recurso a legislação complementar deve fazer-se no estrito limite da lacuna em causa, indo buscar à legislação complementar apenas aquilo que a lei tributária não regula.
24-A norma que no código civil regula a lacuna a preencher – efeitos da interrupção da prescrição – é a do artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil que estabelece os efeitos da interrupção da prescrição, fixando como consequência da interrupção da prescrição a inutilização de todo o tempo decorrido antes, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
25-O n.º 4 do artigo 49.º, definiu os casos em que se suspende a prescrição, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição pelo que fica afastada a aplicação à prescrição tributária a norma do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, uma vez que não há lacuna que seja necessário preencher com esta norma.
26-A suspensão do prazo de prescrição pressupõe sempre um acto do sujeito passivo – a instauração de processo ou procedimento dos previstos no n.º 4 do artigo 49-.º da LGT - que limite a actividade da Administração Tributária na prossecução do objectivo que lhe compete de cobrar os créditos tributários.
27-A citação em execução fiscal, por si só, não dá origem a um processo. A existência de um processo depende da vontade do sujeito passivo que é quem decide se deduz ou não oposição à execução.
28-Só nos casos em que o sujeito passivo deduz oposição à execução está preenchido o pressuposto da existência de um acto do sujeito passivo, mas ainda assim este processo da iniciativa do sujeito passivo pode não ter efeito suspensivo da execução fiscal.
29-As coisas serão diferentes se o contribuinte deduzir oposição à execução e prestar garantia com vista à suspensão da execução até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, que só pode ser o de oposição à execução (e não a execução fiscal), uma vez que é o que impede que a execução prossiga para a cobrança do crédito.
30-Resumindo, a suspensão da prescrição só acontece por facto imputável ao sujeito passivo que são: o pagamento em prestações e os processos da iniciativa do contribuinte - reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo e oposição à execução – e apenas quando estes determinem a suspensão da cobrança da dívida, impedindo a Administração Tributária de praticar actos destinados à cobrança da dívida.
31-O caso em que a execução fiscal se pode suspender está previsto na lei (artº.169, do C.P.P.T. e artº.52, da L.G.T.), e é apenas aquele em que o executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos tributários, a qual deve abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário.
32-Embora a Administração Tributária fique impedida de cobrar o crédito, porque a execução fica suspensa, a cobrança efectiva do crédito fica assegurada através da garantia prestada pelo sujeito passivo e da suspensão do prazo de prescrição até à decisão do processo d e oposição à execução (é a este processo que a lei se refere quando diz que o prazo de prescrição se suspende “enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo”).
33-A atribuição à citação de efeito suspensivo será permitir que a prescrição passe a depender da vontade da Administração Tributária que pode manter a execução durante os anos que entender até à declaração em falhas, pondo em causa os princípios que conformam o regime da prescrição fiscal que são os da certeza e da segurança jurídica, premiando desta forma a inércia da Administração Tributária na cobrança do crédito.
34-Como o prazo de prescrição interrompeu-se por força da citação do Recorrente no dia 20 de Setembro de 2013, tendo-se iniciado de imediato nova contagem do prazo, as dívidas estão prescritas, por terem decorrido mais de cinco anos contados da citação do recorrente. Como a douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá por isso ser revogada.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.161 e 162 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.118 a 123 do processo físico):
1-A sociedade “B…………., Lda.” foi constituída em 6 de dezembro de 1968 e dedica-se à atividade de bordados de vestuário (cfr. fls. 26 verso do processo executivo e cfr. ponto 4º da petição inicial).
2-A……….. consta como gerente da sociedade “B…………., Lda.”, entre o período 2007-03-19 e 2010-01-17 (cfr. fls. 26 verso do processo executivo).
3-Em 1 de julho de 2008, a Secção de Processo Executivo do Porto II instaurou o processo de execução n.º 1301200801321781 (rectificação de erro de escrita na identificação do processo de execução fiscal - cfr.artº.249, do C.Civil).), no valor de € 264,22, contra a sociedade “B…………., Lda.” (cfr. fls. 1 do processo executivo).
4-O processo de execução n.º 1301200801321781 tem por base a certidão de dívida n.º 161520/2008, emitida a 28-06-2008, respeitante a cotizações do período 2008/02 (cfr. fls. 3 do processo executivo).
5-Ao processo de execução n.º 1301200801321781 estão apensados os processos de execução instaurados com vista à cobrança da dívida de € 570,48, proveniente de contribuições do período 2008/02 (certidão de dívida n.º 161523/2008, emitida a 28-06-2008), € 1.849,54, proveniente de cotizações dos períodos de 2008/03 a 2008/08 (certidão de dívida n.º 191431/2008, emitida a 21-12-2008), € 3.993,35 proveniente de contribuições dos períodos de 2008/03 a 2008/08 (certidão de dívida n.º 191432/2009, emitida a 21-12-2008), € 1.321,10 proveniente de cotizações dos períodos de 2008/09 a 2008/12 (certidão de dívida n.º 24928/2009, emitida a 07-06-2009), e € 2.852,39, proveniente de contribuições dos períodos de 2008/09 a 2008/12 (certidão de dívida n.º 24930/2009, emitida a 07/06/2009) (cfr. fls. 4, 7, 8, 11, 12 e 14 do processo executivo).
6-Em 9 de julho de 2008, a Secção de Processo Executivo do Porto I elaborou o documento n.º 0813017133000592687, o qual se mostra dirigido à sociedade “B…………, Lda.”, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do ato de instauração do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos, com vista à cobrança da quantia de € 834,70 (respeitante às certidões de dívida n.º 161520/2008 e n.º 161523/2008) (cfr. fls. 1, 3 e 4 do processo executivo).
7-O documento n.º 0813017133000592687 foi enviado através da carta registada com aviso de receção n.º RP520538720PT, que se mostra assinado a 30 de julho de 2008 (cfr. fls. 1 e 2 do processo executivo).
8-Em 10 de janeiro de 2009, a Secção de Processo Executivo do Porto I elaborou o documento n.º 0913017133000112551, o qual se mostra dirigido à sociedade “B………., Lda.”, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do ato de instauração do processo de execução n.º 1301200801512030 e apensos, com vista à cobrança da quantia de € 5.842,89 (respeitante às certidões de dívida n.º 161531/2008 e n.º 161532/2008 (cfr. fls. 5, 7 e 8 do processo executivo).
9-O documento n.º 0913017133000112551 foi enviado através da carta registada com aviso de receção n.º RP421052996PT, que se mostra assinado a 26 de janeiro de 2009 (cfr. fls. 5 e 6 do processo executivo).
10-Em 16 de junho de 2009, a Secção de Processo Executivo do Porto I elaborou o documento n.º 0913017133000515150, o qual se mostra dirigido à sociedade “B….., Lda.”, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do ato de instauração do processo de execução n.º 1301200900173606 e apensos, com vista à cobrança da quantia de € 4.173,49 (respeitante às certidões de dívida n.º 24928/2009 e n.º 24930/2009 (cfr. fls. 9, 11 e 12 do processo executivo).
11-O documento n.º 0913017133000515150 foi enviado através da carta registada com aviso de receção n.º RP521405177PT, que se mostra assinado a 1 de julho de 2009 (cfr. fls. 9 e 10 do processo executivo).
12-Em 13 de novembro de 2009, a Diretora do Departamento de Gestão de Dívida da Secção de Processo Executivo do Porto II determinou a preparação da reversão do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos contra A…………… (cfr. fls. 14 e 14 verso do processo executivo).
13-Em 13 de novembro de 2009, a Secção de Processo Executivo do Porto II elaborou o ofício n.º 18182, dirigido a A…………., pelo qual se deu conhecimento que dispunha do prazo de 10 dias para exercer o direito de audição prévia, quanto à projetada reversão do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos (cfr. fls. 13 do processo executivo).
14-Em 4 de setembro de 2013, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo do Porto II determinou a reversão do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos, no valor de € 16.068,68, contra A………., com fundamento no disposto no artigo 153.º do CPPT, artigos 23.º e 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (cfr. fls. 20, 21 e 22 do processo executivo).
15-Em 19 de setembro de 2013, a Secção de Processo Executivo do Porto II elaborou o ofício n.º 13967, dirigido a A…………., pelo qual levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos (cfr. fls. 13 do processo executivo).
16-O ofício n.º 13967 foi enviado para A………….., através da carta registada com aviso de receção n.º RD303895791PT, o qual se mostra assinado a 20 de setembro de 2013 (cfr. fls. 23 e 24 do processo executivo).
17-Em 21 de outubro de 2013, A………….. apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de oposição n.º 953/16.7BEBRG (cfr. fls. 6 do processo executivo).
18-Durante o ano de 2008, A…………….. aplicou os meios financeiros ao dispor da sociedade “B………….., Lda.”, para proceder a pagamentos aos empregados e em outras despesas correntes da mesma sociedade (por confissão).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Da instrução da causa não resultou demonstrada a seguinte factualidade:
A) Que a 13 de novembro de 2009, A…………… recebeu o ofício n.º 18182;
B) Que A………….. exerceu a gerência da sociedade “B…………….., Lda.”, de forma cuidada e diligente, por forma a assegurar a existência dos fundos suficientes para pagar a dívida em causa nos processos de execução indicados em 4) e 5)…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do tribunal assenta nos documentos constantes do suporte físico do processo e no processo executivo, nos termos em que foram sendo especificamente referidos.
Quanto à matéria não provada, sob A), tendo sido alegada no ponto 18º da contestação, decorre da circunstância de não ter sido feita prova do envio do ofício n.º 18182, para o oponente.
Efetivamente, dos autos consta o ofício de notificação, com indicação do respetivo registo postal, respeitante ao processo de execução n.º 13012008011321781 e apensos.
Todavia, não foi exibido o recibo de aceitação e entrega associado ao registo postal em causa (RP637867360PT), elaborado pelos serviços de distribuição postal, pelo que não se pode confirmar o alegado sobre a data de envio e efetivo recebimento do mesmo.
Note-se que o ofício n.º 18182 menciona, como modalidade de envio, a via postal registada com aviso de receção, mas o respetivo talão devidamente assinado pelo destinatário não foi apresentado nem consta dos autos, apesar dos vários despachos dados pelo tribunal para esse efeito.
Assim sendo, o ofício n.º 18182 permite observar a data em que o mesmo foi elaborado, mas não a data do conhecimento do mesmo pelo respetivo destinatário.
A matéria em 18), decorre do alegado no ponto 15º da petição inicial.
Por exclusão de partes e inferência lógica, o tribunal entendeu fixar a matéria não provada, sob B).
Efetivamente, as alegações tecidas pelo oponente para sustentar a inexistência de culpa são genéricas e não permitem observar, em concreto, a tomada de medidas para evitar a deterioração económica e financeira da sociedade devedora originária.
De facto, não só não foram indicadas medidas concretas e adequadas a solver as obrigações contributivas da sociedade, de forma atempada, como o próprio oponente confessa que optou por utilizar as disponibilidades existentes para solver obrigações correntes, ou seja, dispensando um tratamento ilegítimo e de privilégio a uns credores sociais, em desfavor de outros, em particular da Segurança Social.
Em face do exposto, vai a matéria provada e não provada nos termos referidos…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a presente oposição a execução fiscal, em virtude dos seguintes vectores:
1-Legitimidade do opoente em sede de processo de execução fiscal, dado não ter produzido prova da falta de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda revertida;
2-Declarou da prescrição da dívida exequenda à Segurança Social cobrada no âmbito do processo de execução fiscal nº.1301-2008/132178.1 e apensos, relativa aos períodos de Fevereiro a Agosto de 2008 (cfr.nº.5 do probatório), mais não reconhecendo a prescrição das dívidas exequendas revertidas atinentes aos períodos de Setembro a Dezembro de 2008.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, no âmbito do regime de prescrição dos tributos fiscais, se encontram previstos nos artºs.48 e 49, da L.G.T. Que o regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil, somente se aplica aos processos de natureza declarativa, como seja o processo de oposição a execução fiscal, que não ao próprio processo de execução fiscal. Que as causas de suspensão da prescrição se encontram previstas no artº.49, nº.4, da L.G.T. Que o prazo de prescrição se interrompeu por força da citação do recorrente, no dia 20 de Setembro de 2013, mais se tendo iniciado, de imediato, nova contagem do prazo, pelo que as dívidas estão prescritas, por terem decorrido mais de cinco anos contados do acto de citação. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aplicar o regime previsto no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, ao caso dos autos (cfr.conclusões 1 a 34 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr. Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec.534/20.0BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
A mencionada Lei 17/2000, de 8/8, entrou em vigor no pretérito dia 4/2/2001 (cfr.artº.119, da Lei 17/2000, de 8/8), sendo o prazo de cinco anos de prescrição o aplicável ao caso "sub iudice", em que está em causa a alegada prescrição de dívidas à Segurança Social de 9/2008 a 12/2008 (cfr.nº.5 do probatório e dispositivo da sentença recorrida).
Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº 326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT.
Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.282/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1500/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG).
Pelo que, o Tribunal confirma a sentença recorrida, neste segmento, concluindo pela não ocorrência do termo final do prazo de prescrição da dívida exequenda revertida relativa aos períodos de 9/2008 a 12/2008, da qual destacamos o seguinte trecho constante da fundamentação de direito:

"Já o prazo de prescrição da dívida do período de setembro de 2008 iniciava-se a 15 de outubro 2008 e terminava a 15 de outubro de 2013.
Porém, mesmo sem considerar o efeito interruptivo instantâneo ocorrido a 1 de julho de 2009 (o que implicaria a contagem de um novo prazo prescricional, cujo termo ocorreria a 1 de julho de 2014 – cfr. 5), 10) e 11), a interrupção da prescrição ocorreu a 20 de setembro de 2013, pela citação do despacho de reversão ao oponente (cfr. 16)
Como se disse, tal ato de citação constitui uma causa interruptiva própria e singular do oponente.
O ato de citação constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo já decorrido anteriormente (cfr. artigo 326°, n.º 1 do Código Civil) e leva a que o prazo de prescrição só possa correr ab initio após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.°, n°1 do Código Civil).
De acordo com o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, a eficácia interruptiva associado a tal ato prolonga-se no tempo e cessa, apenas, na data em que findar o processo de execução fiscal n.º 1301200900173606 e apensos (que tem por objeto a cobrança da dívida de setembro de 2008 – cfr. 5) e 9). Ora, não estando tal processo de execução n.º 1301200900173606 findo também não se pode concluir pela prescrição da dívida de setembro de 2008.
Provado que a dívida de setembro de 2008 não está prescrita, por maioria de razão a dívida posterior também não pode ter prescrito, posto que é mais recente.".

Em conclusão, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada aplicação do artº.327, nº.1, do C.Civil).
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento à apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 9 de Junho de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.