Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01146/13
Data do Acordão:07/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
REINVESTIMENTO
PREDIO MISTO
ANULAÇÃO PARCIAL
ANULAÇÃO
Sumário:I – São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que no prazo de 24 meses contados da data da realização esses valores sejam reinvestidos na aquisição na aquisição de outro imóvel exclusivamente como mesmo destino – art. 10º, nº 5, do CIRS.
II – Verificando-se que um prédio misto (integrado por parte rústica com o valor autonomizado de € 85.000,00 e por parte urbana com o valor autonomizado de € 750.000,00 que constituía a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar) foi objecto de contrato de permuta por um prédio urbano destinado a esse exclusivo fim habitacional, apenas devem ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão da parte urbana do prédio misto, atento o seu valor individualizado e autonomizado na escritura de permuta, e não os ganhos provenientes da transmissão do prédio misto na sua globalidade.
III – Para se saber se o acto de liquidação deve ser total ou parcialmente anulado há que determinar o tipo de ilegalidade que o inquina e analisar se ele é susceptível de afectar o acto no seu todo, caso em que ele tem de ser integralmente anulado.
IV – No IRS a determinação do quantitativo de imposto devido passa pela aplicação das taxas gerais correspondentes ao rendimento colectável determinado, taxas que são, em regra, progressivas, como acontece com a tributação dos ganhos com a alienação de imóveis por sujeitos passivos residentes, a que são aplicáveis as taxas finais de IRS.
V – No caso, a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão da parte urbana do prédio misto não só altera a quantificação rendimento colectável como influi na taxa de imposto aplicável, pelo que redução do rendimento colectável exige a prática de novo acto de liquidação, sendo impraticável a mera anulação parcial porque o tribunal não pode substituir a taxa de imposto aplicada na liquidação impugnada por outra, isto é, não pode substituir-se à administração tributária na aplicação de outra taxa de imposto ao rendimento tributável que subsista para tributação em mais-valias.
Nº Convencional:JSTA00068845
Nº do Documento:SA22014070901146
Data de Entrada:06/24/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC.
Legislação Nacional:CIRS ART9 N1 A ART10 N1 A N5.
CIMI ART3 - ART6 N1 N2
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0298/12 DE 2013/04/10.; AC STA PROC0583/10 DE 2011/01/12.; AC STA PROC0965/10 DE 2012/01/12.; AC STA PROC0533/12 DE 2012/10/10.; AC STA PROC0477/12 DE 2012/12/05.
Aditamento: