Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0496/17.1BELLE
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I - Não obstante a coima aplicada se encontre dentro do montante de 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância e torne inadmissível o recurso ordinário, este é de admitir quando a situação versada nessa decisão seja susceptível de repetição em inúmeros casos em que a AT se assume com posição oposta ao do tribunal tributário, ao abrigo do disposto no art.° 73° n°2 do RGCO;
II – A essa luz, não é admissível tal recurso na situação dos autos em que se suscita um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz quanto à “descrição sumária dos factos” integrantes da infracção que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restrito ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de aplicação de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, sendo que a situação, em concreto, reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, uniformidade que não se prova que haja sido posta em causa.
III - Da concatenação dos artigos 641º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P25842
Nº do Documento:SA2202005060496/17
Data de Entrada:09/27/2019
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), com os sinais dos autos, recorreu para este STA da sentença proferida em 24/04/2019, nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação interposto por A…………, Ldª, que julgou procedente o Recurso e anulou a decisão de fixação de coima do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira proferida no processo de Contra-Ordenação n° 10072016060000139116, anulando também os termos subsequentes do processo, formulando as seguintes conclusões:

“1- O Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação dos preceitos dos artigos 79 n° 1 al. b) do RGIT, e, artigos 5 n° 1 al. a) e 10 da Lei n° 25/2006 de 30 de Junho.
2- Na medida em que, a figura delituosa recortada in abstracto no artigo 5 n° 1 al. a) da Lei n° 25/2006 é o facto da falta de pagamento da taxa de portagem devida pela circulação de veículos automóveis em infra estruturas rodoviárias, e, não se tratando de um delito que exija a intervenção de um certo círculo de pessoas, a qualidade do sujeito activo da infracção não é um elemento essencial do tipo.
3- Logo, perante o conteúdo da decisão administrativa sub judice, o arguido tem perante si todo o material necessário para se aperceber do ilícito contraordenacional que lhe é imputado e exercer os seus direitos de defesa; e, note-se, foi efectivamente apercebido como decorre da sua p.i de recurso.
4- Ao decidir anular tal decisão, a pretexto de não terem sido cumpridos os requisitos enumerados no art. 79 n° 1 al. b) do RGIT, é evidente o erro de julgamento.
5- Impondo-se para melhoria da aplicação do direito assentar que à decisão judicial não desinteressa que é a factualidade integrante da contra ordenação imputada que tem de sumariamente ser descrita por forma a assegurar os direitos de defesa do arguido, não constituindo elemento essencial a qualidade do agente.
6- Sendo certo que, em abono deste ponto de vista se pronunciou o STA no acórdão de 1/23/2019 no processo 02017/17.1BEVIS 0189/18
Assim, de harmonia com exposto, e max. ex. supl., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a, aliás, douta sentença recorrida, para se fazer JUSTIÇA.”

Respondeu o Ministério Público para concluir do seguinte modo:

“I. A questão a decidir é a de saber se a sentença de 29/04/2019 enferma de erro de julgamento por considerar que a decisão de fixação de coima proferida no processo de Contra-Ordenação n° 10072016060000139116 não contém a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79° n° 1 al. b) RGIT porque não imputou à arguida o preenchimento do tipo legal ou seja, não refere a que título ou em que qualidade (art. 10° n° 3 da Lei 25/2006, 30/06) a arguida praticou a contra-ordenação prevista no n° 5 n° 1 al. a) Lei 25/06 já que a norma do n° 1 do art. 5° não contém todos os elementos do tipo contra-ordenacional, faltando-lhe a identificação do agente, isto é, da pessoa que adopta a conduta aí descrita, devendo este elemento objectivo do tipo ser encontrado no referido artigo 10°.
II. "Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico" (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004);
III. No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10° da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5° da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7° do mesmo diploma legal;
IV. Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5° da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo;
V. Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárías, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, da notificação prevista no n° 1 do art. 10° da Lei 25/2006, 30/06;
VI. Mas esta notificação não integra a decisão que aplica a coima;
VII. A qualidade do agente é pois, quanto a nós, um elemento essencial do tipo.
VIII. A decisão que aplicou a coima é totalmente omissa quanto à identificação do agente da infracção, isto é, não contém uma referência ainda que sumária relativa aos elementos típicos do autor da prática da contra-ordenação tal como vem estabelecido no art. 10° n° 3 da Lei 25/2006, 30/06 e que constitui pressuposto da punição.
IX. A decisão baseia-se na presunção de que a arguida é o responsável pela prática das contra-ordenações mas omite os factos que fundamentam tal presunção.
X. Perante a inexistência de elementos factuais relativos à conduta humana que integrem o elemento objectivo das infracções cuja prática lhe é atribuída a arguida desconhece a que título lhe foi aplicada a coima e vê-se impedida de exercer cabalmente o seu direito de defesa, direito esse consagrado no art. 32° n° 10 CRP, já que não defender-se simultaneamente e de forma adequada na qualidade de condutora, de proprietária do veículo, de adquirente com reserva de propriedade, de usufrutuária, de locatária em regime de locação financeira ou de detentora do veículo.
XI. Em consequência, a decisão que aplicou a coima está ferida de nulidade insuprível, conforme decorre do regime dos arts. 79° n° 1 al. b) e 63° n° 1 al. d) RGIT.
XII. O acórdão proferido por esse Supremo Tribunal Administrativo no processo n°0217/17.1BEVIS 0189/18 salvo melhor opinião não se reporta a situação idêntica respeitando, outrossim, ao modo como o não pagamento se concretiza,
XIII. Pelo que não se mostra verificado o fundamento de recurso previsto no art. 73° n° 2 RGCO.
Pelos motivos expostos entende-se que a sentença recorrida deve ser confirmada.
Todavia, Vas Excias decidirão e farão a costumada JUSTIÇA.”

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não deve ser admitido fazendo sua a posição assumida pelo Mº Pº em sede de contra-alegações de recurso, sendo que não foram invocadas quaisquer outras questões de que se cumpra conhecer.

Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos legais.

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2. - FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. Dos Factos

Em sede fáctica na sentença, depois de compulsados os autos e analisada a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
A) Em 16-12-2016, foi instaurado no Serviço de Finanças de Albufeira, contra A…………, LDA o processo de Contra-ordenação n.° 10072016060000039116 (cfr. fls. 3 dos autos no SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
B) Em 29-01-2017, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, no âmbito do processo de Contra-ordenação referido na alínea antecedente, decisão de aplicação de uma coima única ao arguido, ora Recorrente, no montante de €791,04, acrescida de €76,50 de custas processuais (cfr. fls. 3 a 4 do Documento n.° 004433410 dos autos no SITAF, ibidem);
C) Consta da decisão mencionada na alínea antecedente, a seguinte descrição sumária dos factos: “(...)
(...)"(cfr. fls. 3 do Documento n.° 004433410 dos autos no SITAF, ibidem);
Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
Motivação da decisão de facto
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.

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2.2.- Motivação de direito:

Levanta-se, previamente, a questão se saber se a sentença visada é passível de recurso para esta Instância, a qual foi suscitada pelo recorrente EMMP no requerimento de interposição do presente recurso e sobre a qual o Mº Juiz teve pronúncia implícita ao admitir o recurso nos termos pretendidos pelo recorrente e à qual a EPGA manifestou aderir.
O presente recurso vem interposto da sentença que declarou nula a decisão de aplicação de coima do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira no processo de contraordenação n°1007-2016/060000139116 e determinou a anulação dos termos subsequentes do processo, por considerar não estar preenchido o requisito exigido na primeira parte da al. b) do n° 1 do artigo 79 do RGIT: «descrição sumária dos factos».
A Recorrente ampara que a sentença enferma de erro de julgamento e viola o disposto nos arts. 79° n°1 al b) RGIT e 5° n° 1 al. a) e 10° da Lei 25/2006, 30/06 perfilhando o entendimento de a qualidade do agente não é um elemento essencial do tipo, alegando ainda que o STA decidiu diversamente em caso semelhante pelo que se impõe uniformizar a jurisprudência.
Advoga que o preenchimento do tipo legal resulta tão só do não pagamento da taxa de portagem devida pela circulação automóvel em infra-estruturas rodoviárias, sendo que a indicação da qualidade do agente não faz parte da "descrição sumária dos factos", posição que estará em linha com a jurisprudência fixada no acórdão do STA no processo n°0207/17.1BEVIS 0189/18 que justifica que urja promover a uniformização da jurisprudência face ao perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre diversos tribunais de 1ª instância.
Já na sua resposta o Ministério Público junto da 1ª instância, com a concordância da EPGA junto deste STA, sustenta que, perante a inexistência de elementos factuais relativos à conduta humana que integrem o elemento objectivo das infracções que lhe são imputadas, a arguida desconhece, além do mais, a que título lhe foi aplicada a coima (se como condutor do veículo, se como proprietário do veículo ou como adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), vendo-se assim impedida de exercer cabalmente o seu direito de defesa, direito esse consagrado no art. 32° n° 10 CRP, uma vez que ignora a que título lhe é imputada a prática das contra-ordenações, não podendo defender-se simultaneamente e de forma adequada na qualidade de condutora, de proprietária do veículo, de adquirente com reserva de propriedade, de usufrutuária, de locatária em regime de locação financeira ou de detentora do veículo.
Em suma: entende que a qualidade do agente é um elemento essencial do tipo.
Suscita, ainda, a questão da inverificação do fundamento de recurso previsto no art. 73° n° 2 RGCO, ou seja, da inadmissibilidade do presente recurso o que acarreta que se deva confirmar na ordem jurídica a sentença que julgou que a decisão que aplicou a coima está ferida de nulidade insuprível, conforme decorre do regime dos arts. 79° n° 1 al. b) e 63° n° 1 al. d) RGIT.
Vejamos.
Nos termos do artigo 83º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00.
Na decisão administrativa documentada nos autos foi aplicada uma coima no valor de €55,62, o que perfaz um montante marcadamente inferior ao valor da alçada.
Por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei Quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável «ex-vi» do artº 3º al. b) do RGIT promulgado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida (€791,04), neste caso inferior ao valor de 1/4 da alçada do Tribunal recorrido (€1.250,00), nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.º 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.º 2 do Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Saliente-se que tal regime de recurso excepcional é admitido no âmbito tributário como foi decidido pelo STA, entre muitos, nos acórdãos de 15.2.2007 e de 20.6.2007, recursos n.ºs 1228/06 e 411/07, respectivamente.
Ora, nos termos do art.° 73.º n.º 2 do RGCO:
“Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
Saliente-se que para além do referido dispositivo legal se referir ao “recurso da sentença”, o que pressupõe uma decisão de mérito ou pelo menos uma decisão final, o que no caso concreto se verifica, afigura-se-nos que no caso concreto, na senda do Ministério Público, não se mostram reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja na promoção da uniformidade da jurisprudência.
Na verdade, como bem acentua o Ministério Público na 1ª instância e neste STA, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no processo n° 0217/17.1BEVIS 0189/18, indicado pela recorrente AT no sentido de amparar a sua posição nos presentes autos, não se reporta a situação idêntica pois respeita ao modo como o não pagamento se concretiza. Mais concretamente, considera tal decisão que se mostra cumprido o requisito da descrição sumária dos factos quando a falta de pagamento da taxa de portagem, como elemento essencial do tipo do art. 5° da Lei 25/2006, 30/06, não está referida na parte da decisão administrativa que tem como epígrafe "Descrição Sumária dos Factos", mas na parte intitulada "Normas Infringidas e Punitivas", sob a indicação dessas normas; "A norma em apreço - art. 5° da Lei n° 25/2006, de 30 de Junho - tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. art. 7° da mesma Lei)".
Entendemos, assim e em consonância com o Ministério Público, que os termos e circunstâncias em que foi proferida a decisão recorrida não são similares à de outras situações objecto de apreciação nos arestos citados pela Recorrente, nem se surpreende da decisão recorrida qualquer entendimento contrário à citada jurisprudência.
No caso, a recorrente ampara como fundamento a subsumir ao estalão legal de necessário à melhoria da aplicação do direito uma vez a sentença recorrida violou, claramente, a lei, ao não atentar nos elementos que lhe permitissem considerar que a factualidade integrante da contra ordenação imputada que estava sumariamente descrita por forma a assegurar os direitos de defesa do arguido, não constituindo elemento essencial a qualidade do agente, isso em conformidade com o acórdão do STA de 1/23/2019 no processo 02017/17.1BEVIS 0189/18.
Ora, tal inciso normativo que se refere à necessidade manifesta do recurso para melhoria de aplicação do direito, tendo como escopo funcionar como válvula de segurança do sistema, ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito.
Evoca-se, nesse sentido, o doutrinado no Acórdão do STA de 18.06.2003, recurso nº 505/03.
É arrimando-se a esse enfoque que a recorrente vem pretender que, atenta a questão em causa, em que, segundo ela, se verifica um erro claro na decisão em apreço, e se está perante uma manifesta violação do direito, que seja admitido o recurso nos termos do disposto no artº 73º, nº 2 do RGCOC, aplicável subsidiariamente face ao disposto no artº 3º al. b) do RGIT.
Ora, no nosso modo de ver, o que se suscita no recurso é um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o da Mª Juíza quanto à ajuizada questão, que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restrito ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de apensação do procedimento contra-ordenacional de aplicação de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, pelo que se nos afigura que, no caso, não se justifica a admissão do presente recurso, ao abrigo de tal regime excepcional, pois a situação em concreto reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, princípio que pela norma do art.° 8.° n.º 3 do Código Civil também se visa atingir, não sendo admissível por isso, o presente recurso.
Até porque, volta a enfatizar-se, a presente situação não apresenta similitude com outras situações objecto de apreciação no aresto citado pela Recorrente, nem se surpreende da decisão recorrida qualquer entendimento contrário à citada jurisprudência.
Face ao exposto, é mister concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial.
E, da concatenação dos artigos 641º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei-quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
E constitui jurisprudência pacífica que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 641º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes.
Procede, por isso, a questão prévia suscitada quanto ao não conhecimento do recurso.

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4. -DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se neste Tribunal, conhecendo da questão prévia da irrecorribilidade da sentença, em não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente.

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Lisboa, 6 de Maio de 2020. - José Gomes Correia (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Gustavo Lopes Courinha.

Segue acórdão de 18 de Novembro de 2020:

Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO – CUSTAS- FAZENDA PÚBLICA
Sumário:

I - Visto que, nesta instância não se conheceu da matéria recursiva a FP não deveria ter sido condenada no pagamento de custas, face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 66º do R.G.I.T. e 92º a 94º, nº 4 do R.G.C.O.
II - Está-se perante matéria de natureza contra-ordenacional, abrangida pelo disposto no R.G.I.T. e com aplicação supletiva do disposto no R.G.C.O.
III - Com efeito, do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
IV - E porque as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
V - Pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual. Ou seja, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
VI - Destarte, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP, devendo o processo ficar sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contra-ordenação.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1– Relatório

A Fazenda Pública (FP), notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem – nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
“I. Dos Fatos
1.
O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 24 de abril de 2019, a qual declarou a nulidade da decisão de aplicação de coima.
2.
A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
3.
Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 06 de maio de 2020, acordaram em não tomar conhecimento do objeto do recurso.
4.
Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam: “Custas pela recorrente.”.
II. Do Direito
5.
Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
6.
Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
Vejamos:
7.
As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
8.
Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
9.
Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
10.
Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.
11.
No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)], não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.
12.
Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.
13.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo RCPT.
14.
Sucede que o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro revogou o RCPT, com exceção das normas relativas a atos da fase administrativa.
15.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT.
16.
Ora, aquele normativo conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, pag. 458).
17.
Do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 93.º do RGCO, decorre que as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça nos processos de contraordenação.
18.
Nos termos do n.º 3 do art.º 93.º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido.
19.
Resultando, do n.º 3 art.º 94.º do RGCO, que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (n.º 4 do mesmo normativo).
Em resumo:
20.
Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
21.
Por outro lado encontrando-se as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
22.
Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual.
23.
Ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
24.
Desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS no sentido proposto pela FP, ou seja, de que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação.”
Ouvida a requerida, nada disse.
Já o Ministério Público se pronunciou no sentido de que deve ser deferido o pedido de reforma de acórdão quanto a custas.


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2.- DECIDINDO:

Assiste inteira razão à reclamante. Só por lapso se inseriu no acórdão a sua condenação em custas já que é exacto que resulta dos autos que, nesta instância não se conheceu da matéria recursiva e não deveria ter sido condenada a AT no pagamento de custas, face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 66º do R.G.I.T. e 92º a 94º, nº 4 do R.G.C.O.
Com efeito, estamos perante matéria de natureza contra-ordenacional, abrangida pelo disposto no R.G.I.T. e com aplicação supletiva do disposto no R.G.C.O. pelo que é plenamente aplicável ao caso concreto a doutrina emanada do douto Acórdão deste STA, de 13.09.2017, proferido no âmbito do processo nº0702/17, e cujo discurso jurídico se excerta na parte atinente:
“(…)
Na verdade, tendo a decisão recorrida julgado verificada a nulidade insuprível prevista na al. d) do nº 1 do art. 63°, ex vi als. b) e c) do nº 1 do art. 79° e art. 27°, todos do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
E é contra esta decisão de condenação nas custas que a Fazenda Pública se insurge argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos durante o decorrer da instância, sendo que de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 93º do RGCO há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver decisão judicial desfavorável ao arguido, o que não é o caso, além de que do disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 94º do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público.
Vejamos, pois.
2.2. A questão aqui controvertida foi já objecto de apreciação nos supra mencionados acórdãos desta Secção, de 24/2/2016, proc. nº 1408/15, de 23/1172016, proc. nº 1106/16 e de 11/1/2017, proc. nº 1283/16.
Transcrevemos deste último:
«Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado Dec. Lei nº 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004.
Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101°, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97°, n° 1, do CPPT.
Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pag. 458) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118º, nº 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66° do RGIT.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).
Sucede que o nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido art. 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92° a 94° do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458).
Ora nos termos do nº 3 do art. 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 art. 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas. (...)
Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66º do RGIT e 94º, nºs. 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contra-ordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63º/1/ d), ex vi do artigo 79º/1/ b) e c) e 27º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.»
Concorda-se com esta fundamentação.
Assim, dado que por força do disposto no art. 66º do RGIT, as custas em processo de contraordenação tributária se regem pelo RCPT, tendo, porém, este diploma sido revogado (pelo nº 6 do art. 4° do DL n° 324/2003, de 27/12) com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, então há que concluir que é aplicável subsidiariamente (de acordo com aquele mencionado art. 66º do RGIT) o regime de custas constante do RGCO (DL n° 433/82, de 27/10), diploma em cujo art. 94º, nº 3, apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória.
Descendo ao caso vertente, não tendo havido condenação do arguido (como se viu, a sentença judicial anulou a decisão administrativa de aplicação de coima com fundamento em nulidade insuprível da mesma), não são devidas custas pela Fazenda Pública, procedendo, pois, o recurso e impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em condenou esta entidade em custas.”
Concordando com tal solução que entendemos ser aplicável ao caso em concreto, assiste razão na pretensão da requerente, que deve obter provimento, devendo as custas ser suportadas pelo erário público nos termos do disposto no artigo 94º, nº4 do R.G.C.O..
À guisa de conclusões:
I - Visto que, nesta instância não se conheceu da matéria recursiva a FP não deveria ter sido condenada no pagamento de custas, face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 66º do R.G.I.T. e 92º a 94º, nº 4 do R.G.C.O.
II - Está-se perante matéria de natureza contra-ordenacional, abrangida pelo disposto no R.G.I.T. e com aplicação supletiva do disposto no R.G.C.O.
III - Com efeito, do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
IV - E porque as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
V - Pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual. Ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
VI - Destarte, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP, devendo o processo ficar sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação.
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3.- Termos em que, deferindo a reclamação, se acorda em revogar a decisão na parte recorrida (no segmento em que condenou em custas a Fazenda Pública) e em determinar que o processo fica “sem custas”.

Incidente sem tributação.
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Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Gustavo André Simões Lopes Courinha.